Language of document : ECLI:EU:C:2019:529

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 20 de junho de 2019 (1)

Processo C192/18

Comissão Europeia

contra

República da Polónia

«Incumprimento de Estado — Tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Independência e imparcialidade dos magistrados — Inadmissibilidade da acusação da Comissão na medida em que baseia no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 157.o TFUE — Artigos 5.o, alínea a), e artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE — Estabelecimento de idades de reforma diferentes para homens e mulheres que são magistrados nos tribunais comuns, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou no Ministério Público — Redução da idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns juntamente com a atribuição ao ministro da Justiça do poder discricionário de prolongar o mandato desses magistrados»






I.      Introdução

1.        No caso em apreço, a Comissão Europeia instaurou uma ação por incumprimento contra a República da Polónia, ao abrigo do artigo 258.o TFUE, com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, a Comissão alega que, ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa z dnia 12 lipca 2017 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (2) (Lei de 12 de julho de 2017, que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis, a seguir «Lei de alteração de julho de 2017»), a idade de reforma para os magistrados dos tribunais comuns, do Ministério Público e do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) em 60 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens, quando anteriormente era de 67 anos para ambos os sexos, a República da Polónia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE e dos artigos 5.o, alínea a), e 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3).

2.        Em segundo lugar, a Comissão alega que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao reduzir, no artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de julho de 2017, a idade reforma dos magistrados dos tribunais comuns e ao atribuir simultaneamente ao ministro da Justiça o poder discricionário de prolongar o mandato dos magistrados dos tribunais comuns nos termos do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da mesma lei.

3.        A primeira acusação da Comissão é nova, no sentido de que a questão da discriminação em razão do sexo ainda está por decidir nos processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça, relativos à alteração das regras em matéria de aposentação dos magistrados polacos levada a cabo em 2017 (4) e que suscitaram um coro de críticas na comunidade internacional (5). Com efeito, como expus nas minhas Conclusões no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18) (6), a Lei de alteração de julho de 2017 constituiu o objeto de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, TUE, a respeito do Estado de direito na Polónia (7).

4.        Em relação à segunda acusação, na medida em que diz respeito à possibilidade de a Comissão invocar o artigo 47.o da Carta numa ação por incumprimento e ao conteúdo da disposição sobre tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, esta questão já foi apreciada em detalhe nas minhas Conclusões de 11 de abril de 2019 no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18) (8).  Nessas conclusões, sustentei que a Comissão não pode basear no artigo 47.o da Carta a sua ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE se não estiver em causa a aplicação do direito da União por um Estado‑Membro, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

5.        Assim, no que respeita à segunda acusação, o objetivo central da minha análise consistirá em determinar se a disposição nacional controvertida viola o segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE, uma vez que esta disposição é uma manifestação concreta do respeito do Estado de direito nos termos do artigo 2.o TUE (9). Apontarei igualmente as fontes de direito suscetíveis de ser invocadas para efeitos desta análise, fontes que o segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE partilha com as disposições que definem o conteúdo do direito a «um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei» consagrado no artigo 47.o da Carta. Como exemplificarei na parte C do título VI, fontes comuns servem de passerelle constitucional entre estas duas disposições, pelo que a jurisprudência elaborada à luz das duas disposições se entrecruza inevitavelmente (10).

6.        Abordarei também, na mesma parte C, as diferenças entre o artigo 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta, em particular a questão dos contornos da violação do segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE que deve ocorrer antes de poder ser invocada como uma violação autónoma do direito da União em matéria de inamovibilidade e de independência dos magistrados, separadamente da Carta.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

7.        O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 19.o TUE dispõe o seguinte:

«Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

8.        O artigo 157.o, n.os 1, 2 e 4, TFUE dispõe:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “remuneração” o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica que:

a)      A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)      A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

[…]

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»

9.        O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (11), prevê:

«1. A presente diretiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a)      A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;»

10.      O artigo 3.o da Diretiva 2006/54, intitulado «Ação positiva», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem manter ou adotar medidas na aceção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.»

11.      O artigo 5.o da Diretiva 2006/54, com a epígrafe «Proibição de discriminação», dispõe:

«Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita:

a)      Ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes;

[…]»

12.      O artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54 dispõe:

«1. As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, direta ou indiretamente, se baseiam no sexo para:

[…]

f)      Impor idades de reforma diferentes;»

B.      Direito polaco

13.      A ação da Comissão tem por objeto a Lei de alteração de julho de 2017. As disposições dessa lei de alteração relevantes para o caso em apreço são o artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), e o artigo 13.o, pontos 1 a 3, que dizem respeito às três leis a seguir enumeradas.

1.      Lei relativa aos tribunais comuns

14.      Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r.– Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, relativa à organização dos tribunais comuns, a seguir «Lei relativa aos tribunais comuns»), a idade normal de reforma (12) dos magistrados era de 67 anos, tanto para homens como para mulheres, prorrogável mediante requerimento dirigido pelo magistrado interessado ao ministro da Justiça e acompanhado de um atestado médico. Em 16 de novembro de 2016, essa disposição foi alterada (13) e a idade de reforma baixou para 65 anos, tanto para homens como para mulheres, prorrogável por um curto período mediante requerimento dirigido pelo magistrado interessado ao referido ministro e acompanhado do mesmo atestado. Esta alteração entrou em vigor a 1 de outubro de 2017.

15.      No entanto, o artigo 13.o da Lei de alteração de julho de 2017 voltou a alterar as disposições relativas à idade de reforma e fixou essa idade em 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Nos termos da Lei de alteração de julho de 2017, aquele artigo entrou em vigor em 1 de outubro de 2017.

16.      O artigo 69.o, n.o 1, da Lei relativa aos tribunais comuns, com a redação que lhe foi dada pela Lei de alteração de julho de 2017 (14), entrou em vigor em 1 de outubro de 2017 e enuncia:

«Os magistrados atingem a idade de reforma aos 60 anos no caso das mulheres e aos 65 anos no caso dos homens, salvo se, o mais tardar 6 meses depois, e não antes de 12 meses, de atingir essa idade submeterem uma declaração ao ministro da Justiça indicando a sua vontade de se manter em funções, acompanhada de um atestado médico emitido de acordo com as regras previstas para os candidatos a um cargo judicial, que certifique que a sua saúde não constitui um impedimento ao exercício das funções de magistrado.»

17.      O artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei de alteração de julho de 2017 acrescentou o n.o 1b, ao artigo 69.o da Lei relativa aos tribunais comuns e alterou a redação do n.o 3 do referido artigo. O artigo 69.o, n.o 1b, dispõe:

«O ministro da Justiça pode autorizar um magistrado a manter‑se em funções, tendo em conta a utilização racional do pessoal dos tribunais comuns e as necessidades resultantes do volume de trabalho de cada tribunal. Quando o procedimento relacionado com a sua manutenção em funções não tiver terminado depois de este ter atingido a idade a que se refere o n.o 1, o magistrado manter‑se‑á em funções até final desse procedimento […]»

18.      O artigo 69.o, n.o 3, Lei relativa aos tribunais comuns estabelece:

«No caso de o ministro da Justiça conceder a autorização referida no artigo 69.o, n.o 1b, o magistrado só pode manter‑se em funções até atingir 70 anos de idade. O referido magistrado pode aposentar‑se, mediante pré‑aviso de três meses, após requerimento nesse sentido dirigido ao ministro da Justiça. O período de pré‑aviso estender‑se‑á pelo período de férias anuais vencidas e não gozadas até ao termo desse período de pré‑aviso. A pedido do magistrado, o ministro da Justiça poderá autorizá‑lo a aposentar‑se antes do termo do período de pré‑aviso.»

19.      No que diz respeito à remuneração dos magistrados, o artigo 91.o da Lei relativa aos tribunais comuns prevê:

«1.      O nível de remuneração dos magistrados que ocupem cargos judiciais equivalentes será diferenciado em função da antiguidade no serviço ou das funções desempenhadas […].

2.      O salário de base de um magistrado é expresso em graus, cujo nível é determinado através da aplicação de multiplicadores ao montante utilizado para determinar o salário de base referido no n.o 1, alínea c). Os graus do salário de base e os multiplicadores utilizados para determinar o nível do salário de base de cada magistrado são os que constam do anexo à presente lei. […]

[…]

7.      Além disso, a remuneração dos magistrados será diferenciada através do pagamento de um subsídio de antiguidade, a partir do sexto ano de serviço, num montante correspondente a 5 % do salário de base, que aumentará anualmente em 1 % até alcançar 20 % do salário de base.

[…]»

20.      Nos termos do artigo 91a, n.o 2, da Lei relativa aos tribunais comuns:

«2.      Se, antes de tomar posse num determinado cargo judicial, o magistrado tiver ocupado outro cargo judicial equivalente a esse, tem direito, no seu novo cargo, a um salário de base de nível não inferior ao que auferia no posto anteriormente ocupado.»

21.      O artigo 91a, n.o 3, da Lei relativa aos tribunais comuns dispõe:

«3. O salário de base de um magistrado será fixado, após completar cinco anos de serviço num determinado cargo judicial, no grau imediatamente superior.»

22.      O artigo 100.o, n.os 1, 2, 4a e 4b, da Lei relativa aos tribunais comuns, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 13.o da Lei de alteração de julho de 2017, estabelece:

«1.      O magistrado que se tenha aposentado na sequência de alterações ao sistema judiciário ou de alterações aos limites das circunscrições judiciais tem direito, até atingir a idade de 60 anos, no caso das mulheres, e de 65 anos, no caso dos homens, ao montante do salário auferido no último posto ocupado.

2.      O magistrado que se tenha aposentado em razão da idade, de doença ou de perda de faculdades tem direito a uma pensão equivalente a 75 % do salário de base e do subsídio de antiguidade auferidos no último posto ocupado.

[…]

4a. Na situação referida no n.o 1, o magistrado aposentado recebe um pagamento único quando atinge a idade de 60 anos, no caso das mulheres, e de 65 anos, no caso dos homens.

4b.      Um magistrado que tenha regressado ao posto que ocupava anteriormente ou a um posto equivalente em conformidade com o artigo 71c, n.o 4, ou com o artigo 74.o, n.o 1a, terá direito, aquando da aposentação, a um pagamento único no montante correspondente à diferença entre o montante do pagamento calculado na data da sua aposentação e o montante do pagamento anteriormente pago. Na situação referida no n.o 1, o magistrado terá direito a um pagamento único quando atingir a idade de 60 anos, no caso das mulheres, e de 65 anos, no caso dos homens.»

2.      Lei de 23 de novembro de 2002, relativa ao Supremo Tribunal

23.      A ustawa z dnia 23 listopada 2002 r. o Sądzie Najwyższym (15) (Lei de 23 de novembro de 2002, relativa ao Supremo Tribunal, a seguir «Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal»), com a redação que lhe foi dada pela Lei de alteração de julho de 2017, é objeto do presente processo.

24.      Até 3 de abril de 2018, a idade de reforma dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estava fixada, pela Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal, em 70 anos, tendo sido reduzida para 65 a partir dessa data (16).

25.      Sem prejuízo destas disposições, o artigo 30.o, n.o 2, da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal permitia que os magistrados solicitassem a reforma antes dos 70 anos de idade. A Lei de alteração de julho de 2017 reduziu essa idade para os 60 anos, no caso das mulheres, e 65 anos, no caso dos homens. Na sua versão anteriormente em vigor, o artigo 30.o, n.o 2, da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal fixava a idade de reforma aos 67 anos. A Lei de 16 de novembro de 2016 fixou esta idade aos 65 anos, tanto para homens como para mulheres.

26.      O artigo 42.o, n.os 4 e 5, da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal estabelece o seguinte a respeito da remuneração dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal):

«4. A remuneração dos magistrados do Supremo Tribunal é expressa pelo grau‑padrão ou pelo grau de promoção. O grau de promoção corresponde a 115 % do grau‑padrão.

5. Aquando da sua entrada em funções, os magistrados do Supremo Tribunal recebem um salário de base correspondente ao grau‑padrão. Ao fim de sete anos de serviço, o salário de base desse magistrado aumenta para o grau de promoção. [....]»

27.      O artigo 43.o da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal dispõe:

«Os magistrados do Supremo Tribunal têm direito a um subsídio de antiguidade, que aumenta anualmente no valor correspondente a 1 % do salário de base, não podendo, porém, exceder 20 % deste salário. O tempo de serviço que dá direito ao montante do subsídio de antiguidade incluirá também o tempo de serviço ou da relação de trabalho que tenha precedido a nomeação para o cargo de magistrado do Supremo Tribunal, bem como os períodos de prática profissional como advogado, consultor jurídico ou notário.»

28.      O artigo 50.o da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal enuncia:

«Os magistrados do Supremo Tribunal aposentados têm direito a uma pensão equivalente a 75% do salário de base e do subsídio de antiguidade auferidos no último posto ocupado. As condições e os montantes dessas pensões serão devidamente atualizados em função das alterações dos salários de base dos magistrados do Supremo Tribunal no ativo.»

3.      Lei do Ministério Público

29.      O artigo 127.o, n.o 1, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Prawo o prokuraturze (17) (Lei de 28 de janeiro de 2016, relativa ao Ministério Público; a seguir «Lei do Ministério Público») dispõe, nomeadamente:

«Sem prejuízo das disposições em contrário previstas na presente lei, as disposições dos artigos 69.o a 71.o, 73.o, 74.o, 76.o, 85.o, n.o 4, 99.o a 102.o e 104.o da [Lei relativa aos tribunais comuns] são aplicáveis, mutatis mutandis, aos magistrados do Ministério Público.»

30.      Como consequência, o artigo 69.o da Lei relativa aos tribunais comuns é aplicável à idade de reforma dos magistrados do Ministério Público. Por conseguinte, a idade normal de reforma dos magistrados do Ministério Público antes da Lei de alteração de julho de 2017 era de 67 anos, para homens e mulheres. Com a Lei de 16 de novembro de 2016, a idade de reforma baixou para 65 anos, para homens e mulheres. Esta alteração entrou em vigor em outubro de 2017. No entanto, o artigo 13.o, ponto 2, da Lei de alteração de julho de 2017 voltou a alterar as disposições relativas à idade de reforma e fixou essa idade em 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

31.      No que diz respeito às prestações de reforma pagas aos magistrados do Ministério Público, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, da Lei relativa ao Ministério Público, as disposições relativas aos tribunais comuns também lhes são aplicáveis, em especial as disposições do artigo 100.o da Lei relativa aos tribunais comuns.

32.      No entanto, a remuneração propriamente dita deve ser determinada de acordo com as regras previstas no artigo 124.o da Lei do Ministério Público, que dispõe, nomeadamente:

«1. O montante da remuneração dos magistrados do Ministério Público que ocupem cargos equivalentes será diferenciado em função da antiguidade no serviço ou das funções desempenhadas. O salário de base dos magistrados distritais e regionais do Ministério Público será igual ao salário de base dos magistrados das mesmas unidades organizacionais dos tribunais comuns. O salário de base dos magistrados provinciais do Ministério Público será igual ao salário de base dos magistrados dos tribunais de recurso.

O salário de base dos magistrados da Procuradoria‑Geral da República será igual ao salário de base dos magistrados do Supremo Tribunal. Os subsídios do Procurador‑Geral da República e dos outros magistrados da Procuradoria‑Geral serão iguais aos subsídios do primeiro presidente e do presidente do Supremo Tribunal, respetivamente.

2. O salário de base dos magistrados do Ministério Público é expresso em graus, cujo nível é determinado através da aplicação de multiplicadores ao montante utilizado para determinar o salário de base.

[…]

4. Se, antes de tomar posse num cargo de magistrado no Ministério Público, tiver ocupado outro cargo judicial equivalente, o magistrado terá direito, no seu novo posto, a um salário de base num grau não inferior ao grau a que tinha direito no cargo que ocupava anteriormente.

5. O salário de base será fixado no grau imediatamente superior, após completar cinco anos de serviço num determinado cargo de magistrado no Ministério Público.

[…]»

III. Procedimento précontencioso

33.      Em 28 de julho de 2017, a Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir, em que punha em causa a compatibilidade da Lei de alteração de julho de 2017 com o direito da União, nomeadamente o artigo 157.o TFUE, a Diretiva 2006/54 e as disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta.

34.      A Polónia respondeu à notificação para cumprir por carta de 31 de agosto de 2017, em que contestou os argumentos expostos pela Comissão e pediu que o procedimento fosse encerrado.

35.      Em 12 de setembro de 2017, a Comissão dirigiu à República da Polónia um parecer fundamentado, com base no artigo 258.o TFUE, em que sustentou, em primeiro lugar, que, ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de julho de 2017, idades de reforma diferentes para homens e mulheres que são magistrados nos tribunais comuns, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou no Ministério Público, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, e dos artigos 5.o, alínea a), e 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54.

36.      Em segundo lugar, a Comissão alegou que, ao reduzir, por força do artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de julho de 2017, a idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns e ao conferir ao ministro da Justiça o poder discricionário de prolongar o mandato desses magistrados, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da mesma lei, a República da Polónia tinha violado as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta.

37.      Em 12 de outubro de 2017, a Polónia respondeu ao parecer fundamentado, reiterando a sua posição de que o alegado incumprimento das suas obrigações era infundado e solicitando o encerramento do procedimento.

38.      A Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça com os fundamentos a seguir expostos (v. n.o 39, infra).

IV.    Tramitação do processo no Tribunal

39.      Por petição apresentada em 15 de março de 2018, a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 258.o TFUE. A Comissão pede que o Tribunal se digne:

–        declarar que, ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de julho de 2017, idades de reforma diferentes para homens e mulheres que são magistrados nos tribunais comuns, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou no Ministério Público, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE e dos artigos 5.o, alínea a), e 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54;

–        declarar que, ao reduzir, nos termos do artigo 13.o, ponto 1, da referida lei, a idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns e ao conferir ao ministro da Justiça o direito de prolongar o mandato desses magistrados, nos termos do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta;

–        condenar a República da Polónia nas despesas.

40.      Na sua contestação, apresentada em 31 de maio de 2018, a República da Polónia pede que o Tribunal se digne:

–        julgar improcedente a presente ação, na íntegra, por ser desprovida de fundamento;

–        condenar a Comissão nas despesas do processo;

V.      Argumentos das partes

A.      Quanto à admissibilidade da ação

41.      Na tréplica, a República da Polónia argumenta que a ação ficou sem objeto e insta a Comissão a retirar a sua acusação de imediato.

42.      Alega que o artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de julho de 2017, impugnado pela Comissão, que fixa para os magistrados dos tribunais comuns, do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e do Ministério Público uma idade de reforma de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens, foi alterado pela ustawa z dnia 12 kwietnia 2018 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei de 12 de abril de 2018, que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns, a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e a Lei relativa ao Supremo Tribunal, a seguir «Lei de alteração de 12 de abril de 2018») (18). Nos termos do artigo 1.o, ponto 4, daquela lei, que altera o artigo 69.o, n.o 1, da Lei relativa aos tribunais comuns, os magistrados, independentemente do sexo, atingem a idade de reforma aos 65 anos. A idade de reforma dos magistrados do Ministério Público é idêntica, uma vez que, em conformidade com o artigo 127.o da Lei do Ministério Público) (19) as disposições aplicáveis aos magistrados dos tribunais comuns são‑lhes aplicáveis mutatis mutandis. No que diz respeito aos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a idade de reforma foi fixada, no artigo 37.o da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, relativa ao Supremo Tribunal) (20), em 65 anos, tanto para homens como para mulheres.

43.      As disposições conjugadas do artigo 13.o, ponto 1, e do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei de alteração de julho de 2017, que reduziram a idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns e conferiram ao ministro da Justiça o poder de decidir sobre o período de prolongamento do mandato dos magistrados dos tribunais comuns, também foram objeto de alterações. O artigo 1.o, ponto 4, da Lei de 12 de abril de 2018 alterou o artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns, atribuindo ao Conselho Nacional da Magistratura o poder de autorizar o prolongamento do mandato dos magistrados dos tribunais comuns para além dos 65 anos de idade. Os critérios a aplicar pelo Conselho Nacional da Magistratura também foram alterados. O Conselho Nacional da Magistratura é uma instituição constitucional que tem a responsabilidade de garantir a independência dos magistrados e dos tribunais. Por conseguinte, o facto de se atribuir ao Conselho Nacional da Magistratura a decisão de prolongar o mandato de um magistrado não pode ser considerado um ato prejudicial à independência dos magistrados.

44.      Na audiência, o representante da Comissão afirmou que a Comissão mantém o seu pedido. As alterações à lei não conseguiram resolver todas as questões suscitadas no seu pedido, além de que existe um interesse expresso e considerável em apreciar este caso, independentemente de saber se e em que medida a República da Polónia alterou as suas disposições na sequência do parecer fundamentado da Comissão.

B.      Discriminação em razão do sexo

1.      Posição da Comissão

45.      A Comissão alega que, ao reduzir, por força da Lei de alteração de julho de 2017, a idade de reforma de 67 anos para 60 anos no caso das mulheres e para 65 anos no caso dos homens, a República da Polónia não agiu em conformidade com o artigo 157.o TFUE e o artigo 5.o, alínea a), da Diretiva 2006/54, nem com o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da mesma diretiva, uma vez que a Lei de alteração de julho de 2017 fixa diferentes idades de reforma dos magistrados em razão do sexo (21).

46.      A Comissão salienta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fim de identificar um regime profissional de segurança social, como tal regulado pela Diretiva 2006/54, e não pela Diretiva 79/7, o critério decisivo reside em saber se o mesmo decorre de uma relação de trabalho, ou seja, se a prestação de reforma está relacionada com a remuneração, ficando assim sob a alçada do artigo 157.o TFUE (22). Não há dúvida de que as prestações de reforma pagas ao abrigo do regime em causa decorrem de uma relação de trabalho, e não de considerações de ordem política, social, ética ou orçamental, como acontece no caso dos regimes abrangidos pela Diretiva 79/7. Por conseguinte, a República da Polónia está impossibilitada de invocar o poder discricionário conferido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7 para estabelecer idades de reforma diferentes para homens e mulheres matéria de regimes públicos de segurança social.

47.      São três os requisitos estabelecidos na jurisprudência para aplicar esta proibição; as medidas relevantes devem dizer respeito a uma categoria específica de trabalhadores, as prestações de reforma pagas devem estar diretamente relacionadas com o tempo de serviço completado (algo que, segundo a Comissão, é necessariamente automático ou matemático) e os montantes pagos devem ser calculados com base na remuneração auferida no último posto ocupado. Para a Comissão, todos estes requisitos estão preenchidos pela medida controvertida e, de facto, as objeções da República da Polónia limitam‑se ao argumento de que as prestações pagas ao abrigo do regime de pensões em causa não estão diretamente relacionadas com o tempo de serviço completado.

48.      A Comissão alega, nomeadamente, que o facto de a determinação das prestações pagas ter em conta o exercício de funções públicas diferentes de cargos judiciais sugere, contrariamente aos argumentos da República da Polónia, que as prestações de reforma estão efetivamente relacionadas com a antiguidade no serviço. Embora o regime estabeleça limites máximos (23), o último salário auferido, no qual essas prestações se baseiam, é determinado em função do grau (associado ao tempo de serviço) e do subsídio de antiguidade (também associado ao tempo de serviço). O tempo de serviço constitui, assim, um fator fundamental para a determinação quer do grau quer de um subsídio de antiguidade específico.

49.      Por conseguinte, a Comissão conclui pela existência de uma discriminação direta em violação do artigo 157.o TFUE e da Diretiva 2006/54, referindo‑se, em especial, aos artigos 5.o, alínea a), e 7.o, n.o 2, desta diretiva.

50.      A Comissão rejeita o argumento da República da Polónia segundo o qual o facto de a idade de reforma das mulheres ser inferior à dos homens constitui uma medida de discriminação positiva permitida pelo artigo 157.o, n.o 4, TFUE e pelo artigo 3.o da Diretiva 2006/54, porquanto as medidas controvertidas não beneficiam as mulheres em matéria de progressão na carreira ou de igualdade de oportunidades para efeitos de promoção (24). Também não existe qualquer relação entre a referida discriminação e a criação de filhos, uma vez que a lei se aplica igualmente a mulheres que os não têm ou que não interromperam as suas carreiras após o seu nascimento, sendo que os homens também podem desempenhar um papel importante na criação de filhos, mas estão excluídos da idade de reforma aos 60 anos.

2.      Posição da República da Polónia

51.      A República da Polónia alega que o regime de pensões em causa é regido pela Diretiva 79/7, e não pela Diretiva 2006/54, e que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7 permite aos Estados‑Membros excluir do âmbito de aplicação desta diretiva a fixação da idade para efeitos das pensões de velhice e de reforma. Alega, a título subsidiário, que, mesmo que o regime de pensões em causa esteja abrangido pela Diretiva 2006/54, constitui uma medida de discriminação positiva permitida pelo artigo 3.o da Diretiva 2006/54 e pelo artigo 157.o, n.o 4, TFUE.

52.      A República da Polónia argumenta que o segundo dos três requisitos acima referidos não está preenchido e que a Comissão cometeu um erro manifesto ao apreciar a determinação das prestações de reforma à luz do regime polaco em causa. O tempo de serviço desempenha apenas um papel secundário na determinação dessas prestações.

53.      A República da Polónia afirma que a necessária relação com o tempo de serviço não existe, uma vez que, nomeadamente, a fixação do limite máximo do subsídio de antiguidade em 20 % do salário de base, previsto na legislação para os magistrados do Ministério Público e dos tribunais comuns é aplicável independentemente de o magistrado ter completado vinte ou quarenta anos de serviço. O elemento principal para determinar a remuneração é o salário de base. Acrescenta que o método de cálculo da pensão não favorece um sexo em detrimento de outro, e o facto de o tempo de serviço tomado em consideração na determinação da prestação incluir o tempo completado no exercício de cargos públicos não judiciais mostra que as prestações de reforma não estão diretamente relacionadas com o tempo de serviço. Uma pensão de reforma só pode ser aumentada em função do aumento da remuneração dos magistrados no ativo, o que demonstra que o tempo serviço é irrelevante. No que diz respeito ao salário de base, o que conta não é o tempo de serviço, mas o escalão referente ao posto ocupado e os multiplicadores. A promoção desempenha igualmente um papel importante.

54.      Quanto à ação positiva, a República da Polónia argumenta que os cargos de topo na hierarquia judiciária são menos acessíveis para as mulheres devido às suas responsabilidades com a criação dos filhos. A reforma antecipada constitui uma maneira de as compensar por esta desvantagem. A maioria das mulheres polacas tem filhos e são elas, mais do que os homens, que se ocupam da sua criação, em detrimento da sua carreira.

55.      Por ultimo, a República da Polónia refere as medidas transitórias que vigoraram entre 1 de outubro de 2017 e 30 de abril de 2018, em simultâneo com a Lei de alteração de julho de 2017, que permitiam aos magistrados reformar‑se, independentemente do sexo, aos 67 anos. Estas medidas vigoraram ao mesmo tempo que a disposição impugnada pela Comissão e previam um regime transitório, nos termos do qual, os magistrados que tivessem completado 60 anos de idade (no caso das mulheres) ou 65 anos de idade (no caso dos homens), entre 1 de outubro de 2017 e 1 de abril de 2018 (isto é, seis meses após 1 de outubro de 2017), podiam apresentar uma simples declaração manifestando a sua intenção de se aposentar aos 67 anos de idade, acompanhada de um atestado médico que certificasse a sua aptidão para o exercício das funções. Esta declaração não estava sujeita a autorização por parte de nenhuma entidade, exigindo‑se apenas que fosse apresentada até 1 de abril de 2018 (25).

C.      Quanto à alegada violação do artigo 19.o TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta

1.      Posição da Comissão

56.      A Comissão sustenta que um Estado‑Membro viola as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, TUE sempre que a sua lei nacional impedir que os tribunais encarregados de aplicar o direito da União garantam uma tutela jurisdicional efetiva de forma sistemática (26). A referida tutela é particularmente importante para assegurar o bom funcionamento do mecanismo do artigo 267.o TFUE (27). As obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em especial quando lido à luz do artigo 47.o da Carta, incluem a de preservar a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais (28). Este princípio é aplicável independentemente do modelo de organização judiciária adotado pelo Estado‑Membro no exercício da sua autonomia processual na matéria.

57.      A Comissão opõe‑se à redução da idade de reforma dos magistrados que está associada à atribuição ao ministro da Justiça do poder discricionário de prolongar essa idade, embora não se oponha, de uma forma geral, às normas que estabelecem uma relação entre o poder judicial e o poder executivo.

58.      A possibilidade de recorrer das decisões dos tribunais comuns não garante uma proteção judicial efetiva se a independência dos magistrados a todos os níveis do sistema judiciário não estiver garantida.

59.      Os critérios aplicados pelo ministro para exercer esse poder discricionário são vagos e a legislação nacional não estabelece nenhum prazo para o ministro tomar uma decisão, investindo‑o assim de um poder discricionário excessivo e real de influenciar os magistrados individuais. Trata‑se de uma violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados, um elemento fundamental da sua independência, que deve ser tanto pessoal como operacional, e que os protege contra a destituição e as interferências do poder executivo (29). Esta situação não pode ser justificada invocando o alinhamento da idade de reforma dos magistrados com a idade normal de reforma.

2.      Posição da República da Polónia

60.      A República da Polónia argumenta que o pedido da Comissão é genérico, hipotético, abstrato e constitui uma violação da competência da Polónia para organizar o seu próprio sistema de administração da justiça. A interpretação que a Comissão faz do artigo 19.o, n.o 1, TUE é demasiado ampla. Além disso, o artigo 47.o da Carta só é aplicável no contexto da aplicação do direito da União por um Estado‑Membro, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, o que não acontece no caso vertente, devido à proibição de recorrer à Carta para alargar as competências da União, prevista no no artigo 6.o, n.o 1, TUE e no artigo 51.o da Carta. O artigo 47.o da Carta não constitui uma medida de fiscalização judicial abstrata.

61.      Os magistrados na Polónia gozam da proteção constitucional de uma idade de reforma estabelecida por lei. Não se verifica qualquer violação da inamovibilidade dos magistrados, uma vez que o ministro apenas decide da questão do prolongamento do mandato. O poder discricionário do ministro está delimitado pelo artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns, que o obriga a tomar a decisão tendo em conta a utilização racional do pessoal dos tribunais comuns e as necessidades resultantes do volume de trabalho dos diferentes tribunais. Os magistrados também estão protegidos pelo direito polaco, nomeadamente através da manutenção do estatuto de magistrado após a reforma e do sigilo das deliberações.

62.      As preocupações manifestadas pela Comissão no que diz respeito à tentação dos magistrados de decidirem a contento do ministro da Justiça, ou, de um modo mais geral, do poder executivo, já podiam ter sido suscitadas relativamente à lei, em vigor desde há muitos anos, que atribui ao presidente da República da Polónia a responsabilidade pelas promoções. A sugestão de que é possível influenciar os magistrados polacos é ofensiva e existem muitas situações em que o poder judicial está associado ao poder executivo. A República da Polónia observa que os mandatos dos magistrados do Tribunal de Justiça são renovados de seis em seis anos. Se isso não compromete a independência do poder judicial, também as medidas impugnadas pela Comissão não o fazem. Não podem coexistir critérios diferentes para o Tribunal de Justiça e os tribunais dos Estados‑Membros.

63.      A Comissão não procedeu a uma análise global do sistema judiciário na Polónia e de todas as suas proteções, que é necessária antes de se poder alegar uma violação «sistemática» da independência judicial. A Comissão limitou‑se a analisar apenas um elemento desse sistema.

VI.    Análise

A.      Quanto à admissibilidade

64.      Em primeiro lugar, considero que a ação da Comissão não é desprovida de objeto. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que a questão de saber se um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações na aceção do artigo 258.o TFUE deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (30), que neste caso é 12 de outubro de 2017. Nessa data, a República da Polónia respondeu que não adotaria quaisquer medidas (v. n.o 37, supra). As alterações da lei nas quais a República da Polónia se baseia para sustentar que qualquer alegado incumprimento das suas obrigações decorrentes do direito da União foi, de qualquer modo, corrigido dizem respeito à Lei de alteração de 12 de abril de 2018 (v. n.os 42 e 43, supra).

65.      Quanto às disposições transitórias mencionadas (v. n.o 55, supra), as quais estavam em vigor na data relevante de 12 de outubro de 2017, no que diz respeito à primeira acusação, apenas beneficiavam um pequeno número de magistrados e por um curto período de tempo. Além disso, a existência de medidas transitórias tem a ver com a questão de saber se os princípios de inamovibilidade e de independência dos magistrados foram violados e serão discutidas na parte C do título VI, infra.

66.      De qualquer modo, tal como aconteceu no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18), existe um interesse considerável por parte dos Estados‑Membros, dos particulares e da União em que o Tribunal de Justiça profira uma decisão na presente ação. À semelhança do processo C‑619/18, o presente processo contribuirá para fazer doutrina sobre o princípio do Estado de direito no sistema jurídico da União e fornecerá orientações sobre o que é necessário fazer para protegê‑lo. Esclarecerá igualmente a fronteira entre os regimes públicos de segurança social, regulados pela Diretiva 79/7, e os regimes profissionais de pensões, regulados pela Diretiva 2006/54.

67.      A segunda acusação da Comissão é, por conseguinte, admissível, salvo na medida em que se baseia no artigo 47.o da Carta.

68.      A este respeito, em segundo lugar, remeto para os n.os 52 a 60 e 65 a 67 das minhas Conclusões de 11 de abril de 2019 no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18) (31). A Comissão não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para demonstrar a alegada violação do artigo 47.o da Carta, por inexistência de informação sobre a forma como a República da Polónia estava a aplicar o direito da União, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, quando adotou a Lei de alteração de julho de 2017.

69.      Completo estas observações sublinhando que, embora a Comissão esteja incumbida, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, TUE, de «controla[r] a aplicação do direito da União», tal não implica, em caso algum, a concessão de uma licença para «alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados», como proíbe o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. À semelhança do que aconteceu no processo C‑619/18, a Comissão não procurou associar os seus argumentos relativos ao artigo 47.o da Carta a uma disposição de direito polaco destinada a aplicar uma disposição do direito da União (32), nem alegou que a situação objeto da sua acusação estivesse «regulada» de outro modo pelo direito da União (33).

70.      Assim sendo, concluo que aceitar os argumentos da Comissão no sentido de que o significado do direito a uma proteção judicial efetiva nos termos do artigo 19.o do TUE pode ser diretamente influenciado pelo artigo 47.o da Carta equivaleria a uma ingerência injustificada na competência da República da Polónia em matéria de organização e de administração da justiça. Tal como observado pelo advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas e silvícolas) (34), enquanto intérprete supremo do direito da União, cabe ao Tribunal de Justiça garantir o respeito desses direitos na esfera de competência da União Europeia. Contrariamente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça não tem mandato específico para punir todas as violações dos direitos fundamentais cometidas pelos Estados‑Membros (35).

71.      Dito isto, como explicarei na parte C do título VI, isto em nada afeta o recurso a fontes jurídicas comuns para determinar se os princípios da inamovibilidade dos magistrados e da sua independência e imparcialidade foram violados em determinado caso, independentemente de a acusação em causa se basear no segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE, o que é uma manifestação específica dos valores fundamentais refletidos no artigo 2.o TUE, ou de se tratar de uma situação em que um Estado‑Membro está a aplicar o direito da União, espoletando a esse título a proteção conferida pelo artigo 47.o da Carta e o direito a um «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».

72.      Os limites inerentes à Carta, no sentido de que esta só se aplica aos Estados‑Membros quando estão a aplicar o direito da União (artigo 51.o, n.o 2, da Carta), não podem ser interpretados de uma forma que acabe por refrear o dever da Comissão de proteger os valores fundamentais da União expressos no artigo 2.o TUE (36), uma vez que fazem parte da herança constitucional europeia comum. Ações por incumprimento como a que foi proposta pela Comissão no presente processo não conduzem a um alargamento da competência da União Europeia incompatível com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 51.o, n.o 2, da Carta.

73.      Em terceiro lugar, o facto de a Lei de alteração de julho de 2017 figurar no parecer fundamentado da Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, TUE, a propósito do Estado de direito na Polónia (37), não impede de forma alguma a Comissão de instaurar uma ação direta nos termos do artigo 258.o TFUE. Remeto para as minhas Conclusões no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18) (38), onde explico por que razão, à luz do direito da União, os dois processos não se excluem mutuamente (39).

B.      Quanto à primeira acusação

74.      Entendo que a primeira acusação da Comissão se deve, principalmente, a um leitura excessivamente restritiva que a República da Polónia faz dos requisitos estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça para se considerar que um regime de pensões prossegue considerações de política social, como tal regido pela Diretiva 79/7 como uma medida relativa à segurança social, e não uma medida relativa à «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE, sujeita às proibições previstas neste artigo e nas diretivas que regulam a igualdade de remuneração, no caso vertente a Diretiva 2006/54.

75.      Mais especificamente, a República da Polónia tem sido excessivamente restritiva no que diz respeito à exigência segundo a qual, para um regime de pensões não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7, as prestações pagas ao abrigo desse regime devem estar «diretamente relacionadas» com o tempo de serviço.

76.      O que falta na argumentação da República da Polónia é uma análise da fronteira entre as Diretivas 2006/54 e 79/7, tal como essa fronteira evoluiu na jurisprudência do Tribunal de Justiça por referência ao significado do conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE. Também não foram discutidos os princípios mais amplos que regem essa fronteira, que se distinguem dos três fatores que são relevantes apenas para os regimes profissionais de segurança social, a saber, i) se os montantes pagos dizem respeito a uma categoria específica de trabalhadores; ii) se os montantes pagos após a reforma estão diretamente relacionados com o tempo de serviço completado; e iii) se os montantes pagos são calculados com base na remuneração auferida no último posto ocupado.

77.      Por exemplo, o processo Evrenopoulos dizia respeito a um pedido de pensão de viuvez submetido, ao abrigo de um regime de pensões privado, à autoridade pública grega no setor da eletricidade, em que o demandante alegava que a pensão lhe tinha sido negada em razão do seu sexo (masculino). Ao apreciar se esse regime era regido pela disposição antecessora do artigo 157.o TFUE (nomeadamente o artigo 119.o do Tratado CEE) ou pela Diretiva 79/7, o Tribunal de Justiça reiterou o importante princípio de que «só um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador […] pode revestir caráter determinante» (40).

78.      Anteriormente, no processo Beune, que dizia respeito à questão da discriminação em razão do sexo no que se refere ao montante das prestações pagas ao abrigo dos regimes públicos profissionais de pensões, o advogado‑geral F. G. Jacobs descreveu a relação de trabalho como o «fator realmente decisivo», salientando «a jurisprudência […] respeitante à relação entre a segurança social e o artigo 119.o [CEE], na qual o Tribunal se esforça por estabelecer uma distinção nítida entre os regimes gerais de segurança social e aqueles que se inscrevem no âmbito da relação de emprego» (41).

79.      O papel primordial da relação de emprego foi igualmente salientado pela advogada‑geral J. Kokott no processo Hlozek (42). Num litígio relativo a uma discriminação em razão do sexo e à questão de saber se uma pensão de pré‑reforma constitui uma «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE, a advogada‑geral concluiu que o estatuto da prestação dependia «apenas do critério […] [d]a relação laboral», nos termos desta mesma disposição (43). A advogada‑geral afirmou que a única questão relevante consistia em saber se a prestação era paga «em razão do emprego» (44), tendo além disso salientado que, de um modo geral, a duração da relação de trabalho era irrelevante para a qualificação como «remuneração», conceito este que devia ser interpretado de modo extensivo (45). Fica, deste modo, reforçada a ideia de que o requisito do «tempo de serviço» é próprio dos litígios que envolvem prestações pagas ao abrigo de regimes profissionais de pensões (46), o que, por sua vez, milita contra uma interpretação restritiva da expressão «diretamente relacionadas com o tempo de serviço».

80.      Por conseguinte, é sob a égide do princípio jurídico acima descrito que o Tribunal de Justiça decide se considerações de política social, de organização do Estado e de ética ou até preocupações orçamentais que influenciaram, ou possam ter influenciado, o estabelecimento pelo legislador nacional de um determinado regime prevalecem, de modo que esse regime está abrangido pela Diretiva 79/7. Os três princípios enunciados no n.o 76, supra, servem de orientação para determinar quando a Diretiva 79/7 não é aplicável a determinado regime de pensões, mas não podem ser considerados isoladamente, fora do acervo, mais vasto, do corpo de princípios jurídicos relevantes. Estes princípios incluem, acrescentaria, a importância, para a ordem jurídica da União, da regra fundamental que proíbe a desigualdade de tratamento em matéria de remuneração (47).

81.      Por conseguinte, a meu ver, nenhum dos três critérios utilizados para excluir um regime profissional de pensões do âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 é infalível no sentido de que qualquer pequeno desvio a um deles implique necessariamente que o regime em causa está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7, e, mais particularmente, pelo poder discricionário deixado aos Estados‑Membros pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva para fixarem idades de reforma diferentes para homens e mulheres (48).

82.      A República da Polónia não procurou explicar de que forma o regime em causa difere das situações em que a exigência de as pensões pagas estarem «diretamente relacionadas» com o tempo de serviço foi excluída. Estou a pensar nos Acórdãos nos processos Beune (49), Podesta (50), Griesmar (51), Niemi (52), Schönheit (53) e Comissão/Grécia (54). Em todos esses acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que as prestações pagas ao abrigo dos regimes profissionais de pensões em causa constituíam uma «remuneração» para efeitos das disposições do direito da União relevantes para cada caso, após ter aplicado o critério da relação direta com o tempo de serviço, juntamente com o critério segundo o qual o regime deve dizer respeito a uma categoria específica de trabalhadores e o critério segundo o qual os montantes pagos devem ser calculados com base na remuneração auferida no último posto ocupado, sendo que os últimos dois critérios não estão em causa no presente processo (55).

83.      Todas estas considerações levam‑me a concluir que, para estar excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 79/7, basta que a prestação de reforma se baseie, numa medida significativa, no tempo de serviço. Com efeito, no Acórdão Comissão/Grécia, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de a pensão em causa nesse processo variar por vezes em função da dificuldade associada ao trabalho desempenhado, ou da dificuldade das circunstâncias em que era desempenhado, não bastava para excluir a aplicação da regra segundo a qual a prestação paga está diretamente relacionada com o tempo de serviço (56).

84.      Assim, na expressão «diretamente relacionadas» a ênfase recai em «relacionadas», e não em «diretamente». Este último termo não impõe um requisito de que a prestação se baseie, de forma automática ou exclusiva, no tempo de serviço, com exclusão de outros fatores, como os invocados pela República da Polónia (resumidos no n.o 53, supra). Esses fatores incluem o recurso a limites máximos (como o limite do subsídio de antiguidade), os elementos factuais que se devem verificar para um salário poder ser aumentado após a reforma, a promoção, os multiplicadores e o escalão com base nos quais é determinado o salário de base. O salário de base depende também, substancialmente, do tempo de serviço (v. n.os 86 a 89, infra). Por conseguinte, nenhum destes fatores pode quebrar a clara relação entre o tempo de serviço e as prestações pagas.

85.      Além disso, aceito o argumento da Comissão de que permitir a inclusão do tempo completado no exercício de cargos públicos não judiciais no cálculo do tempo de serviço demonstra, mais do que refuta, a conclusão de que as prestações pagas ao abrigo do regime de pensões em causa estão diretamente relacionadas com o tempo de serviço (v. n.o 48, supra). O facto de o método para calcular as prestações de reforma não mencionar um sexo em detrimento de outro não exclui a discriminação contra os homens pois a sua idade de reforma é mais tardia que a das mulheres.

86.      Aceito igualmente que a Comissão tenha relacionado as prestações pagas com o tempo de serviço (v. n.os 46 e 48, supra). Refiro, por exemplo, o artigo 91.o, n.o 1, da Lei relativa aos tribunais comuns, que estabelece que o nível de remuneração dos magistrados é determinado em função da antiguidade no serviço, e o artigo 91.o, n.o 7, da mesma lei, que estabelece que a remuneração também é diferenciada através da atribuição de um subsídio de antiguidade (v. n.o 19, supra). Nos termos do artigo 91a, n.o 3, da Lei relativa aos tribunais comuns, o salário de base é igualmente influenciado pelo tempo de serviço (v. n.o 21, supra). Disposições legais deste tipo não podem ser explicadas recorrendo a fatores como limites máximos e multiplicadores (v. fatores mencionados no n.o 84, supra), ou contrariar a realidade de que as prestações de reforma pagas se baseiam no último salário auferido, dependendo este em grande parte no tempo de serviço.

87.      Mais especificamente, o artigo 91a, n.o 3, da Lei relativa aos tribunais comuns (v. n.o 20, supra) dispõe que o salário de base de um magistrado será fixado no grau imediatamente superior após cinco anos de serviço num determinado cargo judicial. Está assim estabelecida a importante relação com o tempo de serviço, uma vez que, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1 (v. n.o 22, supra), da mesma lei, o último posto ocupado determina as prestações de reforma pagas. No entanto, ao último posto ocupado corresponderá um determinado grau, que está relacionado com o tempo de serviço. Além disso, a prestações complementares de reforma enumeradas no artigo 100.o (v. n.o 22, supra) não quebram a relação entre o tempo de serviço, a atribuição de um grau e o último posto ocupado.

88.      A relação entre o grau e o tempo de serviço no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) está demonstrada no artigo 42.o, n.os 4 e 5, da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal (v. n.o 26, supra), dispondo esse n.o 5 que o salário de base é determinado por ano de entrada ao serviço e aumentado após sete anos, enquanto o artigo 50.o da mesma lei prevê que as prestações de reforma são determinadas em função dos salários de base e dos subsídios de antiguidade (v. n.o 28, supra). O artigo 43.o da Lei de 2002 relativa ao Supremo Tribunal prevê um subsídio de antiguidade, que é em parte determinado em função do tempo de serviço (v. n.o 27, supra).

89.      No que diz respeito aos magistrados do Ministério Público, a relação direta com o tempo de serviço está demonstrada no artigo 127.o, n.o 1, da Lei do Ministério Público (v. n.o 31, supra), juntamente com outras disposições mais específicas que ligam as prestações de reforma ao tempo de serviço. Faço aqui referência, por exemplo, ao artigo 124.o, n.o 1, da Lei do Ministério Público (v. n.o 32, supra), que dispõe que o tempo de serviço é um fator a ter em conta na determinação da remuneração. Posso igualmente referir o artigo 124.o, n.os 4 e 5, daquela lei (v. n.os 31 e 32, supra), segundo o qual os cargos desempenhados anteriormente são tidos em conta na determinação do salário, e o tempo de serviço está relacionado ao grau.

90.      No que diz respeito aos argumentos da República da Polónia relativos à discriminação positiva, basta referir que é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que as medidas de discriminação positiva, «favorecendo especialmente as mulheres, têm como finalidade melhorar a sua capacidade de competir no mercado de trabalho e de prosseguir uma carreira em pé de igualdade com os homens» (57). Tendo em conta que os magistrados mulheres aposentados já não estão a competir no mercado do trabalho nem a prosseguir uma carreira, as medidas impugnadas pela Comissão não podem, de modo algum, constituir medidas de discriminação positiva na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2006/54 e do artigo 157.o, n.o 4, TFUE. Além disso, para a advogada‑geral J. Kokott, há que ter prudência na apreciação das normas que perpetuam a distribuição tradicional de funções entre homens e mulheres (58). A «remuneração» a que se refere o artigo 157.o, n.o 4, TFUE não pode ser utilizada para perpetuar essa distribuição, nem mesmo inadvertidamente.

91.      Segundo a Comissão (v. n.o 50, supra), a medida impugnada carece de flexibilidade. A referida medida não está disponível para os homens que tenham perdido oportunidades de carreira para criar os filhos, nem têm em conta as mulheres que nunca estiveram envolvidas na criação de filhos.

92.      À luz das razões acima expostas, a primeira acusação formulada pela Comissão deve ser julgada procedente.

C.      Quanto à segunda acusação

1.      Normas jurídicas relevantes e suas fontes

93.      No seu Acórdão no processo Associação Sindical dos Juízes Portugueses (59), o Tribunal de Justiça declarou que o segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE protege os membros dos tribunais contra a sua destituição. Esta disposição oferece uma garantia inerente à independência judicial (60). A inamovibilidade e a independência estão intimamente ligadas, pois a indispensável liberdade em relação a elementos externos exige determinadas garantias adequadas à proteção da pessoa de quem tem por missão julgar, como as garantias contra a sua destituição (61).

94.      No Acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses e noutros acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que a garantia de independência é inerente à missão de julgar (62). O conceito de independência, tal como protegido pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pressupõe, nomeadamente, que a instância em causa exerça as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (63).

95.      A acusação da Comissão a respeito dos magistrados dos tribunais comuns está abrangida pelo âmbito de aplicação material do segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE, que dá expressão concreta ao Estado de direito, um valor fundamental da União nos termos do artigo 2.o TUE. Os tribunais comuns podem decidir sobre a interpretação e a aplicação do direito da União e submeter pedidos prejudiciais nos termos do artigo 267.o TFUE. Por conseguinte, o artigo 19.o, n.o 1, TUE é‑lhes aplicável (64). Como o Tribunal de Justiça reiterou recentemente, «qualquer Estado‑Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto “órgão jurisdicional”, na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfaçam as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva» (65).

96.      A isto eu acrescentaria que os princípios gerais continuam a ser uma fonte de direitos fundamentais (66), não obstante o advento da Carta. Com efeito, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, «[d]o direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais», os direitos fundamentais. Como alguém comentou, «a coexistência das várias fontes de direitos fundamentais» contribui para a finalidade «de garantir um elevado nível de proteção aos direitos dos indivíduos» (67). Por conseguinte, o conteúdo da garantia do Estado de direito nos termos dos artigos 2.o e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o respeito da inamovibilidade e da independência dos magistrados que lhe está subjacente são determinados, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (68) e pelas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros (69).

97.      Assim, existe uma passerelle constitucional entre o artigo 47.o da Carta e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, visto que estas duas fontes são relevantes para determinar o conteúdo do direito a «um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei» nos termos do artigo 47.o da Carta. O segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta estão, além disso, ligados pela sua relação com os princípios gerais de direito. Estas disposições devem ser interpretadas em conformidade com esses princípios, pelo que a jurisprudência elaborada sob a sua égide se entrecruza inevitavelmente (70).

98.      Dito isto, estou ciente da tensão subjacente ao artigo 6.o, n.o 1, TUE, no sentido de que a Carta é, de facto, reconhecida como uma fonte de direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União Europeia, ao mesmo tempo que aquela disposição estabelece igualmente, no seu segundo parágrafo, que «[d]e forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados» (71).

99.      Por conseguinte, entendo que deve ser usada prudência no recurso ao artigo 47.o da Carta para invocar a proteção do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE, a inamovibilidade e a independência dos magistrados e o direito a um tribunal independente e imparcial, inerentes ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo menos em situações em que um Estado‑Membro não esteja a aplicar o direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, não obstante a sobreposição destas duas disposições, que decorre inevitavelmente da existência de fontes comuns.

100. Com efeito, a própria Carta é frequentemente referida como uma fonte de direitos fundamentais (72), o que não surpreende, tendo em conta o estatuto que lhe é atribuído pelo artigo 6.o, n.o 1, TUE. Contudo, apesar de a Carta fazer parte do direito primário da União, o recurso a ela como fonte (direta) de direitos fundamentais toca no seu limite quando o artigo 51.o, n.o 2, da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE entram em ação, como acontece no caso vertente, visto que a República da Polónia não está a aplicar o direito da União nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Se a Comissão se baseasse diretamente no artigo 47.o da Carta, o alargamento da sua competência implicaria uma violação do segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 1, TUE e do artigo 51.o, n.o 2, da Carta.

101. Contudo, as fontes de direitos fundamentais mencionadas no artigo 6.o TUE são determinantes, no caso de a alegada violação da imparcialidade e da independência se verificar no contexto de uma deficiência estrutural regulada pelo artigo 19.o, n.o 1, TUE, ou num contexto em que um Estado‑Membro esteja a aplicar o direito da União nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (73), o que faz com que o artigo 47.o da Carta se torne diretamente relevante.

2.      Aplicação ao presente processo

102. A Comissão alega que a redução da idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns para 60 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens, juntamente com a atribuição ao ministro da Justiça do poder discricionário de prolongar a idade de reforma dos magistrados afetados pela Lei de alteração de julho de 2017, é incompatível com a tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, apesar de esse poder discricionário estar delimitado pelo artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns. Esta disposição obriga o ministro a tomar a decisão tendo em conta a utilização racional do pessoal dos tribunais comuns e das necessidades resultantes do volume de trabalho dos diferentes tribunais (v. n.os 17 e 61, supra). Os magistrados também estão protegidos ao abrigo da legislação polaca, nomeadamente através da manutenção do estatuto de magistrado após a reforma e do sigilo das deliberações (v. n.o 61, supra). A Comissão faz esta acusação não obstante as medidas transitórias acima mencionadas (v. n.o 55, supra).

103. Concluo que a Lei de alteração de julho de 2017 não garante a inamovibilidade dos magistrados nem a sua independência, tal como protegidas pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelas razões que passo a expor. Faço‑o dada a importância de impugnar medidas que minam a independência institucional ou operacional dos magistrados (74).

104. Primeiro, a inamovibilidade dos magistrados é um pilar fundamental dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (a seguir «PIDCH»), em que os Estados‑Membros colaboraram (75). Esses instrumentos são reconhecidos, desde há muito tempo, como fontes do conteúdo dos princípios gerais do direito da União (76).

105. Não é despiciendo, portanto, que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas tenha declarado recentemente que, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do PIDCH, «as garantias de inamovibilidade [dos magistrados] são requisitos da independência judicial» e que «qualquer situação em que o poder executivo seja capaz de controlar ou interferir no poder judicial é incompatível com o Pacto» (77). Esse comité sublinhou a importância de «garantias que os protejam de destituições discricionárias» (78).

106. Assim, a redução da idade de reforma dos magistrados deve ser acompanhada de salvaguardas (79) contra a sua destituição de facto (80). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou recentemente que os casos de destituição dos magistrados «[devem ser] determinados por disposições legislativas expressa» (81).

107. Na audiência, a República da Polónia reconheceu que já foi recusado o prolongamento do mandato até aos 70 anos de idade (82), ao abrigo da Lei de alteração de julho de 2017, a pelo menos 26 magistrados. Com base nas respostas fornecidas pelo referido agente na audição, calcula‑se que aquele número pode ascender a 112 magistrados, dependendo do impacto das medidas transitórias (v. n.o 55, supra).

108. Como consequência, os magistrados mulheres afetados reformaram‑se sete anos mais cedo que a idade legal estabelecida antes de a Lei de alteração de julho de 2017 ter entrado em vigor, a saber, 67 anos, e os homens magistrados afetados, dois anos mais cedo que essa idade legal de reforma. Esta situação não foi acompanhada de uma obrigação de o ministro justificar a recusa e não é suscetível de fiscalização jurisdicional. A referida situação ocorreu também num contexto em que, como foi admitido pelo representante da República da Polónia na audiência, até ao início deste século era o Conselho Nacional da Magistratura que decidia sobre o prolongamento do mandato, para além da idade legal de reforma. A partir de 2002, o ministro da Justiça passou a receber esses pedidos, que eram deferidos mediante a apresentação de um atestado médico que certificasse a aptidão para o exercício das funções. Em seguida, em 2017, foi conferido ao ministro da Justiça o poder discricionário controvertido.

109. À luz de todas as considerações anteriores, a obrigação legal do ministro da Justiça de utilizar de forma racional os recursos dos tribunais comuns juntamente com as necessidades resultantes do volume de trabalho, e fatores como o sigilo das deliberações dos magistrados e a garantia constitucional polaca de uma idade de reforma estabelecida por lei a cada momento, são insuficientes como salvaguarda contra a destituição de facto dos magistrados afetados pela Lei de alteração de julho de 2017 (83), em especial quando essa destituição ocorre no contexto de uma reforma abrangente do sistema judicial como a iniciada na Polónia (84).

110. Além disso, não foi apresentada nenhuma razão premente ou convincente para a transferência de autoridade do Conselho Nacional da Magistratura para o ministro da Justiça, nem fornecida uma explicação adequada para a razão pela qual a destituição de um magistrado com pouco volume de trabalho, em vez da sua transferência para outro tribunal de direito comum, era a única solução viável.

111. No que diz respeito ao requisito de independência, as medidas em causa, à semelhança daquelas que apreciei no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18) (85), implicam a transferência para um membro do poder executivo, neste caso o ministro da Justiça (86), do poder de prolongar o mandato dos magistrados, em simultâneo com uma redução legislativa da idade de reforma dos magistrados. Este «pacote» é incompatível com o elemento objetivo de imparcialidade, tal como protegido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (87). Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a independência e a imparcialidade «postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto» (88).

112. O que está em causa não é uma presunção de que os magistrados polacos pecam por falta de profissionalismo ou de que as suas decisões serão necessariamente marcadas por falta de isenção quando dependam de uma decisão do ministro da Justiça para efeitos de prolongamento do seu mandato, mas sim a questão de saber se o público pode legitimamente ser levado a acreditar que as medidas controvertidas viciam a imparcialidade dos processos em que o poder executivo é parte, durante esse período sensível; período esse que pode ser considerável, uma vez que o ministro da Justiça não está sujeito a qualquer limite de tempo para tomar uma decisão (89). A legítima perceção do público sobre a falta de imparcialidade é agravada, neste contexto, pela falta de salvaguardas, como a transparência e a fiscalização jurisdicional (90).

113. No que diz respeito às medidas transitórias (v. n.o 55, supra), basta observar que não beneficiam todos os magistrados afetados pela Lei de alteração de julho de 2017, mas apenas alguns, nomeadamente os que tinham 60 anos (no caso das mulheres) ou 65 anos (no caso dos homens) quando a Lei de alteração de julho de 2017 entrou em vigor, ou que atingissem essa idade entre 1 de outubro de 2017 e 1 de abril de 2018. Como concluiu o Relator Especial das Nações Unidas para a Independência dos Juízes e dos Advogados, na sua missão à Polónia (91), é necessário alterar «o novo regime em matéria de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns de modo a aplicá‑lo apenas aos magistrados que iniciam funções após a entrada em vigor da lei» (92) e ao mesmo tempo retirar ao ministro da Justiça o poder discricionário de prolongar os mandatos dos magistrados (93).

114. Gostaria, no entanto, de terminar salientando que, ao delimitar o âmbito de aplicação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o que está em causa, a nível constitucional, é saber em que medida o Tribunal de Justiça, enquanto órgão jurisdicional de última instância, tem competência para se substituir aos tribunais constitucionais nacionais e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (94) na decisão sobre violações dos direitos fundamentais. Respeitar a fronteira entre as competências da União Europeia e as dos Estados‑Membros é tão importante numa ordem jurídica da União assente no Estado de direito como a proteção dos direitos fundamentais (95).

115. Por conseguinte, o âmbito material de aplicação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE está limitado, no contexto da inamovibilidade e da independência dos magistrados, à resolução de problemas em matéria de deficiências estruturais de determinado Estado‑Membro, que é o que acontece no caso vertente, uma vez que a legislação impugnada pela Comissão afeta transversalmente vários níveis do poder judicial. Trata‑se de deficiências sistémicas ou generalizadas (96) que «são suscetíveis de afetar» (97) a independência e a inamovibilidade dos magistrados.

116. No entanto, os casos individuais ou particulares de violação da inamovibilidade e da independência dos magistrados devem ser apreciados à luz do artigo 47.o da Carta, e apenas em contextos em que um Estado‑Membro está a aplicar o direito da União, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Em princípio, uma deficiência estrutural que envolva igualmente a aplicação do direito da União por um Estado‑Membro será resolvida por ambas as disposições.

117. De qualquer modo, pelas razões acima expostas, a segunda acusação da Comissão deve ser considerada procedente.

VII. Quanto às despesas

118. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

119. Segundo a solução que proponho, embora as acusações da Comissão devam ser rejeitadas por inadmissibilidade na parte em que se baseiam no artigo 47.o da Carta, a Comissão vence em ambas as acusações na parte em que se baseiam no artigo 19.o, n.o 1, TUE e no artigo 157.o TFUE, bem como nos artigos 5.o, alínea a), e 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia nas despesas e tendo esta sido vencida, a República da Polónia deve ser condenada no pagamento das suas despesas e nas despesas da Comissão.

VIII. Conclusões

120. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça:

1)      que declare que, ao instituir, nos termos do artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei de alteração de julho de 2017), uma idade de reforma diferente para homens e mulheres que são magistrados nos tribunais comuns, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e no Ministério Público, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE e dos artigos 5.o, alínea a), e 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;

2)      declarar que, ao reduzir, nos termos do artigo 13.o, ponto 1, da referida lei, a idade de reforma dos magistrados dos tribunais comuns e ao conferir ao ministro da Justiça o poder discricionário de prolongar o mandato desses magistrados, nos termos do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE;

3)      julgar a ação improcedente quanto ao resto;

4)      condenar a República da Polónia no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia.


1      Língua original: inglês.


2      Dz. U. de 2017, posição 1452.


3      JO 2006, L 204, p. 23.


4      Existem vários outros processos pendentes no Tribunal de Justiça relativos à reforma do sistema judiciário polaco, incluindo pedidos de decisões prejudiciais submetidos pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (Processos C‑522/18, C‑537/18, C‑585/18, C‑624/18, C‑625/18 e C‑668/18), pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) (Processo C‑824/18) e pelos tribunais inferiores polacos (Processos C‑558/18, C‑563/18 e C‑623/18). V., também, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2018, Comissão/Polónia (C‑619/18, EU:C:2018:910), e as minhas Conclusões nesse processo (EU:C:2019:325) (processo pendente). A discriminação em razão do sexo e a idade de reforma foram abordadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de março de 2012, Comissão/Hungria (C‑286/12, EU:C:2012:687).


5      V. Parecer n.o 904/2017 da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), de 11 de dezembro de 2017, sobre o projeto de lei que altera o Conselho Nacional da Magistratura; o projeto de lei que altera a Lei relativa ao Supremo Tribunal, proposto pelo presidente da República da Polónia, e a Lei relativa aos tribunais comuns, CDL‑AD(2017)031; Conselho para os Direitos do Homem das Nações Unidas: Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e dos advogados, na sua missão à Polónia, 5 de abril de 2018, A/HRC/38/38/Add. 1; Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), Instituto para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos, Opinion on Certain Provisions of the Draft Act on the Supreme Court of Poland (26 de setembro de 2017), 13 de novembro de 2017, JUD‑POL/315/2017.


6      EU:C:2019:325.


7      COM(2017) 835 final, de 20 de dezembro de 2017. V. n.os 48 a 51 das Conclusões que apresentei no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:325). Nesse parecer fundamentado a Comissão critica as seguintes leis: Lei de 11 de maio de 2017, que altera a Lei da Escola Nacional de Magistratura e do Ministério Público, a Lei relativa aos tribunais comuns e outras leis (Dz. U. de 2017, posição 1139, conforme alterada); a Lei de 12 de julho de 2017, que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis (Dz. U. de 2017, posição 1452, conforme alterada); a Lei de 8 de dezembro de 2017, relativa ao Supremo Tribunal (Dz. U. de 2018, posição 5, conforme alterada); e a Lei de 8 de dezembro de 2017, que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e outras leis (Dz. U. de 2018, posição 3, conforme alterada)


8      EU:C:2019:325. Utilizarei a expressão «tutela jurisdicional efetiva» ao longo das presentes conclusões, em conformidade com a letra do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, consciente de que o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição, conjugada com o princípio da cooperação leal e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, garante uma «tutela jurisdicional efetiva» (o sublinhado é meu). V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 34), «[O]s Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos interessados o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»


9      Para comentários recentes sobre o reconhecimento do artigo 2.o como uma disposição que reúne normas suscetíveis de ser invocadas em juízo, v., por exemplo, Jacqué, J. P., «Etat de droit et confiance mutuelle», RTDE abril/junho 2018, p. 239, e Adam, S. e Van Elsuwege, P., «L’exigence d’indépendance du juge, paradigme de l’Union européenne comme union de droit», 2018, Journal de droit européen, p. 334. Estas duas contribuições doutrinárias abordaram, além da independência e da imparcialidade do poder judicial nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, a consequência deste desenvolvimento jurisprudencial para o princípio da confiança mútua entre Estados‑Membros. V., em particular, Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56), e as minhas Conclusões nesse processo (C‑619/18, EU:C:2018:517).


10      V. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56).


11      JO 1979, L 6, p. 24.


12      No sistema legal polaco, os magistrados não se aposentam, mas (literalmente) «passam à reserva» — isto é, cessam o exercício das suas funções mas conservam certos direitos e privilégios.


13      A Ustawa o zmianie ustawy o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Lei de 16 de novembro de 2016, que altera a Lei relativa às pensões de reforma e outras pensões pagas pelo Fundo da Segurança Social, a seguir «Lei de 16 de novembro de 2016») (Dz. U. de 2017, posição 38)


14      Artigo 13.o da Lei de alteração de julho de 2017.


15      Dz. U. de 2001, n.o 240, posição 2052.


16      Em 20 dezembro de 2017, o presidente da República promulgou a ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, relativa ao Supremo Tribunal, Dz. U. de 2018, posição 5, conforme alterada), em vigor a partir de 3 de abril de 2018, que introduziu esta alteração. V. as minhas Conclusões no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:325, n.os 5 a 7).


17      Dz. U. de 2016, posição 177.


18      Dz. U. de 2018, posição 848.


19      Dz. U. de 2017, posição 1767, conforme alterada.


20      Dz. U. de 2018, posição 5.


21      A Comissão também refere os artigos 1.o, 2.o e 7.o, da Diretiva 2006/54.


22      Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Beune (C‑7/93, EU:C:1994:350, n.o 46); de 29 de novembro de 2001, Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 28); e de 13 de novembro de 2008, Comissão/Itália (C‑46/07, EU:C:2008:618, n.os 40 e 41).


23      A Comissão refere os Acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar (C 366/99, EU:C:2001:648, n.o 78), e de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 20).


24      A Comissão refere os Acórdãos de 17 de outubro de 1995, Kalanke (C‑450/93, EU:C:1995:322); de 11 de novembro de 1997, Marschall (C‑409/95, EU:C:1997:533); de 28 de março de 2000, Badeck e o. (C‑158/97, EU:C:2000:163); de 19 de março de 2002, Lommers (C‑476/99, EU:C:2002:183); de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, EU:C:2002:480); de 30 de setembro de 2004, Briheche (C‑319/03, EU:C:2004:574); e de 30 de setembro de 2010, Roca Álvarez (C‑104/09, EU:C:2010:561).


25      Artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Lei de 16 de novembro de 2016.


26      A Comissão refere‑se ao Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 40).


27      Ibidem, n.os 42 e 43.


28      Ibidem, n.o 41.


29      A Comissão refere, nomeadamente, o Acórdão de 31 de maio de 2005, Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2005:333, n.o 31)


30      Acórdãos de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑508/03, EU:C:2006:287, n.o 73 e jurisprudência aí referida), e de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Polónia (C‑336/16, EU:C:2018:94, n.o 47 e jurisprudência aí referida).


31      EU:C:2019:325.


32      Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o. (C‑258/14, EU:C:2017:448, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida).


33      Acórdão de 7 de março de 2017, X e X (C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.o 45 e jurisprudência aí referida). Para um resumo das regras que permitem determinar se os Estados‑Membros estão a «aplicar» o direito da União para efeitos do artigo 51.o, n.º 1, da Carta, v., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Gullotta e o. (C‑497/12, EU:C:2015:168, n.o 55). V., mais recentemente, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:459, n.os 72 a 118).


34      Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas e silvícolas) (C‑235/17, EU:C:2018:971).


35      Ibidem, n.o 111.


36      Para uma sugestão inovadora sobre o papel mais completo que os cidadãos da União Europeia podem desempenhar com vista a garantir uma aplicação mais rigorosa dos valores refletidos no artigo 2.o TUE, v. Bogdandy, A., Kottmann, M., Antpöhler, C., Dickschein, J., Hentrei, S., e Smrkolj, M., «Reverse Solange‑ protecting the essence of fundamental rights against EU Member States», Common Market Law Review 42, 2012, p. 489. A respeito de apelos a um debate constitucional mais claro sobre a Carta como forma de garantir uma boa governação, v. Frantziou, E., «Constitutional reasoning in the European Union and the Charter of Fundamental Rights: in search of public justification», European Public Law 25, 2019, p. 183.


37      COM(2017) 835, de 20 de dezembro de 2017.


38      EU:C:2019:325.


39      Ibidem, n.os 48 a 51.


40      Acórdão de 17 de abril de 1997, Evrenopoulos (C‑147/95, EU:C:1997:201, n.o 19). Este princípio tem sido aplicado reiteradamente. V., por exemplo, no contexto da discriminação em razão do sexo a respeito do cálculo das prestações de reforma dos magistrados, Acórdão de 29 de novembro de 2001, Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 28 e jurisprudência aí referida). V., mais recentemente, Acórdão de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia (C‑559/07, EU:C:2009:198, n.o 47).


41      Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Beune (C‑7/93, EU:C:1994:173, n.os 38 e 42).


42      Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Hlozek (C‑19/02, EU:C:2004:204).


43      Ibidem, n.o 45. A advogada‑geral J. Kokott remeteu para o artigo 141.o, n.o 2, CE (atual artigo 157.o TFUE) e para os Acórdãos de 9 de fevereiro de 1982, Garland (12/81, EU:C:1982:44, n.o 5); de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 12); e de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 23).


44      Ibidem. Sublinhado no original.


45      Ibidem, n.o 49.


46      Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o. (C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 38).


47      V. as minhas Conclusões no processo Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:272, n.o 62), em que remeto para o Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 26).


48      Como referiu o advogado‑geral S. Alber nas suas Conclusões no processo Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:117, n.o 50), o advogado‑geral F. G. Jacobs sugeriu, nas suas Conclusões no processo Beune (C‑7/93, EU:C:1994:173,n.o 22), uma análise de cinco critérios para determinar se o poder discricionário se aplicava, a saber, a natureza legal do regime de pensões, as disposições para o financiamento e a gestão do regime, a sua aplicabilidade ou não a uma categoria especial de trabalhadores, o caráter complementar das prestações de reforma, e a existência ou não de concertação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores.


49      Acórdão de 28 de setembro de 1994, Beune (C‑ 7/93, EU:C:1994:350).


50      Acórdão de 25 de maio de 2000, Podesta (C‑50/99, não publicado, EU:C:2000:288).


51      Acórdão de 29 de novembro de 2001, Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:648).


52      Acórdão de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, EU:C:2002:480).


53      Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583).


54      Acórdão de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia (C‑559/07, não publicado, EU:C:2009:198).


55      Também não foi explicado em que medida o regime aqui em causa é semelhante aos regimes apreciados nos acórdãos de referência, em que o Tribunal de Justiça concluiu que um regime público de pensões estava abrangido pelo poder discricionário atribuído aos Estados‑Membros pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7. V, por exemplo, Acórdão de 7 de julho de 1992, Equal Opportunities Commission (C‑9/91, EU:C:1992:297).


56      Acórdão de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia (C‑559/07, não publicado, EU:C:2009:198, n.o 57). Por uma questão de exaustividade, observo que o Tribunal de Justiça se referiu mais recentemente aos três critérios relevantes para determinar se existe uma relação entre o tempo de serviço e as prestações de reforma, no seu Acórdão de 15 de janeiro de 2019, EB (C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 46), mas deixou ao órgão jurisdicional de reenvio a decisão sobre essa questão, no n.o 47 desse acórdão.


57      Acórdão de 30 de setembro de 2010, Roca Alvarez (C‑104/09, EU:C:2010:561, n.o 33 e jurisprudência aí referida).


58      Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Roca Alvarez (C‑104/09, EU:C:2010:254, n.o 47). A advogada‑geral remete para o Acórdão de 19 de março de 2002, Lommers (C‑476/99, EU:C:2002:183, n.o 41).


59      Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117).


60      Ibidem, n.o 45 e jurisprudência aí referida.


61      Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 51 e jurisprudência aí referida).


62      Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 42 e jurisprudência aí referida). A interceção da proteção da independência e da imparcialidade no contexto do artigo 47.o da Carta e no contexto do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE é manifesta no Parecer 1/17 do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 20 de abril de 2019, n.os 202 a 204 e jurisprudência aí referida. V. também Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU:EU:C:2018:586, n.os 63 a 65).


63      Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 44 e jurisprudência aí referida); e de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel (C‑49/18, EU:C:2019:106, n.o 66).


64      Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 40). V., no mesmo sentido, minhas Conclusões no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:325, n.o 63).


65      Acórdãos de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel (C‑49/18, EU:C:2019:106, n.o 63 e jurisprudência aí referida), e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56, n.o 52).


66      Para uma discussão recente sobre a matéria, v. Mătuşescu, C., «The scope of application of fundamental rights guaranteed by European Union law on Member States’ action; Some jurisprudential landmarks» Law Review; International Journal of Law and Jurisprudence Open Source Online Publication (2017), pp. 22 a 24. (http://www.internationallawreview.eu/revista/?rev_id=27).


67      Hofmann, H., e Mihaescu, B., «The relation between the Charter’s Fundamental Rights and the unwritten general principles of EU law: Good administration as the test case», European Constitutional Law Review, 9, 2013, p. 73. V., também, Lenaerts, K. e Gutiérrez‑Fons, J. A., «The place of the Charter in the EU Constitutional Edifice», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A., «The EU Charter of Fundamental Rights: A commentary», Hart Publishing, Oxford, 2014, p. 1573. Na p. 1575, os autores estabelecem «alguns paralelismos entre a Carta e os princípios gerais do direito da União».


68      V., a este respeito, por exemplo. TEDH, 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, §§ 144 e 150, e TEDH, 25 de setembro de 2018, Denisov c. Ucrânia CE:ECHR:2018:0925JUD007663911, §§ 60 a 64. Os elementos subjetivos e objetivos da independência e da imparcialidade também estão refletidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Acórdão de 25 de julho de 2018,  Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56, n.os 63 a 65), considerados pelo Tribunal de Justiça como aspetos externos e internos.


69      Para uma análise recente das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, v. Rossi, L. S. «Droit fondamentaux, primauté et autonomie: la mise en balance entre les principes “constitutionnels” de l’Union européenne», RTDE, 2019.


70      Acórdão de 25 de julho de 2018,  Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56).


71      V., também, artigo 51.o, n.o 2, da Carta. V., recentemente, Acórdão de 25 de outubro de 2018, Anodiki Services EPE (C‑260/17, EU:C:2018:864, n.o 38). V., igualmente, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.os 32 a 37 e jurisprudência aí referida).


72      V., recentemente, por exemplo, Frantziou, E., «Constitutional reasoning in the European Union and the Charter of Fundamental Rights: in search of public justification», European Public Law, 25, 2019, pp. 183 e 188; Lenaerts, K. e Gutiérrez‑Fons, J. A., «The place of the Charter in the EU Constitutional Edifice», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A., The EU Charter of Fundamental Rights: A commentary, Hart Publishing, Oxford, 2014, pp 1573 e 1576.


73      V. notas 32 e 33.


74      V. in Comentários aos Princípios da Conduta judicial de Bangalore, Nações Unidas, New York, 2013, comentário ao ponto 1.5, p. 44.


75      V., por exemplo, Comentário geral n.o 32 ao artigo 14.o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, CCPR/C/GC/32, de 23 de agosto de 2007, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, n.o 19, e Parecer n.o 1 (2001) do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, de 23 de novembro de 2001, CCJE (2001) op. n.o 1, que, na p. 13, sob a epígrafe «Inamovibilidade e Disciplina», declara que «é um princípio fundamental da independência judicial garantir a inamovibilidade dos magistrados até alcançarem a idade de reforma ou até ao fim de um mandato a termo», referindo‑se a este respeito aos princípios basilares das Nações Unidas. V., além disso, a propósito da inamovibilidade, fontes referidas na nota 5.


76      V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo K. e B. (C‑380/17, EU:C:2018:504, n.o 44), e, por exemplo, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien (C‑244/06, EU:C:2008:85, n.o 39).


77      Comunicação n.o 2203/2012, de 7 de novembro de 2017, Zamora/Venezuela, ponto 9.3.


78      Ibidem.


79      Sobre a importância das salvaguardas, v., por exemplo, TEDH, 16 de dezembro de 2013, Cooper c. Reino Unido, CE:ECHR:2003:1216JUD004884399, §§ 123 a 126.


80      O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que os magistrados não podem ser afastados antecipadamente sem o seu consentimento. V., por exemplo, TEDH, 9 de junho de 1998, Incal c.Turquia, CE:ECHR:1998:0609JUD002267893, § 67.


81      Acórdão de 25 de julho de 2018,  Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56, n.o 66).


82      Na audiência, o representante da República da Polónia afirmou ser esta a idade visada pelos pedidos de prolongamento.


83      Na p. 27 do Relatório da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza, Parecer n.o 904/2017, de 11 de dezembro de 2017) (v. nota 5), afirma‑se que «o ministro da Justiça não deve ter o poder discricionário de prolongar o mandato dos magistrados para além da idade legal de reforma».


84      V. notas 5 e 7.


85      EU:C:2019:325.


86      O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou recentemente, na sua jurisprudência, no contexto da independência judicial, a importância crescente da separação do poder executivo e do poder judicial. V., por exemplo, TEDH, 12 de março de 2019, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia, CE:ECHR:2019:0312JUD002637418, § 103.


87      V. nota 68.


88      Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 53 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Acórdão de 25 de julho de 2018,  Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56, n.os 66 e 77).


89      O Relator Especial das Nações Unidas para a Independência dos Juízes e dos Advogados, na sua missão à Polónia (v. nota 5), referiu, no n.o 52 do seu relatório, que «a falta de um prazo para a adoção de uma decisão permite que o Ministério da Justiça tenha um ascendente sobre os magistrados afetados durante o período remanescente dos seus mandatos».


90      A Comissão de Veneza, mencionada na nota 5, concluiu, na p. 27, que a reforma do sistema judiciário polaco, incluindo a Lei relativa à organização dos tribunais comuns, «permite aos poderes legislativo e executivo interferir de forma grave e ampla na administração da justiça, o que constitui uma grande ameaça para a independência judicial, um elemento‑chave do Estado de direito». V., recentemente, TEDH, 12 de março de 2019, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia, CE:ECHR:2019:0312JUD002637418, § 103, em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou se uma deficiência das disposições nacionais aplicáveis em matéria de nomeação de magistrados «criava um risco real de outros órgãos, em especial o Executivo, exercerem um poder discricionário indevido que minasse a integridade do processo de nomeação».


91      Relatório de 5 de abril de 2018, A/HRC/38/38/Add. 1 (v. nota 5).


92      Ibidem, n.o 83.


93      Ibidem. V. igualmente Relatório da Comissão de Veneza (v. nota 5, p. 27).


94      V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas e silvícolas) (C‑235/17, EU:C:2018:971, n.o 68). V., também, Spaventa, E., «Should we “harmonize” fundamental rights in the EU? Some reflections about minimum standards and fundamental rights protection in the EU composite constitutional system», Common Market Law Review, 997. Na p. 1022, o autor questiona «a sensatez da centralização dos direitos fundamentais na União Europeia».


95      V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas e silvícolas) (C‑235/17, EU:C:2018:971, n.o 101).


96      Acórdão de 25 de julho de 2018,  Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:56, n.o 60).


97      Ibidem.