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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - KODA / Comissão

(Processo T-425/08)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: KODA (Copenhaga, Dinamarca) (Representantes: K. Dyrekjær e J. Borum, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), em todos os seus elementos;

A título subsidiário, anular a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na parte relativa à recorrente;

Anular os artigos 3.º e 4.º, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC);

A título subsidiário, anular os artigos 3.º e 4.º, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na parte relativa à recorrente;

A título subsidiário, anular os artigos 3.º e 4.º, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na parte relativa à retransmissão por cabo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na qual constatou que a recorrente violou os artigos 81.º CE e 53.º do Acordo EEE ao ter utilizado, ou ao ter aplicado de facto, restrições de adesão nos seus acordos de representação recíproca (artigo 1.º), ao ter conferido direitos exclusivos nos seus contratos de representação recíproca (artigo 2.º) e ao ter coordenado, com as outras sociedades de gestão colectiva, as delimitações territoriais de forma a restringir ao território nacional de cada uma delas o âmbito das licenças que abrangem os direitos de execução pública para a transmissão por Internet, por satélite e por cabo (artigo 3.º).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:

que a decisão recorrida está ferida por um vício de forma, na medida em que se afasta manifestamente da comunicação de objecções num ponto essencial;

que a decisão recorrida está ferida por um erro de direito, na medida em que, em primeiro lugar, não ficou provado que a inclusão por parte da recorrente de delimitações territoriais nos seus contratos de representação recíproca para a transmissão por Internet, por satélite e por cabo resulte de uma prática concertada com as sociedades de gestão colectiva dos outros Estados signatários do Acordo EEE e, em segundo lugar, essas delimitações não restringem a concorrência.

A título subsidiário, a recorrente alega que não foi provada a infracção relativa às licenças de direitos de retransmissão por cabo.

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