Language of document : ECLI:EU:T:2022:438


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de julho de 2022 – Pejovič/EUIPO – ETA živilska industrija (TALIS)

(Processo T283/21) (1)

«Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca nominativa da União Europeia TALIS – Causa de nulidade absoluta – Má‑fé – Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1.      Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Faculdade de o Tribunal Geral modificar a decisão impugnada – Limites

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.°, n.° 3)

(cf. n.os 18, 8587)

2.      Marca da União Europeia – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Requerente de máfé quando da apresentação do pedido de marca – Critérios de apreciação – Tomada em conta de todos os fatores pertinentes existentes no momento da apresentação do pedido de registo – Conhecimento por parte do requerente da utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante – Intenção do demandante – Origem e utilização do sinal controvertido – Lógica comercial na base do registo do sinal controvertido como marca da União Europeia – Cronologia dos eventos que caracterizaram a apresentação do pedido de marca

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 2937)

3.      Marca da União Europeia – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Requerente de máfé quando da apresentação do pedido de marca – Marca nominativa TALIS

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 70, 7981)

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 888/2020‑4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as de Edvin Pejovič tanto no presente processo como no processo na Câmara de Recurso.

4)

A ETA živilska industrija d.o.o. suportará as suas próprias despesas.


1JO C 278, de 12.7.2021.