Language of document : ECLI:EU:T:2008:461

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

23 de Outubro de 2008 (*)

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Direitos de defesa – Fundamentação – Fiscalização jurisdicional»

No processo T‑256/07,

People’s Mojahedin Organization of Iran, com sede em Auvers‑sur‑Oise (França), representada por J.‑P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e E. Finnegan, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por V. Jackson e T. Harris, e em seguida por V. Jackson, na qualidade de agentes, assistidas por S. Lee e M. Gray, barristers,

por

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por S. Boelaert e J. Aquilina, e em seguida por S. Boelaert, P. Aalto e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

e por

Reino dos Países Baixos, representado por M. de Grave e Y. de Vries, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58), na medida em que diz respeito à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sétima Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, D. Šváby e L. Truchot, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Para uma exposição dos primeiros antecedentes do presente litígio, remete‑se para os n.os 1 a 26 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T‑228/02, Colect., p. II‑4665, a seguir «acórdão OMPI»).

2        Após a audiência, no processo em que o referido acórdão OMPI foi proferido, que se realizou em 7 de Fevereiro de 2006, mas antes da prolação deste, o Conselho adoptou a Decisão 2006/379/CE, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21). É pacífico que, mediante esta decisão, o Conselho manteve o nome da recorrente na lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70, rectificação JO 2007, L 164, p. 36, a seguir «lista controvertida»).

3        Com o acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 2005/930/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2005/848/CE (JO L 340, p. 64), na medida em que dizia respeito à recorrente, com base em que esta decisão não tinha sido fundamentada, tinha sido adoptada no âmbito de um processo durante o qual os direitos de defesa da recorrente não tinham sido respeitados e o próprio Tribunal de Primeira Instância não estava em condições de proceder à fiscalização jurisdicional da legalidade desta decisão (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 173).

4        Em 21 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/1008/CE, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 (JO L 379, p. 123). Através desta decisão, o Conselho acrescentou o nome de determinadas pessoas, grupos e entidades à lista controvertida.

5        Por carta de 30 de Janeiro de 2007, o Conselho indicou à recorrente que, na sua opinião, os motivos invocados para a incluir na lista controvertida permaneciam válidos e que, consequentemente, tencionava mantê‑la nessa lista. A esta carta juntava‑se uma exposição dos motivos invocados pelo Conselho. Indicava‑se igualmente à recorrente que a mesma podia submeter observações ao Conselho quanto à intenção deste de a manter na lista e sobre os motivos que invocava a este respeito, bem como todos os documentos para as apoiar, num prazo de um mês.

6        Na exposição de motivos junta à referida carta, o Conselho assinalou, designadamente, que tinha sido adoptada uma decisão relativa à recorrente por uma autoridade competente, na acepção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93), a saber, o despacho do Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, a seguir «Home Secretary») do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, de 28 de Março de 2001, que proíbe a recorrente, na qualidade de organização envolvida no terrorismo, nos termos do Terrorism Act 2000 (Lei de 2000 relativa ao terrorismo) (a seguir «despacho do Home Secretary»). Após observar que esta decisão, que nos termos da referida lei podia ser objecto de recurso («review»), continuava em vigor, o Conselho declarou que os motivos de inclusão da recorrente na lista controvertida permaneciam válidos.

7        Por cartas de 27 de Fevereiro, 19, 20 e 26 de Março de 2007, a recorrente apresentou ao Conselho as suas observações de resposta. Contestou, designadamente, que qualquer decisão de a «manter» na lista controvertida pudesse ser validamente adoptada na sequência do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra. Criticou, igualmente, tanto os motivos invocados pelo Conselho para justificar esta decisão como o procedimento seguido pelo mesmo. Por último, pediu o acesso ao processo do Conselho.

8        Numa carta de 30 de Março de 2007, o Conselho comunicou à recorrente um total de dezasseis documentos. Quanto à comunicação dos outros documentos do processo, indicou que o Estado ou os Estados de origem deviam ser previamente consultados.

9        Por carta de 16 de Abril de 2007, a recorrente alegou que era essencial ter acesso a todos os documentos do processo e ter a possibilidade de os comentar antes da adopção de uma decisão. Nessa mesma data, os advogados da recorrente enviaram ao Conselho um parecer conjunto no qual repetiam os argumentos apresentados anteriormente e contestavam, além do mais, que o despacho do Home Secretary pudesse servir de fundamento à decisão que o Conselho previa adoptar.

10      Numa nota publicada no Jornal Oficial (C 90, p. 1), em 25 de Abril de 2007, o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades visadas pelas Decisões 2006/379 e 2006/1008 que tencionava mantê‑los na lista controvertida. O Conselho informou igualmente os interessados de que lhe podiam apresentar um pedido de exposição dos motivos pelos quais tinham sido incluídos na lista em questão (a menos que esta já lhes tivesse sido comunicada).

11      Por carta de 14 de Maio de 2007, o Conselho comunicou à recorrente um documento adicional do processo. Quanto aos outros documentos ainda não comunicados, o Conselho indicou que o Estado que lhos remetera se opunha à sua comunicação. Além disso, o Conselho juntou a esta carta uma nota do seu Secretariado‑Geral ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) de 19 de Janeiro de 2007 (documento 5418/1/07 REV 1), intitulada «Seguimento do acórdão [OMPI]», à qual se juntava um projecto de carta e de motivos cujo conteúdo é idêntico ao da carta do Conselho à recorrente de 30 de Janeiro de 2007, referida no n.° 5 supra.

12      Por carta de 29 de Maio de 2007, a recorrente apresentou novas observações complementares, nas quais analisou os documentos comunicados pelo Conselho. Além disso, insistiu em que os documentos de defesa por si apresentados fossem juntos ao processo.

13      Por carta de 12 de Junho de 2007, o Conselho respondeu à recorrente que tinha sido distribuída às delegações dos Estados‑Membros uma cópia das suas cartas assim como de todos os documentos de defesa apresentados por ela.

14      Em 28 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/445/CE, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58). Nos termos do artigo 1.° desta decisão, a lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo da presente decisão. É pacífico que o nome da recorrente foi incluído no referido anexo.

15      A Decisão 2007/445 foi notificada à recorrente por carta do Conselho de 29 de Junho de 2007 (a seguir «primeira carta de notificação»). A exposição de motivos junta à referida carta é idêntica, no essencial, à junta à carta de 30 de Janeiro de 2007 (v. n.° 6 supra).

 Tramitação processual e novos desenvolvimentos no decurso da instância

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Julho de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

17      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de julgamento do processo seguindo uma tramitação acelerada, em conformidade com o artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho apresentou as suas observações sobre este pedido em 30 de Julho de 2007.

18      Antes de decidir sobre o referido pedido, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu, em 13 de Setembro de 2007, convocar os agentes das partes para uma reunião informal na presença do juiz‑relator, em conformidade com o artigo 64.° do Regulamento de Processo. Esta reunião realizou‑se em 10 de Outubro de 2007.

19      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância a partir do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afectado à Sétima Secção, à qual, consequentemente, foi atribuído o presente processo.

20      Em 11 de Outubro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) decidiu julgar o processo seguindo uma tramitação acelerada, sob a condição de a recorrente apresentar, num prazo de sete dias, uma versão resumida da petição e uma lista apenas dos anexos a tomar em consideração, em conformidade com o projecto redigido pela mesma com vista à reunião informal. A recorrente cumpriu esta condição.

21      Por despacho de 20 de Novembro de 2007, ouvidas as partes, o presidente da Sétima Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino Unido, da Comissão das Comunidades Europeias e do Reino dos Países Baixos em apoio dos pedidos do Conselho.

22      Por decisão (Open Determination) PC/02/2006, de 30 de Novembro de 2007, a Proscribed Organisations Appeal Commission (Comissão de Recurso relativa às organizações proibidas, Reino Unido, a seguir «POAC») deu provimento a um recurso interposto da decisão do Home Secretary de 1 de Setembro de 2006, que recusara levantar a proibição sobre a recorrente enquanto organização envolvida no terrorismo e ordenou ao Home Secretary que apresentasse ao Parlamento do Reino Unido um projecto de despacho (Order) que retirasse a recorrente da lista das organizações proibidas por força do Terrorism Act 2000 (a seguir «decisão da POAC»).

23      Por carta de 5 de Dezembro de 2007, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, por um lado, uma cópia da decisão da POAC e, por outro, uma cópia da carta que enviara ao Conselho no mesmo dia, destinada a obter a sua eliminação da lista controvertida à luz da decisão da POAC.

24      Por carta de 12 de Dezembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) colocou questões escritas às partes sobre a eventual incidência da decisão da POAC no presente processo, bem como sobre a oportunidade de prosseguir a tramitação acelerada.

25      Por decisão de 14 de Dezembro de 2007, a POAC indeferiu o pedido de autorização do Home Secretary para interpor um recurso na Court of Appeal (England & Wales) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] da decisão da POAC de 30 de Novembro de 2007. A POAC fundamentou este indeferimento, num aditamento à referida decisão com data de 17 de Dezembro de 2007, no facto de nenhum dos argumentos apresentados pelo Home Secretary ostentar possibilidades razoáveis de sucesso.

26      Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/868/CE, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2007/445 (JO L 340, p. 100). Nos termos do artigo 1.° desta decisão, a lista a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 é substituída pela lista constante do seu anexo. É pacífico que o nome da recorrente foi incluído no ponto 2.19 do referido anexo, sob a rubrica «Grupos e entidades».

27      Em 28 de Dezembro de 2007, o Home Secretary apresentou perante a Court of Appeal um novo pedido de autorização para interpor recurso da decisão da POAC.

28      A Decisão 2007/868 foi notificada à recorrente através de uma carta do Conselho de 3 de Janeiro de 2008 (a seguir «segunda carta de notificação»). Segundo esta carta, o Conselho considerou que as razões para manter a recorrente na lista controvertida, previamente comunicadas à interessada pela primeira carta de notificação, ainda eram válidas. Quanto à decisão da POAC, o Conselho observou que o Home Secretary tinha tentado recorrer desta.

29      A exposição de motivos junta à segunda carta de notificação é idêntica à que tinha sido junta à primeira carta de notificação (v. n.° 15 supra).

30      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 2008, a recorrente informou o Tribunal da adopção da Decisão 2007/868. Solicitou permissão para adaptar os seus pedidos no presente processo de forma a que o seu recurso abrangesse igualmente a anulação dessa decisão. Além disso, solicitou ao Tribunal que continuasse a decidir segundo a tramitação acelerada e alegou que o presente processo era ainda mais urgente em resultado da adopção da decisão em questão.

31      O Conselho, o Reino Unido e a Comissão apresentaram na Secretaria as suas observações escritas em resposta às questões do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, em 15 e 16 de Janeiro de 2008.

32      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) decidiu abrir a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, por carta da Secretaria de 5 de Fevereiro de 2008:

–        convidou o Conselho e os intervenientes a apresentarem as suas observações escritas sobre o pedido de adaptação dos pedidos da recorrente referido no n.° 30 supra;

–        pediu ao Conselho e ao Reino Unido que apresentassem todos os documentos relativos ao procedimento de adopção da Decisão 2007/868, na parte em que esta diz respeito à recorrente;

–        autorizou o Reino Unido a apresentar alegações de intervenção.

33      Nas respectivas observações escritas em resposta às medidas de organização do processo, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 e 21 de Fevereiro de 2008, o Conselho, a Comissão e os Países Baixos declararam não ter objecções ao pedido de adaptação da petição da recorrente referido no n.° 30 supra.

34      Em contrapartida, nas suas alegações de intervenção, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Fevereiro de 2008, o Reino Unido defendeu, referindo‑se ao n.° 34 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que a fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância, no caso sub judice, deve incidir apenas sobre a Decisão 2007/868. Segundo este interveniente, a Decisão 2007/445 já não é susceptível de fiscalização dado que foi revogada pela referida Decisão 2007/868.

35      Além disso, o Conselho e o Reino Unido cumpriram o pedido do Tribunal de Primeira Instância relativo à apresentação dos documentos respeitantes ao procedimento de adopção da Decisão 2007/868, na parte em que esta diz respeito à recorrente. No entanto, o Reino Unido pediu, nesta ocasião, que as informações contidas nos documentos que apresentou não fossem divulgadas ao público.

36      Na audiência de 6 de Março de 2008, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

37      Por carta de 13 de Maio de 2008, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma cópia do acórdão da Court of Appeal de 7 de Maio de 2008, que julgou improcedente o pedido do Home Secretary que pretendia autorização para interpor neste tribunal um recurso da decisão da POAC (a seguir «acórdão da Court of Appeal»). Nesta mesma carta, a recorrente apoia‑se em determinadas observações deste acórdão.

38      Por despacho de 12 de Junho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) decidiu ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento de Processo, para permitir às partes tomarem posição sobre estes novos elementos.

39      Por carta da Secretaria de 12 de Junho de 2008, as outras partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre a carta da recorrente de 13 de Maio de 2008 e sobre o acórdão da Court of Appeal.

40      Tendo o Conselho dado cumprimento a este pedido por carta apresentada na Secretaria em 7 de Julho de 2008 e não tendo a recorrente sido autorizada a responder, o Tribunal de Primeira Instância ordenou novamente o encerramento da fase oral por decisão de 15 de Julho de 2008.

 Pedidos das partes

41      Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a Decisão 2007/445, na parte em que esta lhe diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

42      Na sua carta ao Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2008, a recorrente pede igualmente que o Tribunal se digne anular a Decisão 2007/868, na parte em que esta lhe diz respeito.

43      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

44      O Reino Unido, a Comissão e os Países Baixos apoiam o primeiro pedido do Conselho.

 Quanto às consequências processuais da revogação e da substituição da Decisão 2007/445

45      Como resulta do n.° 26 supra, a Decisão 2007/445 foi revogada e substituída pela Decisão 2007/868. A recorrente pediu autorização para adaptar a sua petição inicial de forma a que o seu recurso abrangesse a anulação das duas decisões.

46      A este respeito, recorde‑se que, quando uma decisão ou um regulamento, que diz directa e individualmente respeito a um particular, são substituídos no decurso do processo por um acto com o mesmo objecto, este deve ser considerado um elemento novo susceptível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz comunitário contra um acto, adaptar o acto impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa modificação ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar os seus pedidos e fundamentos iniciais extensivos ao acto ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra este (v. acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.os 28, 29 e jurisprudência referida).

47      Por conseguinte, em conformidade com esta jurisprudência, no caso em apreço, há que deferir o pedido da recorrente e considerar que o seu recurso tem igualmente por objecto, à data do encerramento da fase oral do processo, a anulação da Decisão 2007/868, na parte em que esta decisão lhe diz respeito, e permitir às partes reformular os seus pedidos, fundamentos e argumentos à luz deste elemento novo, o que implica o direito de apresentarem pedidos, fundamentos e argumentos suplementares (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 30).

48      Por outro lado, a recorrente mantém interesse em obter a anulação da Decisão 2007/445, na parte em que esta lhe diz respeito, na medida em que a revogação de um acto de uma instituição não constitui o reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc, diversamente de um acórdão de anulação por força do qual o acto anulado é eliminado retroactivamente da ordem jurídica, considerando‑se que o mesmo nunca existiu (v. acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.os 34, 35 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1960, Geitling e o./Alta Autoridade, 16/59 a 18/59, Recueil, pp. 45, 65, Colect. 1954‑1961, p. 373). Importa, portanto, considerar que a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância incide igualmente sobre esta decisão, contrariamente ao defendido pelo Reino Unido com base numa leitura manifestamente errada dos n.os 34 e 35 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra.

49      Na ordem sequencial do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se‑á sobre o pedido de anulação da Decisão 2007/445 e sobre o pedido de anulação da Decisão 2007/868.

 Quanto ao pedido de anulação da Decisão 2007/445

50      Em apoio dos seus pedidos de anulação da Decisão 2007/445, a recorrente invoca, no essencial, cinco fundamentos. O primeiro, que se subdivide em três partes, é relativo à violação do artigo 233.° CE e dos princípios elaborados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra. O segundo é relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação. O terceiro é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001. O quarto é relativo à violação do ónus da prova e a um erro manifesto de apreciação dos elementos de prova. No quinto, censura‑se o facto de o Conselho ter excedido o seu poder discricionário e ter incorrido em desvio de poder.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 233.° CE e dos princípios elaborados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão OMPI

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

51      Numa primeira parte do fundamento, a recorrente observa que, nos termos dos considerandos da Decisão 2007/445 e de acordo com a fundamentação contida na primeira carta de notificação, o Conselho decidiu «mantê‑l[a]» na lista controvertida, baseando‑se na circunstância de que a Decisão 2006/379, não anulada pelo Tribunal de Primeira Instância, tinha permanecido em vigor. A Decisão 2007/445 assentava, assim, na «validade continuada» da Decisão 2006/379.

52      Em seguida, a recorrente alega, no essencial, que o Conselho não a podia «mante[r]» na lista controvertida, dado que a Decisão 2005/930 tinha sido anulada pelo acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, e que todas as outras decisões do Conselho, em particular a Decisão 2006/379, deviam ser consideradas ipso jure nulas e sem efeitos a seu respeito, por força do mesmo acórdão, na medida em que estavam feridas dos mesmos vícios processuais (violação dos direitos de defesa) e de forma (falta de fundamentação) que os vícios que justificaram a anulação da referida Decisão 2005/930.

53      Em particular, a recorrente apoia‑se no n.° 35 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, no qual o Tribunal indicou, por um lado, que, por força de um acórdão de anulação, «o acto anulado é eliminado retroactivamente da ordem jurídica, e considera‑se que o mesmo nunca existiu», e, por outro lado, que, em caso de anulação dos actos impugnados, o Conselho «teria que tomar as medidas que implica a execução do acórdão, em conformidade com o artigo 233.° CE, o que poderia levá‑l[o] a modificar ou a retirar, sendo caso disso, eventuais actos de revogação ou substituição dos actos impugnados posterior[es] ao encerramento da fase oral do processo». Nestas circunstâncias, o Conselho não podia, ao adoptar a Decisão 2007/445, invocar o facto de o Tribunal não ter anulado a Decisão 2006/379.

54      A este respeito, importa recordar que, com o acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal anulou a Decisão 2005/930, na parte em que esta dizia respeito à recorrente. Ao invés, o Tribunal não anulou a Decisão 2006/379, não podendo esta, de resto, ser sujeita à sua fiscalização jurisdicional, dado que tinha sido adoptada posteriormente ao encerramento da fase oral do processo e que a recorrente não pediu a reabertura do referido processo para efeitos de adaptar os seus pedidos à luz do elemento novo constituído pela sua adopção (v., igualmente, acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 33).

55      Além disso, importa assinalar que, segundo jurisprudência constante, os actos das instituições comunitárias, mesmo irregulares, gozam, em princípio, de uma presunção de validade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma excepção de ilegalidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1982, Dürbeck/Comissão, 11/81, Recueil, p. 1251, n.° 17; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.° 10; de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 48; de 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colect., p. I‑4643, n.° 93; e de 5 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colect., p. I‑8923, n.° 18).

56      Por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 55 supra, n.° 49; Chemie Linz/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.° 94; e Comissão/Grécia, referido no n.° 55 supra, n.° 19).

57      A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias exige, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 55 supra, n.° 50; Chemie Linz/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.° 95; e Comissão/Grécia, referido no n.° 55 supra, n.° 20).

58      Ora, a Decisão 2006/379 não pode ser considerada um acto inexistente, mesmo que estivesse ferida dos mesmos vícios de forma e processuais de que enfermava a Decisão 2005/930, como alegou a recorrente sem ser contraditada pelo Conselho.

59      Consequentemente, o Conselho não deveria considerar a referida decisão «ipso jure nula […] e sem efeitos» a respeito da recorrente, contrariamente ao sustentado por esta.

60      Quanto ao mais, importa recordar que, para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar não apenas o dispositivo do acórdão mas igualmente os fundamentos que constituem o seu apoio necessário, no sentido de que estes são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi decidido no dispositivo. Com efeito, são esses fundamentos que, por um lado, identificam exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exactas da ilegalidade declarada no dispositivo, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27).

61      Mas, se a declaração da ilegalidade nos fundamentos do acórdão de anulação obriga, em primeiro lugar, a instituição autora do acto a eliminar essa ilegalidade no acto destinado a substituir o acto anulado, essa declaração pode igualmente, na medida em que vise uma disposição de conteúdo determinado numa dada matéria, implicar outras consequências para esta instituição (acórdão Asteris e o./Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 28).

62      Tratando‑se, como no caso vertente, da anulação, por vícios de forma e processuais, de uma decisão de congelamento de fundos que, nos termos do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, deve ser regularmente revista, a instituição autora da mesma fica obrigada, em primeiro lugar, a velar por que eventuais decisões de congelamento de fundos subsequentes que sejam adoptadas após o acórdão de anulação, para regular períodos posteriores a este acórdão, não estejam feridas dos mesmos vícios (v., por analogia, acórdão Asteris e o./Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 29).

63      No caso em apreço, o Conselho cumpriu esta obrigação ao instaurar e ao aplicar um procedimento novo, imediatamente após ter sido proferido o acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, para dar cumprimento às regras de forma e processuais enunciadas pelo Tribunal de Primeira Instância no mencionado acórdão, designadamente no n.° 126 (direitos de defesa) e no n.° 151 (fundamentação), e para permitir à recorrente beneficiar das garantias conferidas por este novo procedimento, antes de adoptar em relação a ela a Decisão 2007/445 (v. n.os 88 e seguintes infra).

64      Importa ainda admitir que, devido ao efeito retroactivo inerente aos acórdãos de anulação, a declaração da ilegalidade produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do texto anulado (acórdão Asteris e o./Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 30). Por isso, o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 35 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que as medidas que a execução deste acórdão implicava, em conformidade com o artigo 233.° CE, poderiam levar o Conselho a modificar ou a retirar, sendo caso disso, os actos de revogação ou substituição da anulada Decisão 2005/930, posteriormente ao encerramento da fase oral do processo.

65      No entanto, o Conselho e o Reino Unido tinham razão ao afirmarem, nos seus articulados, que não decorre do referido n.° 35 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que o Conselho era necessariamente obrigado a modificar ou a revogar os actos em questão. Com efeito, resulta da jurisprudência que, quando um acto tenha sido anulado por vícios de forma ou processuais, como ocorre no caso em apreço, a instituição em causa pode adoptar novamente um acto idêntico, respeitando desta vez as regras de forma e processuais em questão, e mesmo conferir a este acto um efeito retroactivo, se isso for necessário para a realização do objectivo de interesse geral prosseguido e se a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho, 108/81, Recueil, p. 3107, n.os 4 a 17, e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.os 45 a 47; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento, T‑26/89, Colect., p. II‑781, n.° 66).

66      Esta jurisprudência é aplicável, por analogia, à hipótese prevista no n.° 35 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, entendendo‑se que, neste caso, a instituição em causa pode manter em vigor o acto que revogou ou substituiu o acto anulado posteriormente ao encerramento da fase oral do processo, durante o tempo que lhe é estritamente necessário para adoptar um novo acto que dê cumprimento às regras de forma e processuais em causa. Com efeito, neste caso muito especial, seria manifestamente contrário à realização do objectivo de interesse geral prosseguido obrigar o Conselho a revogar, num primeiro tempo, o acto não conforme com estas regras e, em seguida, autorizá‑lo, num segundo tempo, a conferir efeito retroactivo ao acto adoptado de novo em conformidade com as referidas regras.

67      Assim, no caso em apreço, e sempre no pressuposto de que a Decisão 2006/379 estava ferida dos mesmos vícios de forma e processuais de que enfermava a Decisão 2005/930, o Conselho não pode ser acusado de se ter recusado a modificá‑la ou a retirá‑la, na parte em que dizia respeito à recorrente, durante o tempo que lhe era estritamente necessário para adoptar um novo acto que respeitasse as regras de forma e processuais cuja violação tinha sido condenada pelo acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, se esta instituição considerava que os motivos indicados pela mesma para incluir a recorrente na lista controvertida permaneciam válidos. A este respeito, o Conselho assinalou correctamente que, no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o mérito destes motivos. Por outro lado, a confiança legítima da interessada foi devidamente respeitada, dado que o Conselho a informou das suas intenções por carta de 30 de Janeiro de 2007 (v. n.° 5 supra).

68      Nestas condições, o Conselho também não pode ser acusado de ter decidido «mant[er]» a recorrente na lista controvertida, nem de se ter baseado, para este fim, na «validade continuada» da Decisão 2006/379.

69      De qualquer modo, como o Conselho e o Reino Unido sustentaram com razão, a Decisão 2007/445 não se baseou na Decisão 2006/379 nem estava subordinada à validade da mesma. Embora seja verdade que, no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância, para fins de determinação do objecto e das limitações das garantias relativas ao respeito dos direitos de defesa e ao dever de fundamentação, estabeleceu uma distinção entre a «decisão inicial» de congelamento de fundos, tal como referida no artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, e as «decisões subsequentes» de manutenção do congelamento dos fundos, após reapreciação, tal como referidas no artigo 1.°, n.° 6, desta mesma posição comum, não é menos certo que cada uma das decisões subsequentes constitui uma decisão nova adoptada nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e resultante de uma revisão, pelo Conselho, da lista controvertida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I‑445, n.° 103, que confirma expressamente sobre este ponto o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho, T‑229/02, Colect., p. II‑539, n.° 44).

70      Nestas condições, nem o facto de o Conselho se ter referido, no preâmbulo da Decisão 2007/445, à Decisão 2006/379 nem a circunstância de ter decidido «mant[er]» a recorrente na lista controvertida são susceptíveis de ferir a Decisão 2007/445 de vício de ilegalidade.

71      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

72      No âmbito da segunda parte do fundamento, a recorrente observa que a Decisão 2007/445 se baseia, no que lhe diz respeito, no mesmo despacho do Home Secretary e nos mesmos elementos de prova que tinham estado na base da Decisão 2005/930.

73      Em seguida, a recorrente alega, no essencial, que o Conselho não podia assim «reutilizar» ou «reciclar» estes elementos para construir a base da Decisão 2007/445. Ao invocar unicamente estes elementos, o Conselho actua pela via da «regularização», em violação não apenas dos princípios elaborados pelo Tribunal no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, mas também dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

74      A recorrente alega mais particularmente que, na medida em que a Decisão 2005/930 foi parcialmente anulada por violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação, incumbia ao Conselho adoptar uma nova decisão a seu respeito, fundada numa nova decisão de uma autoridade nacional ou em elementos novos, e não certamente no despacho do Home Secretary ou em elementos de prova anteriores a 2001. A Decisão 2007/445 é nula ipso jure a seu respeito, uma vez que se funda apenas nestes elementos.

75      A este respeito, basta assinalar que a anulação de um acto por vícios de forma ou processuais não prejudica de nenhum modo o direito de a instituição autora desse acto adoptar um novo acto baseando‑se nos mesmos elementos de facto e de direito que os que tinham estado na base do acto anulado, desde que esta instituição respeite, desta vez, as regras de forma e processuais cuja violação foi condenada e que a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v. igualmente n.° 65 supra).

76      No caso em apreço, a circunstância de a Decisão 2007/445 se basear, no que diz respeito à recorrente, no mesmo despacho do Home Secretary e nos mesmos elementos de prova que tinham estado na base da Decisão 2005/930, supondo‑a demonstrada, não tem, portanto, incidência na legalidade desta decisão. Por outro lado, já se observou, no n.° 67 supra, que a confiança legítima dos interessados tinha sido devidamente respeitada no caso vertente.

77      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

78      Na terceira parte do fundamento, apresentada a título subsidiário, a recorrente observa que, no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal estabeleceu uma distinção entre a decisão inicial de incluir uma pessoa na lista controvertida e as decisões subsequentes de aí a manter. Segundo a recorrente, resulta dos n.os 143 e 145 deste acórdão que a decisão inicial pode ser adoptada apenas à luz de uma decisão adoptada por uma autoridade nacional competente. Ao invés, as decisões subsequentes devem indicar as razões específicas e concretas em que o Conselho se baseia. Além disso, decorre dos n.os 144 e 145 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que as decisões subsequentes devem ser precedidas de uma reapreciação da situação do interessado, a fim de verificar se este continua a dedicar‑se a actividades terroristas.

79      Daí resulta, segundo a recorrente, que, para a manter na lista controvertida, através da Decisão 2007/445, o Conselho não podia invocar simplesmente o despacho do Home Secretary nem fazer referência a acontecimentos que remontam a 2001.

80      A este respeito, importa assinalar à partida que a argumentação da recorrente resulta de uma leitura errada do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra.

81      Decorre, em particular, dos n.os 143 a 146 e 151 deste acórdão que tanto a fundamentação de uma decisão inicial de congelamento de fundos como a fundamentação das decisões subsequentes devem abranger não apenas as condições legais de aplicação do Regulamento n.° 2580/2001, em particular a existência de uma decisão nacional adoptada por uma autoridade competente, mas também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder de apreciação discricionário, que o interessado deve ser objecto de uma medida de congelamento de fundos.

82      Por outro lado, resulta do n.° 145 do mesmo acórdão e do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, para o qual remete também o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, que, se é certo que as decisões subsequentes de congelamento de fundos devem ser precedidas de uma «reapreciação» da situação do interessado, não é com o único fim de verificar se este continua a dedicar‑se a actividades terroristas, como sustenta erradamente a recorrente, mas assegurar que a sua manutenção na lista controvertida «continua a justificar‑se», sendo caso disso, com base em novos elementos de informação ou de prova. A este respeito, o Tribunal precisou que, quando os motivos de uma decisão subsequente de congelamento de fundos são essencialmente os mesmos que os já invocados em relação a uma decisão precedente, uma simples declaração para este efeito pode bastar, em particular quando o interessado é um grupo ou uma entidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Al‑Aqsa/Conselho, T‑327/03, não publicado na Colectânea, n.° 54).

83      Quanto ao mais, importa concluir que a argumentação da recorrente carece de base factual. Com efeito, na exposição de motivos junta à sua carta de 30 de Janeiro de 2007 dirigida à recorrente, o Conselho não se limitou a invocar o despacho do Home Secretary. No n.° 1 desta exposição de motivos, o Conselho fez referência a uma série de actos, alegadamente praticados pela recorrente, que considerava abrangidos pelo artigo 1.°, n.° 3, alíneas a), b), d), g) e h), da Posição Comum 2001/931 e terem sido praticados com os objectivos enunciados no seu artigo 1.°, n.° 3, i) e iii). No n.° 2 da sua exposição de motivos, o Conselho deduz daí que a recorrente era abrangida pelo artigo 2.°, n.° 3, ii), do Regulamento n.° 2580/2001. Nos números seguintes da sua exposição de motivos, o Conselho assinalou igualmente que o despacho do Home Secretary, que proibia a recorrente na qualidade de organização envolvida no terrorismo e que, nos termos do Terrorism Act 2000, podia ser objecto de recurso («review»), continuava em vigor. Tendo, assim, concluído que os motivos de inclusão da recorrente na lista controvertida permaneciam válidos, o Conselho participou‑lhe a sua decisão de lhe continuar a aplicar as medidas previstas no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2580/2001.

84      O Conselho indicou, assim, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 81 e 82 supra, as razões específicas e concretas pelas quais considerou, no exercício do seu poder de apreciação discricionário, que a recorrente devia continuar a ser alvo de uma medida de congelamento de fundos.

85      Quanto à questão de saber se os motivos indicados pelo Conselho eram susceptíveis de justificar legalmente, de facto e de direito, a adopção da Decisão 2007/445, a mesma insere‑se no âmbito da fiscalização da legalidade material dessa decisão à qual se procederá no exame do terceiro e quarto fundamentos.

86      Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, deste modo, o fundamento na sua totalidade deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

87      Em primeiro lugar, em relação à alegada violação dos direitos de defesa, a recorrente sustenta que nunca lhe foi dada oportunidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista quanto às explicações pertinentes alegadas para justificar a sua manutenção na lista controvertida. A recorrente alega mais particularmente que as únicas informações que recebeu do Conselho são anteriores a 2001, que o Conselho não procurou em absoluto responder às críticas que lhe dirigiu, que esta instituição não teve de todo em conta os elementos de defesa apresentados por ela e que também não lhe concedeu uma ocasião para explicar em audição formal.

88      A este respeito, importa recordar que o objectivo da garantia do respeito dos direitos de defesa, no contexto da adopção de uma decisão de congelamento de fundos adoptada ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, bem como as limitações desta garantia que podem ser legitimamente impostas aos interessados nesse contexto, foram definidos pelo Tribunal nos n.os 114 a 137 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra.

89      No caso em apreço, resulta dos factos e das circunstâncias relatados nos n.os 5 a 13 supra que o Conselho cumpriu devidamente os princípios enunciados pelo Tribunal nos n.os 114 a 137 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, no contexto da adopção da Decisão 2007/445.

90      Com efeito, em primeiro lugar, o Conselho comunicou à recorrente, em anexo à sua carta de 30 de Janeiro de 2007, uma exposição de motivos que indicava de forma clara e inequívoca as razões que, na sua opinião, justificavam a sua manutenção na lista controvertida (v., igualmente, n.° 83 supra). Esta exposição mencionava exemplos específicos de actos de terrorismo, na acepção das disposições pertinentes da Posição Comum 2001/931, pelos quais a recorrente era responsável. Indicava também que, em razão destes actos, tinha sido adoptada uma decisão por uma autoridade competente do Reino Unido para proibir a recorrente na qualidade de organização terrorista envolvida em actos de terrorismo, que esta decisão estava sujeita a fiscalização jurisdicional («review») por força da legislação do Reino Unido aplicável e que continuava em vigor. A carta de 30 de Janeiro de 2007 indicava, além disso, que a recorrente podia submeter ao Conselho observações quanto à sua intenção de a manter na lista controvertida e sobre os motivos que invocava a este respeito, bem como todos os documentos para fundamentar as observações, no prazo de um mês.

91      Em segundo lugar, o Conselho comunicou à recorrente, por cartas de 30 de Março e 14 de Maio de 2007, um determinado número de documentos dos autos. Quanto aos outros documentos, o Conselho explicou, na sua carta de 14 de Maio de 2007, que não podia transmitir‑lhos, na medida em que o Estado que os tinha fornecido não tinha dado o seu consentimento à sua divulgação. No âmbito do presente recurso, a recorrente não pôs em causa esta recusa de comunicação de determinados elementos de acusação, nem os motivos invocados para a justificar.

92      Em terceiro lugar, o Conselho deu à recorrente a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito dos elementos invocados contra ela, faculdade de que efectivamente fez uso nas suas cartas de 27 de Fevereiro, 19, 20 e 26 de Março, 16 de Abril e 29 de Maio de 2007.

93      Quanto ao argumento que a recorrente pretende deduzir da recusa do Conselho ao seu pedido para ser ouvida numa audição formal, é suficiente assinalar que nem a regulamentação em causa, designadamente o Regulamento n.° 2580/2001, nem o princípio geral do respeito dos direitos de defesa conferem aos interessados o direito a essa audição (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão, T‑134/03 e T‑135/03, Colect., p. II‑3923, n.° 108; v., igualmente, acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 93).

94      Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Conselho não procurou minimamente responder às suas observações, nem teve de modo nenhum em conta os elementos de defesa apresentados pela mesma, este resulta de uma apreciação errada das obrigações que incumbem ao Conselho a propósito do respeito dos direitos de defesa. No caso em apreço, como resulta da carta do Conselho de 12 de Junho de 2007 e da primeira carta de notificação, esta instituição teve devidamente em conta as observações e os elementos de defesa apresentados pela recorrente, designadamente ao velar para que fossem comunicados às delegações dos Estados‑Membros, previamente à adopção da Decisão 2007/445.

95      Em contrapartida, o Conselho não era obrigado a responder a estas observações à luz destes documentos, se considerasse que estes não justificavam as conclusões que a recorrente pretendia retirar dos mesmos. A este respeito, o Tribunal entende que a reprodução textual da exposição de motivos junta à carta do Conselho de 30 de Janeiro de 2007, na exposição de motivos junta à primeira carta de notificação, apenas significa, em si mesma, que o Conselho manteve o seu ponto de vista. Na falta de outros elementos de prova pertinentes, como sucede no caso vertente, esse paralelismo de textos não prova que o Conselho, na sua apreciação do caso, tenha deixado de tomar devidamente em consideração os argumentos apresentados pela recorrente em sua defesa (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.os 117 e 118).

96      De resto, em qualquer caso, o Conselho respondeu de forma específica, na primeira carta de notificação, ao argumento principal apresentado pela recorrente durante o procedimento administrativo, segundo o qual apenas uma actividade terrorista presente e actual poderia justificar a sua manutenção na lista controvertida (v., igualmente, n.° 142 infra).

97      Decorre das considerações precedentes que a alegada violação dos direitos de defesa não foi demonstrada no caso em apreço.

98      Em segundo lugar, quanto à alegada violação do dever de fundamentação, a recorrente sustenta que a Decisão 2007/445 não indica as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou, por um lado, que a regulamentação pertinente lhe era aplicável (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 143) e, por outro, após reapreciação, que o congelamento de fundos continuava a justificar‑se (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 151). Em particular, o Conselho não teve de todo em conta as informações fornecidas pela recorrente, para o período posterior a 2001, e a Decisão 2007/445 é completamente desprovida de fundamentação relativamente a este período.

99      A este respeito, importa recordar que o objectivo da garantia inerente ao dever de fundamentação, no contexto da adopção de uma decisão de congelamento de fundos adoptada ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, bem como as limitações desta garantia que podem ser legitimamente impostas aos interessados, nesse contexto, foram definidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 138 a 151 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra.

100    No caso em apreço, resulta do exame da terceira parte do primeiro fundamento (v. n.os 83 e 84 supra) que o Conselho cumpriu devidamente os princípios enunciados pelo Tribunal de Primeira Instância, nos referidos n.os 138 a 151 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, no contexto da adopção da Decisão 2007/445.

101    Quanto ao argumento segundo o qual o Conselho não teve em conta as informações fornecidas pela recorrente para o período posterior a 2001 nem fundamentou a sua decisão a este respeito, cumpre recordar que, embora, por força do artigo 253.° CE, o Conselho seja obrigado a fundamentar as suas decisões indicando os elementos de facto e de direito e as considerações jurídicas que o levaram a tomar uma decisão, este artigo não exige que o Conselho aborde todos os aspectos de facto e de direito que foram suscitados pelos interessados durante o procedimento administrativo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22, e de 18 de Setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colect., p. I‑9189, n.° 127; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, Colect., p. II‑4251, n.° 232).

102    De resto, e em qualquer caso, já se declarou no n.° 96 supra que o Conselho respondeu de forma específica, na primeira carta de notificação, ao argumento apresentado pela recorrente durante o procedimento administrativo, segundo o qual apenas uma actividade terrorista presente e actual poderia justificar a sua manutenção na lista controvertida.

103    Resulta do exposto que a alegada violação do dever de fundamentação não ficou demonstrada no caso em apreço.

104    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001

105    A recorrente assinala que tanto o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 como o artigo 1.°, n.os 2, 3 e 6, da Posição Comum 2001/931 estão redigidos na forma verbal do presente. Consequentemente, considera que deve existir um nexo temporal estreito e imediato entre a decisão de incluir ou de manter uma pessoa na lista controvertida e os actos de terrorismo tomados em consideração para esse fim. Assim, uma pessoa não pode estar inscrita na lista controvertida sem que seja acusada de exercer uma actividade terrorista actual ou, pelo menos, recente. Do mesmo modo, uma pessoa não pode ser mantida na referida lista, após revisão, apenas em consideração de factos antigos.

106    Ora, no caso em apreço, a Decisão 2007/445 não se baseia em nenhum facto posterior a 2001, no que diz respeito à recorrente, e esta apresentou numerosos elementos de defesa para o período posterior a 2001.

107    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância considera, à semelhança do Conselho e do Reino Unido, que a interpretação dada pela recorrente às disposições em causa do Regulamento n.° 2580/2001 e à Posição Comum 2001/931 é exageradamente restritiva e que nada nessas disposições proíbe a imposição de medidas restritivas a pessoas ou entidades que tenham cometido no passado actos terroristas, não obstante a inexistência de elementos que provem que estas cometem actualmente tais actos ou neles participam, se as circunstâncias o justificarem.

108    Em primeiro lugar, contrariamente ao defendido pela recorrente, este ponto de vista não é infirmado pela redacção das disposições em questão. Embora seja verdade que o artigo 1.°, n.° 2, da Posição Comum 2001/931 recorre à forma verbal do presente («pessoas que pratiquem») para definir o que se deve entender por «pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas», fá‑lo em sentido gnómico próprio das definições e incriminações legais, e não por referência a um dado período temporal. O mesmo acontece em relação ao particípio presente utilizado nas versões francesa («les personnes […] commettant») e inglesa («persons committing») do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, o que é confirmado pelo recurso ao presente do indicativo para a enunciação equivalente utilizada noutras versões linguísticas (v., designadamente, versões alemã, «Personen, die eine terroristische Handlung begehen», italiana, «persone che commettono», neerlandesa, «personen die een terroristische daad plegen», e eslovaca, «osôb, ktoré páchajú»). Por outro lado, o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 permite a adopção de medidas restritivas contra, designadamente, pessoas que foram objecto de condenação por actos terroristas, o que implica normalmente uma actividade terrorista passada e não activamente prosseguida no momento em que esta é declarada na decisão de condenação. Por último, o n.° 6 do mesmo artigo prevê que os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se. Sob pena de privar esta disposição do seu efeito útil, deve considerar‑se que a mesma permite a manutenção na lista controvertida de pessoas e de entidades que não cometeram nenhum novo acto terrorista durante o semestre ou os semestres que precederam a revisão, se esta presença continua a justificar‑se à luz das circunstâncias pertinentes.

109    Em segundo lugar, importa sublinhar que o Regulamento n.° 2580/2001 e a Posição Comum 2001/931, do mesmo modo que a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que aqueles põem em prática, visam combater as ameaças à paz e à segurança internacionais que os actos de terrorismo representam. A realização deste objectivo, de uma importância fundamental para a comunidade internacional, estaria comprometida se as medidas de congelamento de fundos previstas por estes actos só pudessem ser aplicadas a pessoas, grupos e entidades que cometam actualmente actos de terrorismo ou que o tenham feito num passado muito recente.

110    Por outro lado, estas medidas, que visam essencialmente prevenir a perpetração destes actos ou a sua repetição, baseiam‑se mais na avaliação de uma ameaça actual ou futura do que na apreciação de um comportamento passado.

111    A este respeito, o Conselho e o Reino Unido alegaram que, segundo os ensinamentos da experiência, a interrupção temporária das actividades de uma organização com um passado terrorista não constitui em si mesma uma garantia de que o interessado não as retome a todo o momento e que não se deve necessariamente confiar numa pretensa renúncia à violência expressa neste contexto. Isso pode nomeadamente acontecer se a inexistência dessa actividade resultar da eficácia das sanções impostas, ou se for deliberada por parte da organização em questão para tentar obter o levantamento das sanções e retomar depois as suas antigas actividades terroristas. A referida interrupção das actividades também se pode explicar pelas dificuldades que o interessado experimenta em cometer novamente actos de terrorismo, tendo em conta a eficácia das medidas preventivas adoptadas pelas autoridades competentes, ou ainda pelo tempo requerido para a preparação desses actos.

112    Dado que estas considerações não são desrazoáveis, importa admitir que o amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho, quanto aos elementos de prova a ter em consideração com vista à adopção ou à manutenção de uma medida de congelamento de fundos (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 159), se estende à avaliação da ameaça que pode continuar a representar uma organização que cometeu no passado actos de terrorismo, não obstante a suspensão das suas actividades terroristas durante um tempo mais ou menos longo ou a cessação aparente das mesmas.

113    No caso em apreço, a circunstância de o Conselho se ter referido exclusivamente a actos terroristas passados e a factos anteriores a 2001, no que diz respeito à recorrente, não basta, portanto, por si só, para consubstanciar uma violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.

114    Quanto à questão de saber se, à luz de todas as outras circunstâncias pertinentes, o Conselho, ao proceder deste modo, excedeu os limites do seu poder de apreciação, a mesma insere‑se no âmbito da análise do quarto fundamento.

115    Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do ónus da prova e a um erro manifesto de apreciação dos elementos de prova

 Argumentos das partes

116    A recorrente alega que as decisões adoptadas ao abrigo do Regulamento n.° 2580/2001 constituem uma ingerência manifesta e séria nos direitos garantidos pelos artigos 10.° e 11.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e pelo artigo 1.° do Primeiro Protocolo adicional à CEDH. A este respeito, insiste sobre as consequências draconianas que para si resultam da Decisão 2007/445.

117    Consequentemente, a recorrente sustenta, por um lado, que o Conselho deve demonstrar que a aplicação das medidas adoptadas contra ela é prescrita por lei, com vista a realizar um objectivo legítimo, e necessária numa sociedade democrática.

118    Por outro lado, a recorrente alega que o ónus da prova de que o congelamento de fundos continuava a ser legalmente justificado à data de 28 de Junho de 2007 incumbe ao Conselho e que o nível de prova exigido para este efeito deve ser o aplicável em matéria penal.

119    Quanto ao papel do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alega que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância deve reexaminar objectivamente a totalidade dos factos, tanto os invocados pelo Conselho como os invocados por ela, a fim de determinar se o Conselho dispunha de motivos razoáveis para adoptar, em 2007, a Decisão 2007/445.

120    No caso em apreço, a Decisão 2007/445 foi adoptada contra a recorrente com base em documentos de acusação destituídos de precisão, de seriedade e de credibilidade, todos anteriores a 2001, e sem exame adequado de numerosos documentos de defesa relativos aos anos posteriores a 2001, apresentados pela recorrente.

121    Quanto aos elementos de defesa, a recorrente alega mais particularmente que, num congresso extraordinário que se realizou em Ashraf City (Iraque), em Junho de 2001, a sua direcção tomou a decisão unilateral de pôr termo às actividades militares da organização no Irão. Esta decisão foi ratificada por dois congressos ordinários, em Setembro de 2001 e em 2003. Com excepção de algumas operações realizadas por unidades operacionais que não tinham recebido a mensagem a tempo, a recorrente não conduziu qualquer operação militar desde o Verão de 2001 e as suas unidades operacionais foram definitivamente desmanteladas. Divulgou igualmente as informações relativas a todas as suas bases às Nações Unidas e aos Governos do Reino Unido e dos Estados Unidos.

122    A recorrente refere‑se igualmente aos documentos juntos nos anexos 2 e 6 do seu recurso, que provam que, desde 2001, ela própria e todos os seus membros renunciaram voluntariamente à violência e ao terrorismo, restituíram as suas armas, celebraram um acordo com as forças da coligação no Iraque e foram devidamente reconhecidos como «pessoas protegidas».

123    Por último, a recorrente assinala que nunca foi sugerido que tenha cometido qualquer acto de terrorismo na União Europeia.

124    O Conselho e o Reino Unido afirmam, em primeiro lugar, que, no acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra (n.° 135), o Tribunal de Primeira Instância indicou claramente que uma medida de congelamento de fundos não constituía uma sanção penal.

125    Em seguida, o Conselho e o Reino Unido alegam que o congelamento de fundos não constitui uma violação dos direitos de liberdade de expressão e de associação, uma vez que as pretensas restrições destas liberdades são uma consequência não pretendida ou fortuita de uma decisão das autoridades. Além disso, o congelamento de fundos não lesa a própria essência do direito de propriedade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, Kadi/Conselho e Comissão, T‑315/01, Colect., p. II‑3649, n.° 248). Em qualquer caso, o Conselho entende que não há violação dos artigos 10.° e 11.° da CEDH nem do artigo 1.° do Primeiro Protocolo adicional à CEDH, visto que as medidas em causa no caso em apreço são prescritas pela lei, visam o objectivo legítimo que consiste no combate ao terrorismo e são necessárias numa sociedade democrática para atingir esse objectivo.

126    Consequentemente, o Conselho e o Reino Unido consideram que, em conformidade com a regra normalmente aplicável perante o juiz comunitário (v., a este respeito, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão, T‑106/95, Colect., p. II‑229, n.° 115, e de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colect., p. II‑2325, n.° 125), é à recorrente que incumbe o ónus de apresentar a prova da sua alegação de que a Decisão 2007/445 está ferida de um erro manifesto de apreciação. A este respeito, o Reino Unido sublinha que a referida decisão beneficia de uma presunção de legalidade e que o processo que põe em causa a sua validade é de natureza civil, de modo que o ónus da prova cabe à recorrida e que o nível de prova exigido é o aplicável em matéria civil. Por outro lado, nenhuma disposição da regulamentação aplicável prevê uma inversão ou atenuação do ónus da prova.

127    Quanto à extensão da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho e o Reino Unido remetem para o acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra (n.° 159), para o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21 de Fevereiro de 1986 no processo James (série A, n.° 98) e para as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Bosphorus (acórdão de 30 de Julho de 1996, C‑84/95, Colect., pp. I‑3953, I‑3956, n.° 65). Consequentemente, o Conselho e o Reino Unido sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não é competente para substituir a apreciação que foi efectuada pelo Conselho pela sua própria apreciação dos factos e das provas relativamente à recorrente. Isto aplica‑se, em particular, à apreciação das circunstâncias em que o legislador pode decidir se e quando devem ser revogadas medidas restritivas. A este respeito, o Reino Unido sublinha que, na medida em que os responsáveis pela tomada de decisões têm a vantagem de dispor de uma gama extensa de pareceres em matéria de segurança e de terrorismo, que, não sendo avaliados correctamente, podem causar consequências graves, podem adoptar uma postura conservadora na avaliação do risco ligado a estas consequências. Neste contexto, devem ser reconhecidos às suas decisões um peso significativo e uma certa deferência. Em particular, os tribunais, tanto nacionais como comunitários, não devem «formar a sua própria opinião» quanto aos fundamentos da decisão em causa.

128    O Conselho alega, de resto, remetendo para as suas alegações de resposta ao terceiro fundamento, que apreciou correctamente os elementos de prova pertinentes no caso em apreço.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

129    À partida, importa assinalar, em resposta à argumentação da recorrente, que as medidas de congelamento de fundos do tipo da que está em causa no caso em apreço são prescritas pela lei, a saber, pela Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelo próprio Regulamento n.° 2580/2001. Por outro lado, como resulta do preâmbulo desses actos, estas medidas visam o objectivo legítimo do combate ao terrorismo. Finalmente, no preâmbulo da referida Resolução 1373 (2001), o Conselho de Segurança reafirmou a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais que os actos de terrorismo constituem e considerou que os Estados deviam completar a cooperação internacional adoptando medidas suplementares, designadamente o congelamento de fundos, para prevenir e reprimir no seu território, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de todo o acto de terrorismo. Por conseguinte, a não ser que se ponha em causa esta apreciação, que compromete toda a comunidade internacional, as medidas em questão devem ser qualificadas de necessárias, numa sociedade democrática, para atingir o referido objectivo.

130    Nesta medida, como o Tribunal de Primeira Instância já declarou nos n.os 115 e 116 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, os elementos de facto e de direito susceptíveis de condicionar a aplicação de uma medida de congelamento de fundos a uma pessoa, grupo ou a uma entidade são determinados pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001. Nos termos desta disposição, o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista das pessoas, grupos e entidades a que o referido regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931. A lista em questão deve, pois, ser elaborada, em conformidade com as disposições do n.° 4 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931, com base em informações precisas ou em elementos dos autos que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios e credíveis, ou de uma condenação por esses factos. Entende‑se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria, as autoridades competentes equivalentes nesse domínio. Por outro lado, os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se, em conformidade com as disposições do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931.

131    No n.° 117 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância deduziu destas disposições que o processo susceptível de levar à adopção de uma medida de congelamento de fundos ao abrigo da regulamentação pertinente decorre a dois níveis, um nacional e o outro comunitário. Num primeiro momento, uma autoridade nacional competente, em princípio judiciária, deve tomar em relação ao interessado uma decisão que corresponda à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. Se se tratar de uma decisão de abertura de inquéritos ou de processos, deve basear‑se em provas ou indícios sérios e credíveis. Num segundo momento, o Conselho, deliberando por unanimidade, deve decidir incluir o interessado na lista controvertida, com base em informações precisas ou elementos dos autos que demonstrem que essa decisão foi tomada. Seguidamente, o Conselho deve certificar‑se regularmente, pelo menos uma vez por semestre, de que a manutenção do interessado na lista controvertida continua a justificar‑se. A este respeito, a verificação da existência de uma decisão de uma autoridade nacional que corresponda à referida definição constitui uma condição essencial prévia à adopção, pelo Conselho, de uma decisão inicial de congelamento de fundos, ao passo que a verificação do seguimento dado a esta decisão a nível nacional se afigura indispensável no contexto da adopção de uma decisão subsequente de congelamento de fundos.

132    No n.° 123 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância recordou, além disso, que, por força do artigo 10.° CE, as relações entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias são regidas por deveres recíprocos de cooperação leal (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, Irlanda/Comissão, C‑339/00, Colect., p. I‑11757, n.os 71, 72 e jurisprudência referida). Este princípio é de aplicação geral e impõe‑se, designadamente, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal [comummente designada «Justiça e Assuntos Internos» (JAI)] regulada pelo título VI do Tratado UE, que, de resto, é inteiramente baseada na cooperação entre os Estados‑Membros e as instituições (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 42).

133    No n.° 124 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, num caso de aplicação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, disposições que instituem uma forma de cooperação específica entre o Conselho e os Estados‑Membros, no âmbito do combate ao terrorismo, este princípio impõe ao Conselho o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente, pelo menos se se tratar de uma autoridade judiciária, designadamente no que respeita à existência das «provas ou dos indícios sérios [e credíveis]» nos quais assenta a decisão dessa autoridade.

134    Decorre do exposto que, embora o ónus da prova do facto de que o congelamento dos fundos de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade se justifica ou continua a justificar‑se, à luz da regulamentação pertinente, incumba efectivamente ao Conselho, como sustenta com razão a recorrente, este ónus tem um objecto relativamente restrito, ao nível do procedimento comunitário de congelamento de fundos (v., por analogia, acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 126, a propósito do objecto dos direitos de defesa no âmbito deste processo). No caso de uma decisão inicial de congelamento de fundos, este ónus abrange essencialmente a existência de informações precisas ou de elementos dos autos que demonstrem que foi adoptada por uma autoridade nacional uma decisão que corresponde à definição dada no artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, na qual o interessado é visado. Por outro lado, no caso de uma decisão subsequente de congelamento de fundos, após reapreciação, o ónus da prova abrange essencialmente a questão de saber se o congelamento de fundos continua a justificar‑se atendendo a todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço e, muito particularmente, ao seguimento dado à referida decisão da autoridade nacional competente.

135    Por último, decorre dos n.os 145, 146 e 151 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que, na medida em que o Conselho não actua ao abrigo de uma competência vinculada quando adopta, por unanimidade, uma medida de congelamento de fundos ao abrigo do Regulamento n.° 2580/2001, dispõe de um poder discricionário para apreciar as razões pelas quais o interessado deve ser objecto desta medida.

136    A este respeito, importa não obstante precisar que, quando o Conselho deve apreciar se o congelamento dos fundos de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade se justifica ou continua a justificar‑se, a consideração primordial que se impõe ao Conselho é a sua percepção e a sua avaliação do risco de que, na falta de tal medida, os referidos fundos possam ser utilizados para o financiamento e a preparação de actos de terrorismo (v. n.° 129 supra).

137    Quanto ao papel do Tribunal de Primeira Instância, este reconheceu, no n.° 159 do acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a considerar com vista à adopção de sanções económicas e financeiras com base nos artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE, em conformidade com uma posição comum adoptada no âmbito da política externa e de segurança comum. Em particular, este poder de apreciação diz respeito às considerações de oportunidade em que essas decisões assentam.

138    No entanto, embora o Tribunal de Primeira Instância reconheça ao Conselho uma margem de apreciação na matéria, isso não implica que se deva abster de fiscalizar a interpretação, por esta instituição, dos dados pertinentes. Com efeito, o juiz comunitário deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. Porém, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 57 e jurisprudência referida).

139    Além disso, cumpre assinalar que, nos casos em que uma instituição comunitária dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização do respeito de determinadas garantias processuais assume uma importância fundamental. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que entre estas garantias figura a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e de fundamentar a sua decisão de forma suficiente (v. acórdão Espanha/Lenzing, referido no n.° 138 supra, n.° 58 e jurisprudência referida).

140    No âmbito do presente fundamento, a recorrente solicita ao Tribunal de Primeira Instância que verifique se, nas circunstâncias do caso em apreço e atendendo à totalidade dos elementos pertinentes, tanto os invocados pelo Conselho como os invocados por si própria, o Conselho dispunha de motivos razoáveis para adoptar a seu respeito, em 2007, a Decisão 2007/445 (v. n.° 119 supra).

141    Esta verificação, à luz dos objectivos prosseguidos pela regulamentação aplicável (v. n.os 130, 135 e 136 supra), está incontestavelmente dentro dos limites da fiscalização jurisdicional que o tribunal comunitário pode exercer sobre uma decisão de congelamento de fundos adoptada ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001. Com efeito, corresponde, no essencial, à fiscalização do erro manifesto de apreciação (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 159). De resto, nem o Conselho nem o Reino Unido sustentam que esta fiscalização excede o nível de fiscalização que é reconhecido ao Tribunal de Primeira Instância pela jurisprudência num domínio como o das sanções económicas e financeiras.

142    No caso em apreço, resulta da carta do Conselho de 30 de Janeiro de 2007, da primeira carta de notificação e da exposição de motivos junta a cada uma das cartas que, no essencial, o Conselho se baseou na circunstância de que o despacho do Home Secretary, que, segundo esta instituição, correspondia à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, continuava em vigor, embora, nos termos do Terrorism Act 2000, tivesse podido ser objecto de recurso («review»). Resulta igualmente da primeira carta de notificação e da exposição de motivos junta à mesma que o Conselho tomou em consideração as observações e os elementos de defesa apresentados pela recorrente, no que respeita ao período posterior a 2001, mas considerou que estes não justificavam o seu pedido para ser retirada da lista controvertida. Em particular, o Conselho rejeitou o argumento segundo o qual só podia manter uma decisão de congelamento de fundos se o interessado cometesse ou tentasse actualmente cometer actos de terrorismo.

143    O Tribunal de Primeira Instância considera, atendendo a todos os dados pertinentes tidos, deste modo, em conta, que o Conselho dispunha de motivos razoáveis e de elementos de prova suficientes para adoptar a decisão impugnada contra a recorrente, que esta instituição não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação destes dados e que justificou, por conseguinte, suficientemente a manutenção da recorrente na lista controvertida.

144    Em primeiro lugar, parece efectivamente que o despacho do Home Secretary constitui, à luz da legislação nacional pertinente, uma decisão de uma autoridade nacional competente que corresponde à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. De resto, esta qualificação não foi posta em causa pela recorrente no âmbito do presente recurso.

145    Em segundo lugar, quanto ao argumento segundo o qual a decisão impugnada foi adoptada em relação à recorrente com base em documentos de acusação destituídos de precisão, de seriedade e de credibilidade, decorre dos princípios recordados nos n.os 133 e 134 supra que o Conselho não só podia como tinha o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente, designadamente no que respeita à existência das «provas ou dos indícios sérios [e credíveis]» nos quais assenta a decisão dessa autoridade. Embora esta autoridade não fosse uma autoridade judiciária, a circunstância de a sua decisão ser susceptível de recurso jurisdicional e de este recurso não ter sido utilizado ou não ter resultado numa decisão favorável à recorrente, colocava o Conselho na mesma situação.

146    Em terceiro lugar, considerações análogas às expostas no n.° 145 supra aplicam‑se ao argumento segundo o qual a decisão impugnada foi adoptada contra a recorrente com base em documentos de acusação anteriores a 2001 e sem análise dos documentos de defesa apresentados pela recorrente para o período posterior. Uma vez que o despacho do Home Secretary podia a todo o momento, a partir de 2001, ser objecto de uma fiscalização jurisdicional («review») de direito interno, interposto directamente desta decisão ou indirectamente de qualquer decisão subsequente do Home Secretary que recusasse retirá‑la ou revogá‑la, era razoável que o Conselho considerasse decisivo, para fins da sua própria apreciação, o facto de este despacho permanecer em vigor.

147    Em quarto lugar, quanto à ponderação entre os elementos de acusação e os elementos de defesa, o Tribunal de Primeira Instância considera que o Conselho agiu de forma razoável e prudente quando, numa situação em que, como no caso em apreço, a decisão da autoridade administrativa nacional competente em que se baseou a decisão comunitária de congelamento de fundos pode constituir ou constitui objecto de recurso judicial de direito interno, esta instituição recusa em princípio tomar posição sobre a procedência dos argumentos de fundo apresentados pelo interessado para fundamentar este recurso, antes de conhecer o resultado do mesmo. Com efeito, no caso contrário, a apreciação efectuada pelo Conselho, na qualidade de instituição política ou administrativa, correria o risco de entrar em conflito, sobre aspectos factuais ou de direito, com a apreciação levada a cabo pelo tribunal nacional competente.

148    Em quarto lugar, por fim, quanto ao argumento segundo o qual jamais foi imputado à recorrente qualquer acto de terrorismo no território da União Europeia, basta assinalar que o Regulamento n.° 2580/2001 não sujeita de modo nenhum a adopção de decisões comunitárias de congelamento de fundos à condição de que os actos de terrorismo invocados neste contexto tenham sido cometidos no referido território. Esta condição seria, de resto, contrária ao espírito e à finalidade da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, cujo preâmbulo reafirma, designadamente, «o princípio que a Assembleia‑Geral estabeleceu na sua declaração de Outubro de 1970 (2625 XXV) e que o Conselho de Segurança reafirmou na sua Resolução 1189 (1998), a saber, que cada Estado tem o dever de se abster de organizar e de encorajar actos de terrorismo no território de outro Estado, de os apoiar ou de participar neles ou de tolerar no seu território actividades organizadas com vista a perpetrar tais actos» e convida os Estados a «reprimir no seu território, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de todo o acto de terrorismo».

149    Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a um excesso ou desvio de poder

150    A recorrente sustenta que, no que lhe diz respeito, a Decisão 2007/445 foi adoptada pelo Conselho em circunstâncias que implicam excesso ou desvio de poder. Segundo a mesma, o Conselho tinha decidido ex ante mantê‑la na lista controvertida, apesar dos elementos que a ilibavam totalmente desde 2001, pela única razão de pretender apaziguar o actual regime iraniano.

151    A este respeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância decidiram reiteradamente que um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 75, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2004, Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, T‑158/99, Colect., p. II‑1, n.° 164 e jurisprudência referida).

152    Ora, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos revela um indício adequado a dar crédito à ideia de que o procedimento que conduziu à adopção da Decisão 2007/445 foi instaurado com uma finalidade diversa da do combate ao terrorismo e ao seu financiamento. Em particular, a alegação da recorrente segundo a qual a referida decisão foi adoptada contra a mesma com a única finalidade de apaziguar o actual regime iraniano constitui um mero processo de intenções e não está demonstrada por nenhum indício objectivo.

153    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

154    Não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da Decisão 2007/445 sido acolhido, o referido pedido deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido de anulação da Decisão 2007/868

 Argumentos das partes

155    Na sua carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 2008, a recorrente alega que os fundamentos invocados em apoio do seu pedido de anulação da Decisão 2007/445 são igualmente pertinentes no âmbito do seu pedido de anulação parcial da Decisão 2007/868.

156    A recorrente sublinha que a POAC é o órgão jurisdicional especializado instituído pelo Parlamento do Reino Unido para conhecer dos recursos interpostos de decisões que proíbem organizações consideradas terroristas pelo Home Secretary ou que recusam levantar essa proibição.

157    Ora, na sua decisão de 30 de Novembro de 2007, este órgão jurisdicional qualificou de «perversa» a decisão do Home Secretary, de 1 de Setembro de 2006, que recusou levantar a proibição sobre a recorrente enquanto organização terrorista (v. n.° 22 supra). Além disso, recusou autorização ao Home Secretary para interpor um recurso da sua decisão para a Court of Appeal. Por outro lado, no âmbito deste recurso perante a Court of Appeal, o Home Secretary não pode impugnar as constatações de facto da POAC.

158    No caso em apreço, a POAC examinou os elementos de prova confidenciais e não confidenciais apresentados pelo Home Secretary e interrogou à porta fechada a testemunha convocada para prestar declarações em nome deste. As suas declarações de facto demonstram que todos os elementos factuais apresentados pela recorrente durante o processo que conduziu à adopção da Decisão 2007/445 eram correctos e que não existia nenhuma base factual para sustentar que a recorrente ainda era uma organização terrorista. O mesmo acontecia no contexto da adopção da Decisão 2007/868.

159    Por conseguinte, a recorrente acusa o Conselho de ter adoptado a Decisão 2007/868 num momento em que tinha conhecimento não só da decisão da POAC e das suas constatações de facto mas também da recusa pela POAC de autorização ao Home Secretary para interpor recurso para a Court of Appeal e dos termos em que esta recusa tinha sido formulada.

160    A recorrente observa que, se é certo que o Home Secretary apresentou à Court of Appeal um novo pedido de autorização para interpor recurso da decisão da POAC, como podia fazer, não deixa de ser verdade que a Decisão 2007/868 se baseia, no que lhe diz respeito, apenas no despacho do Home Secretary de 28 de Março de 2001 e não dá qualquer importância à decisão da POAC.

161    Segundo a recorrente, estes elementos demonstram que a Decisão n.° 2007/868 enferma de erro manifesto e está, além disso, ferida de desvio de poder, no que lhe diz respeito.

162    Nas suas alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Janeiro de 2008, o Conselho não fez qualquer comentário sobre a pertinência da decisão da POAC para efeitos do presente processo.

163    Na audiência, esta instituição alegou, ao referir‑se às constatações de facto feitas pela POAC, que, mesmo que se devesse considerar que estas eram exactas e que apresentavam uma imagem global correcta, continuava a ser razoável considerar que a recorrente estava envolvida em actos terroristas, na acepção do Regulamento n.° 2580/2001, e que, consequentemente, o congelamento de fundos continuava a justificar‑se. Além disso, o Conselho alegou que, tendo tomado em consideração o pedido do Home Secretary para ser autorizado pela Court of Appeal a interpor um recurso da decisão da POAC, não tinha simplesmente decidido esperar o desfecho deste recurso antes de reapreciar a situação da recorrente.

164    Nas suas alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Janeiro de 2008, a Comissão defende que seria prematuro extrair consequências da decisão da POAC, a nível comunitário, no momento actual. Segundo a mesma, importa esperar a decisão da Court of Appeal sobre o pedido de autorização de recurso apresentado pelo Home Secretary e, em seguida, sendo caso disso, esperar o resultado de um eventual recurso na Court of Appeal assim como o de um eventual recurso posterior na House of Lords (Câmara dos Lordes), antes de determinar se a referida decisão deve ter efeitos na legalidade das decisões adoptadas a nível comunitário.

165    Nas suas alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Janeiro de 2008, o Reino Unido recorda que, em qualquer caso, o despacho do Home Secretary de 28 de Março de 2001 ainda está em vigor. Por conseguinte, este despacho constitui uma base legal suficiente para fins da adopção pelo Conselho da Decisão 2007/868 contra a recorrente. O Reino Unido assinala igualmente que, por força do artigo 6.°, n.° 3, do Terrorism Act 2000, a decisão da POAC não obriga o Home Secretary a retirar a recorrente da lista nacional análoga à elaborada pelo Conselho, antes de se esgotarem todas as vias de recurso, incluindo para a House of Lords.

166    Nas suas alegações de intervenção, o Reino Unido expõe, por outro lado, que a Decisão 2007/868 foi adoptada pelo Conselho com conhecimento da decisão da POAC e da decisão subsequente do Home Secretary de interpor um recurso desta decisão. A audiência na Court of Appeal, tanto quanto ao pedido de autorização para interpor recurso como quanto ao mérito da causa, realizou‑se de 18 a 20 de Fevereiro de 2008.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

167    No âmbito do pedido de anulação parcial da Decisão 2007/868, as partes consagraram o essencial da sua argumentação à pertinência da decisão da POAC mencionada no n.° 22 supra para fins da fiscalização da legalidade que, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância deve fazer.

168    Nesta decisão, a POAC qualificou de «perverse» (perversa) a conclusão do Home Secretary, contida na sua decisão de 1 de Setembro de 2006 que recusou levantar a proibição relativa à recorrente, segundo a qual esta era ainda, nessa época, uma organização «envolvida no terrorismo» («concerned in terrorism»), na acepção do Terrorism Act 2000. Deve entender‑se por esta expressão que, segundo a apreciação da POAC, nenhuma pessoa razoável poderia ter chegado a esta conclusão e que, ao contrário, qualquer pessoa razoável teria chegado à conclusão oposta, com base nos elementos de que dispunha o Home Secretary.

169    A este respeito, a POAC resumiu como se segue, nos n.os 347 a 349 da sua decisão, as suas principais constatações de facto e as conclusões jurídicas que delas extraiu:

«347.          […] Devemos examinar todo o material que esteve ou que poderia ter razoavelmente estado à disposição do [Home Secretary] com vista a determinar se este poderia ter honestamente considerado a PMOI envolvida no terrorismo. Submetemos todo o material a um exame minucioso que consideramos constituir o padrão apropriado para a nossa avaliação.

348.      Já expusemos detalhadamente as nossas conclusões sobre o material analisado. Na nossa opinião, o exame minucioso do material conduz à seguinte conclusão:

348.1 .       À parte a possível excepção do incidente isolado de Maio de 2002, a PMOI não praticou actos de terrorismo no Irão ou noutro lugar desde Agosto de 2001.

348.2. Mesmo que a PMOI tivesse tido numa determinada época uma estrutura de comando militar no Irão, o material demonstra que essa estrutura deixou de existir (o mais tardar) antes do fim de 2002.

348.3. Mesmo supondo que os três relatórios de 2002 pudessem ser considerados uma glorificação [do terrorismo], na acepção do artigo 3.°, n.° 5, alínea c), [do Terrorism Act 2000], esta actividade cessou antes de Agosto de 2002.

348.4. Em Maio de 2003, a PMOI foi desarmada.

348.5. Não existe material que indique que a PMOI obteve ou tentou obter armas ou reconstruir de outra forma qualquer capacidade militar, apesar da sua capacidade para o fazer posteriormente a Maio de 2003.

348.6. Acresce que não há material que sugira que a PMOI tentou recrutar ou treinar os seus membros para acções militares ou terroristas.

Em suma, não existe qualquer prova de que, num qualquer momento posterior a 2003, a PMOI tenha tentado recriar uma qualquer estrutura capaz de pôr em execução ou apoiar actos de terrorismo. Não existe qualquer prova de uma qualquer tentativa de ‘se preparar’ para o terrorismo. Não há nenhuma prova de qualquer encorajamento de outras pessoas a cometer actos de terrorismo. Também não existe material que permita fundar qualquer crença de que a PMOI esteve ‘envolvida de outra forma no terrorismo’ à data da adopção da decisão em Setembro de 2006. No que respeita ao período posterior a Maio de 2003, este não pode ser propriamente descrito como de ‘simples inactividade’, contrariamente ao que foi sugerido pelo [Home Secretary] na sua carta de decisão. O material revelou que a totalidade do dispositivo militar já não existia, fosse no Iraque, no Irão ou algures, e que não houve qualquer tentativa por parte da PMOI de o restabelecer.

349.      Nestas circunstâncias, a única conclusão a que o responsável pela tomada de decisões poderia honestamente chegar, quer em Setembro de 2006 quer posteriormente, seria a de que a PMOI já não preenchia nenhum dos critérios necessários para que a sua proibição se mantivesse. Por outras palavras, com base no material examinado, a PMOI não estava envolvida no terrorismo em Setembro de 2006 e presentemente continua a não o estar.»

170    Pelas razões expostas, designadamente, nos n.os 130 a 139 supra, o Tribunal de Primeira Instância considera que a decisão da POAC reveste uma importância considerável para fins do presente processo.

171    Com efeito, trata‑se da primeira decisão de uma autoridade judiciária competente que decide da legalidade, à luz do direito nacional aplicável, da recusa do Home Secretary de revogar o seu despacho de 28 de Março de 2001 com base no qual o Conselho adoptou tanto a decisão inicial de congelamento de fundos da recorrente como todas as decisões subsequentes, incluindo a Decisão 2007/868.

172    A decisão da POAC constitui, portanto, incontestavelmente um dos seguimentos dados, a nível nacional, ao despacho do Home Secretary de 28 de Março de 2001.

173    Ora, o Tribunal de Primeira Instância já declarou que a verificação destes seguimentos é indispensável no contexto da adopção de uma decisão subsequente de congelamento de fundos (v. n.° 131 supra).

174    Quanto ao grau de conhecimento que o Conselho teve da decisão da POAC e à medida em que a teve em conta, no contexto da adopção da Decisão 2007/868, resulta das explicações fornecidas por esta instituição e pelo Reino Unido, bem como dos documentos relativos ao referido processo, apresentados por estas partes em resposta às medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal de Primeira Instância, que:

–        em 13 de Novembro de 2007, o representante do Reino Unido informou oralmente os membros do grupo de trabalho do Conselho relativo à Posição Comum 2001/931 (a seguir «grupo de trabalho PC 931») de que a POAC proferiria a sua decisão no processo respeitante à recorrente em 30 de Novembro de 2007 e de que o Reino Unido determinaria a sua posição relativamente à proibição da interessada em função dessa decisão;

–        em 3 de Dezembro de 2007, o Reino Unido informou por correio electrónico a Presidência Portuguesa do Conselho da decisão da POAC, em que lhe fez um resumo desta decisão, a convidou a tomar conhecimento da mesma no sítio Internet em que estava disponível e em que lhe comunicou a sua intenção de tratar a questão na próxima reunião do grupo de trabalho PC 931;

–        em 4 de Dezembro de 2007, o Reino Unido informou por correio electrónico a Presidência Portuguesa de que o Home Secretary tinha indicado claramente que iria tentar obter autorização para interpor recurso da decisão da POAC; o Reino Unido estava convencido de que a decisão sobre esta autorização seria tomada antes de 17 de Dezembro de 2007; em caso de concessão da autorização, a audiência de recurso na Court of Appeal realizar‑se‑ia nos primeiros meses de 2008; nesse mesmo correio electrónico, o Reino Unido propôs que a União Europeia não empreendesse nenhuma acção relativa à manutenção da recorrente na lista controvertida até o processo de recurso no Reino Unido se ter concluído, e precisou que a proibição da recorrente no Reino Unido permaneceria em vigor durante esse período;

–        em 6 de Dezembro de 2007, uma cópia da carta enviada pela recorrente ao Conselho em 5 de Dezembro de 2007, com vista a obter a sua eliminação da lista controvertida atendendo à decisão da POAC (n.° 23 supra), assim como uma cópia da referida decisão da POAC foram transmitidas pelo Secretariado‑Geral do Conselho às delegações dos Estados‑Membros no Conselho;

–        em 12 de Dezembro de 2007, o grupo de trabalho PC 931 realizou uma reunião destinada a preparar a adopção da Decisão 2007/868; segundo o «resultados dos trabalhos» desta reunião, transmitidos pelo Secretariado‑Geral do Conselho às delegações dos Estados‑Membros no Conselho em 20 de Dezembro de 2007, o referido grupo de trabalho foi informado pela delegação do Reino Unido da decisão da POAC; a delegação do Reino Unido informou igualmente as outras delegações da intenção do Home Secretary de solicitar autorização para interpor recurso dessa decisão e explicou‑lhes que, caso a própria POAC recusasse essa autorização, o Home Secretary pretendia solicitá‑la directamente à Court of Appeal;

–        em 17 de Dezembro de 2007, um projecto de decisão e um projecto de posição comum integrando os resultados da reunião do grupo de trabalho PC 931 foram transmitidos pelo Secretariado‑Geral do Conselho ao grupo de trabalho dos Conselheiros das Relações Externas; o nome da recorrente estava incluído nas listas anexadas a estes projectos; nesse mesmo dia, o grupo de trabalho dos Conselheiros das Relações Externas aprovou os referidos projectos e convidou o Coreper a recomendar ao Conselho a adopção dos mesmos projectos; a nota contendo estes factos (nota I/A) foi transmitida pelo Secretariado‑Geral do Conselho ao Coreper em 18 de Dezembro de 2007;

–        em 19 de Dezembro de 2007, o Coreper aprovou as recomendações em questão;

–        em 19 de Dezembro de 2007, o Reino Unido informou por correio electrónico a Presidência Portuguesa, o Secretariado‑Geral do Conselho e as delegações dos Estados‑Membros, que o tinham expressamente solicitado, de que a POAC tinha indeferido o pedido de autorização de recurso apresentado pelo Home Secretary; o Reino Unido acrescentou que o Home Secretary pretendia solicitar a mesma autorização à Court of Appeal, mas que não lhe era possível indicar em que data esta se pronunciaria sobre este pedido.

175    Foi nestas circunstâncias que, em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/868.

176    Quanto à indicação das razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou, após reapreciação, que o congelamento dos fundos da recorrente continuava a justificar‑se, a qual constitui o essencial do dever de fundamentação que incumbe a esta instituição no âmbito da adopção de uma decisão subsequente de congelamento de fundos (acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.os 143 e 144), resulta da exposição dos factos recordada nos n.os 28 e 29 supra que o Conselho considerou, na segunda carta de notificação, que as razões para manter a recorrente na lista controvertida, previamente comunicadas à interessada pela primeira carta de notificação, ainda eram válidas. Por outro lado, a exposição de motivos junta à segunda carta de notificação é rigorosamente idêntica à que tinha sido junta à primeira carta de notificação. Quanto à decisão da POAC, o Conselho limitou‑se a afirmar, na segunda carta de notificação, que o Home Secretary tinha tentado interpor um recurso desta («the Council notes that the UK Home Secretary has sought to bring an appeal»).

177    Atendendo a todos os dados pertinentes à data da adopção da Decisão 2007/868, e tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera que esta fundamentação é manifestamente insuficiente para justificar em termos legais a manutenção do congelamento dos fundos da recorrente.

178    Em primeiro lugar, a referida fundamentação não permite saber em que medida o Conselho teve efectivamente em conta a decisão da POAC, como lhe competia (v. n.° 173 supra).

179    Em segundo lugar, esta fundamentação não expõe as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou, não obstante as constatações de facto soberanamente realizadas pela POAC e as conclusões jurídicas particularmente severas para o Home Secretary que este órgão jurisdicional delas extraiu, que a manutenção da recorrente na lista controvertida continuava a justificar‑se, atendendo ao mesmo conjunto de factos e de circunstâncias sobre o qual a POAC teve de se pronunciar (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, Publishers Association/Comissão, C‑360/92 P, Colect., p. I‑23, n.os 39 a 44).

180    É o que se verifica, em especial, quanto à conclusão da POAC segundo a qual a única convicção que um responsável pela tomada de decisões razoável podia formar, a partir de Setembro de 2006, era a de que a recorrente já não preenchia nenhum critério exigido para justificar a manutenção da sua proibição como organização terrorista ou, noutras palavras, a de que já não estava envolvida no terrorismo desde essa época. Nestas circunstâncias, incumbia pelo menos ao Conselho reavaliar a sua apreciação da existência de uma decisão de uma autoridade nacional competente fundada em «indícios sérios [e credíveis]», na acepção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931.

181    Na audiência, o Conselho tentou remediar esta insuficiência manifesta de fundamentação sustentando, com o apoio de exemplos, que, mesmo com base em factos como os considerados pela POAC, continuava a ser razoável considerar, à data da adopção da Decisão 2007/868, que a recorrente estava envolvida em actos terroristas, na acepção do Regulamento n.° 2580/2001, e que, consequentemente, o congelamento de fundos continuava a justificar‑se (v. n.° 163 supra).

182    A este respeito, cumpre todavia relembrar que a fundamentação de um acto deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o acto lesivo dos seus interesses e que a falta de fundamentação ou a sua insuficiência manifesta não fica sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do acto no decurso do processo perante o juiz comunitário (v. acórdão OMPI, referido no n.° 1 supra, n.° 139 e jurisprudência referida).

183    Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considera que, embora seja verdade que o Conselho podia ter em consideração a existência de vias de recurso da decisão da POAC e a sua utilização efectiva pelo Home Secretary, não lhe bastava, no caso em apreço, indicar que este tinha tentado interpor recurso para ficar dispensado de considerar especificamente as constatações de facto soberanamente feitas pela POAC, bem como as consequências jurídicas daí extraídas por esta.

184    Esta conclusão é tanto mais pertinente quanto, por um lado, a POAC, autoridade judiciária competente para fiscalizar a legalidade dos actos do Home Secretary, qualificou de «desrazoável» e «perversa» a recusa deste de levantar a proibição e, por outro, à data da adopção da Decisão 2007/868, o Conselho tinha sido informado de que a POAC tinha recusado ao Home Secretary autorização para interpor esse recurso assim como dos motivos desta recusa, a saber, segundo a POAC, que nenhum dos argumentos apresentados pelo Home Secretary ostentava possibilidades razoáveis de sucesso perante a Court of Appeal.

185    Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância declara que, atendendo a todos os dados pertinentes e tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, a manutenção do congelamento dos fundos da recorrente decidida pelo artigo 1.° da Decisão 2007/868, conjugado com o ponto 2.19 da lista constante do anexo desta decisão, sob a rubrica «Grupos e entidades», não foi suficientemente fundamentada.

186    Esta conclusão tem apenas por consequência a anulação destas disposições na parte em que dizem respeito à recorrente.

187    Quanto ao mais, nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente é susceptível de fundar o seu pedido de anulação, no que lhe diz respeito, das outras disposições da referida decisão, designadamente o seu artigo 2.°, nos termos do qual a Decisão 2007/445 é revogada.

 Quanto às despesas

188    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que o Conselho suportará, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.

189    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE.

2)      O artigo 1.° da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/445, e o ponto 2.19 da lista constante do anexo desta decisão são anulados na parte em que dizem respeito à People’s Mojahedin Organization of Iran.

3)      É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação de outras disposições da Decisão 2007/868, no que diz respeito à People’s Mojahedin Organization of Iran.

4)      O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

5)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

Forwood

Šváby

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      N. J. Forwood


* Língua do processo: inglês.