Language of document : ECLI:EU:T:2009:6

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

15 de Janeiro de 2009

Processo T‑306/08 P

Kurt‑Wolfgang Braun‑Neumann

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Pensões – Pensão de sobrevivência – Pagamento de 50% devido à existência de um segundo cônjuge sobrevivo – Acto lesivo – Reclamação intempestiva»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 23 de Maio de 2008, Braun‑Neumann/Parlamento (F‑79/07, ainda não publicado na Colectânea) que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as despesas efectuadas na presente instância.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Requisitos de forma – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      O carácter informal de uma medida da administração não impede que seja qualificada de acto lesivo, uma vez que essa qualificação não depende da sua forma ou designação, sendo determinada pela sua substância, nomeadamente pela questão de saber se produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma concreta, a sua situação jurídica.

(cf. n.° 32)

Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Colect., p. 93, Recueil, p. 189, n.° 10); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão (T‑562/93, ColectFP, pp. I‑A‑247 e II‑737, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T‑144/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25)

2.      Nenhuma disposição expressa de direito comunitário impõe às instituições uma obrigação geral de informar os destinatários dos actos sobre a possibilidade de interporem recursos jurisdicionais, nem sobre os prazos em que estes podem ser interpostos. O facto de a resposta à reclamação administrativa prévia não indicar as vias de recurso de que a parte interessada dispõe não obriga o tribunal comunitário a julgar admissível o recurso interposto fora de prazo, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Março de 1999, Guérin automobiles/Comissão (C‑153/98 P, Colect., p. 1441, n.os 13 e 15); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão (T‑145/98, Colect., p. II‑387, n.° 210); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T‑146/04, Colect., p. II‑5989, n.° 131)

3.      O prazo de três meses para apresentar uma reclamação contra um acto lesivo, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, é de ordem pública e não está na disponibilidade das partes e do tribunal, uma vez que foi instituído para garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas, bem como a certeza do direito. Assim, cabe ao tribunal comunitário verificar oficiosamente se este prazo foi respeitado. O facto de a instituição não ter observado, na fase da resposta à reclamação administrativa, que esta era intempestiva e, portanto, inadmissível, ou ter expressamente indicado que o recorrente ainda poderia interpor um recurso jurisdicional, não tem incidência na admissibilidade do recurso, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, destas circunstâncias não pode resultar a derrogação do sistema dos prazos imperativos estabelecidos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e menos, ainda, a dispensa de o Tribunal cumprir a sua obrigação de verificar o cumprimento dos prazos estatutários.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento (T‑129/89, Colect., p. II‑855, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Rasmussen/Comissão (T‑35/96, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑187, n.° 30); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão (T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.° 35 e jurisprudência referida, e n.° 36)