Language of document : ECLI:EU:T:2003:339

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2003 (*)

«Agricultura – FEOGA – Redução de uma contribuição financeira – Fundamentação – Apreciação errada dos factos – Princípio da proporcionalidade»

No processo T‑306/00,

Conserve Italia Soc. coop. rl, com sede em San Lazzaro di Savena (Itália), representada por M. Averani, A. Pisaneschi e S. Zunarelli, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio, na qualidade de agente, assistido por M. Moretto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2000) 1752 da Comissão, de 11 de Julho de 2000, de redução da ajuda financeira do FEOGA, Secção «Orientação», concedida no âmbito do projecto n.° 88.41.IT.002.0, intitulado «Modernização técnica de um centro de transformação de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas em Alseno (Piacenza)»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García‑Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Junho de 2003,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho

1       O Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 51, p. 1; EE 03 F11 p. 239; a seguir «Regulamento n.° 355/77»), dispõe, nos seus artigos 1.°, n.° 3, e 2.°, que a Comissão pode conceder uma participação à acção comum, financiando pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», projectos que se insiram em programas específicos previamente elaborados pelos Estados‑Membros e aprovados pela Comissão e que visem o desenvolvimento ou a racionalização do tratamento, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas.

2       O Regulamento n.° 355/77 foi revogado em 1 de Janeiro de 1990 pelo Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 374, p. 25), e pelo Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990 (JO L 91, p. 1), exceptuadas algumas disposições – como os artigos 9.° e 10.° – que continuaram a ser aplicáveis, a título transitório, até 3 de Agosto de 1993, aos projectos apresentados antes de 1 de Janeiro de 1990.

 Comunicação de 1983 da Comissão sobre os critérios de selecção dos projectos a financiar ao abrigo do Regulamento n.° 355/77

3       Em 10 de Junho de 1983, a Comissão publicou a comunicação sobre os critérios de selecção dos projectos a financiar ao abrigo do Regulamento n.° 355/77 (JO L 152, p. 2, a seguir «comunicação de 1983»), na qual precisou os critérios de elegibilidade e de selecção que deviam reunir os projectos para poderem ser aceites para financiamento do FEOGA, bem como os sectores e os produtos sujeitos a restrições.

4       O título I, n.° 10, da comunicação de 1983 dispõe que «[a] execução do projecto não pode começar antes da apresentação do pedido à Comissão».

 Regulamento (CEE) n.° 2515/85 da Comissão

5       O Regulamento (CEE) n.° 2515/85 da Comissão, de 23 de Julho de 1985, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para projectos de melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (JO L 243, p. 1; EE 03 F37 p. 166), prevê nos seus anexos os dados e documentos que os pedidos de contribuição devem conter. Em particular, estes anexos comportam notas explicativas destinadas a servir de apoio às diligências dos requerentes (a seguir «notas explicativas»).

6       O ponto 5.3 das notas explicativas, primeira parte do Anexo A do Regulamento n.° 2515/85, precisa que: «os projectos iniciados antes da chegada do pedido à Comissão não podem beneficiar de contribuições». O referido ponto 5.3 das notas explicativas faz referência a um compromisso que deve assumir o requerente no ponto 5.3 do formulário de pedido de contribuição, no qual deve assinalar com uma cruz a sua aceitação da seguinte declaração:

«Comprometemo‑nos a não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de contribuição pelo FEOGA, Secção ‘Orientação’.»

 Documento de trabalho de 1986

7       Em 1986, os serviços da Direcção‑Geral «Agricultura» da Comissão encarregados da gestão do FEOGA elaboraram o documento de trabalho VI/1216/86‑IT, relativo à fixação da contribuição máxima que pode ser concedida pelo FEOGA no quadro do Regulamento n.° 355/77 (a seguir «documento de trabalho»). No ponto B.1 são enumeradas as acções totalmente excluídas de contribuição. São excluídas, designadamente e nos termos do n.° 5 do referido ponto, as acções ou trabalhos iniciados antes da apresentação do pedido, exceptuadas:

«[...]

b) a aquisição de máquinas, de aparelhos e de material de construção, incluindo as estruturas metálicas e elementos pré‑fabricados (a encomenda e o fornecimento), na condição de a montagem, a instalação, a incorporação e os trabalhos no local no que respeita ao material de construção não se iniciarem antes da apresentação do pedido de contribuição; [...]».

8       O ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho também precisa que as acções referidas na alínea b) são elegíveis para contribuição do FEOGA.

 Regulamento n.° 4253/88 do Conselho

9       Em 19 de Dezembro de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989 e foi alterado por diversas vezes.

10     O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, de epígrafe «Redução, suspensão e supressão da contribuição», na sua versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20), aplicável em 3 de Maio de 2000, no momento em que a Comissão decidiu a supressão da contribuição, dispõe:

«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3. Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As verbas não devolvidas são acrescidas de juros de mora, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e segundo as regras a adoptar pela Comissão, de acordo com os processos referidos no título VIII.»

 Factos na origem do recurso

11     Em 17 de Julho de 1987, a Comissão recebeu um pedido datado de 22 de Maio de 1987 para a concessão de uma contribuição financeira do FEOGA, apresentado pela Colombani Lusuco SpA (a seguir «Colombani»), sociedade controlada pela Federazione italiana dei consorzi agrari (Federconsorzi), um importante grupo de cooperativas agrícolas italianas. Este pedido foi apresentado pelo Governo italiano ao abrigo do Regulamento n.° 355/77.

12     A contribuição destinava‑se a apoiar o projecto n.° 88.41.IT.002.0 relativo à «Modernização tecnológica e [à] racionalização das instalações de produção de um estabelecimento de transformação de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas em Alseno (Piacenza)». O projecto visava, designadamente, modernizar e substituir determinados equipamentos que se tinham tornado obsoletos no departamento de acondicionamento de produtos hortícolas frescos, para aumentar a sua produtividade.

13     No formulário do pedido de contribuição, assinado pela beneficiária, esta comprometeu‑se, no ponto 5.3, «a não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de contribuição pelo FEOGA, Secção ‘Orientação’».

14     Em 24 de Setembro de 1987, a Direcção‑Geral da Agricultura da Comissão informou a beneficiária da recepção, com data de 17 de Julho de 1987, do pedido de contribuição.

15     Na sua Decisão C (88) 1950/369, de 21 de Dezembro de 1988 (a seguir «decisão de concessão»), a Comissão aprovou o projecto n.° 88.41.IT.002.0 e concedeu à Colombani uma contribuição no montante de 819 321 930 liras italianas (ITL) sobre um investimento global de 3 280 387 000 ITL, fixando o período de realização do projecto de 17 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1990. A Comissão disso informou a beneficiária por ofício, enviado na mesma data, no qual estava expressamente previsto, na sua sexta alínea:

«Se o projecto, como está descrito na Decisão da Comissão que concedeu a contribuição do Fundo, vier a ser objecto de alterações, chamamos a atenção para que estas devem ser submetidas à Comissão [...] antes dos novos trabalhos projectados serem realizados. A Comissão informar‑vos‑á, logo que possível, da posição em relação à proposta (ou às propostas) de alteração e, em caso de aceitação, das condições correspondentes. A inobservância do referido procedimento [...] ou a recusa das alterações pela Comissão poderá levar à supressão ou à redução da contribuição.»

16     Em Dezembro de 1989, a Colombani fez a aquisição de um estabelecimento em Massa Lombarda, que deu lugar à sociedade Massalombarda Colombani SpA, que se tornou assim beneficiária da contribuição (a seguir «beneficiária» ou «Massalombarda»).

17     Através do Despacho n.° 5905, de 15 de Janeiro de 1990, o ministero delle risorse agricole, alimentari e forestali (Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais, a seguir «Ministério da Agricultura italiano») concedeu à beneficiária uma contribuição nacional de 951 947 500 ITL para o projecto.

18     Em 8 e 9 de Fevereiro de 1990, o Ministério da Agricultura italiano efectuou um primeiro controlo da execução dos trabalhos. Em 9 de Fevereiro de 1991, na sequência do pedido de vistoria final pela beneficiária e após verificação no local, o Ministério da Agricultura italiano emitiu o certificado de vistoria final dos trabalhos.

19     Em Março de 1993, as autoridades italianas e a Comissão decidiram efectuar uma inspecção conjunta ao estabelecimento de Alseno a respeito de outra contribuição do Fundo. Vistas as irregularidades detectadas nesse controlo, a Comissão decidiu em 1994 verificar os demais projectos para os quais a beneficiária tinha obtido contribuições comunitárias, nomeadamente o projecto n.° 88.41.IT.002.0 também referente ao estabelecimento de Alseno. Em 12 de Setembro de 1994, a Comissão pediu, por telecópias enviadas ao Ministério da Agricultura italiano e à beneficiária, que preparassem determinados documentos e justificativos que lhe permitissem verificar, durante o controlo no local organizado para este efeito, a conformidade do investimento realizado com o projecto aprovado, bem como o cumprimento das condições fixadas no momento da aprovação do projecto.

20     Em 26 de Setembro de 1994, a Comissão efectuou o referido controlo, tendo detectado determinadas irregularidades durante o mesmo. As irregularidades a que se refere o presente processo foram relatadas na acta da verificação de 30 de Setembro de 1994 (a seguir «acta»), assinada por todas as partes, incluindo os representantes da beneficiária, da seguinte forma:

«[...]

6)      M. Padoin compilou, em 26 de Setembro de 1994, uma lista de facturas (anexo 4) referentes aos investimentos realizados no estabelecimento de Alseno que têm data anterior à da recepção do pedido de contribuição pela Comissão (17 de Julho de 1987). Estes trabalhos e compras respeitam à pré‑instalação de componentes da linha.

[...]

8)      As facturas indicadas na lista anexa (anexo 6) apresentam várias irregularidades tanto fiscais (as guias de remessa têm uma data anterior à das facturas correspondentes) como do ponto de vista do respeito dos Regulamentos n.° 355/77 e n.° 2515/85 (guias com data anterior à da recepção do pedido de contribuição pela Comissão, guias em falta, etc.).

[...]»

21     Um exame posterior das facturas efectuado na sequência da inspecção revelou a aquisição de equipamentos destinados à colheita de matérias‑primas que não estavam previstos no projecto aprovado pela Comissão.

22     Em Outubro de 1994, a Massalombarda foi adquirida e finalmente absorvida em 1997 pela Frabi SpA (actualmente Finconserve SpA), sociedade financeira do grupo Conserve Italia Soc. coop. rl, que é a recorrente no presente processo e que constitui a principal estrutura de cooperativas agrícolas em Itália e uma das maiores na Europa.

23     Por ofício de 22 de Maio de 1995, a Comissão informou a beneficiária e as autoridades italianas das infracções detectadas e da sua intenção de dar início a este procedimento para recuperar as verbas indevidamente pagas. Convidou‑as a apresentar as suas observações a este respeito. Este ofício imputava à recorrente, designadamente, as seguintes irregularidades:

«Considerando que durante esta verificação [controlo no local de 26 de Setembro de 1994] ficou demonstrado que determinados investimentos foram realizados antes da data da recepção do projecto pela Comissão;

considerando que ficou demonstrado que determinadas facturas imputadas ao estabelecimento de Alseno não dizem respeito a este centro;

considerando que foram comprados materiais destinados à colheita no solo de produtos de base não previstos inicialmente e que estas compras não foram objecto da derrogação prevista nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77.»

24     Em 3 de Agosto de 1995, em 22 de Setembro de 1995 e em 27 de Fevereiro de 1996, a recorrente apresentou as suas observações à Comissão. O Ministério da Agricultura italiano enviou as suas observações à Comissão por ofícios de 20 de Julho de 1995 e de 20 de Setembro de 1995.

25     Por ofício de 28 de Outubro de 1996, após uma entrevista realizada em 22 de Outubro de 1996 entre a beneficiária e a Comissão e considerando que as circunstâncias do caso em apreço impunham uma redução da contribuição em vez da sua supressão, a Comissão enviou à beneficiária um projecto da decisão de redução da contribuição. Neste ofício, a Comissão referiu o seguinte: «Como foi acordado [...], enviamos [...] uma cópia das facturas referentes ao início antecipado dos trabalhos referentes ao estabelecimento de Alseno.

Os serviços da Comissão consideraram que três facturas correspondentes a compras e a obras de construção demonstravam a instalação antecipada de elementos na nova linha que faz parte do ‘departamento de produtos hortícolas frescos’. Esta circunstância é, além disso, confirmada pela declaração subscrita em 26 de Setembro de 1994 pelo responsável do estabelecimento de Alseno (Engenheiro M. Padoin).

Trata‑se das seguintes facturas:

–       n.° 30, de 24 de Julho de 1987, empresa Berletti,

–       n.° 260, de 30 de Julho de 1987, empresa Casearmeccanica,

–       n.° 136, de 23 de Julho de 1987, empresa Izoteca.

Consequentemente, o projecto da decisão de redução será alterado para reflectir o novo cálculo exposto no quadro que a seguir anexamos (anexo 1) [...]». O anexo 1 deste ofício expõe o montante da redução da contribuição e o método de cálculo aplicado pela Comissão.

26     Em 11 de Novembro de 1996, a beneficiária apresentou novas observações acompanhadas de uma peritagem relativa às três facturas que a Comissão, no seu ofício de 28 de Outubro de 1996, entendeu que comprovavam o início antecipado dos trabalhos (a factura Berletti n.° 30, de 24 de Julho de 1987, a factura Casearmeccanica n.° 260, de 30 de Julho de 1987, e a factura Izoteca n.° 136, de 23 de Julho de 1987).

27     Em 11 de Julho de 2000, a Comissão adoptou, com base no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a Decisão C (2000) 1752 de redução da contribuição concedida e que impõe à beneficiária o reembolso de um montante de 623 193 529 ITL (a seguir «decisão impugnada»). Os principais fundamentos da decisão impugnada são os seguintes:

«Considerando o que se segue:

[...]

6‑7)      [...] apurou‑se que determinadas facturas comprovam instalações e obras de construção realizadas numa nova linha de produção integrada no projecto; que estes investimentos foram efectuados antes da data da recepção, pela Comissão, do pedido de contribuição enviado pela beneficiária, isto é, antes de 17 de Julho de 1987.

[...]

8)      Esta circunstância é confirmada por uma declaração, subscrita em 26. 9. 94 e apresentada espontaneamente pelo responsável do estabelecimento de Alseno aos funcionários da Comissão e aos representantes do [Ministério da Agricultura italiano] responsáveis pelo controlo.

9)      Esta circunstância viola o compromisso subscrito [pela] beneficiária, em conformidade com a disposição da página 5 do Anexo A1 do Regulamento n.° 2515/85 da Comissão, neste mesmo pedido de contribuição; e viola também o ponto I.10 da [comunicação de 1983] ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 355/77.

10)      Foi igualmente apurado que determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Alseno, não diziam, na realidade, respeito a este centro.

11)      Foram comprados equipamentos destinados à colheita no solo de produtos de base não previstos no projecto aprovado pela decisão da Comissão.

[...]

21)      Os serviços da Comissão enviaram [...] [à] beneficiária, em 28. 10. 96, um ofício que explica o cálculo da redução à contribuição prevista, bem como uma cópia das três facturas que comprovam o início antecipado.

[...]

26)      Vistas as indicações antes referidas, as irregularidades detectadas afectam as condições de execução do projecto em causa.

[...]

29)      À luz das indicações antes expostas, há que reduzir a contribuição concedida.

30)      A beneficiária fica obrigada a reembolsar o montante de 623 193 529 [ITL], cujo pagamento deixou de ser justificado [...]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

28     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

29     Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 3 de Junho de 2003.

30     A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular a Decisão da Comissão C (2000) 1752, de 11 de Julho de 2000;

–       condenar a Comissão nas despesas.

31     A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso na sua totalidade;

–       condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

32     A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada. O primeiro fundamento assenta na falta de fundamentação da decisão impugnada; o segundo fundamento assenta na violação e na errada interpretação do ponto 5.3 das notas explicativas, do ponto I.10 da comunicação de 1983 e do ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho, no que respeita aos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada; o terceiro fundamento assenta na errada apreciação dos elementos de facto referidos nos décimo e décimo primeiro considerandos da decisão impugnada; o quarto fundamento assenta na violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, assente na falta de fundamentação da decisão impugnada

 1. Observações preliminares


 Argumentos das partes

33     A recorrente invoca que as circunstâncias expostas na decisão impugnada não podem de forma alguma fornecer uma fundamentação adequada nos termos dos requisitos enunciados pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. No caso em apreço, alega que não lhe é possível determinar, a partir do exame da decisão impugnada, as facturas consideradas irregulares no âmbito da acusação formulada nos considerandos sétimo a nono e no âmbito da acusação formulada no décimo considerando nem os equipamentos contestados no décimo primeiro considerando da decisão impugnada. Segundo a recorrente, o carácter muito vago destas indicações não lhe permitiu conhecer as motivações reais que constituem o fundamento da decisão impugnada, tornando‑lhe assim muito difícil o exercício do direito de defesa.

34     A recorrente salienta que, mesmo remetendo‑a ao seu contexto, a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente.

35     A Comissão considera que este fundamento não procede, pois que a recorrente pôde perfeitamente identificar as facturas e os equipamentos em causa e compreender o raciocínio com base no qual a Comissão concluiu pela sua irregularidade. Recorda, designadamente, que, em conformidade com o acórdão Delacre e o./Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Colect., p. I‑395, n.° 16), a fundamentação da decisão deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto.

36     No caso em apreço e no que diz respeito ao contexto da adopção da decisão impugnada, a Comissão recorda que a recorrente assinou a acta, que nos seus anexos enumera com precisão a lista das facturas comunicadas pela beneficiária e que atestam o início antecipado dos trabalhos e a lista das facturas referentes a outros estabelecimentos. Por outro lado, a recorrente recebeu informações precisas por parte da Comissão sobre as acusações que lhe foram imputadas no ofício de 22 de Maio de 1995. Além disso, a recorrente participou activamente no procedimento administrativo, contestando por diversas vezes e de forma detalhada as referidas acusações, o que demonstra que tinha perfeito conhecimento dos elementos factuais e jurídicos necessários para a defesa dos seus direitos.

 Apreciação do Tribunal

37     Resulta de jurisprudência constante, por um lado, que, por força do artigo 253.° CE, a fundamentação de um acto deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça a sua fiscalização e, por outro lado, que o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado em função do seu contexto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T‑551/93 e T‑231/94 a T‑234/94, Colect., p. II‑247, n.° 140, de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T‑216/96, Colect., p. II‑3139, n.° 17, a seguir «Conserve Italia I», e de 11 de Março de 2003, Conserve Italia/Comissão, T‑186/00, Colect., p. II‑719, n.° 95, a seguir «Conserve Italia II»).

38     Há que recordar igualmente que a jurisprudência exige que a fundamentação imposta pelo artigo 253.° CE seja adequada à natureza do acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 71). A este respeito, a fundamentação de uma decisão que possa acarretar consequências graves para o beneficiário de uma contribuição comunitária deve revelar claramente os fundamentos que justificam a medida contra ele adoptada pela administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T‑450/93, Colect., p. II‑1177, n.° 52, e de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T‑126/97, Colect., p. II‑2793, n.° 65).

39     É à luz destes princípios que importa examinar a fundamentação da decisão impugnada.

 2. Quanto aos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada referentes às facturas comprovativas dos trabalhos antecipados


 Argumentos das partes

40     A recorrente sustenta, no que respeita aos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada segundo os quais as facturas comprovam instalações e obras de construção efectuadas antes da data de recepção, pela Comissão, do pedido de contribuição, que o ofício de 22 de Maio de 1995 de abertura do procedimento por infracção apenas contém referências vagas que remetem para a lista das facturas constantes do anexo 6, ponto 1, da acta, que menciona nove facturas. No ofício de 28 de Outubro de 1996 referente ao cálculo da redução da contribuição, a Comissão parece, contudo, centrar a acusação unicamente em três delas.

41     A recorrente alega ainda que este ofício de 28 de Outubro de 1996 também não preenche os requisitos da fundamentação. Por um lado, remonta a quatro anos antes da adopção da decisão impugnada, por outro lado, não fixou definitivamente as irregularidades detectadas e, além disso, inscrevia‑se no contexto mais amplo das observações feitas pela Comissão na acta, na qual identificava mais de 77 facturas irregulares. Assim, estas circunstâncias não permitem concluir que são unicamente estas três facturas que estão na base da decisão impugnada. Acresce que o princípio da fundamentação por remissão, admitido pela jurisprudência comunitária (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 1997, Tiercé Ladbroke/Comissão, T‑504/93, Colect., p. II‑923, n.° 54, e de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão, T‑65/96, Colect., p. II‑1885, n.° 51), não pode ser invocado no caso em apreço, tendo‑se em conta que a decisão impugnada não contém qualquer remissão para o ofício em questão.

42     A Comissão salienta que o ofício de 28 de Outubro de 1996 identificou claramente as três facturas que comprovam o início antecipado dos trabalhos (a saber, as facturas Berletti n.° 30, de 24 de Julho de 1987, Casearmeccanica n.° 260, de 30 de Julho de 1987, e Izoteca n.° 136, de 23 de Julho de 1987), como indica o vigésimo primeiro considerando da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal

43     Há que referir que a acusação a que dizem respeito os considerandos sétimo a nono da decisão impugnada não enumera as facturas especificamente contestadas no âmbito desta acusação. A decisão impugnada indica, contudo, no vigésimo primeiro considerando, que a Comissão enviou, em 28 de Outubro de 1996, cópia das três facturas que comprovam o início antecipado.

44     Ora, resulta explicitamente do ofício de 28 de Outubro de 1996, referente ao cálculo da redução da contribuição, que a Comissão considerou comprovativas desta instalação antecipada unicamente as facturas Berletti n.° 30, de 24 de Julho de 1987, Casearmeccanica n.° 260, de 30 de Julho de 1987, e Izoteca n.° 136, de 23 de Julho de 1987, correspondentes a compras e a obras de construção. Esta precisão foi igualmente retomada no anexo 1, ponto 1, deste ofício, que descreve detalhadamente o cálculo da redução. Assim e na medida em que o vigésimo primeiro considerando da decisão impugnada se refere exclusivamente às «três facturas que comprovam o início antecipado», a recorrente dispôs de elementos suficientes para identificar as três facturas que estão na base dos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada e para contestar, com conhecimento de causa, a irregularidade de que é acusada.

45     Esta apreciação não pode ser infirmada pelo argumento da recorrente de que este ofício remonta a quatro anos antes da adopção da decisão impugnada e não fixou definitivamente as irregularidades detectadas. Na medida em que este ofício contém o cálculo da redução da contribuição comunitária que a Comissão efectivamente aplicou na decisão impugnada, nada permitiu à recorrente supor que as facturas contestadas, identificadas no momento do referido cálculo, tenham sido objecto, posteriormente, de qualquer modificação. Por outro lado, há que recordar que, nas suas observações complementares de 11 de Novembro de 1996, a recorrente apresentou uma peritagem relativa exclusivamente às três facturas referidas no ofício de 28 de Outubro de 1996 e que, na sua petição, só contestou a irregularidade das três facturas, baseando‑se precisamente nos termos do referido ofício. Por conseguinte e contrariamente ao que sustenta a recorrente, não pode ser negado que dispôs de elementos suficientes para contestar, com conhecimento de causa, a irregularidade de que é acusada.

46     Há, portanto, que considerar improcedente o argumento da falta de fundamentação no que respeita à acusação constante dos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada.

 3. Quanto ao décimo considerando da decisão impugnada referente às facturas que, embora imputadas ao estabelecimento de Alseno, não diziam, na realidade, respeito a este centro


 Argumentos das partes

47     A recorrente sustenta, no que toca ao décimo considerando da decisão impugnada, nos termos do qual determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Alseno, não lhe diziam, na realidade, respeito, que as referências feitas pela Comissão na sua contestação à acta não bastam para identificar as facturas em causa. Este documento limita‑se a dar conta de uma possível irregularidade que deveria posteriormente ser formalmente imputada à beneficiária.

48     A Comissão alega nas suas contestação e tréplica que a acusação feita neste considerando só pode logicamente referir‑se às nove facturas especificamente enumeradas no anexo 6, ponto 1, da acta e que nada permite à recorrente supor que esta acusação tenha posteriormente sido objecto de qualquer modificação relativamente à que foi comunicada à beneficiária durante a inspecção e no ofício de 22 de Maio de 1995 referente à abertura do procedimento de supressão.

49     Contudo, a Comissão sustentou, na audiência, em resposta às questões do Tribunal, que o décimo considerando se referia exclusivamente às facturas Comar n.° 3012 e Line Switch n.° 1466, citadas textualmente no anexo 1, ponto 3, do ofício de 28 de Outubro de 1996 referente ao cálculo da redução da contribuição.

 Apreciação do Tribunal

50     Há, em primeiro lugar, que referir que o décimo considerando da decisão impugnada, nos termos do qual determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Alseno, não diziam, na realidade, respeito a este centro, não identifica as facturas em causa.

51     No que respeita ao contexto da adopção da decisão impugnada, resulta dos autos que o anexo 6, ponto 1, da acta identificou nove facturas consideradas irregulares no que toca ao estabelecimento de Alseno, ou seja:

–       a factura FMI n.° 1938, de 31 de Maio de 1988;

–       a factura FMI n.° 2917, de 30 de Julho de 1988;

–       a factura FMI n.° 74, de 30 de Janeiro 1988;

–       a factura Zaninox n.° 2043, de 30 de Agosto de 1989;

–       a factura FMI n.° 3045, de 31 de Agosto de 1988;

–       a factura Tecnotubi n.° 234, de 29 de Julho de 1988;

–       a factura FMI n.° 3541, de 30 de Setembro de 1987;

–       a factura Cimme n.° 1813, de 4 de Setembro de 1987;

–       a factura Line Switch n.° 1466, de 16 de Dezembro de 1987.

52     A isto acresce que o ofício de 22 de Maio de 1995 referente à abertura do procedimento de supressão expôs esta acusação, remetendo para inspecção efectuada em 26 de Setembro de 1994 e, portanto, para as facturas constantes da referida lista. Por outro lado, a recorrente sustentou no procedimento administrativo a regularidade das referidas facturas.

53     Contudo, no ofício de 28 de Outubro de 1996, referente ao cálculo da redução da contribuição, a Comissão fez explicitamente referência a duas facturas imputadas erradamente ao estabelecimento de Alseno (facturas Comar n.° 3012, de 28 de Julho de 1988, e Line Switch n.° 1466, de 16 de Dezembro de 1987), precisando a este respeito que se tratava nesse caso de facturas «diversas das que fazem parte da sub‑rubrica ‘departamento de produtos hortícolas frescos’». Ora, para além do facto de não resultar deste ofício que as nove facturas inicialmente contestadas durante a inspecção estão ainda em causa no âmbito desta acusação – excluindo a factura Line Switch n.° 1466 –, há que sublinhar que a Comissão incluiu no cálculo da redução, sem fornecer qualquer explicação, a factura Comar n.° 3012, que não consta da lista do anexo 6, ponto 1, da acta e que, segundo os autos, nunca foi invocada contra a recorrente durante o procedimento administrativo.

54     Na audiência, a Comissão expôs, em resposta às questões do Tribunal, que as facturas imputadas no âmbito desta acusação foram sendo diferentes ao longo do procedimento administrativo e afirmou que o décimo considerando apenas se referia às duas facturas explicitamente indicadas no anexo 1, ponto 3, do ofício de 28 de Outubro de 1996, com exclusão de qualquer outra factura. Ora, estas afirmações não são confirmadas por qualquer elemento dos autos e são directamente contraditas pelas alegações da Comissão nas suas contestação (n.° 42) e réplica (n.° 14), nas quais claramente sustenta que as facturas em causa neste considerando eram as nove facturas enumeradas no anexo 6, ponto 1, da acta e que nenhum elemento permite à recorrente supor que esta acusação tenha, posteriormente, sido modificada.

55     Assim sendo, não se pode determinar, com base nos autos ou no contexto da adopção da decisão impugnada, as facturas contestadas no décimo considerando da decisão impugnada, não tendo sequer a Comissão conseguido precisar claramente ao Tribunal quais as facturas em causa no referido considerando. Foi, portanto, com razão que a recorrente afirmou que não podia identificar as facturas em causa e contestar convenientemente a irregularidade de que é acusada.

56     Consequentemente, o décimo considerando da decisão impugnada enferma de falta de fundamentação.

 4. Quanto ao décimo primeiro considerando da decisão impugnada referente à compra de equipamentos não previstos no projecto aprovado


 Argumentos das partes

57     A recorrente invoca, no que toca ao décimo primeiro considerando, nos termos do qual foram comprados equipamentos destinados à colheita de produtos de base, não previstos no projecto aprovado, que as referências feitas pela Comissão às observações que apresentou durante o procedimento administrativo não constituem uma fundamentação adequada.

58     A Comissão sustenta que as circunstâncias descritas no décimo primeiro considerando permitiram à recorrente determinar com precisão os equipamentos controvertidos, como resulta das observações por esta apresentadas durante o procedimento administrativo e na sua petição, e que ela se referiu sempre à aquisição de duas máquinas de descasque de ervilhas.

 Apreciação do Tribunal

59     Há que referir que o considerando em causa também não identifica as máquinas cuja compra é contestada. Resulta, contudo, do contexto da decisão impugnada que a recorrente pôde, como reconheceu na audiência, determinar os equipamentos em causa e compreender o raciocínio em que assenta a acusação feita pela Comissão.

60     Por um lado, no ofício referente à carta de abertura do procedimento de 22 de Maio de 1995, a Comissão criticou a beneficiária pelo facto da aquisição de materiais destinados à colheita no solo de produtos de base não previstos inicialmente. Ora, nas sua observações apresentadas em 3 de Agosto de 1995, a recorrente indicou expressamente que a acusação constante do ofício de 22 de Maio de 1995 dizia respeito à compra de duas máquinas de descasque de ervilhas, que não tinha sido incluída no projecto inicial apresentado à Comissão. Por outro lado, a lista detalhada dos documentos justificativos das despesas do projecto assinada pela recorrente, junta em anexo ao certificado de vistoria final dos trabalhos emitido pelas autoridades italianas em 9 de Fevereiro de 1991 e em anexo às observações da recorrente, apresenta, como primeira despesa efectiva, a compra de duas máquinas de descasque de ervilhas, a que corresponde a factura FMC n.° 159, de 23 de Fevereiro de 1989, num montante de 641 341 800 ITL.

61     Por outro lado, o anexo 1, ponto 2, do ofício de 28 de Outubro de 1996 referente ao cálculo da redução da contribuição cita expressamente a factura FMC n.° 159, de 23 de Fevereiro de 1989, num montante de 641 341 800 ITL, como correspondendo à compra das máquinas destinadas à colheita no solo dos produtos não previstas no projecto. Ora, esta factura coincide exactamente com a indicada pela recorrente na lista detalhada que consta dos anexos às suas observações de 3 de Agosto de 1995.

62     Consequentemente, a recorrente dispôs de elementos suficientes para identificar os equipamentos que estavam na base deste considerando e contestar, com conhecimento de causa, a irregularidade de que é acusada. Por outro lado, a recorrente referiu‑se expressamente na sua petição (n.° 50) às duas máquinas de descasque contestadas e identificadas durante o procedimento administrativo, o que retira qualquer justificação à tese da falta de fundamentação sustentada pela recorrente em relação a esta acusação.

63     Assim sendo, há que julgar improcedente o fundamento assente na falta de fundamentação sustentada pela recorrente relativamente à acusação constante do décimo primeiro considerando da decisão impugnada.

 5. Conclusão

64     Vistas as precedentes considerações, há que concluir que a decisão impugnada satisfaz os requisitos da fundamentação no que respeita aos considerandos sétimo a nono e décimo primeiro. Ao invés, a acusação constante do décimo considerando da decisão impugnada enferma de falta de fundamentação.

65     Por conseguinte, o fundamento assente na falta de fundamentação é parcialmente procedente, e isto no que respeita ao décimo considerando da decisão impugnada, e é improcedente quanto ao mais.

 Quanto ao segundo fundamento, assente na violação e na errada interpretação do ponto 5.3 das notas explicativas, do ponto I.10 da comunicação de 1983 e do ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho, no que respeita aos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada

66     A recorrente sustenta que a Comissão considerou erradamente que as facturas referidas nos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada demonstravam que vários investimentos do projecto financiado violavam, devido à sua execução antecipada, o ponto 5.3 da notas explicativas e o ponto I.10 da comunicação de 1983.

67     O presente fundamento está dividido em duas partes. A primeira parte assenta na errada interpretação do ponto 5.3 das notas explicativas e do ponto I.10 da comunicação de 1983 relativamente à data a tomar em consideração para determinar se os trabalhos começaram prematuramente. A segunda parte assenta na errada interpretação do ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho, no que respeita à possibilidade de efectuar aquisições e trabalhos antes do pedido de contribuição.

 1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento


 Argumentos das partes

68     A recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o quadro regulamentar que rege a matéria em causa, na medida em que afirma que a beneficiária realizou investimentos prematuros, baseando‑se, nos termos do ponto 5.3 da notas explicativas, na data da recepção do pedido pela Comissão em 17 de Julho de 1987, em vez de tomar em consideração a data da sua apresentação, ou seja, 22 de Maio de 1987.

69     A este respeito, a recorrente recorda que o ponto I.10 da comunicação de 1983 e o ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho estabelecem claramente que a data a tomar em consideração é a da «apresentação» do pedido e não a da sua «recepção». Estas duas disposições constituem o único quadro regulamentar para a aplicação do Regulamento n.° 355/77, e não o ponto 5.3 do formulário de pedido de contribuição, que não é uma verdadeira norma, mas uma simples precisão contida num modelo de formulário para a apresentação dos pedidos.

70     A recorrente alega, além disso, que o acórdão Conserve Italia II não se pronunciou explicitamente sobre a questão da data relevante no que respeita ao início dos trabalhos. Nesse caso, o Tribunal terá privilegiado os termos do Regulamento n.° 2515/85 (artigos 1.° e 2.°) e do Regulamento n.° 355/77 (artigo 13.°), que se referem sempre à «apresentação» ou à «introdução» do pedido e não à sua recepção.

71     A recorrente sustenta que esta observação tem um alcance decisivo no caso em apreço. As três facturas criticadas, tendo sido imediatamente apresentadas após o fim dos trabalhos, têm data de 24 de Julho de 1987 (Berletti n.° 30), 30 de Julho de 1987 (Casearmeccanica n.° 260) e 23 de Julho de 1987 (Izoteca n.° 135), o que demonstra que os trabalhos foram executados após a data da apresentação do pedido de financiamento pela beneficiária em 22 de Maio de 1987 e mesmo após a data da sua recepção pela Comissão, em 17 de Julho de 1987. Por outro lado, a referência à data da recepção que figura na declaração constante do anexo 4 da acta não tem qualquer importância, uma vez que se trata de uma referência feita de boa fé pela recorrente à data indicada pela Comissão.

72     A Comissão considera que a tese da recorrente não colhe. Por um lado, não existe qualquer contradição entre as disposições regulamentares em causa, na medida em que o ponto I.10 da comunicação de 1983 se refere efectivamente à «apresentação», mas à apresentação dos pedidos de contribuição pelas autoridades dos Estados‑Membros – que actuam como intermediários dos requerentes – à Comissão. Assim, o compromisso previsto no ponto 5.3 das notas explicativas equivale ao do ponto I.10 da comunicação de 1983. Por outro lado, a recorrente admitiu, durante o procedimento administrativo, que a data relevante era, não a da apresentação, mas sim a da recepção do pedido de contribuição pela Comissão.

 Apreciação do Tribunal

73     A condição nos termos da qual o projecto não deve ser iniciado antes da data de recepção do pedido de contribuição pela Comissão decorre do ponto 5.3 das notas explicativas, onde se precisa que «os projectos iniciados antes da chegada do pedido à Comissão não podem beneficiar de contribuições». Este ponto é corroborado pelo ponto 5.3 do formulário do pedido de contribuição (formulário do anexo A, primeira parte, do Regulamento n.° 2515/85), que comporta o compromisso do requerente da contribuição de não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de contribuição pelo FEOGA. Assim, ao assinar o formulário de pedido de contribuição, a recorrente comprometeu‑se a não iniciar os trabalhos antes da «recepção» pela Comissão do pedido de contribuição.

74     A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que já foi anteriormente decidido que as indicações constantes deste formulário de pedido de contribuição têm força jurídica idêntica às disposições do regulamento que contém o formulário em anexo, ou seja, o Regulamento n.° 2515/85 (acórdãos Conserve Italia I, n.° 61, e Conserve Italia II, n.° 58). Assim, o argumento da recorrente assente na falta de valor normativo do compromisso previsto no ponto 5.3 do formulário do pedido de contribuição não colhe.

75     No acórdão Conserve Italia II (n.° 62), o Tribunal pronunciou‑se sobre a inexistência de contradições entre as disposições que regem a matéria em causa no que respeita à data relevante para apreciar o carácter prematuro dos trabalhos.

76     Assim, a referência feita no ponto I.10 da comunicação de 1983 à «apresentação do pedido à Comissão» e a constante no ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho à data de «apresentação do pedido de contribuição» não contradizem, como foi sugerido, a referência feita pelo ponto 5.3 das notas explicativas à data da «[chegada] do pedido à Comissão». Também não há contradição entre estas disposições e a referência feita pelo ponto 5.3 do formulário de pedido de contribuição à data da «recepção do pedido de contribuição pelo FEOGA». Todas estas referências devem necessariamente ser entendidas como uma referência à data de recepção pela Comissão do pedido de contribuição que lhe é transmitido pelas autoridades nacionais competentes.

77     O argumento desenvolvido pela recorrente, de que os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 2515/85 e o artigo 13.° do Regulamento n.° 355/77 só se referem à apresentação do pedido de contribuição e não à sua recepção, não pode pôr em causa esta apreciação. O artigo 1.° do Regulamento n.° 2515/85 refere‑se aos pedidos de contribuição «a serem apresentados a partir do dia 1 de Maio de 1985» e o artigo 2.° do referido regulamento aos pedidos «apresentados [...] às autoridades nacionais competentes com vista à sua apresentação ao FEOGA». Além disso, o artigo 13.° do Regulamento n.° 355/77 prevê que os pedidos de contribuição do Fundo «devem ser introduzidos por intermédio do Estado‑Membro interessado antes de 1 de Maio». Ora, para além do facto de se tratar de disposições normativas sem qualquer relação com os compromissos em questão, estas disposições não contradizem o facto de que são as autoridades nacionais competentes que apresentam os pedidos de contribuição à Comissão e, consequentemente, que esta data de apresentação dos pedidos deve também ser entendida como a data da sua recepção pela Comissão.

78     Por outro lado e como correctamente salientou a Comissão, a beneficiária referiu‑se expressamente à data da «recepção» do pedido de contribuição na declaração espontânea que apresentou aquando do controlo relativo aos trabalhos que teriam sido efectuados prematuramente e que foi junta ao anexo 4 da acta. Assim, a circunstância de as facturas contestadas estarem datadas de 23 a 30 de Julho de 1987 e de terem sido imediatamente apresentadas após o fim dos trabalhos é irrelevante, uma vez que a recorrente reconheceu explicitamente na referida declaração que os trabalhos correspondentes a estas facturas eram anteriores a 17 de Julho de 1987.

79     Consequentemente, a Comissão interpretou correctamente as notas explicativas e a comunicação de 1983 ao considerar que a data a tomar em conta para o início dos trabalhos era a da recepção do pedido de contribuição pela Comissão e que, por conseguinte, os trabalhos efectuados pela recorrente eram prematuros.

80     Há, pois, que considerar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

 2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento


 Argumentos das partes

81     A recorrente defende que, em qualquer caso, a Comissão interpretou erradamente o ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho, visto que os trabalhos preparatórios e acessórios a que se referem as facturas contestadas não constituem trabalhos iniciados antes da apresentação do pedido nos termos da regulamentação comunitária.

82     Segundo a recorrente, esta disposição permite proceder à aquisição prévia de máquinas e de material de construção na condição de a sua montagem e instalação não se verificarem antes da apresentação do pedido de contribuição à Comissão. Consequentemente, esta regra autoriza a compra de materiais na condição de não ficarem operacionais, o que inclui as instalações e máquinas que, ainda que montadas, têm de ser ligadas a outros componentes para poderem funcionar.

83     No caso em apreço, as três facturas a que se referem os considerandos sétimo a nono diziam respeito a trabalhos preparatórios e acessórios e a equipamentos complementares, no que toca à instalação da linha de enchimento e separação destinada à transformação de feijões e ervilhas, entregue em 31 de Julho de 1987 nos termos da guia n.° 482 da empresa Zacmi. Tendo em conta que estes equipamentos não terão tido funcionamento autónomo até à entrega e acoplamento com a linha de produção em questão, os trabalhos preparatórios deveriam ser considerados autorizados nos termos do ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho.

84     A declaração de M. Padoin de 26 de Setembro de 1994, anexa à acta, confirma esta apreciação, na medida em que se refere à «entrega» de materiais e de equipamentos antes da data de recepção do pedido pela Comissão em 17 de Julho de 1987 e não à montagem, ao acoplamento ou à incorporação destes materiais. Assim, resulta da declaração que os materiais adquiridos foram unicamente utilizados para trabalhos acessórios com vista a preparar a zona destinada à nova linha de enchimento e separação. A declaração na qual a Comissão baseou, designadamente, a decisão impugnada afirma sem hesitações que a montagem, a instalação e a colocação em funcionamento das aquisições se verificou após 31 de Julho de 1987, quando foi fornecida a linha de produção pelo grupo Zacmi.

85     A Comissão sustenta que a interpretação do documento de trabalho proposta pela recorrente não colhe. Por um lado, esta interpretação está em contradição flagrante com a redacção do ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho, que prevê excepções que são unicamente aplicáveis quando o requerente respeite determinadas condições, como a imposição de não efectuar a «montagem». Ora, a recorrente reconheceu, no caso em apreço, que as máquinas já tinham sido montadas. Por outro lado, esta disposição constitui uma excepção e, portanto, deve ser objecto de interpretação restritiva.

 Apreciação do Tribunal

86     A recorrente sustenta que a Comissão interpretou erradamente o ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho, na medida em que os trabalhos a que se referem as três facturas contestadas no ofício de 28 de Outubro de 1996 não constituem trabalhos realizados antes da apresentação do pedido ao abrigo da excepção prevista no documento de trabalho.

87     Há que verificar, previamente, a natureza e o grau de realização dos trabalhos que terão sido executados prematuramente pela beneficiária.

88     Quanto à factura Berletti n.° 30, de 24 de Julho de 1987, resulta do seu objecto que respeita a «[t]rabalhos de preparação para a instalação da nova linha de enchimento de ervilhas». Por outro lado, a peritagem ajuramentada efectuada em 5 de Novembro de 1996 precisa que estes trabalhos consistiram na reparação do pavimento e da canalização de esgoto, danificados pelo uso e pelo tempo, «executados para receber a linha de transformação pré‑existente e que em qualquer caso podiam também servir para a realização do projecto de melhoria previsto».

89     A factura Casearmeccanica n.° 260, de 30 de Julho de 1987, refere‑se à «instalação da nova linha de enchimento de ervilhas», à «construção e [à] montagem do tapete rolante para transporte das caixas vazias do despaletizador até ao enchimento» e à «instalação da linha de caixas cheias com destino ao esterilizador». Além disso, a peritagem de 5 de Novembro de 1996 indica que os trabalhos consistiram na reconstrução em aço inoxidável dos transportadores em tapete rolante ou por cabos danificados, durante a paragem anual da linha, e que «os tapetes rolantes assim modificados para a linha existente foram em seguida instalados na nova linha, com a qual eram compatíveis pois que a sua disposição não tinha sido modificada».

90     Por último, a factura Izoteca n.° 136, de 23 de Julho de 1987, refere‑se à «construção e [à] montagem de cárters de protecção dos estrados para os aparelhos da nova linha de enchimento de ervilhas» e à montagem «do sem‑fim distribuidor de extracção de ervilhas». A este respeito, a peritagem de 5 de Novembro de 1996 assinala que os trabalhos consistiram na renovação dos cárters de segurança nas máquinas e nos tapetes rolantes degradados, que foram refeitos em aço inoxidável, e que estes cárters, «que serviam a linha existente, foram em seguida utilizados na instalação da nova linha».

91     Resulta da descrição das facturas e das peritagens expostas supra que estes trabalhos são, como admitiu a recorrente, trabalhos efectivos de instalação e de montagem no local.

92     Esta apreciação é, aliás, confirmada pela declaração de 26 de Setembro de 1994 anexa à acta, que precisa explicitamente que «foram efectuados uma série de trabalhos acessórios», que «foram comprados e instalados equipamentos complementares» e que «alguns deles foram previamente construídos no estabelecimento [...] para os tornar aptos à instalação rápida após a entrega a efectuar pelo grupo Zacmi (exemplos: partes do transporte por cabos, parte da tubagem, cárters de protecção e partes do transportador em tapete rolante, etc.)». Ora, os trabalhos e materiais mencionados na referida declaração coincidem com aqueles a que se referem as facturas e a peritagem em causa. Assim, a tese da recorrente, segundo a qual os termos desta declaração demonstram que as referidas facturas diziam unicamente respeito à «entrega» de materiais e equipamentos antes de 17 de Julho de 1987 e não à montagem ou à incorporação destes materiais e equipamentos, não colhe.

93     Resulta igualmente das indicações fornecidas pela peritagem, reproduzidas supra, que os materiais e trabalhos a que se referem as facturas Casearmeccanica n.° 260 e Izoteca n.° 136 desempenharam uma funcionalidade na linha pré‑existente e que os trabalhos a que se refere a factura Berletti n.° 30 também beneficiaram a linha pré‑existente antes da entrega do grupo Zacmi. Por conseguinte e contrariamente ao que sustenta a recorrente, há que julgar assente que estes equipamentos acessórios ficaram operacionais antes da entrega da linha de enchimento Zacmi e o seu acoplamento a esta em 31 de Julho de 1987.

94     A tese da recorrente não tem, portanto, base factual.

95     Em todo o caso, há que recordar que a excepção prevista no ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho permite a aquisição de materiais de construção, na condição de «a montagem, a instalação, a incorporação e os trabalhos no local no que respeita ao material de construção não se iniciarem antes da apresentação do pedido de contribuição». Assim, esta disposição permite a compra dos materiais, na condição de não serem objecto de trabalhos no local ou de montagem, sem proceder a distinção consoante o eventual carácter acessório dos materiais comprados e dos trabalhos efectuados ou consoante os referidos materiais devam ou não ser acoplados a outros equipamentos para poderem funcionar.

96     Por conseguinte, e sendo todas as excepções de interpretação restritiva, a interpretação proposta pela recorrente não pode, em caso algum, ser acolhida.

97     Consequentemente, a Comissão interpretou com acerto o ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho quando considerou que os trabalhos efectuados pela beneficiária não satisfaziam as condições previstas por esta disposição. Assim sendo, a segunda parte do segundo fundamento não colhe.

98     Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a totalidade do segundo fundamento invocado pela recorrente.

 Quanto ao terceiro fundamento, assente na errada apreciação dos elementos de facto referidos nos décimo e décimo primeiro considerandos da decisão impugnada

99     A recorrente invoca a errada apreciação dos elementos de facto referidos, por um lado, no décimo considerando da decisão impugnada, nos termos do qual determinadas facturas, embora imputadas ao estabelecimento de Alseno, não diziam, na realidade, respeito a este centro, e, por outro lado, no décimo primeiro considerando da decisão impugnada, nos termos do qual foram comprados equipamentos destinados à colheita no solo de produtos de base não previstos no projecto aprovado pela Comissão.

 1. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, assente nas irregularidades do décimo considerando da decisão impugnada

100   A recorrente defende que a acusação que lhe é feita pela Comissão no décimo considerando da decisão impugnada não corresponde à realidade, pois que as nove facturas controvertidas imputadas à Alseno não dizem «unicamente» respeito a outros estabelecimentos, como sustenta erradamente a recorrida, mas respeitam igualmente ao centro de Alseno.

101   Como já foi antes decidido, nos n.os 50 a 56, o décimo considerando da decisão impugnada enferma de falta de fundamentação. Assim sendo, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre a questão de saber se a Comissão errou na apreciação dos factos relatados no referido considerando.

 2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, assente nas irregularidades do décimo primeiro considerando da decisão impugnada


 Argumentos das partes

102   A recorrente sustenta que a acusação que lhe é feita no décimo primeiro considerando da decisão impugnada, nos termos do qual comprou equipamentos destinados à colheita no solo de produtos de base não previstos no projecto aprovado na decisão de concessão da contribuição, não lhe é oponível, por não ter sido exposta na acta. A Comissão apenas a terá invocado no ofício de abertura do procedimento administrativo de 22 de Maio de 1995.

103   A recorrente sustenta que, em qualquer caso, a acusação assenta numa errada apreciação dos factos, pois que a compra das duas máquinas de descasque a que supostamente se refere a Comissão foi inserida no projecto enviado ao Governo italiano para obtenção da fracção de subvenção nacional e não no projecto enviado a essa instituição. Consequentemente, a Comissão não pagou qualquer contribuição pela aquisição destas máquinas e, assim sendo, não pode legitimamente pedir o seu reembolso através de uma redução da contribuição concedida.

104   A recorrente alega igualmente que, em todo o caso, a contribuição paga representou efectivamente 24,9% do montante total das despesas efectuadas pela beneficiária no quadro do projecto aprovado pela Comissão (3 280 387 000 ITL). A percentagem de 25% fixada pelo Regulamento n.° 355/77 foi, portanto, integralmente respeitada.

105   A Comissão observa que a tese da recorrente assente na inoponibilidade da acusação feita no décimo primeiro considerando não releva para o exame da legalidade da decisão impugnada, uma vez que a irregularidade em causa foi correctamente salientada no ofício de abertura do procedimento administrativo de 22 de Maio de 1995.

106   Por outro lado, a Comissão alega que os argumentos que a recorrente apresenta sobre o mérito não colhem. Segundo a Comissão, a posterior inclusão dessas duas máquinas no projecto, embora não fizessem parte do projecto inicialmente aprovado pela Comissão, induziu‑a em erro, incitando‑a a pagar à beneficiária um montante superior ao limite de 25% dos custos elegíveis que o Fundo pode financiar, isto é, um financiamento equivalente a cerca de 26% do investimento. Se a beneficiária tivesse chamado a atenção da Comissão para este facto, a recorrida poderia ter reajustado a contribuição para fazê‑la entrar dentro dos limites previstos na decisão de concessão.

 Apreciação do Tribunal

107   Quanto à questão de saber se a Comissão podia fazer, na decisão impugnada, a acusação constante do décimo primeiro considerando, há que recordar que o respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo intentado contra uma pessoa e que possa culminar num acto lesivo de interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo. Este princípio exige que os destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses possam fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 21).

108   No caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente foi regularmente ouvida antes da adopção da decisão impugnada no que respeita à acusação constante do décimo primeiro considerando da decisão impugnada. Com efeito, no seu ofício de 22 de Maio de 1995 que abriu o procedimento de supressão, a Comissão comunicou efectivamente, tendo‑o imputado à recorrente, que «foram comprados materiais destinados à colheita no solo de produtos de base, não previstos inicialmente, e estas compras não foram objecto da derrogação prevista nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77», informando‑a de que, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1685/78 da Comissão, de 11 de Julho de 1978, relativo às modalidades de execução das decisões de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para projectos de melhoramento das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 197, p. 1; EE 03 F14 p. 207), ficava convidada a apresentar as suas observações. Resulta ainda dos autos que, seguidamente, a recorrente apresentou observações escritas em 3 de Agosto de 1995, em 22 de Setembro de 1995, em 27 de Fevereiro de 1996 e em 11 de Novembro de 1996, bem como observações orais em 19 de Janeiro de 1996 e em 22 de Outubro de 1996, relativamente às acusações feitas pela Comissão neste ofício.

109   Assim sendo e uma vez que este acto de 22 de Maio de 1995 enunciava as acusações feitas pela Comissão à recorrente e esta apresentou por diversas vezes as suas observações, há que considerar que, já a partir do procedimento administrativo, pôde dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados pela Comissão no âmbito desta acusação. Por conseguinte, o ofício de abertura do procedimento enunciou correctamente a acusação constante do décimo primeiro considerando e da decisão impugnada.

110   Em segundo lugar e no que toca às circunstâncias de facto referidas no dito considerando, resulta dos autos que esta acusação respeita à aquisição de duas máquinas de descasque que não estavam previstas no projecto inicial aprovado pela Comissão e que foram posteriormente inseridas no projecto. A este propósito, a recorrente sustenta que foi erradamente que a Comissão considerou que, ao não ter sido comunicada esta incorporação, o montante da contribuição comunitária paga foi mal calculado, ultrapassando o limite de 25% a conceder pelo Fundo e que, consequentemente, esta circunstância constitui uma irregularidade que acarreta a redução da contribuição.

111   O artigo 17.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 355/77 dispõe que «[p]ara cada projecto, relativamente ao investimento realizado [...] a subvenção concedida pelo Fundo é, no máximo, igual a 25%».

112   Decorre do anexo B do pedido de contribuição da recorrente que o projecto inicial apresentado à e aprovado pela Comissão, num montante total de 3 280 387 000 ITL e para o qual foi concedida a contribuição, não previa a compra de qualquer máquina de descasque de ervilhas. Resulta igualmente do artigo 1.° da decisão de concessão que a Comissão concedeu à beneficiária uma contribuição comunitária de um montante máximo de 819 321 930 ITL (25%), para um investimento total de 3 280 387 000 ITL, e que indicou expressamente, no ponto A.3 do anexo da decisão de concessão, que, «no caso de, durante a realização do projecto, se verificarem reduções nos custos originalmente previstos, o montante da contribuição será reduzido na sua proporção».

113   Por último, resulta do formulário «modelo 4» respeitante ao cálculo detalhado das despesas efectivas do projecto, assinado pela beneficiária e junto em anexo ao certificado de vistoria final dos trabalhos de 9 de Fevereiro de 1991 e às observações da recorrente de 3 de Agosto de 1995, que esta efectuou, em Fevereiro de 1989, a compra de duas máquinas de descasque de ervilhas pelo montante de 641 341 800 ITL. O formulário quantifica o custo total das despesas do projecto em 3 880 600 443 ITL.

114   Resulta destes documentos que o custo total das duas máquinas de descasque de ervilhas não foi incluído no projecto apresentado à e aprovado pela Comissão em Dezembro de 1988. Assim sendo e independentemente do facto de o montante destas compras ter sido posteriormente incluído no projecto alegadamente aprovado pelas autoridades italianas no âmbito da contribuição nacional, este custo não estava «originalmente previsto» no projecto aprovado pela Comissão.

115   Por conseguinte, e como correctamente afirma a Comissão, o montante total dos investimentos efectivamente realizados pela recorrente, do ponto de vista do montante da contribuição comunitária, não foi de 3 880 600 443 ITL (montante total das despesas a efectuar), mas de 3 167 258 643 ITL, deduzindo o custo das duas máquinas não previstas (ou seja, 641 341 800 ITL) ao montante total. Assim sendo e uma vez que a contribuição paga (819 321 930 ITL) foi calculada com base no montante de 3 280 387 000 ITL e não no montante menos elevado de 3 167 258 643 ITL, o financiamento comunitário correspondeu a 26% das despesas previstas no projecto e, portanto, a recorrente recebeu uma comparticipação superior ao limite de 25% das despesas elegíveis que o Fundo pode conceder.

116   Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente que assenta no facto de a Comissão não ter pago qualquer contribuição para a aquisição destas máquinas e, por essa razão, não lhe poder legitimamente imputar esta acusação.

117   Com efeito, não resulta dos autos que a beneficiária tenha notificado à Comissão a compra destes equipamentos e sua inclusão no projecto, contrariamente à obrigação de notificação prévia das alterações do projecto a que estava vinculada nos termos da decisão de concessão da contribuição. Assim, e dado que a falta de comunicação desta alteração do projecto induziu a Comissão em erro quanto à contribuição comunitária a pagar e conduziu à ultrapassagem do limite de 25% previsto na regulamentação comunitária, a recorrente não pode legitimamente sustentar que esta irregularidade não diz respeito à Comissão.

118   Assim sendo, a Comissão não cometeu qualquer erro quando considerou que a imputação deste custo no projecto aprovado constituía uma circunstância que podia acarretar a redução da contribuição na proporção correspondente a esse montante.

119   Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento, assente na errada apreciação dos factos referidos no décimo primeiro considerando da decisão impugnada.

 Quanto ao quarto fundamento, assente na violação do princípio da proporcionalidade


 Argumentos das partes

120   A recorrente alega que a decisão impugnada viola manifestamente, em dois aspectos, o princípio da proporcionalidade.

121   Em primeiro lugar, a decisão impugnada é desproporcionada em relação à gravidade e ao montante pouco elevado das irregularidades imputadas. Com efeito e considerando que as acusações feitas pela Comissão dizem respeito, em qualquer caso, às três facturas referidas no sétimo considerando, bem como às facturas referidas no décimo considerando da decisão impugnada, o montante total das referidas facturas é apenas de 31 043 085 ITL, o que representa 0,9% do investimento aprovado. Ora, a Comissão reduziu a contribuição em 623 193 529 ITL, isto é, em mais de dois terços do montante concedido e em mais de vinte vezes do montante total das irregularidades imputadas, pelo que o princípio da proporcionalidade é claramente violado.

122   Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de as violações terem sido cometidas por uma sociedade diversa daquela a que se destina a decisão impugnada, pelo que a medida se aplica a uma pessoa estranha aos factos em causa. Por esta razão, a decisão impugnada não é, em si mesma, nem efectiva nem dissuasiva segundo os termos definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, sendo claramente desproporcionada em relação à sociedade destinatária da decisão impugnada.

123   A Comissão contesta os argumentos apresentados pela recorrente, considerando‑os manifestamente desprovidos de fundamento.

124   Em primeiro lugar, a afirmação da recorrente de que a redução da contribuição é desproporcionada em relação às irregularidades imputadas não colhe, pois que a Comissão teve precisamente em conta essa menor gravidade das irregularidades para decidir a redução da contribuição e não a sua supressão, dando assim mostras da sua vontade de não a penalizar excessivamente.

125   Em particular e quanto às facturas referidas nos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada, a Comissão sustenta que, como resulta do seu ofício de 28 de Outubro de 1996, adoptou como método de cálculo para a redução da contribuição a solução mais favorável à recorrente. Assim, em vez de reduzir, como é hábito, o montante da totalidade dos investimentos incluídos na rubrica do formulário do pedido de contribuição em que se verificou a irregularidade detectada – no caso em apreço, a rubrica B.6.4.1 –, a Comissão reduziu apenas o montante dos equipamentos referidos na sub‑rubrica «departamento dos produtos hortícolas frescos» desta rubrica B.6.4.1, o que era mais vantajoso para a recorrente. Além disso, este método tem correctamente em conta a relação que deve existir entre a gravidade da infracção e a redução decidida. A diferença entre o montante das irregularidades imputadas e o montante total do investimento resulta simplesmente da impossibilidade de subtrair os trabalhos contestados do lote de investimentos em que se inserem.

126   Em segundo lugar, a Comissão recorda que o Tribunal já declarou que a recorrente adquiriu os direitos e as obrigações da beneficiária na sequência da aquisição da Massalombarda pelo grupo Conserve e da sua posterior fusão neste grupo (acórdão Conserve Italia I, n.° 107). Assim sendo, a decisão impugnada não é desproporcionada a seu respeito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

127   Constitui jurisprudência constante que o princípio consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.° CE impõe que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T‑260/94, Colect., p. II‑997, n.° 144; Conserve Italia I, n.° 101, e Conserve Italia II, n.° 83).

128   A recorrente alega que a decisão controvertida é desproporcionada relativamente à gravidade e ao montante pouco elevado das irregularidades imputadas, tendo‑se em conta que estas irregularidades correspondem a 0,9% do investimento aprovado e que a Comissão reduziu a contribuição em 623 193 529 ITL, ou seja, em mais de dois terços do montante da contribuição comunitária concedida.

129   Há que referir, em primeiro lugar, que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão alterada pelo Regulamento n.° 2082/93, permite que a Comissão reduza a contribuição comunitária concedida a um beneficiário, quando a realização de uma acção ou de uma medida parecer justificar apenas uma parte da contribuição financeira atribuída, se o exame adequado do caso confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção.

130   Há, portanto, que examinar o cálculo da redução efectuada pela Comissão para verificar se esta não excedeu, no caso em apreço, os limites do que era adequado e necessário para alcançar a finalidade prevista no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

131   Resulta do anexo 1 do ofício de 28 de Outubro de 1996, referente ao cálculo da redução da contribuição, que a Comissão calculou primeiro os montantes das irregularidades detectadas, seguidamente deduziu‑os ao total das despesas efectivamente feitas pela beneficiária, para obter o montante total das despesas elegíveis do projecto, e que, a partir destes dados, determinou, por último, o montante da contribuição que caberá à recorrente e o montante da contribuição concedida a recuperar. Assim, na parte intitulada «montante das despesas elegíveis» a Comissão expõe que ao montante de 3 880 600 443 ITL (correspondente às despesas totais da beneficiária) eram deduzidos os montantes das irregularidades detectadas (2 443 105 039 ITL relativamente à acusação constante nos considerandos sétimo a nono, 11 640 000 ITL para a acusação constante do décimo considerando e 641 341 800 ITL no que toca à acusação a que se refere o décimo primeiro considerando), o que resulta num total de 784 513 604 ITL de despesas elegíveis. Por conseguinte, a contribuição comunitária, de 25% destas despesas elegíveis, corresponderá a 196 128 401 ITL e o montante a recuperar será de 623 193 529 ITL (819 321 930 ITL – 196 128 401 ITL).

132   Quanto à acusação a que se refere o décimo considerando da decisão impugnada e relativa às facturas erradamente imputadas ao estabelecimento de Alseno, a Comissão reduziu as partes dos montantes das facturas que considerou irregulares. Ora, como foi antes decidido nos n.os 50 a 56, esta acusação enferma de falta de fundamentação, pelo que não pode, nestas condições, justificar qualquer redução da contribuição. Assim sendo, a redução operada a este respeito deve ser anulada.

133   Quanto à acusação feita no décimo primeiro considerando da decisão impugnada, a Comissão optou pelo montante de 641 341 800 ITL correspondente à factura FMC n.° 159 relativa à compra de duas máquinas de descasque de ervilhas e deduziu‑o às despesas elegíveis. Ora, como foi antes decidido, este custo não pode ser tomado em conta para o cálculo das despesas efectuadas ou para o cálculo da contribuição comunitária. Consequentemente e nos termos do ponto A.3 do anexo da decisão de concessão, foi correctamente que este custo foi deduzido na medida do seu montante.

134   A redução da contribuição num montante de 641 341 800 ITL está, portanto, justificada.

135   Quanto à acusação feita nos considerandos sétimo a nono e referente às três facturas comprovativas do início antecipado dos trabalhos, a Comissão optou por um método para o cálculo da redução totalmente diferente do utilizado no que toca às demais acusações e consistente em reduzir, não os montantes dos trabalhos preparatórios iniciados antes de 17 de Julho de 1987, mas o montante total do conjunto das instalações iniciadas após essa data, em que se inserem os referidos trabalhos preparatórios. Assim, no anexo 1 do ofício de 28 de Outubro de 1996, a Comissão indicou, em primeiro lugar, que três facturas, pelo montante de 26 725 000 ITL, comprovavam a instalação antecipada de elementos na nova linha que faz parte do «departamento de produtos hortícolas frescos». A Comissão expôs, seguidamente, que a redução devia ser calculada em função de um conjunto de investimentos materiais que, na sua opinião, constituíam um «lote homogéneo». Baseando‑se na classificação feita no pedido de contribuição e no pedido de pagamento apresentados pela beneficiária, a Comissão considerou que os trabalhos antecipados se inseriam no conjunto dos trabalhos incluídos na subsecção denominada «departamento de produtos hortícolas frescos» e, consequentemente, considerou que o total dos investimentos efectuados nesta subsecção devia ser visto como correspondendo a trabalhos antecipados. Assim, a Comissão deduziu o montante total destes investimentos, de 2 443 105 039 ITL, em vez de deduzir os montantes das facturas referentes aos trabalhos iniciados antes de 17 de Julho de 1987, de apenas 26 725 000 ITL.

136   O Tribunal considera que este método viola manifestamente o princípio da proporcionalidade. Com efeito, há que referir que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, este método de cálculo da redução não tem devidamente em conta a relação que deve existir entre a gravidade assim como o montante da infracção cometida pela recorrente e a redução adoptada.

137   Por um lado e quanto à gravidade dos comportamentos censurados, há que salientar que a acusação se refere unicamente a três facturas de datas posteriores à data de recepção do pedido pela Comissão e que dizem respeito aos trabalhos preparatórios efectuados alguns dias antes desta data. Além disso, a recorrente não teve, no caso em apreço, comportamentos que possam ser qualificados de fraudulentos. Neste sentido, há que recordar que a recorrente apresentou, durante o controlo no local realizado em Setembro de 1994, uma declaração espontânea e voluntária em que identificou a lista das facturas irregulares que comprovam o início antecipado dos trabalhos e que serviram precisamente de base à Comissão para formular esta acusação.

138   Por outro lado e no que respeita ao montante desta irregularidade, o montante das três facturas a que se referem os considerandos sétimo a nono é de 26 725 000 ITL. Consequentemente e uma vez que a totalidade dos investimentos efectuados pela recorrente para o «departamento de produtos hortícolas frescos» foi de 2 443 105 039 ITL, o montante das facturas contestadas nos considerandos sétimo a nono da decisão impugnada corresponde unicamente a 1,09% deste total. Assim sendo, a diferença entre o montante das facturas contestadas e o montante da redução aplicada é de tal forma considerável que esta redução é manifestamente desproporcionada.

139   Nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão poderá justificar a redução aplicada.

140   Em primeiro lugar, a afirmação da Comissão de que a aplicação deste método resulta da impossibilidade de retirar os trabalhos contestados do âmbito do lote de investimentos em que se inserem não é confortada por qualquer elemento de prova.

141   Resulta da peritagem de 5 de Novembro de 1996, bem como da declaração da recorrente que foi junta à acta, expostas supra nos n.os 88 a 93, que os trabalhos a que respeitam as três facturas se referem exclusivamente a trabalhos preparatórios e acessórios nas canalizações e nos esgotos da zona, de renovação das rampas de transporte por cabos e dos cárters de segurança e da tubagem, que foram realizados na linha pré‑existente antes da entrega do grupo em causa, de que resultaram benefícios para a nova linha. Assim sendo, não pode ser validamente sustentado que constituíam um parte tão integrante e tão essencial da nova linha que não podiam ser retirados do âmbito deste lote de instalações e individualizados. Além disso e uma vez que a Comissão assentou a sua acusação no conteúdo da referida declaração espontânea da recorrente, tendo‑a mesmo integrado na decisão impugnada (oitavo considerando), não pode seguidamente pôr de lado as partes desta declaração referentes ao carácter puramente acessório e secundário dos referidos trabalhos, apoiando‑se unicamente nos elementos respeitantes ao início antecipado dos trabalhos e às facturas mencionadas.

142   Em segundo lugar, na audiência, a Comissão referiu, em resposta às questões do Tribunal, que o método adoptado se explica pela natureza da irregularidade em causa, ou seja, o início antecipado dos trabalhos. Assim, o ponto 5.3 das notas explicativas e o ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho estabelecem que qualquer projecto iniciado antes da data de recepção do pedido pela Comissão não pode ser financiado. No caso em apreço, a Comissão isolou o lote homogéneo no qual se inseriam as facturas contestadas para não penalizar excessivamente a recorrente, suprimindo a contribuição na sua totalidade.

143   Também este argumento não pode ser acolhido.

144   Há, desde já, que referir que o sistema segundo o qual os trabalhos objecto de uma contribuição não podem ser iniciados antes da data de recepção do pedido pela Comissão reveste carácter fundamental e tem por objectivo lógico permitir à autoridade nacional competente verificar que o referido pedido é efectivamente compatível com a finalidade do regime instituído, no que toca designadamente à questão de saber se os trabalhos cujo financiamento é pedido não terão sido já efectuados pelo requerente (acórdão Conserve Italia II, n.° 87).

145   Contudo, é conveniente que um sistema deste tipo comporte um mecanismo adequado que obrigue a Comissão ou o Estado‑Membro em causa a notificar ao requerente, num prazo razoável, a data de recepção do pedido pela Comissão. Há que recordar que são as autoridades nacionais que apresentam o projecto de contribuição à Comissão e que, portanto, a Comissão recebe o pedido numa data que o requerente ignora, pelo que pode decorrer um período indeterminado entre a data de recepção do projecto pela Comissão e o momento em que esta notifica ao requerente essa recepção. Ora, esta situação pode colocar o requerente numa situação desconfortável. Com efeito, por um lado, se o requerente decidir começar os trabalhos antes desta notificação, assume o risco de a sua contribuição ser suprimida devido ao início antecipado dos trabalhos, se a data de recepção que lhe é notificada for posterior a esse início. Por outro lado, se o requerente decidir aguardar pela referida notificação, paralisando os trabalhos previstos, e decorrer um prazo demasiado longo entre a data de recepção e a sua notificação ao requerente, este pode ver‑se confrontado com dificuldades no que toca aos compromissos assumidos perante os fornecedores e para dar execução ao projecto.

146   Assim, uma vez que o sistema estabelecido pelo FEOGA autoriza o requerente a começar os trabalhos após a data da recepção do pedido de contribuição pela Comissão e antes da data da sua concessão, mas não lhe garante que a notificação da data de recepção será feita dentro dum prazo razoável, há que considerar que o facto de se iniciarem os trabalhos alguns dias antes desta data de recepção pela Comissão, sem que tenha havido uma vontade fraudulenta por parte do requerente e quando as autoridades nacionais verificaram a compatibilidade do pedido com a finalidade do regime, não pode conduzir automaticamente à supressão ou à redução da contribuição, devendo o exercício desta faculdade comportar uma avaliação conscienciosa das referidas circunstâncias por parte da Comissão.

147   Em consequência e no caso em apreço, uma vez que a recorrente não teve qualquer intenção fraudulenta e as autoridades italianas efectuaram as relevantes verificações, a Comissão não pode, apenas com base no início antecipado dos trabalhos preparatórios do projecto, invocar automaticamente esta faculdade de supressão contra a recorrente.

148   Por outro lado, há que salientar que, em todo o caso e na medida em que, por força do seu poder discricionário, a Comissão optou, na decisão impugnada, por reduzir a contribuição em vez de a suprimir, não pode agora invocar a possibilidade de supressão prevista no ponto 5.3 da notas explicativas e no ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho para justificar a decisão impugnada. Com efeito, o facto de o Regulamento n.° 4253/88 permitir à Comissão suprimir a contribuição em determinadas circunstâncias não a autoriza, quando decida aplicar uma redução, a efectuar esta redução sem ter em conta os requisitos do princípio da proporcionalidade.

149   Assim sendo e considerando a natureza da infracção, a sua reduzida gravidade e o seu montante pouco elevado, o Tribunal entende que o montante da redução de 2 443 105 039 ITL é desproporcionado relativamente à irregularidade cometida.

150   Assim, o fundamento assente na violação do princípio da proporcionalidade é julgado procedente, sem ser necessário pronunciar‑se sobre o argumento que a recorrente apresentou no que toca à violação deste princípio do ponto de vista da sociedade destinatária da decisão impugnada.

151   Vistas as precedentes considerações, há que anular a decisão impugnada.

 Quanto às despesas

152   Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do referido regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como quatro quintos das despesas efectuadas pela recorrente. A recorrente suportará um quinto das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão C (2000) 1752 da Comissão, de 11 de Julho de 2000, de redução da ajuda financeira do FEOGA, Secção «Orientação», concedida no âmbito do projecto n.° 88.41.IT.002.0, intitulado «Modernização técnica de um centro de transformação de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas em Alseno (Piacenza)».

2)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela recorrente.

3)      A recorrente suportará um quinto das suas próprias despesas.

García‑Valdecasas

Lindh

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2003.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      P. Lindh


* Língua do processo: italiano.