Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 - People's Mojahedin Organization of Iran / Conselho
(Processo T-256/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J. P. Spitzer, lawyer e D. Vaughan, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
Anular a Decisão 2007/445/CE do Conselho, na medida em que diz respeito à recorrente;
condenar o recorrido nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE
1, que mantém a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que a decisão do Conselho impugnada deve ser anulada pelo facto de o Conselho ter continuado a basear-se na inserção da recorrente na lista da Decisão 2006/379/CE, que devia ter sido anulada ou alterada pelo Conselho no que se refere ao recorrente, em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-228/02, Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran/Conselho, Colect. 2006, p. II-0000. Segundo a recorrente, o Conselho tinha a obrigação de retirar o nome da recorrente da referida lista.
Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada em violação do seu direito a ser ouvida e sem uma fundamentação adequada.
Além do mais, a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada com base em material que dizia, todo ele, respeito ao período anterior a 2001 e sem ter em conta material relativo aos anos posteriores a 2001, apresentado pela recorrente.
Por último, a recorrente alega que estas circunstâncias constituem um abuso ou um uso indevido de poder.
____________1 - JO L 169, p. 58.