Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2021 — Monster Energy/EUIPO — Frito‑Lay Trading Company (MONSTER e MONSTER ENERGY)
(Processos apensos T‑758/20 e T‑759/20)
«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marcas nominativas da União Europeia MONSTER e MONSTER ENERGY — Utilização séria das marcas — Utilização para os produtos cujas marcas foram registadas — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
1. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Falta de utilização séria da marca — Prova da utilização — Ónus da prova
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.° 26)
2. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Falta de utilização séria da marca — Prova da utilização — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.os 27‑30)
3. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Falta de utilização séria da marca — Marcas nominativas MONSTER e MONSTER ENERGY
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.os 52, 53, 57, 63, 70)
Objeto
Dois recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2020 (processos R 2927/2019‑2 e R 2928/2019‑2), relativas a dois processos de extinção entre a Frito‑Lay Trading Company e a Monster Energy.
Dispositivo
1) | | É negado provimento aos recursos. |
2) | | A Monster Energy Co. é condenada nas despesas. |