Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd (Suécia) em 25 de novembro de 2020 – MCM/Centrala studiestödsnämnden
(Processo C-638/20)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Överklagandenämnden för studiestöd
Partes no processo principal
Recorrente: MCM
Recorrido: Centrala studiestödsnämnden
Questões prejudiciais
Pode um Estado-Membro (o país de origem), não obstante o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.°] 492/2011 1 , e tendo em consideração os seus interesses orçamentais, impor ao filho de um trabalhador migrante que regressou ao país de origem um requisito segundo o qual o filho deve ter uma ligação ao país de origem para poder receber o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguir estudos no outro Estado-Membro da União onde o seu progenitor trabalhou anteriormente (o país de acolhimento), quando
i) após regressar do país de acolhimento, o seu progenitor vive e trabalha no Estado-Membro de origem há pelo menos oito anos,
ii) o filho não acompanhou o seu progenitor para o Estado-Membro de origem, permanecendo desde o seu nascimento no país de acolhimento, e
iii) o Estado-Membro de origem impõe o mesmo requisito de ligação a outros cidadãos que aí se encontram que não cumprem o requisito de residência e que solicitam o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguirem estudos noutro país da União?
____________
1 Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. l).