Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2008 - People's Mojahedin Organization of Iran / Conselho
("Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fundamentação - Fiscalização jurisdicional")
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers-sur-Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente V. Jackson e T. Harris, e em seguida V. Jackson, agentes, assistidas por S. Lee e M. Gray, barristers); Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente S. Boelaert e J. Aquilina, em seguida S. Boelaert, P. Aalto e P. van Nuffel, agentes); e Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave e Y. de Vries, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58), na medida em que diz respeito à recorrente.
Parte decisória
É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE.
O artigo 1.° da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/445/CE, e o n.° 2.19 da lista anexa a esta decisão são anulados na parte em que dizem respeito à People's Mojahedin Organization of Iran.
É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação de outras disposições da Decisão 2007/868, no que diz respeito à People's Mojahedin Organization of Iran.
O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da People's Mojahedin Organization of Iran.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 211, de 8.9.2007.