Language of document : ECLI:EU:T:2004:4

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
14 de Janeiro de 2004 (1)

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Auxílios concedidos pelo Reino dos Países Baixos a empresas de tratamento de chorume – Regime autorizado pela Comissão por uma duração determinada – Auxílios concedidos antes ou depois do período autorizado»

No processo T-109/01,

Fleuren Compost BV, com sede em Middelharnis (Países Baixos), representada por J. Stuyck, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. di Bucci e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/521/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa ao regime de auxílios introduzido pelo Reino dos Países Baixos a favor de seis empresas de transformação de chorume em fertilizantes (JO 2001, L 189, p. 13),



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),



composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

1
Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, CE:

«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

2
Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

3
A comunicação da Comissão relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO 1996, C 213, p. 4, a seguir «enquadramento dos auxílios às PME») prevê, no seu ponto 4.2.1, a possibilidade de a Comissão autorizar, ao abrigo da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, auxílios às PME situadas fora das regiões elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional cuja intensidade, em equivalente‑subvenção bruto em relação a estes custos, não ultrapasse:

15% para as pequenas empresas,

7,5% para as «médias empresas».

4
Segundo o ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios às PME, para que uma empresa seja considerada pequena ou média na acepção desse enquadramento é nomeadamente necessário:

que o seu volume de negócios anual não ultrapasse 40 milhões de euros ou que o total do seu balanço anual não ultrapasse 27 milhões de euros;

que ela respeite o critério de independência, consistente em não ser propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de «média empresa» ou de pequena empresa, conforme seja o caso.

5
Além disso, no ponto 4.1 do enquadramento dos auxílios às PME, sob o título «Princípios gerais», a Comissão recorda que, para poder beneficiar da derrogação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, um auxílio estatal «deve [...] ter carácter de incentivo; não pode nunca ter por único efeito reduzir de forma contínua ou periódica os custos que a empresa deve normalmente suportar, limitando‑se a manter o statu quo como acontece com os auxílios ao funcionamento, e deve ser necessário para atingir objectivos que as forças de mercado por si só não permitiriam atingir». A Comissão precisa aqui que esses objectivos «devem ser de interesse comunitário» e que «o auxílio deve ser proporcional às limitações a ultrapassar para atingir os benefícios socioeconómicos desejados do ponto de vista comunitário; estes efeitos positivos devem ultrapassar os efeitos negativos que o auxílio terá sobre a concorrência e o comércio».

6
A comunicação da Comissão relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO 1994, C 72, p. 3, a seguir «enquadramento dos auxílios ao ambiente») define as condições em que os auxílios estatais a favor do ambiente são susceptíveis de beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 87.° CE.

7
Segundo o ponto 3.2.3 A do enquadramento dos auxílios ao ambiente, os auxílios aos investimentos com fim ambiental destinados a observar novas normas obrigatórias ou outras novas obrigações legais e que visam a adaptação das instalações e bens de equipamento às novas exigências decorrentes dessas novas normas só são autorizados até um nível máximo de 15% brutos dos custos elegíveis. Estes auxílios apenas podem, porém, ser concedidos por um período limitado e apenas às instalações em funcionamento há pelo menos dois anos relativamente à entrada em vigor das novas normas ou obrigações.

8
De acordo com o ponto 3.2.3 B do enquadramento dos auxílios ao ambiente, os auxílios a favor dos investimentos com fins ambientais destinados a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias serão autorizados até ao nível máximo de 30% brutos dos custos elegíveis.


Factos na origem do recurso

9
Por decisão de 6 de Julho de 1989 (a seguir «decisão de aprovação»), a Comissão aprovou o regime de auxílios neerlandês denominado «Bijdrageregeling Proefprojecten Mestverwerking» (regime de auxílios a favor de projectos‑piloto no domínio da transformação de chorume em fertilizantes) (a seguir «regime BPM») relativo ao período de 1989‑1990. Pela decisão C 17/90 (ex N 88/90) de 14 de Dezembro de 1990 (JO 1991, C 82, p. 3, a seguir «decisão de prorrogação»), a Comissão aprovou a prorrogação deste regime relativamente ao período de 1990‑1994, ao abrigo da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE]. As autoridades neerlandesas foram assim autorizadas a conceder «antes de 1995» auxílios ao investimento, num máximo de 35% dos custos admissíveis, a favor de uma vintena de instalações de transformação em grande escala de chorume em fertilizantes.

10
A recorrente produz composto fresco, destinado à cultura de cogumelos, por transformação em fertilizantes de chorume constituído por uma mistura de estrume de cavalo e de galinha, de gesso e de palha.

11
Em 1 de Dezembro de 1994, a recorrente formulou às autoridades neerlandesas um pedido destinado a obter uma subvenção com base no regime BPM, para instalações de armazenamento e transformação em fertilizantes do chorume, num meio fechado.

12
Por carta de 5 de Dezembro de 1994, as referidas autoridades acusaram a recepção deste pedido, nos termos seguintes:

«Recebi o vosso pedido de subvenção [a título do regime BPM] em 1 de Dezembro de 1994.

O vosso pedido será tido em consideração.

[...]»

13
Dado que várias denúncias chamaram a atenção da Comissão para os auxílios concedidos pelos Países Baixos a projectos para transformação de chorume em fertilizantes após o período coberto pela decisão de prorrogação, a Comissão contactou as autoridades neerlandesas a este respeito. Em resposta a uma carta destas autoridades de 7 de Agosto de 1995, remeteu‑lhes, entre outras, uma carta, em 21 de Agosto de 1995, com a seguinte redacção:

«[A Comissão] toma boa nota de que nenhum auxílio foi concedido após 31 de Dezembro de 1994 a título do [regime BPM], mas que estão ainda em curso cinco pedidos.

Tendo a Comissão aprovado o referido regime apenas para o período de 1990‑1994, compete‑vos, por força do artigo [88.°], n.° 3, do Tratado CE manter‑nos informados, nos prazos devidos, de qualquer aplicação do referido regime após 31 de Dezembro de 1994. Peço‑vos o subido favor de confirmar à Comissão, no decurso do mês seguinte à recepção da presente carta, que esta obrigação de notificação será respeitada.

A Comissão tomou ainda conhecimento de que certos projectos para os quais foi concedido um auxílio até 31 de Dezembro de 1994 só poderão ser realizados até 31 de Dezembro de 1997, no máximo. Estes auxílios estão cobertos pela aprovação da Comissão.»

14
Por carta de 21 de Dezembro de 1995, as autoridades neerlandesas informaram a recorrente de que uma subvenção no montante de 1 073 925 florins neerlandeses (NLG), isto é, 4,5% do montante passível de ser objecto de uma subvenção, lhe era acordado de acordo com o seu pedido e com o disposto no regime BPM. A Comissão não foi informada da concessão deste auxílio.

15
Por carta de 23 de Abril de 1996, a recorrente foi informada de que uma primeira prestação era posta à sua disposição. Por carta de 11 de Setembro de 1997, a recorrente apresentou uma discriminação final. Por carta de 3 de Outubro de 1997, foi‑lhe concedida uma subvenção definitiva.

16
Tendo‑lhe sido feita uma nova denúncia, relativa ao auxílio concedido à empresa Industriële Mestverwerkingsnetwerk Noord‑Limburg, em Dezembro de 1997, a Comissão, por carta de 22 de Janeiro de 1998, seguida de duas chamadas de atenção feitas em 15 de Abril e 29 de Julho do mesmo ano, pediu informações complementares às autoridades neerlandesas.

17
Por carta de 6 de Agosto de 1998, as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão uma lista de projectos subvencionados em datas que a esta pareceram violar a decisão de prorrogação. A subvenção concedida à recorrente estava mencionada nessa lista.

18
Por carta baseada no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1), datada de 15 de Julho de 1999, a Comissão intimou as autoridades neerlandesas a comunicar‑lhe, no prazo de 20 dias úteis, todas as informações necessárias para determinar se os auxílios em causa se englobavam no regime BPM, tal como ela o aprovara, e a indicar‑lhe se outros auxílios tinham também sido pagos a favor de projectos análogos.

19
Por cartas de 12 e 19 de Outubro de 1999, as autoridades neerlandesas comunicaram determinado número de informações à Comissão, sem no entanto lhe fornecerem todas as precisões por esta exigidas no seu pedido de informações.

20
Por carta de 17 de Maio de 2000, a Comissão notificou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente a seis auxílios concedidos após o período coberto pela decisão de prorrogação (a seguir «decisão de instauração do procedimento»).

21
Esta decisão foi publicada em 23 de Setembro de 2000 (JO C 272, p. 22), nos termos do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, sendo na mesma ocasião as partes interessadas convidadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em questão no prazo de um mês a contar da data da publicação (a seguir «convite para apresentação de observações»).

22
A Comissão não recebeu observações da recorrente, nem de qualquer outra parte interessada, a este respeito.

23
Em 13 de Dezembro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2001/521/CE, relativa ao regime de auxílios introduzido pelo Reino dos Países Baixos a favor de seis empresas de transformação de chorume em fertilizantes (a seguir «decisão impugnada»). Esta decisão, notificada aos Países Baixos sob o número C(2000) 4070, foi publicada em 11 de Julho de 2001 (JO 2001, L 189, p. 13).

24
Nos termos do artigo 1.° da decisão impugnada, «[o] auxílio estatal introduzido pelos Países Baixos a favor das unidades de transformação de chorume em fertilizantes, Ferm‑o‑Feed BV, Fleuren Compost BV, Vloet Oploo BV, Smith Markelo, Arev Venhorst e Memon KPI, num montante de 2 501 089 euros, é incompatível com o mercado comum».

25
Segundo o artigo 2.°, n.° 1, da decisão impugnada, «[o]s Países Baixos tomarão as medidas adequadas no sentido de proceder à recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos referidos no artigo 1.°».

26
A recorrente foi informada da decisão impugnada por carta das autoridades neerlandesas de 9 de Março de 2001, que declara ter recebido em ou por volta de 12 de Março de 2001.


Tramitação processual e pedidos das partes

27
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Maio de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso, no qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada, pelo menos na parte que lhe diz respeito;

condenar a Comissão nas despesas.

28
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

29
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Segunda Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou a Comissão a produzir determinados documentos. A Comissão deu satisfação a este pedido no prazo fixado.

30
Na audiência de 17 de Junho de 2003 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal.


Matéria de direito

31
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso, assentes, o primeiro, na violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e num erro manifesto de apreciação, o segundo, na violação do artigo 88.° CE e do princípio da segurança jurídica, o terceiro, na violação da decisão de prorrogação, o quarto, na violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e num erro manifesto de apreciação, o quinto, na violação do dever de fundamentação, o sexto, na violação do princípio da protecção da confiança legítima e, o sétimo, na violação do direito a ser ouvido.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e num erro manifesto de apreciação

Decisão impugnada

32
Nos considerandos 21 a 24 da decisão impugnada, a Comissão declara:

«(21)
Os auxílios ao investimento concedidos pelas autoridades neerlandesas destinavam‑se a permitir e a incentivar o investimento em unidades de transformação de chorume em fertilizantes, favorecendo, assim, estas empresas. Após a transformação, o chorume é comercializado basicamente como fertilizante granulado. As unidades de transformação de chorume em fertilizantes estão em concorrência com outros produtores de fertilizantes orgânicos e químicos. Este incentivo financeiro, ao reforçar a situação financeira destas empresas, pode falsear a concorrência no mercado interno da UE, dado que o estrume está em concorrência com outros fertilizantes orgânicos.

(22)
Segundo um estudo sobre os possíveis mercados para chorume transformado proveniente dos Países Baixos, que foi realizado em 1990 a pedido do ministério neerlandês competente, a concorrência no sector dos fertilizantes animais e vegetais existe não só a nível local, mas igualmente nos mercados francês, espanhol, português, italiano e grego. No período de 1988‑1990, a quota de mercado dos Países Baixos no comércio intracomunitário destes produtos era de 44 a 60%. Estima‑se que as exportações neerlandesas de chorume transformado para outros Estados‑Membros irão aumentar, sobretudo devido aos projectos em causa.

(23)
Não obstante o pedido de informações, as autoridades neerlandesas não transmitiram as informações necessárias sobre a posição que as diferentes empresas detêm no mercado em causa. Estas informações teriam permitido uma apreciação do impacte de cada uma dessas empresas nos mercados da transformação do chorume e dos fertilizantes. A Comissão baseou assim a sua apreciação nos dados globais relativos ao mercado, tal como referido supra.

(24)
Assim, os auxílios em questão podem afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros neste sector, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais na acepção do n.° 1 do artigo 87.° do Tratado CE.»

Argumentos das partes

33
A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o auxílio controvertido não contribui para aumentar a sua capacidade de produção, tendo unicamente por finalidade e por efeito permitir‑lhe equipar as suas instalações de produção com respeito pelo ambiente.

34
A recorrente sustenta, em segundo lugar, que o auxílio controvertido não afecta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

35
Em efeito, a obrigação que as autoridades neerlandesas impuseram à recorrente de produzir os seus adubos em instalações fechadas, de modo a evitar incómodos provocados pelos cheiros, acarreta um encarecimento do produto que torna a sua exportação difícil, senão impossível. Na sua réplica, precisa que exporta apenas 2% do seu composto, exclusivamente para a Bélgica. Expõe ainda que os custos elevados do transporte de composto e o risco de ele fermentar no decurso do transporte tornam a sua deslocação economicamente desinteressante em distâncias superiores a 200 km.

36
A recorrente sustenta, em terceiro lugar, que o auxílio controvertido não falseia nem ameaça falsear a concorrência no mercado comum.

37
A este respeito, alega que, pela sua natureza particular e pelo seu destino específico, consistente na cultura de cogumelos, os produtos que fabrica não fazem concorrência aos fertilizantes orgânicos e químicos. Na sua réplica, contesta ainda a pertinência do estudo referido no considerando 22 da decisão impugnada. Com efeito, este estudo apenas diz respeito aos fertilizantes animais, os quais, segundo ela, não são convenientes para a cultura dos cogumelos.

38
Paralelamente a estes três argumentos, a recorrente alega que, antes de tomar uma decisão que lhe era desfavorável, a Comissão deveria ter insistido junto das autoridades neerlandesas para obter os dados que lhe teriam permitido apreciar o impacto real do auxílio controvertido sobre o comércio interestatal e, em caso de recusa persistente dessas autoridades, deveria ter pedido esses dados à própria recorrente. Neste contexto, a recorrente sustenta que não pode ser acusada de não ter tomado conhecimento do convite para apresentar observações nem, portanto, de não lhe ter respondido. Considera, com efeito, que podia legitimamente esperar que os Países Baixos tomassem as medidas necessárias e fizessem as observações apropriadas. Considera ainda que o Estado‑Membro que concede o auxílio tem a obrigação de informar os beneficiários dessas medidas. A este respeito, realça que, na carta que dá início ao procedimento, a Comissão pediu às autoridades neerlandesas que transmitissem sem demora uma cópia da referida carta aos potenciais beneficiários.

39
A Comissão refuta todos estes argumentos e remete, em substância, para os considerandos 21 a 24 da decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

40
No que se refere, para começar, ao argumento da recorrente assente numa alegada falta de insistência da Comissão em obter informações (v. n.° 38, supra), há que realçar que, na fase de exame prevista pelo artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações.

41
No quadro da aplicação desta disposição, o Tribunal de Justiça declarou que a publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constitui um meio adequado para dar a conhecer a todos os interessados a instauração de um procedimento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 17, e de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 80). Esta comunicação visa obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acção futura (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.° 19). Esse procedimento dá ainda aos Estados‑Membros e aos sectores interessados a garantia de poderem ser ouvidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Recueil, p. 1451, n.° 13).

42
Todavia, o procedimento de controlo dos auxílios de Estado é, dada a sua economia geral, um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro que, por força das suas obrigações comunitárias, é responsável pela concessão do auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, dito «Meura», 234/84, Colect., p. 2263, n.° 29, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 81).

43
No procedimento de controlo dos auxílios estatais, os interessados que não sejam o Estado‑Membro em causa, têm apenas o papel referido no n.° 41, supra, e, a este respeito, não podem exigir, eles próprios, a participação num debate contraditório com a Comissão, como o que existe para o referido Estado‑Membro (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 59, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 82).

44
Nenhuma disposição do procedimento de controlo dos auxílios de Estado reserva, entre os interessados, um papel especial ao beneficiário do auxílio. A este respeito, cabe salientar que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado não é um procedimento instaurado «contra» o beneficiário ou beneficiários dos auxílios que implique que este ou estes últimos possam valer‑se de um direito tão amplo como o direito de defesa enquanto tal (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 83).

45
Assim, sempre que a decisão de instaurar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE contenha uma análise preliminar suficiente da Comissão que exponha as razões pelas quais a mesma tem dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, compete ao Estado‑Membro interessado e, sendo esse o caso, ao beneficiário dos auxílios fornecer elementos susceptíveis de provar que estes auxílios são compatíveis com o mercado comum e, eventualmente, comunicar circunstâncias específicas relativas ao reembolso de auxílios já pagos no caso de a Comissão o exigir (v., por analogia, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 170).

46
No caso vertente, a recorrente não alegou que a decisão de instauração do procedimento estava insuficientemente fundamentada para lhe permitir exercer utilmente os seus direitos. De resto, o Tribunal constata que os elementos retomados nos considerandos 21 a 24 da decisão impugnada já estavam expostos, em substância, no ponto 3.2 da decisão de instauração do procedimento.

47
Há pois que concluir que, quando a Comissão efectuou, como no caso vertente, a publicação referida no n.° 41 do presente acórdão, isto é, quando ela convidou designadamente o beneficiário do auxílio a apresentar observações e quando, como se concluiu no n.° 22, supra, o referido beneficiário não fez uso desta possibilidade, a Comissão não violou nenhum dos seus direitos (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.os 84 e 169), entendendo‑se ainda que a Comissão não pode ser tida por responsável da omissão, pelo Estado‑Membro em causa, de comunicar ao beneficiário do auxílio uma cópia da carta de instauração do procedimento.

48
Além disso, embora o artigo 88.°, n.° 2, CE imponha à Comissão que, antes de tomar a sua decisão, recolha as observações das partes interessadas, não proíbe que esta instituição conclua, face à inexistência de tais observações, que um auxílio é incompatível com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑113/00, Colect., p. I‑7601, n.° 39).

49
A Comissão também não pode ser censurada por não ter tido em conta eventuais elementos de facto ou de direito que lhe teriam podido ser apresentados durante o procedimento administrativo, mas que não o foram, não estando a Comissão obrigada a examinar oficiosamente os elementos que por suposição lhe poderiam ter sido fornecidos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, referido no n.° 43, supra, n.° 60).

50
Na medida em que a recorrente se refere, em apoio do seu recurso, a elementos de informação que não estavam disponíveis aquando da adopção da decisão impugnada, ou que não foram levados ao conhecimento da Comissão no decurso do procedimento pré‑contencioso, há que recordar que, no quadro de um recurso de anulação fundado no artigo 230.° CE, a legalidade do acto comunitário em causa deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 81).

51
Assim, de acordo com a jurisprudência, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v. acórdãos Meura, já referido no n.° 42, supra, n.° 16, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 168). Um Estado‑Membro não pode assim invocar no tribunal comunitário elementos de facto que não foram alegados no decurso do procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 88.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, Colect., p. I‑4103, n.° 31, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑382/99, Colect., p. I‑5163, n.os 49 e 76).

52
Ora, não se mostra, com base nos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento ou de que ela podia dispor no momento em que adoptou a decisão impugnada, que a Comissão tenha cometido um qualquer erro de apreciação ao declarar, pelos fundamentos expostos nomeadamente nos considerandos 21 a 24 da referida decisão, que a subvenção controvertida constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, que este auxílio afectava as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e que falseava ou ameaçava falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou determinadas produções.

53
Quanto aos argumentos da recorrente invocados pela primeira vez no quadro do presente recurso, mesmo supondo que pudessem ser tidos em consideração pelo Tribunal apesar da jurisprudência atrás recordada, há que realçar, em primeiro lugar, que o conceito de auxílio abrange as vantagens dadas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, diminuem os encargos que incidem normalmente sobre o orçamento de uma empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 34). A concessão de subsídios a título do regime BPM corresponde incontestavelmente a esta definição.

54
Em contrapartida, é indiferente que a aplicação deste regime tenha por finalidade ajudar as empresas a cumprirem as suas obrigações legais em matéria de protecção do ambiente. Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante que o artigo 87.°, n.° 1, CE não distingue segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, antes as definindo em função dos seus efeitos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 27, e Países Baixos/Comissão, referido no n.° 51 supra, n.° 61). Sem prejuízo da aplicabilidade ao caso vertente do enquadramento dos auxílios ao ambiente, questão que será apreciada no quadro do exame do quarto fundamento, o facto de os subsídios concedidos a título do regime BPM favorecerem um maior respeito do ambiente não é, pois, suficiente para os subtrair, à partida, à qualificação de auxílios na acepção do artigo 87.° CE.

55
Há, em segundo lugar, que rejeitar os argumentos que a recorrente faz assentar na ausência de afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros, uma vez que, de acordo com as indicações fornecidas pela própria recorrente às autoridades neerlandesas no seu pedido de concessão de subsídio a título do regime BPM, as suas exportações eram «satisfatórias, dada a procura proveniente da Bélgica e da Alemanha». Do mesmo modo, o relatório da comissão consultiva sobre a transformação de chorume em fertilizantes («Adviescommissie Mestverwerking») de 22 de Maio de 1995, entregue às autoridades neerlandesas no quadro do procedimento de fiscalização do pedido de auxílio, refere que o composto produzido pela recorrente é por ela exportado «nomeadamente para a Alemanha». É assim forçoso constatar que, embora a percentagem exacta da produção da recorrente que era objecto de exportação não seja conhecida, ela participa plenamente nas trocas comerciais intracomunitárias ao exportar volumes substanciais de composto para outros Estados‑Membros.

56
No que respeita, em terceiro lugar, ao argumento da recorrente de que o auxílio em causa não falseava nem ameaçava falsear a concorrência no mercado comum, também ele não pode ser aceite, uma vez que o referido auxílio se traduz, em qualquer caso, por uma diminuição dos custos de produção dos produtores que dele beneficiam, de modo que é susceptível de afectar as trocas comerciais desse produto.

57
Quando um auxílio concedido por um Estado ou por meio de recursos do Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio intercomunitário, deve considerar‑se que este é influenciado pelo auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Colect., p. 2671, n.° 11, e de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 27). Tal sucede no caso vertente, uma vez que qualquer outra empresa para além das referidas na medida controvertida gozará de condições menos favoráveis para financiar novos investimentos, quer esteja sediada nos Países Baixos quer noutro Estado‑Membro.

58
Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a fundamentação da decisão impugnada, tal como referida no n.° 32 do presente acórdão, é suficiente para caracterizar a incidência do auxílio controvertido sobre a concorrência e o comércio entre os Estados‑Membros, uma vez que diz respeito a um produto que é por natureza susceptível de ser objecto de transacções de um Estado‑Membro a outro. Há que acrescentar que, como a Comissão justamente realçou na sua contestação, um raio de acção de 200 km em volta do estabelecimento de produção da recorrente permite que esta atinja diversos lugares na Bélgica e na Alemanha. Além disso, o auxílio controvertido constitui ainda uma vantagem para a recorrente relativamente a concorrentes estrangeiros que desejem exportar para os Países Baixos. Finalmente, de modo algum resulta do estudo referido no considerando 22 da decisão impugnada que tal estudo apenas diga respeito aos fertilizantes animais não utilizáveis na cultura dos cogumelos.

59
Resulta do que precede que a Comissão comprovou suficientemente a incidência do auxílio controvertido sobre a concorrência e sobre o comércio entre os Estados‑Membros.

60
Tendo em conta todas estas considerações, há que rejeitar o primeiro fundamento.

Quanto aos segundo e terceiro fundamentos, respectivamente assentes na violação do artigo 88.° CE e do princípio da segurança jurídica e na violação da decisão de prorrogação

61
Há que examinar conjuntamente os segundo e terceiro fundamentos, uma vez que incidem essencialmente sobre a questão de saber se o auxílio controvertido se engloba no âmbito de aplicação ratione temporis da decisão de prorrogação.

Decisão impugnada

62
Nos considerandos 17 a 20 da decisão impugnada, a Comissão declara:

«(17)
Para determinar se os auxílios às seis empresas em causa deviam ser considerados como auxílios já existentes, a Comissão examinou em primeiro lugar em que medida o regime BPM era aplicável aos projectos em causa.

(18)
A questão jurídica mais importante suscitada por estes seis casos é a diferente interpretação da resposta à questão sobre qual o acto que deve ser considerado juridicamente vinculativo no quadro da concessão de um auxílio. Se bem que as autoridades neerlandesas aleguem que a carta de notificação do auxílio é a decisão juridicamente vinculativa para a concessão de um auxílio pelas autoridades competentes, consideram que todas as subvenções em causa para as quais foi enviada uma carta de notificação após 31 de Dezembro de 1994 se inserem no regime [BPM], dado que a carta de confirmação foi enviada antes desta data‑limite.

(19)
Após uma análise pormenorizada dos documentos relativos ao procedimento administrativo no quadro dos casos em apreço, a Comissão considera que o acto juridicamente vinculativo é a carta de notificação. A carta de confirmação é um simples aviso de recepção do pedido de auxílio que é enviado sem exame prévio da conformidade do projecto com as condições previstas no regime. Além disso, a concessão do auxílio estava dependente da apreciação do projecto por um comité consultivo composto por representantes dos diferentes ministérios. Só após parecer do comité a nível nacional, o ministério competente, no caso em apreço o Ministério da Agricultura, das Pescas e do Ambiente, enviou uma carta de notificação na qual estavam indicados o montante dos custos admissíveis, o montante do auxílio e sob que condições o auxílio havia sido concedido. A análise das várias fases do procedimento revelou assim que o auxílio não foi concedido sistematicamente a todos os requerentes, mas sim por decisão das autoridades competentes.

(20)
A Comissão considera, por conseguinte, que a data de envio da carta de notificação deve ser considerada como data de concessão do auxílio, tal como as autoridades neerlandesas haviam indicado em primeiro lugar. Assim, os auxílios concedidos a estas seis unidades de transformação de chorume em fertilizantes não dependem do regime em causa, devendo ser considerados como auxílios ilegais concedidos em violação do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado CE.»

Argumentos das partes

63
A recorrente sustenta, em substância, que, contrariamente ao que foi exposto na decisão impugnada, as autoridades neerlandesas confirmaram a concessão do auxílio controvertido antes de 31 de Dezembro de 1994. Este auxílio deve, portanto, ser considerado um auxílio existente, na acepção do artigo 88.°, n.° 3, CE e do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 659/1999, de modo que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão violou tanto o artigo 88.° CE e o princípio da segurança jurídica (segundo fundamento) como a sua própria decisão de prorrogação (terceiro fundamento).

64
Segundo a recorrente, o princípio da segurança jurídica afirma que, quando as autoridades nacionais confirmam a concessão de um auxílio ao requerente, no prazo autorizado pela Comissão para um regime de auxílios, esta não pode seguidamente objectar que tal auxílio não está coberto ratione temporis pela autorização quando esteja comprovado, como sucede no caso vertente, que todas as condições de concessão do auxílio estavam preenchidas.

65
Na sua réplica, a recorrente remete ainda para um documento das autoridades neerlandesas intitulado «Exposição de motivos para o Jornal Oficial relativa à modificação de 13 de Outubro de 1994», do qual resulta inequivocamente que, segundo estas autoridades, os pedidos entregues antes de 1 de Janeiro de 1995 seriam tratados no quadro do regime BPM e estariam cobertos pela aprovação da Comissão.

66
Nas observações que fez na audiência sobre os documentos apresentados pela Comissão a pedido do Tribunal (v. n.° 29, supra), a recorrente pôs ainda em causa a falta de clareza da decisão de prorrogação, quanto à data‑limite para a concessão de subsídios a título do regime BPM. Segundo ela, não resulta claramente dessa decisão nem da correspondência trocada, anteriormente à sua adopção, entre a Comissão e as autoridades neerlandesas que as decisões nacionais de concessão de subsídios a título do regime BPM deviam necessariamente ser tomadas até 31 de Dezembro de 1994.

67
A Comissão refuta estes argumentos na sua totalidade e remete, em substância, para os considerandos 17 e 20 da decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

68
Para responder aos segundo e terceiro fundamentos do recurso, há que começar por delimitar o âmbito de aplicação ratione temporis da decisão de prorrogação.

69
A este respeito, há que começar por realçar que, na carta da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto das Comunidades Europeias à Comissão, datada de 1 de Março de 1990 e contendo a notificação da prevista prorrogação do regime BPM, se indica que «[a] decisão de conceder esses auxílios é fundamentada na necessidade imperiosa de implementar, antes de 1995, uma capacidade de transformação de chorume em fertilizantes de, pelo menos, 6 milhões de toneladas».

70
Na carta da mesma Representação Permanente à Comissão datada de 17 de Abril de 1990, que expõe as modificações feitas ao regime BPM por ocasião da sua prorrogação, é além disso indicado, em resposta a uma questão da Comissão sobre a duração da aplicação do regime assim alterado, que este estará em princípio em vigor «até 1995» («tot 1995»). No que se refere às medidas especiais de apoio previstas ao abrigo desse regime, declara‑se que serão concedidas «até 1994 inclusive» («tot en met 1994»). Finalmente, em resposta a uma questão da Comissão relativa ao número previsto de instalações‑piloto que deviam beneficiar desse regime, indica‑se que uma vintena de fábricas estão em causa «no decurso do período a decorrer até 1995» («in de periode tot 1995»).

71
Finalmente, há que realçar que, como resulta do seu texto, a decisão de prorrogação se destinava a autorizar os auxílios ao investimento que o Governo neerlandês «se propunha conceder a fábricas de transformação de chorume em fertilizantes [durante o período de] 1990‑1994», com o fim de criar uma «primeira vintena de fábricas de tratamento de grande dimensão até 1995».

72
É portanto forçoso constatar que só estão cobertas pela referida decisão de prorrogação os auxílios concedidos a título do regime BPM no decurso do período de 1990‑1994 e, de qualquer modo, antes de 1995.

73
Para apreciar se o auxílio controvertido está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis desta decisão, tal como delimitada no número precedente, há pois que examinar se pode entender‑se que ele foi concedido antes de 1995.

74
A este respeito, é com razão que a Comissão considera que o critério pertinente é o do «acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade [nacional] competente se compromete a conceder o auxílio» (v. considerando 19 da decisão impugnada, citado no n.° 62, supra).

75
Em contrapartida, está excluído que a simples notificação à recorrente, em 5 de Dezembro de 1994, de uma carta confirmando a formulação do pedido de concessão de auxílio em causa seja suficiente para permitir considerar que tal auxílio foi concedido antes de 1995, como a argumentação do Governo neerlandês implica (v. considerando 18 da decisão impugnada, referido no n.° 62, supra). Tanto o texto da decisão de prorrogação como a regra da interpretação estrita das derrogações ao princípio geral da proibição de auxílios de Estado se opõem a uma tal extensão do âmbito de aplicação no tempo do regime de auxílios aprovado.

76
Quanto ao argumento que a recorrente pretende extrair do princípio da segurança jurídica, assenta ele na premissa de que as autoridades neerlandesas lhe confirmaram a concessão do auxílio controvertido por carta de 5 de Dezembro de 1994. Ora, esta premissa é incorrecta, de modo que o argumento não convence. Com efeito, tal como resulta dos seus próprios termos (v. n.° 12, supra), a carta das autoridades neerlandesas de 5 de Dezembro de 1994 limita‑se a acusar a recepção do pedido de subvenção formulado pela recorrente, tendo‑lhe sido enviada sem qualquer outro tipo de exame. Essa carta de modo algum compromete o seu autor no que respeita à concessão da subvenção pedida, que devia ser objecto de uma apreciação e de uma decisão posteriores das autoridades competentes, como a Comissão correctamente declarou no considerando 19 da decisão impugnada. No caso vertente, a decisão de concessão foi adoptada em 21 de Dezembro de 1995 ou perto desse dia, data em que foi notificada à recorrente (v. n.° 14, supra).

77
Do que precede decorre que não pode considerar‑se que o auxílio em questão tenha sido concedido antes de 1995 e que, portanto, ele não estava coberto pela decisão de prorrogação.

78
Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de, na sua versão codificada resultante das modificações feitas em 7 de Agosto de1989, 15 de Maio de 1991, 13 de Abril de 1992, 8 de Março de 1994 e 19 de Outubro de 1994 à versão inicial de 29 de Abril de 1988, o regime BPM prever, no seu artigo 15.°, n.° 4, que «[o]s pedidos [de concessão de um auxílio] podem ser formulados até 31 de Dezembro de 1994».

79
O Tribunal constata, com efeito, que, diferentemente do que sucede com esta versão codificada, as anteriores versões do regime BPM, nomeadamente aquelas com base nas quais foram adoptadas tanto a decisão de aprovação como a decisão de prorrogação, não contêm tal menção. Esta só foi introduzida no artigo 15.°, n.° 4, do regime BPM aquando da modificação desse regime feita em 13 de Outubro de 1994, publicada no Nederlandse Staatscourant de 19 de Outubro de 1994. Foi levada ao conhecimento da Comissão por uma carta das autoridades neerlandesas de 10 de Novembro de 1994. Na carta de resposta de 16 de Dezembro de 1994, a Comissão contestou imediatamente tal menção, insistindo no facto de eventuais compromissos a título do regime BPM posteriores a 31 de Dezembro de 1994 deverem ser considerados uma prorrogação que lhe devia ser notificada nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE.

80
Ora, não pode admitir‑se que um Estado‑Membro possa, pela via de uma modificação feita a um regime de auxílios posteriormente à sua autorização pela Comissão, ampliar unilateralmente o âmbito dessa autorização.

81
No que se refere, finalmente, ao argumento que a recorrente pretende extrair do documento intitulado «Exposição de motivos para o Jornal Oficial relativa à modificação de 13 de Outubro de 1994» (v. n.° 65, supra), basta, para o rejeitar, remeter para o n.° 143, supra, uma vez que este argumento assenta exclusivamente na eventual confiança legítima da recorrente na regularidade do auxílio controvertido, em razão das garantias que lhe terão sido dadas pelas autoridades neerlandesas.

82
Face ao conjunto destas considerações, não se mostra que a Comissão tenha violado o artigo 88.°, n.° 3, CE, a decisão de prorrogação ou o princípio da segurança jurídica ao declarar na decisão impugnada que o auxílio em questão era incompatível com o mercado comum.

83
Os segundo e terceiro fundamentos devem, portanto, ser rejeitados.

Quanto ao quarto fundamento, assente na violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e em erros manifestos de apreciação

84
Este fundamento subdivide‑se em três aspectos, respectivamente incidentes sobre a violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, sobre o erro manifesto de apreciação da compatibilidade do auxílio controvertido com o enquadramento dos auxílios às PME e sobre o erro manifesto de apreciação da compatibilidade do auxílio controvertido com o enquadramento dos auxílios ao ambiente.

Quanto ao primeiro aspecto, incidente sobre a violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE

    Argumentos das partes

85
No quadro do primeiro aspecto do fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que o auxílio controvertido satisfazia as condições de fundo do regime BPM, de modo que a Comissão deveria ter‑lhe aplicado a excepção prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

86
A Comissão refuta este argumento.

    Apreciação do Tribunal

87
Na medida em que a recorrente adopta como premissa que o auxílio em causa estava coberto pela decisão de prorrogação, o primeiro aspecto do quarto fundamento confunde‑se com o terceiro fundamento, pelo que este primeiro aspecto deve ser rejeitado pelas mesmas razões que levaram à rejeição desse terceiro fundamento.

88
Na sua réplica, a própria recorrente admite, aliás, que o regime BPM só era válido até ao fim do ano de 1994. Insiste de novo, no entanto, no facto de só ter sido disso informada no decurso do processo, pois que as autoridades neerlandesas sempre a deixaram entender que lhe seria suficiente formular um pedido de auxílio antes de 1 de Janeiro de 1995 para que a medida de concessão do auxílio se englobasse no regime BPM autorizado.

89
A este respeito, basta de novo remeter para o n.° 143, infra, uma vez que este argumento não é diferente, em substância, do que já foi exposto no n.° 65, supra, e rejeitado no n.° 81, supra.

90
Quanto ao mais, há que recordar, por um lado, que a Comissão goza, para a aplicação do artigo 87.°, n.° 3, CE, de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 67, e de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 45) e, por outro, que o tribunal comunitário, ao controlar a legalidade do exercício de um tal poder, não pode substituir a apreciação da autoridade competente pela sua própria apreciação na matéria, devendo limitar‑se a examinar se esta última está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, já referido, n.° 46, e de 12 de Dezembro de 2002, França/Comissão, C‑456/00, Colect., p. I‑11949, n.° 41; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2000, EPAC/Comissão, T‑204/97 e T‑270/97, Colect., p. II‑2267, n.° 97).

91
No caso vertente, para além da alegada conformidade do auxílio controvertido com as condições de fundo do regime BPM, elemento de apreciação destituído de pertinência uma vez que, como acima foi constatado, esse auxílio não se englobava no âmbito de aplicação da decisão de prorrogação, a recorrente não invocou, no quadro do primeiro aspecto do quarto fundamento, qualquer elemento que permita concluir que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao considerar que tal auxílio não correspondia às condições que permitem beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 87.°, n.° 3, CE.

92
O primeiro aspecto do quarto fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

Quanto ao segundo aspecto, incidente sobre o erro manifesto de apreciação da compatibilidade do auxílio controvertido com o enquadramento dos auxílios às PME

    Decisão impugnada

93
Nos considerandos 34 a 35 da decisão impugnada, consagrados ao exame da compatibilidade dos auxílios em causa com o enquadramento dos auxílios às PME, a Comissão declara:

«(34)
O limiar para a intensidade do auxílio estabelecido no enquadramento dos auxílios às PME só foi respeitado no caso da empresa Fleuren Compost BV. Apesar das dúvidas manifestadas pela Comissão no seu pedido de informações no quadro da decisão de dar início ao procedimento quanto à dimensão das empresas em causa, as autoridades neerlandesas não provaram todavia que esta empresa preenchia os critérios do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios às PME.

(35)
As autoridades neerlandesas não apresentaram assim a prova de que as seis empresas em causa preenchiam os critérios aplicáveis às PME previstos no enquadramento dos auxílios às PME, não tendo invocado tão‑pouco o referido enquadramento para justificar os auxílios. Além disso, não apresentaram provas de que os princípios […] do ponto 4.1 do enquadramento dos auxílios às PME foram respeitados. A Comissão considera assim que o enquadramento dos auxílios às PME não é aplicável.»

    Argumentos das partes

94
Na sua petição, a recorrente declara‑se disposta a provar ao Tribunal que respeita inteiramente os critérios impostos no ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios às PME, contrariamente ao que se declara na decisão impugnada. Alega, portanto, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao declarar que o auxílio em causa é incompatível com o mercado comum. Tendo a Comissão afirmado, na contestação, que a recorrente não apresentara qualquer prova nesse sentido no decurso do processo administrativo e que continuava a não o fazer no quadro do presente processo, a recorrente declarou, na réplica, que apenas o faria a «título subsidiário». Na audiência, a recorrente manteve que era uma pequena empresa familiar, sem no entanto produzir elementos de prova adicionais em apoio desta afirmação.

95
A Comissão reporta‑se, em substância, aos considerandos 34 e 35 da decisão impugnada e sublinha que a recorrente continua sem produzir qualquer prova em apoio das suas afirmações.

    Apreciação do Tribunal

96
Há que recordar que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v. a jurisprudência referida no n.° 51, supra, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.° 88).

97
No caso vertente, importa pois determinar quais são os elementos de informação de que a Comissão dispôs no decurso do processo administrativo.

98
A Comissão juntou à sua contestação as cartas de 12 e 19 de Outubro de 1999 pelas quais as autoridades neerlandesas deram seguimento à injunção de apresentarem todas as informações necessárias. Destas cartas não resulta que as referidas autoridades tenham invocado o enquadramento dos auxílios às PME para justificar o auxílio controvertido, apesar de se referir que este se destinava a uma «instalação de transformação a grande escala de chorume em fertilizantes».

99
No ponto 3.3.2 da decisão de instauração do procedimento, a Comissão dedicou‑se no entanto a uma apreciação preliminar da compatibilidade dos seis auxílios em causa com o enquadramento dos auxílios às PME. Indicou nomeadamente, após ter recordado as disposições pertinentes do enquadramento dos auxílios às PME:

«O limiar para a intensidade do auxílio estabelecido no enquadramento dos auxílios às PME só foi respeitado no caso da empresa Fleuren Compost BV.

Atendendo a que as autoridades neerlandesas não apresentaram prova de que estas seis empresas preenchem os critérios do enquadramento dos auxílios às PME e a que elas não invocaram, de resto, o referido enquadramento para justificar os auxílios, a Comissão considera que não foram cumpridas as exigências do enquadramento dos auxílios às PME.»

100
Como foi referido no n.° 22, supra, a Comissão não recebeu qualquer informação das autoridades neerlandesas, nem da recorrente, na sequência da publicação do convite para apresentação de observações.

101
Encontrando‑se portanto, apesar de ter emitido uma injunção ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 e de ter feito um convite para apresentação de observações a título do artigo 88.°, n.° 2, CE, na impossibilidade de apreciar se o auxílio controvertido satisfazia os critérios do enquadramento dos auxílios às PME, a Comissão pôde validamente considerar, tendo em conta os elementos de informação de que dispunha, que tal enquadramento não era aplicável ao auxílio em questão.

102
De qualquer modo, mesmo admitindo que a recorrente satisfazia os critérios impostos pelo ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios às PME, como ela sustenta sem no entanto disso fazer prova formal, seria ainda necessário, para que o seu fundamento vingasse, provar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando declarou, no considerando 35 da decisão impugnada, que não estava provado que os princípios enunciados no ponto 4.1 desse enquadramento tinham sido respeitados. Ora, a recorrente não apresentou o menor elemento nesse sentido, nem sequer tendo alegado que a recorrida cometeu um tal erro, de modo que a sua argumentação deve ser considerada inoperante.

103
Nestas condições, o segundo aspecto do quarto fundamento tem de ser rejeitado.

Quanto ao terceiro aspecto, relativo ao erro manifesto de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o enquadramento dos auxílios ao ambiente

    Decisão impugnada

104
Nos considerandos 39 e 40 da decisão impugnada, consagrados ao exame da compatibilidade dos auxílios em causa com o enquadramento dos auxílios ao ambiente, a Comissão declara:

«(39)
Contudo, mesmo que o enquadramento dos auxílios estatais [ao] ambiente fosse aplicável, segundo o ponto 3.2.3 (B.) que diz respeito aos auxílios destinados a incentivar as empresas a melhorarem as normas obrigatórias em matéria de ambiente, apenas podem ser autorizados os auxílios que permitam atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias. As autoridades neerlandesas não apresentaram quaisquer provas de que tal se aplicava às medidas em causa. A Comissão duvida que as unidades de transformação de chorume em fertilizantes possam contribuir para ir além dos objectivos fixados pela Directiva 91/676/CEE do Conselho [de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1)], dado que pelo menos quatro das fábricas‑piloto, que receberam subvenções quando o regime [BPM] ainda estava em vigor, tiveram de ser encerradas entretanto. Segundo a Comissão, é assim de excluir que para a justificação dos auxílios concedidos após o termo do regime se possa invocar as mesmas considerações que levaram à prorrogação, a título excepcional, do regime.

(40)
A Comissão examinou igualmente as medidas como auxílios tendo em vista a adaptação das empresas às novas normas ambientais obrigatórias. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão considera que os critérios previstos no ponto 3.2.3 (A.) do enquadramento dos auxílios estatais [ao] ambiente não estão preenchidos. Segundo estes critérios, os auxílios só são autorizados até um nível máximo de 15% brutos dos custos elegíveis, apenas por um período limitado e só às instalações em funcionamento há pelo menos dois anos relativamente à entrada em vigor das novas normas ou obrigações. Contrariamente a estas disposições, foram concedidos auxílios a novas unidades de transformação de chorume em fertilizantes com uma intensidade de auxílio até 35%.»

    Argumentos das partes

105
A recorrente sustenta que o auxílio controvertido respeita certamente os critérios do enquadramento dos auxílios ao ambiente, contrariamente ao que é exposto na decisão impugnada.

106
Em primeiro lugar, resulta do estudo de avaliação do impacto sobre o ambiente de 25 de Agosto de 1994, junto ao pedido de subsídios feito pela recorrente, bem como do parecer positivo emitido sobre esse pedido, em 22 de Maio de 1995, pela comissão consultiva para a transformação de chorume em fertilizantes, que os investimentos em causa visavam realmente um nível de protecção do ambiente consideravelmente superior ao imposto pelas normas obrigatórias, nomeadamente na medida em que se destinavam a permitir reduzir a zero as emissões de amoníaco e os incómodos olfactivos. A recorrente parte do princípio de que a Comissão teve conhecimento destes elementos de informação. Acrescenta que, não sendo esse o caso, a Comissão deveria tê‑los pedido aos Países Baixos.

107
Em segundo lugar, a própria Comissão reconheceu, no considerando 11 da decisão impugnada, que a intensidade do auxílio controvertido se elevava apenas a 4,5% no que respeita à recorrente. Esta sustenta, portanto, que a Comissão não podia razoavelmente concluir, no considerando 40 dessa mesma decisão, que a intensidade do auxílio em causa atingira 35%, o que excluía, portanto, a aplicação, quanto a ela, do enquadramento dos auxílios ao ambiente. A recorrente indica no entanto, na sua réplica, que nunca afirmou que o auxílio em causa fosse destinado a adaptar as instalações existentes a novas normas.

108
A Comissão refuta todos estes argumentos e remete, em substância, para os considerandos 39 e 40 da decisão impugnada, bem como para o ponto 3.3.2 da decisão de instauração do procedimento.

    Apreciação do Tribunal

109
No que se refere, em primeiro lugar, à aplicabilidade ao auxílio controvertido do ponto 3.2.3 A do enquadramento dos auxílios ao ambiente, basta notar que esta disposição apenas visa os auxílios concedidos «às instalações em funcionamento há pelo menos dois anos relativamente à entrada em vigor das novas normas ou obrigações».

110
Ora, é pacífico que o auxílio controvertido foi concedido tendo em vista a construção de uma nova instalação de transformação de chorume em fertilizantes.

111
Uma vez que esta condição de aplicação do ponto 3.2.3 A do enquadramento dos auxílios ao ambiente não estava preenchida, é destituído de pertinência saber se a intensidade do auxílio controvertido excedeu ou não o nível máximo de 15% brutos dos custos elegíveis que essa disposição por outro lado fixa.

112
No que se refere, em segundo lugar, à aplicabilidade ao auxílio controvertido do ponto 3.2.3 B do enquadramento dos auxílios ao ambiente, há que recordar que esta disposição só prevê a possibilidade de conceder auxílios para favorecer acções destinadas «a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias».

113
Ora, apesar das dúvidas expressas pela Comissão no ponto 3.3.2 da decisão de instauração do procedimento, nem a recorrente nem as autoridades neerlandesas forneceram qualquer elemento susceptível de provar que o auxílio controvertido cumpria esta condição.

114
Do mesmo modo, nenhum dos documentos invocados pela recorrente no quadro do presente recurso, mesmo supondo que eles pudessem ser tidos em conta pelo Tribunal apesar da jurisprudência recordada nos n.os 50 e 51, supra, prova que o auxílio em questão se destinasse a permitir atingir um nível de protecção muito nitidamente superior ao imposto pelas normas obrigatórias. Como é realçado pela Comissão, o estudo de avaliação do impacto sobre o ambiente de 25 de Agosto de 1994, realizado pela recorrente e junto ao seu pedido de subsídios, limita‑se a indicar, na p. 23, em baixo, que «[a]s emissões foram confrontadas com as normas, mostrando‑se que satisfazem largamente as condições exigidas». Do mesmo modo, o parecer proferido em 22 de Maio de 1995 pela comissão consultiva sobre a transformação de chorume em fertilizantes indica simplesmente que, «numa instalação de purificação do ar, a eliminação do amoníaco e dos maus cheiros respeita as normas das directivas provisórias». Além disso, a própria recorrente sublinha, na sua petição, que é «por ordem das autoridades neerlandesas [que ela] produz os seus adubos em instalações cobertas, a fim de evitar os incómodos provocados pelo mau cheiro» e que, em consequência, os seus «custos de produção elevados decorr[e]m das prescrições legais».

115
Não tendo, assim, a recorrente conseguido provar que o enquadramento dos auxílios ao ambiente era aplicável ao auxílio em causa, o terceiro aspecto do seu quarto fundamento tem de ser considerado infundado.

116
Há pois que rejeitar o quarto fundamento na sua totalidade.

Quanto ao quinto fundamento, assente na violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

117
A recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado suficientemente as suas conclusões segundo as quais o auxílio controvertido não se engloba nos âmbitos de aplicação respectivos do regime BPM, do enquadramento dos auxílios às PME e do enquadramento dos auxílios ao ambiente. A Comissão também não fundamentou suficientemente, em termos de direito, a sua conclusão de que o auxílio controvertido podia afectar o comércio entre os Estados‑Membros ou falsear a concorrência no mercado comum.

118
A Comissão considera que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada.

Apreciação do Tribunal

119
De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19, e Comissão/Sytraval e Brink's France, referido no n.° 43, supra, n.° 63).

120
Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, este princípio exige que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa entra no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. A este respeito, mesmo nos casos em que resulte das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que ele pode afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, Colect., p. 2855, n.° 15, e de 24 de Outubro de 1996, Alemanha e o./Comissão, C‑329/93, C‑62/95 e C‑63/95, Colect., p. I‑5151, n.° 52).

121
Há finalmente que recordar que, se é pacífico que a Comissão é obrigada a referir, na fundamentação da sua decisão, pelo menos as circunstâncias em que um auxílio foi concedido, quando estas permitam demonstrar que o auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, 248/84, Colect., p. 4013, n.° 18, e de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 54), ela não é obrigada a fazer a demonstração do efeito real dos auxílios já concedidos. Se tal fosse o caso, com efeito, esta exigência levaria a favorecer os Estados‑Membros que pagam auxílios sem observarem o dever de notificação previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE, em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac», C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.os 32 e 33, e de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 54).

122
À luz desta jurisprudência, não se mostra que a Comissão tenha incumprido, no presente caso, o dever de fundamentar suficientemente a decisão impugnada.

123
Com efeito, a Comissão aí expôs claramente e de modo inequívoco, nos considerandos 21 a 24, as razões pelas quais considerava que a medida em causa constituía um auxílio de Estado e era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

124
Nos considerandos 13 e 14, 17 a 20 e 25 da decisão impugnada, a Comissão expôs ainda adequadamente as razões pelas quais considerava que, contrariamente à tese sustentada pelos Países Baixos, esta medida não se englobava no âmbito de aplicação do regime BPM e devia, portanto, ser considerada um auxílio novo, ilegalmente aplicado, em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE.

125
Do mesmo modo, a Comissão expôs, de modo juridicamente suficiente, as razões pelas quais considerava que a medida em causa não se incluía nos âmbitos de aplicação respectivos do enquadramento dos auxílios às PME (considerandos 32 a 35 da decisão impugnada) e do enquadramento dos auxílios ao ambiente (considerandos 36 a 44 da decisão impugnada).

126
Além disso, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 121, supra, não era necessário que a fundamentação da decisão impugnada contivesse uma apreciação actualizada dos efeitos do auxílio controvertido.

127
Há que acrescentar que esta fundamentação permitiu manifestamente à recorrente conhecer as justificações da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo.

128
Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do princípio da protecção da confiança legítima

Argumentos das partes

129
A recorrente sustenta, em substância, que, atendendo à sua qualidade de pequena empresa familiar, à sua ignorância da regulamentação aplicável e às circunstâncias em que o auxílio em causa lhe foi concedido, pôde legitimamente adquirir confiança na legalidade desta medida. Sublinha, nomeadamente, que recebera, antes do termo do ano de 1994, confirmação de que podia beneficiar deste auxílio, e que a carta de 21 de Dezembro de 1995, pela qual as autoridades neerlandesas lhe notificaram a concessão definitiva do auxílio (v. n.° 14, supra), não mencionava que essa concessão estava subordinada à condição suspensiva da sua aprovação pela Comissão. A recorrente baseia‑se ainda nos elementos já expostos nos n.os 64 a 66, supra.

130
A recorrente sustenta, ainda, que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima ao decidir dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE em 23 de Setembro de 2000, isto é, mais de três anos após a atribuição da subvenção definitiva à recorrente, mais de quatro anos após a carta que confirma esta atribuição e cerca de seis anos após a formulação do pedido de subvenção e o aviso de recepção deste pedido pelas autoridades neerlandesas.

131
A recorrente acrescenta que, segundo os seus próprios dizeres, foi em Dezembro de 1997 que a Comissão recebeu uma denúncia relativa à concessão de auxílios ilegais no quadro do regime BPM. Alega que, atendendo ao momento em que o auxílio controvertido foi prometido e pago e tendo em conta os precedentes, isto é, a autorização do regime BPM, a Comissão não deveria ter esperado até meados de 1999 para dirigir aos Países Baixos um pedido de informações a título do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999.

132
Na réplica, a recorrente declara além disso que, já em 21 de Agosto de 1995, a Comissão enviara aos Países Baixos uma carta da qual resulta que tivera conhecimento de cinco pedidos de subsídios então em suspenso, cuja notificação pedia no prazo de um mês. Alega que qualquer beneficiário de uma medida de auxílio tem o direito de pensar que quem concede o auxílio dará seguimento a um tal pedido expresso da Comissão.

133
A Comissão refuta todos estes argumentos.

Apreciação do Tribunal

134
Uma vez que o auxílio em causa não relevava da decisão de prorrogação, nem da de enquadramento dos auxílios às PME, nem da de enquadramento dos auxílios ao ambiente, como já atrás se disse, foi em violação do disposto no artigo 88.° CE que ele não foi notificado à Comissão.

135
Ora, é jurisprudência assente que, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão a título do artigo 88.° CE, as empresas só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio de que beneficiaram se este tiver sido concedido no respeito pelo processo previsto pelo referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve, normalmente, estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado, mesmo que o Estado em causa seja responsável pela ilegalidade da decisão de concessão do auxílio a ponto de a revogação deste se mostrar contrária à boa fé (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 14, e de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.° 25).

136
É certo que a jurisprudência não exclui a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal invocarem, no quadro de um processo de recuperação, circunstâncias excepcionais que possam ter legitimamente fundado a sua confiança legítima no carácter regular de tal auxílio para se oporem ao seu reembolso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, referido no n.° 135, supra, n.° 16, e de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C‑183/91, Colect., p. I‑3131, n.° 18; acórdão BFM e EFIM/Comissão, referido no n.° 96, supra, n.° 69).

137
Resulta no entanto implicitamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, referido no n.° 135, supra, n.os 13 a 16, e acórdão Alcan Deutschland, referido no n.° 135, supra, n.os 24 e 25), e foi explicitamente decidido por duas vezes pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colect., p. II‑1675, n.os 104 e 105, e de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T‑67/94, Colect., p. II‑1, n.° 83), que esses beneficiários só podem invocar tais circunstâncias excepcionais, com base em disposições pertinentes do direito nacional, no quadro do processo de recuperação decorrido nos órgãos jurisdicionais nacionais, únicos competentes para apreciar, eventualmente após ter submetido ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação, as circunstâncias do caso.

138
De qualquer modo, nenhuma das circunstâncias alegadas pela recorrente no caso vertente poderia ser considerada susceptível de justificar a anulação da decisão impugnada.

139
Para começar, há que notar que o regime BPM indica, no seu artigo 16.°, que o direito ao auxílio só nasce com o acordo da Comissão.

140
No que se refere à pretensa ignorância, pela recorrente, da regulamentação aplicável, basta recordar que os beneficiários de um auxílio não podem, com base em considerações relacionadas com a sua dimensão, ser dispensados de se manterem informados das normas de direito comunitário, sob pena de se retirar efeito útil a este direito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.° 172, e de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T‑55/99, Colect., p. II‑3207, n.° 127).

141
O facto de a recorrente não ter sido informada pelas autoridades neerlandesas do desenrolar do processo administrativo, ainda que se admita ser verdadeiro, também não pode ser considerado uma circunstância excepcional susceptível de basear a respectiva confiança legítima na legalidade do auxílio controvertido (acórdão CETM/Comissão, referido no n.° 140, supra, n.° 127).

142
A recorrente também não sustenta que a Comissão lhe deu garantias precisas susceptíveis de lhe dar esperanças fundadas quanto à regularidade do auxílio em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T‑129/96, Colect., p. II‑609, n.° 78, e de 5 de Junho de 2001, ESF Elbe‑Stahlwerke Feralpi/Comissão, T‑6/99, Colect., p. II‑1523, n.° 185). Pelo contrário, resulta da decisão C 17/90 (ex N 88/90) de 14 de Dezembro de 1990 que a Comissão entendera limitar ao período de 1990‑1994 a sua aprovação do regime BPM, sendo precisado que tinha a intenção de adoptar uma atitude a priori desfavorável relativamente a qualquer novo projecto de auxílio previsto pelos Países Baixos. Além disso, por carta de 21 de Agosto de 1995, a Comissão convidara os Países Baixos a notificar‑lhe individualmente todos os auxílios concedidos, a título do regime BPM, após 31 de Dezembro de 1994.

143
Quanto ao argumento assente em as autoridades neerlandesas terem claramente indicado, num documento intitulado «Exposição de motivos para o Jornal Oficial relativa à alteração de 13 de Outubro de 1994», que os pedidos de concessão de auxílio apresentados anteriormente a 1 de Janeiro de 1995 seriam tratados no quadro do regime BPM e que seriam abrangidas pela aprovação da Comissão, há que acrescentar que eventuais esperanças indevidamente suscitadas pelas autoridades neerlandesas, sem mesmo que a Comissão delas tenha sido informada, em caso algum podem afectar a legalidade da decisão impugnada. Admitir tal possibilidade equivaleria a privar os artigos 87.° CE e 88.° CE de qualquer efeito útil, na medida em que as autoridades nacionais poderiam, assim, basear‑se no seu próprio comportamento ilegal ou na sua negligência para questionar a eficácia das decisões tomadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições do Tratado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, referido no n.° 135, supra, n.° 17, e de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 48; conclusões do advogado‑geral Sir Gordon Slynn para o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., pp. 4617, 4639 e 4652).

144
Por lastimáveis que sejam, as indicações erradas fornecidas pelas autoridades neerlandesas na sua comunicação de 13 de Outubro de 1994 não são, portanto, susceptíveis de ter criado à recorrente uma confiança legítima, relativamente à Comissão.

145
Quanto à duração do processo administrativo, há que recordar que a exigência fundamental da segurança jurídica se opõe a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 21, Colect., p. 293 e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 140). No acórdão de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Colect., p. 4617), o Tribunal de Justiça declarou que, quando a Comissão, no caso de um auxílio estatal destinado a cobrir os custos complementares de uma operação que fora objecto de um auxílio autorizado cuja apreciação não necessitava de uma investigação aprofundada, só 26 meses depois da notificação tomou uma decisão, declarando a incompatibilidade do referido auxílio com o mercado comum e ordenando a sua supressão, se estava em presença de um atraso que podia radicar no beneficiário do auxílio uma confiança legítima, susceptível de impedir a Comissão de impor às autoridades nacionais que ordenassem a restituição do auxílio.

146
Há pois que verificar se, no caso vertente, a Comissão não agiu de maneira excessivamente tardia.

147
O exame dos autos leva a rejeitar a acusação assente numa acção excessivamente tardia da Comissão. Com efeito, tendo várias denúncias chamado a atenção da Comissão para auxílios concedidos pelos Países Baixos após o período abrangido pela decisão de prorrogação, ela tomou imediatamente contacto com as autoridades neerlandesas a este respeito. A partir de 21 de Agosto de 1995, a Comissão começou a interrogar essas autoridades a propósito de cinco auxílios similares que lhe fora indicado estarem ainda em exame. Nessa ocasião, convidou as autoridades neerlandesas a notificar‑lhe qualquer caso de aplicação do regime BPM após 31 de Dezembro de 1994. O auxílio em causa foi objecto de uma decisão de concessão notificada à recorrente em 21 de Dezembro de 1995 e foi‑lhe pago em prestações sucessivas entre 23 de Abril de 1996 e 3 de Outubro de 1997, sem que a Comissão disso tivesse sido avisada. Tendo a Comissão recebido uma nova denúncia relativa a um auxílio similar concedido a outra empresa em Dezembro de 1997, pediu, por carta de 22 de Janeiro de 1998, seguida de dois avisos feitos em 15 de Abril e 29 de Julho de 1998, informações complementares às autoridades neerlandesas. A Comissão só tomou conhecimento oficial da existência do auxílio em causa na sequência da carta das autoridades neerlandesas de 6 de Agosto de 1998, a qual lhe comunicava uma lista de projectos subvencionados em datas que lhe pareciam violar a decisão de prorrogação. Após instrução de todo o processo, a Comissão dirigiu às autoridades neerlandesas, em 15 de Julho de 1999, uma injunção a título do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 e, na sequência de informações parciais obtidas dessas autoridades em 12 e 19 de Outubro de 1999, deu início, por carta de 17 de Maio de 2000, ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a seis auxílios concedidos após expiração do regime BPM. Finalmente, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 13 de Dezembro de 2000.

148
Resulta de todas estas circunstâncias que a recorrente não pode alegar que a Comissão tenha agido de maneira excessivamente tardia.

149
O sexto fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

Quanto ao sétimo fundamento, assente na violação do direito a ser ouvido

Argumentos das partes

150
A recorrente alega que, após ter constatado que as autoridades neerlandesas lhe tinham fornecido informações insuficientes, a Comissão poderia e deveria ter pedido às empresas em causa que fizessem a prova de que as condições de aplicação do enquadramento dos auxílios às PME ou do enquadramento dos auxílios ao ambiente estavam preenchidas.

151
Na sua réplica, a recorrente não nega que os interessados foram informados pela publicação da comunicação no Jornal Oficial, de que ela declara no entanto não ter tido conhecimento. A recorrente considera que é impossível e mesmo absurdo controlar o Jornal Oficial quotidianamente. Acrescenta que os Países Baixos deveriam tê‑la informado das intenções da Comissão.

152
A Comissão refuta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal

153
Uma vez que este fundamento suscita, em substância, as mesmas questões que já foram invocadas no n.° 38, supra, há que rejeitá‑lo pelos fundamentos expostos nos n.os 40 a 48, supra.


Quanto às despesas

154
Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrida.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
A recorrente é condenada nas despesas.

Forwood

Pirrung

Mengozzi

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Janeiro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

N. J. Forwood


1
Língua do processo: neerlandês.