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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2004 por S.p.a. Navigazione Libera del Golfo contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-504/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 29 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por S.p.a. Navigazione Libera del Golfo (N.L.G.) com sede em Nápoles, representada por S. Ravenna, advogado que tem por objecto a anulação da decisão que a Comissão adoptou em 16 de Março de 20041, em aplicação do artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo e artigo 86.°, n.° 2, do Tratado CE, relativa à autorização do regime de auxílios atribuídos pela Itália à empresa pública de transporte marítimo Caremar (Gruppo Tirrenia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.    anular o artigo 3.°, n.° 1, na medida em que autoriza os auxílios atribuídos à Caremar para serviços de transporte de passageiros por navio na linha Nápoles Beverello -Capri a partir de 1 de Janeiro de 1992, e ordenar o reembolso dos auxílios ilegalmente recebidos desde 6 de Agosto de 1989;

2.    anular o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), na medida em que prevê a supressão dos auxílios para os serviços regulares de "transporte rápido de passageiros" na linha Nápoles Beverello -Capri desde 1 de Setembro de 2004 e não a partir de 6 de Agosto de 1989 e ordenar, ao mesmo tempo, o reembolso dos auxílios ilegalmente recebidos pela Caremar desde esta última data;

3.    ordenar a execução da obrigação de redução da capacidade de transporte de passageiros com meios "rápidos" da Caremar após supressão dos serviços correspondentes a contar de 1 de Janeiro de 2005;

4     a título subsidiário, para o caso de o Tribunal não anular o artigo 3.°, n.° 1, nos prazos especificados no ponto 1):

a)-ordenar a restituição dos auxílios ilegalmente recebidos pela Caremar no período de 29 meses compreendido entre 6 de Agosto de 1989 e 1 de Janeiro de 1992, data do efeito da autorização;

b)-anular a disposição do n.° 2, alínea d), na medida em que não exige a obrigação de tornar públicos os custos e custos suplementares ocasionados pelas obrigações de serviço público confiadas à Caremar, bem como o montantes dos auxílios anualmente atribuídos;

c)-anular o artigo 5.°, na medida em que não contempla a obrigação de notificação prévia dos auxílios ligados às modificações das tarifas praticadas pela Caremar, incluindo os descontos do grupo;

5.     condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A sociedade recorrente que, na sequencia da decisão da região Campania, de 14 de Dezembro de 2001, viu serem-lhe atribuídas obrigações precisas de serviço público, sem qualquer compensação, opõe-se à decisão de16 de Março de 2004, relativa aos auxílios de Estado atribuídos pela Itália às companhias marítimas Adriatica, Caremar, Siremar e Toremar (Gruppo Tirrenia) (não publicada no Jornal Oficial) no que se refere em particular às disposições respeitantes à linha Nápoles Molo Beverello-Capri, prevista no artigo 3.°, n.os 1 e 2, alínea a), da decisão impugnada..

Estas disposições:

-    autorizam os auxílios atribuídos à Caremar para os serviços de transporte de passageiros por navios na linha Nápoles Beverello-Capri com efeitos a 1 de Janeiro de 1992, e

-    prevêem a supressão dos auxílios para os serviços regulares de "transporte rápido de passageiros" na linha Nápoles Beverello-Capri, mas a contar só de 1 de Dezembrode 2004.

Segundo a recorrente a autorização dos auxílios destinados a compensar os custos complementares das obrigações de serviço público confiadas à empresa pública Caremar é ilegal na medida em que não se verificam no caso concreto as condições fixadas na regulamentação. A este respeito alega-se violação do artigo 86.°, n.° 2, do Tratado, do Regulamento (CEE) n.° 3577/1992 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, bem como da obrigação de prever uma fundamentação suficiente e não contraditória dos actos.

A recorrente sustenta em concreto que:

-    na linha Nápoles-Capri sempre existiram duas sociedades privadas de navegação (a N.L.G. e a S.N.A.V.) que efectuam serviços mais ou menos comparáveis senão idênticos ao longo do ano; atendendo ao efeito das forças do mercado, a atribuição de obrigações de serviço público à Caremar não é necessária;

-    contudo, os serviços assegurados pelas duas sociedades privadas foram também objecto de uma convenção de direito público imposta pela região Campania e prevendo obrigações de serviço público precisas em matéria de horários, tarifas, regularidade, continuidade, tipo de frota e qualidade do serviço, análogas ou idênticas às obrigações de serviço público atribuídas à Caremar;

-    na execução desses serviços a Caremar sofreu enormes perdas de exercício compensadas, desde 1974, por importantes auxílios chamados "subvenções anuais de reequilíbrio económico" (as empresas privadas estão excluídas de qualquer subvenção, por decisão expressa da região Campania);

-    uma vez que o custo do serviço público confiado à Caremar não foi determinado com base num concurso para apreciar a adequação das subvenções pagas à empresa pública a Comissão deveria ter procedido a uma análise dos custos complementares tomando como referência; os custos de exploração de uma empresa média que presta serviços análogos (os custos suportados pelas empresas privadas concorrentes na mesma linha Nápoles-Capri).

Por último, a Comissão agiu também com desvio de poder, na medida em que a recorrida introduziu na decisão impugnada critérios de repartição do mercado que, distinguindo no tempo os serviços prestados por navios e os serviços prestados por unidades rápidas levaram a autorizar um regime de auxílios ao funcionamento dos serviços de transporte prestados pela Caremar em navios, regime que, de outro modo nunca teria sido declarado compatível face à concorrência exercida pelas sociedades privadas que operam em condições de todo comparáveis no que se refere aos serviços de transporte de passageiros.

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1 - Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.