Language of document : ECLI:EU:T:2024:267

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de abril de 2024 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Joyful by nature — Marca nominativa da União Europeia anterior JOY — Motivo relativo de recusa — Ofensa ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova do prestígio — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»

No processo T‑157/23,

Kneipp GmbH, com sede em Würzburg (Alemanha), representada por M. Pejman, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Markakis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO

Jean Patou, com sede em Paris (França),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, K. Kecsmár (relator) e S. Kingston, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

[OMISSIS]

 Pedidos das partes

11      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular a decisão impugnada, na medida em que negou provimento ao seu recurso interposto da Decisão da Divisão de Oposição de 28 de fevereiro de 2022;

–        condenar o EUIPO nas despesas efetuadas no Tribunal Geral e no processo de oposição.

12      O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

 Questão de direito

[OMISSIS]

 Quanto à existência de prestígio da marca anterior e ao ónus da prova do referido prestígio

[OMISSIS]

22      Em seguida, importa precisar que o prestígio de uma marca anterior deve ser demonstrado na data de apresentação do pedido de registo da marca pedida [Acórdão de 5 de outubro de 2020, Laboratorios Ern/EUIPO — SBS Bilimsel Bio Çözümler (apiheal), T‑51/19, não publicado, EU:T:2020:468, n.o 112]. Os documentos posteriores a essa data não podem ser privados de valor probatório se permitirem tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data. Não se pode excluir a priori que um documento elaborado algum tempo antes ou depois dessa data possa conter indicações úteis, atendendo a que o prestígio de uma marca se adquire, em geral, progressivamente. O valor probatório desse documento é suscetível de variar em função da maior ou menor proximidade do período abrangido pela data de apresentação do pedido [v. Acórdão de 16 de outubro de 2018, VF International/EUIPO — Virmani (ANOKHI), T‑548/17, não publicado, EU:T:2018:686, n.o 104 e jurisprudência referida; v., igualmente, por analogia, Despacho de 27 de janeiro de 2004, La Mer Technology, C‑259/02, EU:C:2004:50, n.o 31].

[OMISSIS]

33      Estes documentos, bem como os prémios e recompensas de prestígio obtidos pelo perfume Joy, permitem demonstrar que a marca anterior é amplamente conhecida do grande público, relativamente aos produtos que designa, numa parte substancial do território da União, ainda que essas recompensas datem de há vários anos e que os volumes de vendas tenham regredido entre 2013 e 2018. Quanto a este último aspeto, há que observar que, em todo o caso, a marca anterior gozou de um grau de notoriedade elevado no passado, que, apesar de ter podido diminuir com o decorrer dos anos, continuava a existir na data da apresentação do pedido de registo da marca pedida, em 2019, pelo que uma certa notoriedade «residual» podia persistir nessa data [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca), T‑327/12, EU:T:2014:240, n.os 46, 49 e 52].

[OMISSIS]

37      Em segundo lugar, a recorrente invoca igualmente o facto de a Câmara de Recurso ter presumido o prestígio da marca anterior e ter erradamente especificado que cabia à recorrente provar uma perda drástica do prestígio da marca anterior entre 2018 e a data de apresentação do pedido de registo da marca pedida, em 29 de novembro de 2019.

38      Como foi recordado na jurisprudência referida no n.o 22, supra, não se pode excluir a priori que um documento elaborado algum tempo antes ou depois da data de apresentação do pedido de marca em causa possa conter indicações úteis, atendendo a que o prestígio de uma marca se adquire, em geral, progressivamente. O mesmo raciocínio aplica-se quanto à perda desse prestígio, que também se perde, em geral, progressivamente. O valor probatório desse documento é suscetível de variar em função da maior ou menor proximidade do período abrangido pela data de apresentação do pedido.

39      Assim, elementos de prova anteriores à data de apresentação do pedido de marca controvertida não podem ser privados de valor probatório pelo simples facto de datarem de cinco anos antes do pedido de apresentação do pedido de marca controvertida (Acórdão de 5 de outubro de 2020, apiheal, T‑51/19, não publicado, EU:T:2020:468, n.o 112).

40      Resulta igualmente da jurisprudência que, no que respeita ao ónus da prova do prestígio, este incumbe ao titular da marca anterior [v. Acórdão de 5 de outubro de 2022, Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy), T‑711/20, não publicado, EU:T:2022:604, n.o 83 e jurisprudência referida].

41      No caso em apreço, no n.o 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, após ter recordado que o pedido de registo tinha sido apresentado em 29 de novembro de 2019, salientou que a maior parte dos elementos de prova apresentados diziam respeito ao período compreendido entre 2013 e 2017 e que alguns deles remontavam a 1990, 2000 ou 2006, mas que os elementos de prova continham, de facto, indicações sobre os esforços contínuos da outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO para manter a sua quota de mercado em 2018, antes de acrescentar que «a perda de prestígio raramente ocorre de uma só vez, tratando‑se antes de um processo contínuo durante um longo período, atendendo a que o prestígio se constrói geralmente ao longo de vários anos e não pode ser simplesmente ativado e desativado» e que «[a]lém disso, é à requerente que incumbe provar uma perda de prestígio tão drástica num curto lapso de tempo».

42      Assim, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta apreciação não constitui uma inversão do ónus da prova e é conforme com a jurisprudência referida nos n.os 38 a 40, supra. Com efeito, na falta de elementos de prova concretos que demonstrem que o prestígio, progressivamente adquirido pela marca anterior ao longo de vários anos, desapareceu repentinamente durante o último ano examinado, a Câmara de Recurso tinha o direito de concluir que a marca anterior ainda gozava de prestígio na data pertinente de 29 de novembro de 2019 (v., por analogia, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 79).

[OMISSIS]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Kornezov

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de abril de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.