Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2011 – Ergo Versicherungsgruppe/IHMI – Société de développement et de recherche industrielle (ERGO)
(Processo T‑220/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ERGO – Marca nominativa comunitária anterior URGO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 20, 39, 41, 42)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 515/2008‑4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas. |