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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2011 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-560/08)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Projetos de duplicação e/ou de arranjo da estrada M-501 em Espanha - ZPS ES0000056 'Encinares del río Alberche y río Cofio' - SIC proposto ES3110005 'Cuenca del río Guadarrama' e SIC proposto ES3110007 'Cuencas de los ríos Alberche y Cofio')

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Interveniente em apoio do demandado: República da Polónia (representante: K. Rokicka, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.os 1 ou 2, 5.º, 6.º, n.º 2, 8.º e 9.º da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) e dos artigos 6.º, n.os 3 e 4, conjugado com os artigos 7.º e 12.º, n.º 1, alíneas b) e d), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2005, no processo C-117/03, e de 14 de setembro de 2006, no processo C-244/05 - Projetos de duplicação e/ou arranjo da estrada M-501 - ZEP ES 0000056 "Encinares del río Alberche y río Cofio" - SIC proposto ES 310005 "Cuenca del río Guadarrama" e SIC proposto ES 3110007 "Cuencas de los ríos Alberche y Cofio"

Dispositivo

Ao não satisfazer as exigências previstas:

-    nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.os 1 ou 2, consoante o caso, e 5.º, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da estrada M-501;

-    nos artigos 6.º, n.º 2, e 8.º da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, no tocante aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da referida estrada;

-    no artigo 9.º da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, no que diz aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4 da mesma estrada;

-    no artigo 6.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, lido em combinação com o artigo 7.º desta, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4, da estrada M-501, no se refere à zona especial de proteção ES 0000056 "Encinares del río Alberche y río Cofio", e

-    no artigo 12.º, n.º 1, alíneas b) e d), dessa mesma diretiva, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo do troço 1 da estrada M-501, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110005 "Cuenca del río Guadarrama" e dos troços 2 e 4 da mesma estrada, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110007 "Cuencas de los ríos Alberche y Cofio"

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições supramencionadas.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas

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1 - JO C JO C 55 de 07.03.2009