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Recurso interposto em 28 de julho de 2020 – Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão

(Processo T-480/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (Ain Sukhna, Egito), Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Sukhna) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/776, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito1 e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, na parte que diz respeito às recorrentes;

condenar a Comissão e qualquer interveniente que possa ser admitido em apoio à Comissão a suportar as despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alegam que a metodologia da Comissão para calcular a margem de subvenção das recorrentes viola o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 5.°, primeiro período, o artigo 6.°, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c) e o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia.2

Com o segundo fundamento, alegam que a decisão da Comissão de compensar as contribuições financeiras concedidas por entidades públicas chinesas viola o artigo 2.°, alíneas a) e b), o artigo 3.°, n.° 1.°, alínea a), e o artigo 4.°, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) 2016/1037.

Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão da Comissão relativa à concessão de terrenos à Jushi viola os direitos de defesa das recorrentes, o artigo 30.°, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º e o artigo 6.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1037.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão da Comissão de compensar o regime de redução de direitos de importação para a utilização de materiais importados para a Jushi viola o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.º, n° 2, e o artigo 5.° do Regulamento (UE) 2016/1037.

Com o quinto fundamento, alegam que a decisão da Comissão de compensar o tratamento fiscal de perdas cambiais viola o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1037.

Com o sexto fundamento, alegam que a metodologia da Comissão para a determinação da margem de subcotação dos preços no que diz respeito às recorrentes viola o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 2.°, alínea d), o artigo 8.°, n.os 1, 2, e 5 do Regulamento (UE) 2016/1037.

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1 JO 2020, L 189, p. 1.

2 Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação) (JO 2016, L 176, p. 55).