Language of document : ECLI:EU:T:2022:5

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

12 de janeiro de 2022 (*)

«Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados pela Bélgica — Regras aplicáveis à nomeação dos Procuradores Europeus»

No processo T‑647/20,

JeanMichel Verelst, residente em Éghezée (Bélgica), representado por C. Molitor, advogada,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por K. Pleśniak, R. Meyer e K. Kouri, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, M. Van Regemorter e M. Jacobs, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18), na parte em que procede à nomeação de Yves van den Berge como Procurador Europeu da Procuradoria Europeia e rejeita a candidatura do recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Jean‑Michel Verelst, exerce desde 2010 as funções de substituto do Procurador do Rei de Bruxelas (Bélgica) especializado em direito fiscal. Acresce que é diretor do Gabinete Central das Apreensões e Confisco (a seguir «COSC») no Ministério Público belga, desde 2 de janeiro de 2017, após ter sido diretor‑adjunto desde dezembro de 2013.

2        Em 12 de outubro de 2017, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1). Este regulamento institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

3        Nos termos do considerando 40 do Regulamento n.o 2017/1939:

«O procedimento de nomeação do Procurador‑Geral Europeu e dos Procuradores Europeus deverá garantir a sua independência. A sua legitimidade deverá decorrer das instituições da União envolvidas no processo de nomeação.»

4        O considerando 41 do Regulamento 2017/1939 tem a seguinte redação:

«Um comité de seleção deverá estabelecer uma lista restrita de candidatos para o cargo de Procurador‑Geral Europeu. A competência para estabelecer as regras internas do comité de seleção e nomear os seus membros deverá ser conferida ao Conselho, com base numa proposta da Comissão [Europeia]. Essa competência de execução refletirá os poderes específicos conferidos ao Conselho nos termos do artigo 86.o [TFUE] e a natureza específica da Procuradoria Europeia, que continuará a estar firmemente integrada nas estruturas jurídicas nacionais e a ser, simultaneamente, um órgão da União. A Procuradoria Europeia atuará em processos em que a maior parte dos intervenientes serão nacionais, como os órgãos jurisdicionais, a polícia e outras autoridades policiais, pelo que o Conselho tem um interesse específico em estar estreitamente associado ao processo de nomeação. A atribuição destas competências ao Conselho tem na devida conta a natureza potencialmente sensível dos poderes de decisão que têm implicações diretas na estrutura judicial e do ministério público nacional […]»

5        Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1939, cada Estado‑Membro participante na cooperação reforçada relativa à criação da Procuradoria Europeia deve designar três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre os candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado‑Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados‑Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

6        O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1939 prevê que, após receção de parecer fundamentado do comité de seleção referido no artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento (a seguir «comité de seleção»), o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa e, se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus para um mandato de seis anos, não renovável e pode decidir prorrogar o mandato por três anos, no máximo, no final do mandato de seis anos.

7        Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939, o Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção e adota a decisão de nomeação dos seus membros sob proposta da Comissão Europeia.

8        Em 13 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1696, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO 2018, L 282, p. 8).

9        O anexo da Decisão de Execução 2018/1696 é intitulado «Regras internas do comité de seleção» (a seguir «regras internas do comité de seleção»). Em conformidade com o ponto VI.2 dessas regras, relativo ao procedimento de nomeação dos Procuradores Europeus, após receção das candidaturas apresentadas por um Estado‑Membro, o comité de seleção examina‑as em função das condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939 e deve ouvir os candidatos designados, cujas audiências são presenciais. O primeiro parágrafo do ponto VII.2 dessas mesmas regras prevê que, «[c]om base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de Procurador Europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento […] 2017/1939». Nos termos do terceiro parágrafo do referido ponto VII.2, «[o] comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência», classificação que «indica a ordem de preferência […] e não vincula o Conselho».

10      Com vista à designação dos três candidatos ao cargo de Procurador Europeu prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939, as autoridades belgas publicaram um convite à apresentação de candidaturas no Moniteur belge, de 25 de janeiro de 2019, ao qual responderam seis candidatos, entre os quais o recorrente. Estes candidatos foram ouvidos pelo Collège des procureurs généreux (Conselho dos Procuradores Gerais) e pelo Procureur fédéral (Procurador federal) da Bélgica, em 14 de março de 2019. No seu parecer de 20 de março de 2019, o Collège des procureurs généreux referiu, relativamente à candidatura do recorrente ao cargo de Procurador Europeu, que «[a]s anteriores e as atuais funções [do recorrente], nomeadamente no domínio da luta contra a criminalidade económica, financeira e fiscal, e a sua experiência na gestão do COSC [organe central pour la saisie et la confiscation, ministère public, Belgique (Gabinete central das apreensões e confisco, Ministério Público, Bélgica), a seguir “OCSC”] (missões europeias — ARO — e internacionais — CARIN) [eram] mais valias para desempenhar as funções de Procurador Europeu na Procuradoria Europeia». Todavia, referiu que «[o recorrente] não [tinha] convencido o Collège [de que tinha] uma visão suficientemente clara das tarefas e funções da futura Procuradoria Europeia e [do] Procurador [Europeu de um Estado‑Membro]». Em conclusão, o Collège des procureurs généreux emitiu, relativamente ao recorrente, «um parecer reservado para o mandato de Procurador Europeu (numa escala de muito favorável — favorável — reservado — desfavorável)».

11      Por carta de 11 de abril de 2019, o Ministro da Justiça belga informou o recorrente de que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939, tinha proposto, em 29 de março de 2019, ao presidente do comité de seleção três candidatos para o cargo de Procurador Europeu, referindo que o recorrente fazia parte dessa proposta.

12      O recorrente foi ouvido pelo comité de seleção em 24 de maio de 2019.

13      Em 20 de junho de 2019, o comité de seleção enviou ao Conselho o seu parecer fundamentado relativo aos candidatos ao cargo de Procurador Europeu propostos pelo Reino da Bélgica.

14      Antes de mais, nesse parecer o comité de seleção esclareceu que, com base no exame dos curricula vitae, nas cartas de motivação e nas audições efetuadas em 23 e 24 de maio de 2019, considerava que os candidatos apresentados pelo Reino da Bélgica para Procurador Europeu preenchiam as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939.

15      Em seguida, o comité de seleção referiu que tinha classificado esses candidatos segundo uma ordem de preferência na qual o recorrente figurava em primeira posição, ao passo que Yves van den Berge figurava em terceiro lugar.

16      Relativamente ao recorrente, o comité de seleção fundamentou essa classificação nos seguintes termos:

«Entre os candidatos apresentados, o comité considerou que [o recorrente] é o mais bem adaptado para exercer a função de Procurador Europeu na Procuradoria Europeia […] Substituto do Procurador do Rei de Bruxelas, [o recorrente] é o diretor do OCSC do Service public fédéral Justice (Serviço Público Federal de Justiça) da Bélgica. Ao longo da sua carreira, adquiriu uma vasta experiência nos inquéritos e processos relativos a crimes financeiros graves, incluindo casos de branqueamento de capitais e de fraude em carrossel grave. Também adquiriu uma experiência preciosa no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. [O recorrente] é membro do Grupo Diretor e ponto de contacto da (CARIN) Rede Camden Inter‑serviços de Recuperação de Bens e participa regularmente nos grupos de trabalho da [União] ligados à perda de bens a favor do Estado adquiridos ilegalmente. [O recorrente] demonstrou uma grande capacidade para trabalhar num ambiente multicultural, incluindo a capacidade para se confrontar com sistemas jurídicos diferentes do seu e um conhecimento profundo do quadro jurídico institucional da União […] Além disso, possui, uma sólida experiência de gestão.

Na sua audição, [o recorrente] apresentou uma visão estratégica do papel e das funções do Procurador Europeu na Procuradoria Europeia e deu respostas muito precisas às questões colocadas pelo comité. Demonstrou uma boa compreensão do Regulamento [2017/1939], e dos desafios com que a Procuradoria Europeia pode ser confrontada e propôs soluções viáveis para os enfrentar. O comité apreciou o relevo dado à necessidade de a Procuradoria Europeia respeitar os direitos fundamentais e processuais nas suas funções. O comité apreciou especialmente a sua competência especializada no domínio do confisco e da recuperação dos bens adquiridos ilegalmente, e a sua abordagem pragmática na resolução dos potenciais conflitos. O Comité está convicto de que [o recorrente] preenche todas as condições para ser um Procurador Europeu eficaz.»

17      A questão da seleção e da nomeação dos Procuradores Europeus foi examinada pelos conselheiros para a Justiça e os Assuntos Internos do Conselho durante seis reuniões sucessivas (a seguir «reuniões COPEN»), que se realizaram em 9 de setembro, 26 de novembro e 12 de dezembro de 2019, e em 1, 20 e 22 de julho de 2020.

18      Em 18 de setembro de 2019, a presidência do Conselho enviou ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) um documento intitulado «Funções e procedimentos para a seleção dos Procuradores Europeus». O n.o 8 desse documento enunciava o seguinte:

«Os trabalhos técnicos preparatórios serão levados a cabo pelas instâncias competentes do Conselho (COPEN Grupo de trabalho e/ou conselheiros JAI, conforme o caso). O exame far‑se‑á com base nos pareceres fundamentados enviados pelo júri de seleção, tendo em conta a ordem de preferência da classificação não obrigatória do comité de seleção e [o] facto de os méritos e a qualidade profissional [bem como] as qualificações dos candidatos incluídos na lista restrita já terem sido cuidadosamente avaliados pelo comité de seleção. Na sequência deste exame, o órgão competente do Conselho proporá os Procuradores Europeus e recomendará ao [Coreper] a sua nomeação. Em conformidade com o artigo 16.o [n.os 3 e 4,] do Regulamento [2017/1939], o Conselho, deliberando por maioria simples dos Estados‑Membros, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus […]»

19      Na reunião COPEN de 26 de novembro de 2019, a delegação belga indicou [confidencial] (1).

20      Na reunião COPEN de 12 de dezembro de 2019, [confidencial].

21      Em 27 de fevereiro de 2020, o Reino da Bélgica apresentou ao Conselho uma justificação escrita relativa a [confidencial].

22      Nesta justificação escrita, o Reino da Bélgica [confidencial].

23      O Reino da Bélgica expunha em seguida a posição do Collège des procureurs généreux e do Procureur fédéral nos seguintes termos:

«[confidencial]»

24      O Reino da Bélgica indicava ainda por que razão considerava que devia ser tido em conta o parecer do Collège des procureurs généreux, no caso em apreço, nos seguintes termos:

«[confidencial]»

25      O Reino da Bélgica esclarecia também que «[confidencial]».

26      Na conclusão da sua justificação escrita, o Reino da Bélgica indicava que, «[confidencial]».

27      Na reunião COPEN de 1 de julho de 2020, a presidência do Conselho recordou que, [confidencial].

28      Consequentemente, a questão da seleção e da nomeação do Procurador Europeu do Reino da Bélgica foi objeto de discussão na reunião do «grupo ANTICI» de 13 de julho de 2020.

29      Em 24 de julho de 2020, o Coreper adotou o projeto de decisão de nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia.

30      Em 27 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2020/1117, que nomeia os Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18, a seguir «decisão impugnada»).

31      Os considerandos 7 e 8 da decisão recorrida enunciam o seguinte:

«(7)      O comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação para cada um dos candidatos designados que preenchiam as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 e apresentou‐os ao Conselho, que os recebeu em 29 de maio, 20 de junho, 11 de outubro, 18 de novembro e 10 de dezembro de 2019, e em 16 de julho de 2020.

(8)      Nos termos [do ponto VII.2], quarto parágrafo, [das regras internas do comité de seleção], este classificou os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité e não vincula o Conselho.»

32      No considerando 12 da decisão impugnada, o Conselho referiu ter avaliado o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção. No considerando 13 desta decisão, o Conselho esclareceu que, em resultado dessa avaliação, tinha seguido a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para todos os candidatos designados pelos Estados‑Membros participantes, com exceção dos designados pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária e pela República Portuguesa, em relação aos quais se baseou numa avaliação diferente dos méritos desses candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho.

33      Nos termos do artigo 1.o da decisão impugnada:

«As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agentes temporários no grau AD 13, por um período, não renovável, de seis anos, com início em 29 de julho de 2020:

Yves van den Berge

[…]»

34      Por carta de 7 de outubro de 2020, o Conselho notificou ao recorrente, bem como a todos os outros candidatos não selecionados, a decisão impugnada, bem como as informações pertinentes relativas às razões que apoiavam a sua decisão de nomear outro candidato, no caso concreto Yves van den Berge.

35      Assim, o Conselho esclareceu [confidencial].

36      A este respeito, o Conselho prestou vários esclarecimentos. Assim, referiu [confidencial].

37      O Conselho sublinhou também [confidencial].

38      Por outro lado, o Conselho referiu [confidencial].

39      Nessa carta, o Conselho também esclarecia [confidencial].

40      Por carta de 19 de outubro de 2020, o recorrente pediu ao Conselho para lhe enviar todos os documentos relativos ao desenrolar do processo de seleção que lhe dissessem respeito. Em resposta, o Conselho comunicou ao recorrente, em 25 de novembro de 2020, a avaliação da sua candidatura pelo comité de seleção, a justificação escrita apresentada pelo Reino da Bélgica para se afastar da ordem de preferência estabelecida pelo comité de seleção relativamente aos candidatos ao cargo de Procurador Europeu designados por esse Estado‑Membro, excertos das atas das reuniões COPEN de 26 de novembro de 2019, de 12 de dezembro de 2019 e de 1 de julho de 2020, na parte em que diziam respeito à seleção dos candidatos designados pelo referido Estado‑Membro, bem como o documento do Conselho 12175/19, de 18 de dezembro de 2019, que define o processo interno que deve ser seguido no Conselho para a nomeação dos Procuradores Europeus e dois outros documentos relativos à intervenção do «grupo ANTICI» nesse processo.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

41      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de outubro de 2020, o recorrente interpôs o presente recurso.

42      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de janeiro de 2021, o Reino da Bélgica pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão de 23 de fevereiro de 2021, a presidente da Nona Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. O Reino da Bélgica apresentou o seu articulado e as partes principais informaram o Tribunal Geral de que não tinham observações a formular sobre este nos prazos fixados.

43      Em 26 de janeiro de 2021, o Conselho apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

44      Tendo‑lhe sido submetido um pedido fundamentado nesse sentido, apresentado pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2021, com fundamento no artigo 66.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu omitir na versão pública do presente acórdão o conteúdo da carta do Conselho de 7 de outubro de 2020, anexa à petição, e da carta do Conselho de 25 de novembro de 2020 e dos seus anexos, juntos com a contestação.

45      O recorrente e o Conselho apresentaram a réplica e a tréplica, respetivamente, em 12 de março e 19 de abril de 2021.

46      Na sequência do falecimento do juiz B. Berke, ocorrido em 1 de agosto de 2021, a presidente da Nona Secção designou outro juiz para completar a Secção.

47      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral colocou questões escritas às partes. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.

48      O Tribunal Geral decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

49      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na medida em que nomeia Yves van den Berge Procurador Europeu da Procuradoria Europeia a partir de 29 de julho de 2020;

–        condenar o Conselho nas despesas;

50      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso por falta de fundamento;

–        condenar o recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, manter os efeitos da decisão impugnada em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até ao momento em que esse ato for substituído pelo novo ato adotado em boa e devida forma, mas não mais que 24 meses a contar da data de produção de efeitos da decisão dos órgãos jurisdicionais da União que decidirá definitivamente o presente processo.

51      O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

52      Em apoio do recurso, o recorrente apresenta, em substância, três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a uma violação das regras aplicáveis à nomeação dos Procuradores Europeus, particularmente das regras processuais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.os 1 a 3, do Regulamento 2017/1939, no artigo 1.o da Decisão de Execução 2018/1696, nos pontos VI.2 e VII.2 das regras internas do comité de seleção e no princípio da não discriminação. O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O terceiro fundamento é relativo a uma violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como a um erro manifesto de apreciação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições que regem o processo de nomeação dos Procuradores Europeus e do princípio da não discriminação

53      O primeiro fundamento divide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

54      Com a primeira parte do primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Conselho violou as disposições que regem o processo de adoção da decisão impugnada ao proceder a uma comparação dos méritos dos três candidatos designados pelo Reino da Bélgica com fundamento no parecer do Collège des procureurs généreux e do Procureur fédéral deste Estado‑Membro, e não com base no parecer do comité de seleção.

55      A este propósito, o recorrente sustenta que resulta do artigo 16.o do Regulamento 2017/1939 que o Conselho escolhe e nomeia um dos três candidatos designados por cada um dos Estados‑Membros que participam na Procuradoria Europeia depois de ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção. Daqui resulta que a seleção pelo Conselho de um dos três candidatos em questão deve assentar necessariamente no parecer do comité de seleção. Assim, segundo o recorrente, o Conselho não pode substituir o parecer do comité de seleção pelo do Estado‑Membro em causa ou da autoridade nacional competente, cujo papel está circunscrito à designação de três candidatos que preencham as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939.

56      Esta leitura do artigo 16.o do Regulamento 2017/1939 foi confirmada pelo próprio Conselho no documento interno 12175/19, de 18 de setembro de 2019, que estabelece o procedimento que deve ser seguido no Conselho para a nomeação dos Procuradores Europeus, apresentado em anexo à contestação.

57      Ora, segundo o recorrente, resulta do considerando 13 da decisão impugnada, da carta do Conselho de 7 de outubro de 2020 e da prova apresentada pelo Conselho em anexo à contestação que, relativamente à nomeação de um candidato designado pelo Reino da Bélgica para o cargo de Procurador Europeu, o Conselho, em violação do artigo 16.o do Regulamento 2017/1939, afastou a comparação dos méritos dos candidatos designados por esse Estado‑Membro, tal como tinha sido efetuada pelo comité de seleção no seu parecer fundamentado, em benefício de outra comparação dos méritos, não prevista pelo Regulamento 2017/1939, realizada por instâncias sem competência, ao retomar o parecer do Collège des procureurs généreux e do Procureur fédéral da Bélgica.

58      O Conselho e o Reino da Bélgica contestam os argumentos do recorrente.

59      A título preliminar, há que salientar que o recorrente não contesta a realidade da tramitação do processo que conduziu à adoção da decisão impugnada, tal como descrita nos n.os 10 a 30, supra.

60      Há também que salientar que o recorrente não deduziu nenhuma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 16.o ou ao artigo 14.o do Regulamento 2017/1939, nem relativamente às regras internas do comité de seleção, mas sustenta que estas disposições foram, no caso em apreço, violadas pelo Conselho.

61      A este propósito, no que respeita às disposições que regem o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada, importa recordar que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1939, o Conselho seleciona e nomeia para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa um dos três candidatos designados por esse Estado‑Membro depois de ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção. A mesma disposição prevê que, se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer.

62      Importa também recordar que, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939, «[o] Conselho, deliberando por maioria simples, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus para um mandato de seis anos, não renovável […]».

63      O alcance exato da missão confiada ao comité de seleção é especificado nas suas regras internas.

64      Assim, em conformidade com o ponto VI.2 das regras internas do comité de seleção, este último examina as candidaturas dos interessados designados tendo em atenção as condições fixadas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939 e ouve esses candidatos, cujas audiências são presenciais. Nos termos do ponto VII.2, primeiro parágrafo, dessas mesmas regras, com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939. Em conformidade com o ponto VII.2, segundo parágrafo, das regras internas do comité de seleção, «[c]aso os candidatos designados não preencham as [referidas] condições […] o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado‑Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos». Por último, nos termos do ponto VII.2, terceiro parágrafo, dessas mesmas regras internas, o comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência e indica a sua ordem de preferência, classificação que não vincula o Conselho.

65      Resulta destas disposições que, relativamente ao processo de nomeação dos Procuradores Europeus, como justamente salienta o Conselho, a missão do comité de seleção tem dois objetivos diferentes. O primeiro é redigir um parecer fundamentado sobre as qualificações dos candidatos para desempenhar o cargo de Procurador Europeu, indicando expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939. Esse parecer, que é emitido após um exame das candidaturas e uma audiência presencial dos candidatos pelo comité de seleção, vincula o Conselho quando conclui que um candidato não preenche as condições para desempenhar as funções de Procurador Europeu. Nessa hipótese, o comité de seleção convida o Estado‑Membro em causa a designar um novo candidato. O Conselho, que, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1939, só pode escolher e nomear um dos três candidatos designados pelo Estado‑Membro em causa para o cargo de Procurador Europeu após ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção sobre as qualificações dos referidos candidatos para desempenhar essa função, só poderá, portanto, tomar uma decisão a este respeito quando três candidatos, designados pelo Estado‑Membro em causa, tiverem sido objeto de um parecer fundamentado positivo do comité de seleção. Daqui resulta que o primeiro objetivo do referido comité é assegurar que o Conselho possa escolher entre três candidatos que, tendo em conta as suas qualificações, preenchem, cada um, as condições para exercer o cargo de Procurador Europeu.

66      O segundo objetivo do comité de seleção consiste em efetuar uma classificação dos candidatos designados pelo Estado‑Membro em causa, baseada nas suas qualificações e experiência, ou seja, numa comparação dos méritos dos referidos candidatos, que mencione uma ordem de preferência. Como foi recordado no n.o 64, supra, o ponto VII.2, terceiro parágrafo, das regras internas do comité de seleção dispõe expressamente que essa classificação não vincula o Conselho. Daqui resulta que o segundo objetivo do comité de seleção consiste em efetuar, a título meramente consultivo, uma comparação dos méritos dos três candidatos designados pelo Estado‑Membro em causa e que preenchem as condições para exercer as funções de Procurador Europeu, na qual o Conselho poderá, sendo caso disso, fundamentar a decisão de nomear um desses candidatos para o cargo de Procurador Europeu.

67      No caso em apreço, resulta do parecer do comité de seleção, de 20 de junho de 2020, relativo aos três candidatos designados pelo Reino da Bélgica para o cargo de Procurador Europeu, cujo conteúdo está exposto nos n.os 14 a 16, supra, que, após ter examinado as candidaturas e ouvido esses candidatos, este comité considerou que os referidos candidatos preenchiam as condições para desempenhar as funções de Procurador Europeu previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939. Resulta também desse parecer que o comité de seleção estabeleceu uma classificação por ordem de preferência dos candidatos, segundo a qual o recorrente estava classificado na primeira posição e Yves van den Berge em terceira posição, e que essa ordem de preferência assentava numa comparação das qualificações e da experiência dos referidos candidatos.

68      Por outro lado, resulta das atas de diversas reuniões COPEN (v. n.os 19, 20 e 27, supra) que, na fase do exame das candidaturas para os cargos de Procurador Europeu, a delegação do Reino da Bélgica indicou [confidencial].

69      Além disso, resulta do considerando 13 da decisão impugnada (v. n.o 32, supra) e da carta do Conselho, de 7 de outubro de 2020 (v. n.os 34 a 36, supra) que, relativamente à nomeação do Procurador Europeu do Reino da Bélgica, o Conselho não fundamentou a sua decisão na classificação estabelecida pelo comité de seleção, mas «numa avaliação diferente dos méritos dos candidatos». Resulta dos mesmos factos que, no âmbito desta comparação, foi dada especial atenção à circunstância de [confidencial].

70      Por conseguinte, há que concluir que, embora o comité de seleção tenha efetivamente considerado, na sequência da classificação efetuada com base nas qualificações e na experiência dos três candidatos ao cargo de Procurador Europeu designados pelo Reino da Bélgica, que o recorrente era o candidato mais bem colocado para exercer as funções em causa, o Conselho baseou a decisão impugnada numa outra comparação dos méritos, na qual o parecer do Collège des procureurs généreux, que lhe foi comunicado pelas autoridades belgas, desempenhou um papel determinante.

71      Ora, por um lado, importa recordar que, em conformidade com o ponto VII.2, terceiro parágrafo, das regras internas do comité de seleção, a classificação estabelecida por este último com base nas qualificações e na experiência dos três candidatos designados pelo Estado‑Membro em causa não tem caráter vinculativo para o Conselho (v. n.o 63, supra).

72      Por outro lado, há que salientar que nem o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1939, nem as regras internas do comité de seleção se opõem a que, para proceder a uma escolha entre os três candidatos designados por um Estado‑Membro no âmbito do exercício da competência que lhe é conferida pelo referido artigo 16.o, n.os 2 e 3, o Conselho tenha em conta as informações que lhe são fornecidas pelos Governos dos Estados‑Membros nele representados, eventualmente pelo próprio Estado‑Membro em causa.

73      Daqui resulta que o recorrente não tem razão quando alega que a decisão impugnada foi adotada em violação das regras processuais que regulam a sua adoção e, especialmente, dos artigos 14.o e 16.o do Regulamento 2017/1939, bem como dos pontos VI.2 e VII.2 das regras internas do comité de seleção.

74      Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

75      Com a segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente alega que o Conselho violou o princípio da não discriminação, ao basear a sua decisão de nomeação dos Procuradores Europeus do Reino da Bélgica, da República da Bulgária e da República Portuguesa numa comparação dos méritos realizada por uma instância não habilitada para o efeito, embora tenha fundamentado essa mesma decisão de nomeação no que se refere aos outros Estados‑Membros que participam na Procuradoria Europeia no parecer do comité de seleção, em conformidade com o Regulamento 2017/1939.

76      A este propósito, importa recordar que o princípio geral da não discriminação ou da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, não publicado, EU:C:2013:796, n.o 77 e jurisprudência referida, e de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.o 47 e jurisprudência referida).

77      Ora, no caso em apreço, contrariamente ao que alega o recorrente, não pode decorrer da circunstância de o Conselho não ter seguido a classificação estabelecida pelo comité de seleção para a nomeação dos Procuradores Europeus, para o Reino da Bélgica, da República da Bulgária e da República Portuguesa que aquele tenha baseado, no caso em apreço, a sua decisão a este respeito numa comparação dos méritos realizada por uma instância não habilitada para o efeito.

78      Com efeito, importa recordar que resulta das disposições do Regulamento 2017/1939 e das regras internas do comité de seleção que a classificação que este estabelece dos candidatos designados por um Estado‑Membro que participa na Procuradoria Europeia não é vinculativa para o Conselho, que pode ter em conta informações prestadas pelos Estados‑Membros aí representados no âmbito da comparação dos méritos dos referidos candidatos, que lhe compete, in fine, fazer (v. n.os 71 e 72, supra).

79      Por conseguinte, como sustenta o Conselho, a circunstância de a aplicação das regras processuais previstas pelo Regulamento 2017/1939 ter conduzido, em certos casos, a que o Conselho acompanhe a classificação estabelecida pelo comité de seleção e, noutros casos, a que se afaste dessa classificação e baseie a sua decisão numa outra comparação dos méritos não é suscetível de demonstrar que determinados candidatos foram tratados de forma discriminatória.

80      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, portanto, o primeiro fundamento no seu todo.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

81      O recorrente alega que a decisão impugnada, tal como foi publicada no Jornal Oficial, carece de fundamentação quanto às razões que levaram o Conselho a optar por se basear numa comparação dos méritos, realizada pelas instâncias preparatórias do Conselho em detrimento da ordem de preferência estabelecida pelo comité de seleção.

82      Segundo o recorrente, a carta do Conselho de 7 de outubro de 2020 não é suscetível de suprir essa falta de fundamentação. Com efeito, por um lado, trata‑se de uma fundamentação transmitida a posteriori, que não figurava, portanto, na decisão impugnada conforme publicada no Jornal Oficial. Ora, os fundamentos de uma decisão, que têm precisamente por objeto estabelecer a sua justificação e a escolha efetuada pelo Conselho ao adotá‑la, devem existir e ser identificados no momento em que a decisão é tomada.

83      Por outro lado, os fundamentos apresentados nessa carta são irrelevantes, uma vez que são contrários ao sistema de avaliação das candidaturas ao cargo de Procurador Europeu implementado pelo Regulamento 2017/1939. O recorrente refere‑se aqui à circunstância de o Conselho ter justificado a escolha do candidato nomeado Procurador Europeu do Reino da Bélgica pelo facto de [confidencial]. O recorrente também se refere, a este respeito, à circunstância de o Conselho ter justificado a sua opção pelo facto de [confidencial]. Segundo o recorrente, essas circunstâncias não podiam justificar que o Conselho atribuísse uma preeminência ao parecer de uma autoridade nacional sobre o da instância competente da União, a saber, o comité de seleção. Além disso, segundo o recorrente, o critério ligado a [confidencial] não é suscetível de justificar a preferência atribuída à candidatura do candidato nomeado relativamente à do recorrente.

84      O Conselho e o Reino da Bélgica contestam os argumentos do recorrente.

85      Antes de mais, importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais depende da natureza do ato em causa e do contexto em que foi adotado. A fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, de forma a, por um lado, permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada para poderem defender os seus direitos e verificarem se a decisão está ou não bem fundamentada, e, por outro, permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 29 e jurisprudência referida).

86      Daqui resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante o juiz da União (Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.o 50; v., também, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 51 e jurisprudência referida).

87      No caso em apreço, importa salientar que, com a decisão impugnada, o Conselho selecionou e nomeou para o cargo de Procurador Europeu um dos três candidatos designados por cada um dos Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada relativa à criação da Procuradoria Europeia.

88      Ora, por um lado, importa referir que essa decisão de nomeação não pode ser considerada um ato de alcance geral, uma vez que não se destina a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstrata e que todos os interessados da União, que se enquadram na competência do Procuradoria Europeia, também não podem ser considerados uma categoria de pessoas dessa natureza abrangida pela decisão de nomeação. O facto de a decisão impugnada ter sido publicada no Jornal Oficial não pode alterar a sua natureza jurídica (v. Despacho de 8 de julho de 2021, Mendes de Almeida/Conselho, T‑75/21, não publicado, sob recurso, EU:T:2021:424, n.o 51 e jurisprudência referida).

89      Por outro lado, há que salientar que a decisão de nomeação para o cargo de Procurador Europeu de determinados candidatos designados pelos Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia está indissociavelmente ligada à recusa implícita de nomear para esse cargo os outros candidatos designados por esses Estados‑Membros (v. Despacho de 8 de julho de 2021, Mendes de Almeida/Conselho, T‑75/21, não publicado, sob recurso, EU:T:2021:424, n.o 52 e jurisprudência referida).

90      Daqui resulta que a decisão impugnada deve ser considerada um conjunto de atos de caráter individual que lesam pessoas diferentes dos seus destinatários, a saber, os candidatos designados pelos Estados‑Membros que participam na Procuradoria Europeia que não foram nomeados Procurador Europeu pelo Conselho (v. Despacho de 8 de julho de 2021, Mendes de Almeida/Conselho, T‑75/21, não publicado, sob recurso, EU:T:2021:424, n.o 53 e jurisprudência referida).

91      Por conseguinte, há que considerar que, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 85 e 86, supra, a fundamentação da decisão impugnada, na medida em que esta rejeita tacitamente a candidatura do recorrente ao cargo de Procurador Europeu do Reino da Bélgica, devia, em princípio, ser‑lhe comunicada ao mesmo tempo que a decisão impugnada.

92      A este propósito, há que concluir que a única fundamentação constante da decisão impugnada, conforme publicada no Jornal Oficial, se encontra no seu considerando 13. Com efeito, refere‑se aí que «[n]o que respeita aos candidatos designados por Bélgica, Bulgária e Portugal, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção, tendo‐se baseado numa avaliação diferente dos méritos dos candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho».

93      O recorrente sustenta que esta fundamentação não lhe permitia compreender as razões pelas quais o Conselho tinha optado por se afastar da ordem de preferência estabelecida pelo comité de seleção, que o tinha designado como o candidato mais bem colocado para exercer as funções de Procurador Europeu entre os candidatos designados pelo Reino da Bélgica. Com efeito, segundo o recorrente, o Conselho estava obrigado a justificar, tendo em conta o conteúdo do parecer do comité de seleção, a razão por que tinha decidido afastar‑se desta ordem de preferência.

94      A este propósito, importa recordar que não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências do artigo 296.oTFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, EU:C:2006:511, n.o 88 e jurisprudência referida).

95      Ora, como se referiu no n.o 66, supra, resulta do ponto VII.2, terceiro parágrafo, das regras internas do comité de seleção que a classificação que faz relativamente aos três candidatos ao cargo de Procurador Europeu designados pelo Reino da Bélgica com base nas qualificações e experiência desses candidatos não vincula o Conselho. Por conseguinte, este último podia fazer sua a referida classificação ou fundamentar a sua decisão numa outra comparação dos méritos dos candidatos.

96      Consequentemente, o recorrente não tem razão quando alega que a fundamentação da decisão impugnada devia ter‑lhe permitido compreender por que razão o Conselho tinha decidido não acompanhar a ordem de preferência estabelecida pelo comité de seleção.

97      No entanto, importa salientar que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, a fundamentação da decisão impugnada constante do seu considerando 13 não é, em si mesma, suscetível de permitir ao recorrente compreender, nem ao Tribunal Geral, por que razão o Conselho considerou que o candidato nomeado para o cargo de Procurador Europeu do Reino da Bélgica apresentava mais méritos que o recorrente.

98      O argumento do Conselho de que o recorrente podia compreender por que razão o candidato nomeado tinha sido o preferido, uma vez que tinha recebido o parecer do Collège des procureurs généraux da Bélgica, e o parecer do comité de seleção, na parte em que esses documentos lhe diziam respeito, não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, na medida em que a decisão impugnada não continha nenhuma indicação quanto ao facto de o Conselho a ter fundamentado nas informações prestadas pelo Reino da Bélgica sobre o parecer do Collège des procureurs généraux e do Procureur fédéral quanto ao melhor candidato para exercer as funções de Procurador Europeu.

99      Todavia, verifica‑se que, na sua carta de 7 de outubro de 2020, cujo conteúdo é revelado nos n.os 34 a 36, supra, o Conselho expôs de forma suficientemente detalhada os fundamentos pelos quais considerava que o candidato nomeado estava em melhores condições de exercer as funções de Procurador Europeu do que os outros dois.

100    Por conseguinte, embora tivesse sido desejável que os fundamentos complementares da rejeição da candidatura do recorrente lhe tivessem sido comunicados concomitantemente com a publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial, há que salientar que o recorrente teve conhecimento desses fundamentos pela carta do Conselho, de 7 de outubro de 2020, ou seja, antes da propositura da ação, e que, neste caso, essa comunicação lhe permitiu avaliar o mérito dessa decisão e defender os seus direitos, como o demonstram os argumentos apresentados em apoio do terceiro fundamento, que se referem expressamente às razões invocadas pelo Conselho na sua carta de 7 de outubro de 2020.

101    Daqui resulta que o recorrente não pode alegar eficazmente a este respeito uma violação do dever de fundamentação conforme explicitado pela jurisprudência recordada nos n.os 85 e 86, supra.

102    Por outro lado, importa recordar que o fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE é diferente do relativo a um erro manifesto de apreciação. Com efeito, enquanto o primeiro, que visa uma falta ou a insuficiência de fundamentação, cabe na violação de formas essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União, o segundo, que é relativo à legalidade em sede de mérito da decisão, enquadra‑se na violação de uma regra de direito relativa à aplicação do Tratado FUE, na aceção do mesmo artigo 263.o TFUE, e só pode ser examinado pelo juiz da União se for invocado pelo recorrente. Por conseguinte, o dever de fundamentação é uma questão diferente da do mérito dos fundamentos da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67).

103    Por conseguinte, há que julgar improcedentes, na medida em que são suscitados em apoio de um fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, os argumentos do recorrente nos quais este alega que os fundamentos apresentados pelo Conselho na carta de 7 de outubro de 2020 eram contrários ao sistema de avaliação das candidaturas a um cargo de Procurador Europeu instituído pelo Regulamento 2017/1939, uma vez que o Conselho fez prevalecer o parecer do Collège des procureurs généreux da Bélgica sobre o do comité de seleção.

104    Em todo o caso, uma vez que estes argumentos coincidem em larga medida com os argumentos invocados pelo recorrente em apoio do terceiro fundamento, na medida em que este é relativo a um erro manifesto de apreciação, são objeto de um exame no âmbito deste fundamento.

105    Daqui resulta que o segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do dever de solicitude e a um erro manifesto de apreciação

106    Segundo o recorrente, ao abrigo do direito a uma boa administração, o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o direito a um tratamento imparcial e equitativo. No que respeita à função pública, especialmente em relação à nomeação ou à designação para funções ou empregos públicos, este princípio provocou o surgimento de um dever de solicitude, o que implica que, no exame de um processo, a fortiori em caso de poder discricionário de apreciação, a administração deve examinar de forma objetiva todos os elementos que lhe são apresentados. O recorrente observa que o Tribunal da Função Pública da União Europeia decidiu que, ao abster‑se, no decurso de um processo de recrutamento, de exercer concretamente o poder de apreciação de que dispunha e ao não tomar em consideração elementos no interesse do recorrente, relativos, por um lado, às regras aplicáveis ao recrutamento e, por outro, aos títulos e aos méritos do interessado e, dessa forma, não exercendo concretamente o seu poder de apreciação e tendo em atenção todos os elementos relevantes da causa, uma instituição tinha violado o princípio da boa administração e o seu dever de solicitude e cometido um erro manifesto de apreciação.

107    No caso em apreço, uma vez que a decisão do Conselho de escolher e nomear um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa só podia ser tomada após ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção e que este comité foi encarregado de estabelecer uma classificação dos candidatos em função das suas qualificações e da sua experiência, competiria, em todo o caso, ao Conselho justificar a escolha de um candidato e a sua nomeação, efetuando, de forma efetiva e concreta, uma comparação dos méritos dos candidatos, o que podia ter sido feito, quer com referência ao parecer do comité de seleção, quer com base nas indicações desse parecer, fazendo ele próprio a operação de comparação.

108    Além disso, o recorrente sustenta que o Conselho devia ter fundamentado a sua decisão numa comparação dos méritos assente em dados objetivos, a saber, a comparação dos processos de candidatura com as qualificações exigidas para exercer as funções de Procurador Europeu. Segundo o recorrente, tendo em conta a dimensão da sua experiência profissional em inquéritos e processos relativos a crimes financeiros ou em matéria de cooperação judiciária criminal, essa comparação dos méritos devia ter levado o Conselho a concluir que essa experiência era relativamente mais rica do que a do candidato nomeado, o que resulta claramente do parecer do comité de seleção. Ora, o Conselho não procedeu a essa comparação dos méritos, limitando‑se a reproduzir os elementos constantes da justificação escrita apresentada pelas autoridades belgas, relativos aos méritos do candidato escolhido, sem os comparar com os dos outros candidatos, nomeadamente o recorrente.

109    Por outro lado, o recorrente acusa o Conselho de ter feito prevalecer o parecer do Collège des procureurs généreux da Bélgica sobre o parecer do comité de seleção, sem tomar posição quanto ao seu conteúdo e sem justificar o seu afastamento.

110    Além disso, o recorrente afirma que, à luz do processo, não está verificada a afirmação de que a posição do Collège des procureurs généreux e do Procureur fédéral se fundamentava, nomeadamente, numa avaliação geral do desempenho ao longo da carreira dos candidatos apresentados. Em contrapartida, segundo o recorrente, no que lhe diz respeito, o comité de seleção fundamentou a sua apreciação, nomeadamente, no desenvolvimento da carreira dos candidatos apresentados, podendo aliás o recorrente invocar, como foi sublinhado pelo referido comité no seu parecer, uma importante experiência em matéria de gestão, o que não era o caso dos outros dois candidatos designados pelo Reino da Bélgica.

111    Além disso, o recorrente alega que a afirmação do Conselho, na contestação, de que «valorizou especialmente as aptidões e a experiência dos candidatos relacionadas com a definição e [com a] coordenação da execução das políticas em matéria penal a nível central dos Estados‑Membros, incluindo no que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, e a aptidão para exercer uma responsabilidade superior de coordenação e de supervisão» não está demonstrada pelo processo, particularmente pela fundamentação da decisão impugnada, nem pode justificar a preferência atribuída ao candidato nomeado, tendo em conta a experiência profissional relativamente rica do recorrente nesses domínios.

112    O recorrente também alega que a afirmação do Conselho de que «salientou que, relativamente aos outros dois candidatos designados [pelo Reino da] Bélgica, entre os quais o recorrente, o Collège des procureurs généreux tinha formulado reservas bastante importantes» não corresponde à realidade do processo. O recorrente esclarece que é referido no ponto E do parecer que lhe diz respeito que «[a]s anteriores e as atuais funções […], nomeadamente no domínio da luta contra a criminalidade económica, financeira e fiscal, e a sua experiência na gestão do COSC (missões europeias — ARO — e internacionais — CARIN) [são] mais valias para desempenhar as funções de Procurador Europeu na Procuradoria Europeia».

113    Por último, observa que a afirmação, também contida no ponto E desse mesmo parecer, de que «não convenceu o Collège [des procureurs généreux de que tinha] uma visão suficientemente clara das tarefas e funções da futura Procuradoria Europeia e do seu Procurador nacional» deve ser relativizada, dado que emana precisamente de uma autoridade nacional, e em todo o caso comparada com a apreciação da candidatura do recorrente que foi feita pelo comité de seleção no seu parecer fundamentado.

114    O Conselho e o Reino da Bélgica contestam os argumentos do recorrente.

115    Importa salientar que o recorrente acusa o Conselho de ter, erradamente, fundamentado a decisão impugnada nos elementos contidos na justificação escrita apresentada pelas autoridades belgas em apoio da posição de se afastar da ordem de preferência estabelecida pelo comité de seleção, ao passo que estes elementos apenas diziam respeito aos méritos do candidato nomeado e não continham uma comparação dos méritos desse candidato com os dos outros dois candidatos, nomeadamente o recorrente. Além disso, segundo o recorrente, a sua experiência profissional relativamente mais rica do que a do candidato nomeado devia ter levado o Conselho a considerar que era o melhor candidato para exercer as funções de Procurador Europeu.

116    A este respeito, importa recordar que uma instituição dispõe de uma ampla margem de apreciação na avaliação e na comparação dos méritos dos candidatos a um cargo a prover e que os elementos dessa apreciação dependem não só da competência e do valor profissional dos interessados, mas também do seu caráter, do seu comportamento e da sua personalidade (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2005, Mancini/Comissão, T‑137/03, EU:T:2005:33, n.o 97 e jurisprudência referida).

117    Isto é tanto mais assim quanto o cargo a prover comporte grandes responsabilidades (Acórdão de 3 de fevereiro de 2005, Mancini/Comissão, T‑137/03, EU:T:2005:33, n.o 98).

118    No caso em apreço, há que salientar que, nos termos do artigo 9.o do Regulamento 2017/1939, os Procuradores Europeus reunidos com o Procurador‑Geral Europeu formam o Colégio da Procuradoria Europeia, que é responsável pela adoção de decisões sobre questões estratégicas, como a definição das prioridades e da política de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia (v. considerando 24 do referido regulamento), bem como relativamente a questões gerais decorrentes de processos individuais, nomeadamente com vista a assegurar a coerência e a eficácia da política da Procuradoria Europeia em matéria de ação penal, em todos os Estados‑Membros. O referido colégio adota o Regulamento Interno do Procuradoria Europeia e outras decisões relativas à organização interna e aos diferentes aspetos administrativos do seu funcionamento.

119    Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento 2017/1939, os Procuradores Europeus assumem diversas responsabilidades. Nomeadamente, supervisionam as investigações e ações penais pelas quais são responsáveis os Procuradores Europeus Delegados competentes nos respetivos Estados‑Membros de origem. Podem dar instruções ao Procurador Europeu Delegado competente, funcionam como ligação e canal de informação entre as Câmaras Permanentes e os Procuradores Europeus Delegados nos respetivos Estados‑Membros de origem. Também acompanham o cumprimento das funções da Procuradoria Europeia nos respetivos Estados‑Membros, incluindo para evitar conflitos de jurisdição entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia. Diferentemente dos Procuradores Europeus Delegados, os Procuradores Europeus não têm competência para a condução de investigações, para a ação penal e para deduzir a acusação nos processos perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

120    Por outro lado, o Procurador Europeu é chamado a assumir as funções de autoridade central para efeitos de cooperação com base em diferentes instrumentos de cooperação internacional em matéria penal, à semelhança das autoridades centrais dos Estados‑Membros, como prevê o artigo 104.o do Regulamento 2017/1939 (v. também, considerando 109 desse regulamento).

121    Daqui resulta que os Procuradores Europeus são chamados a exercer elevadas responsabilidades, o que é, aliás, confirmado pelo grau AD 13 para o qual são nomeados, que corresponde, segundo o anexo I do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, às funções de conselheiro ou equivalente. Por conseguinte, a função de Procurador Europeu encontra‑se entre as funções de diretor (AD 15‑AD 14) e as de chefe de unidade ou equivalente (AD 9‑AD 14).

122    Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 116 e 117, supra, o Conselho dispõe de uma ampla margem de apreciação na avaliação e na comparação dos méritos dos candidatos ao cargo de Procurador Europeu de um Estado‑Membro.

123    Consequentemente, há que apreciar os argumentos alegados pelo recorrente, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que o Conselho dispunha.

124    Em primeiro lugar, relativamente ao argumento do recorrente de que o Conselho não procedeu a uma comparação dos méritos entre os três candidatos designados pelo Reino da Bélgica, limitando‑se a basear‑se em elementos fornecidos por esse Estado‑Membro que diziam respeito apenas aos méritos do candidato nomeado, há que salientar que, na sua justificação escrita de 27 de fevereiro de 2020, as autoridades belgas indicaram ao Conselho que [confidencial].

125    Além disso, note‑se que, na sua carta de 7 de outubro de 2020, antes de expor detalhadamente a experiência profissional do candidato nomeado, o Conselho indicou que, [confidencial].

126    Consequentemente, há que constatar que, embora a fundamentação da decisão impugnada, conforme completada pela carta de 7 de outubro de 2020, não contenha uma apreciação comparativa detalhada dos méritos de cada um dos três candidatos designados pelo Reino da Bélgica, resulta, todavia, dessa fundamentação que o Conselho considerou que os méritos do candidato nomeado, detalhados na referida carta, eram superiores aos dos outros dois candidatos, nomeadamente do recorrente.

127    Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento do recorrente de que o Conselho não fundamentou a decisão impugnada numa comparação dos méritos dos três candidatos designados pelo Reino da Bélgica para o cargo de Procurador Europeu.

128    Em segundo lugar, relativamente ao argumento do recorrente de que o Conselho se fundamentou erradamente no parecer do Collège des procureurs généraux da Bélgica sem o confrontar com o parecer do comité de seleção, basta recordar que, como acima se observou no n.o 63, supra, a classificação dos candidatos designados pelo Reino da Bélgica que foi estabelecida pelo comité de seleção não tinha caráter vinculativo para o Conselho.

129    Em terceiro lugar, relativamente ao argumento do recorrente de que o Conselho referiu injustificadamente que o Collège des procureurs généraux da Bélgica tinha emitido importantes reservas a seu respeito, há que referir que o parecer deste Collège contem efetivamente a seguinte apreciação positiva: «[a]s anteriores e as atuais funções [do recorrente], nomeadamente no domínio da luta contra a criminalidade económica, financeira e fiscal, e a sua experiência na gestão do COSC (missões europeias — ARO — e internacionais — CARIN) [são] mais valias para desempenhar as funções de Procurador Europeu na Procuradoria Europeia». Todavia, referiu‑se no mesmo parecer que «o recorrente] não convenceu o Collège [des procureurs généraux de que tinha] uma visão suficientemente clara das tarefas e funções da futura Procuradoria Europeia e do seu Procurador nacional». Acresce que importa sublinhar que, na conclusão do seu parecer, o Collège des procureurs généreux emitiu «um parecer reservado para o mandato de Procurador Europeu (numa escala de muito favorável — favorável — reservado — desfavorável)». Assim, o Conselho não cometeu qualquer erro ao indicar, na carta de 7 de outubro de 2017, que o Collège des procureurs généraux tinha emitido importantes reservas quanto à candidatura do recorrente ao cargo de Procurador Europeu.

130    Em quarto lugar, relativamente ao argumento do recorrente de que a sua experiência profissional era mais rica do que a do candidato nomeado, importa salientar que, como resulta da carta do Conselho de 7 de outubro de 2020, [confidencial]. Nestas condições, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que o Conselho dispunha, a circunstância de a experiência profissional do recorrente nessas matérias ser mais rica do que a do candidato nomeado, admitindo‑a verificada, não é suscetível de demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação por parte do Conselho.

131    Tendo em conta as considerações anteriores, há que concluir que o recorrente não demonstrou que o Conselho, no caso em apreço, excedeu os limites do seu amplo poder de apreciação ao selecionar e nomear Yves van den Berge para o cargo de Procurador Europeu.

132    Por outro lado, à semelhança do Conselho, há que salientar que a argumentação apresentada pelo recorrente para demonstrar a alegada violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude assenta na premissa de que, se o Conselho tivesse respeitado, no caso em apreço, as obrigações decorrentes desses princípios, a candidatura do recorrente ao cargo de Procurador Europeu teria sido necessariamente selecionada. Ora, há que reconhecer que essa argumentação se confunde com as acusações feitas pelo recorrente no âmbito do segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, e do presente fundamento, na medida em que é relativo a um erro manifesto de apreciação, que já foram julgados improcedentes.

133    Nestas condições, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

134    Atendendo a todas as considerações anteriores, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

135    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o seu pedido.

136    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Consequentemente, o Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

É negado provimento ao recurso.JeanMichel Verelst suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de janeiro de 2022.


*      Língua do processo: francês.


1 Dados confidenciais ocultados.