Language of document : ECLI:EU:T:2007:44

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

8 de Fevereiro de 2007

Processo T‑318/04

Vladimir Boucek

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Concurso geral – Não admissão às provas escritas – Apresentação tardia do acto de candidatura»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/2/03 que recusou a participação do recorrente nas provas escritas do referido concurso por apresentação tardia do seu processo completo de candidatura.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Organização – Condições de admissão e modalidades

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

2.      Funcionários – Concurso – Aviso de concurso

[Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 1.°, n.° 1, alínea h), e 2.°]

1.      A falta de comunicação aos candidatos a um concurso, por correio electrónico, dos resultados dos seus testes de pré‑selecção e do convite para completarem o seu acto de candidatura não constitui uma irregularidade violadora do princípio da boa administração quando ao mesmo tempo os interessados receberam uma informação suficiente, quer em relação ao facto de esses resultados e esse convite lhes serem comunicados através do seu processo pessoal no sítio Internet do Serviço de Selecção de Pessoal da União Europeia (EPSO), que têm de consultar regularmente, quer em relação ao período previsto para essa comunicação.

Neste contexto o prazo de três semanas concedido aos candidatos para que possam conhecer as informações em questão no sítio do EPSO, bem como para completarem e enviarem o seu acto de candidatura, não é considerado insuficiente.

(cf. n.os 42 e 46)

2.      O artigo 1.°, n.° 1, alínea h), do anexo III do Estatuto, segundo o qual o aviso de concurso deve especificar a data limite da recepção das candidaturas, não exige que nesse aviso sejam fixados os prazos relativos ao envio dos actos de candidatura e dos documentos justificativos que completam as candidaturas quando se trate de concursos que só prevêem o envio desses documentos e a verificação das condições de admissão após a fase de pré‑selecção. Efectivamente, esses documentos destinam‑se unicamente a completar a candidatura apresentada no momento da inscrição.

(cf. n.os 59 a 61)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Falcone/Comissão (T‑207/02, ColectFP, pp. I‑A‑305 e II‑1393, n.° 41)