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Recurso interposto em 12 de Setembro de 2010 - Hamas / Conselho

(Processo T-400/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o Aviso C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010;

anular a Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação do Aviso 2010/C 188/09 do Conselho 1, da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, 2 e do Regulamento de Execução n.º 610/2010 do Conselho 3, na medida em que o nome do recorrente é mantido na lista de pessoas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Posição Comum 2001/931/PESC 4 e do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2580/2001 no âmbito do combate ao terrorismo.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos relativos, no que se refere ao Aviso 2010/C 188/09 do Conselho:

à violação do artigo 297.º, n.º 2, terceiro parágrafo, TFUE, na medida em que o recorrente não foi notificado do referido aviso e que uma simples comunicação no Jornal Oficial da União Europeia não pode ser considerada uma notificação do acto;

à violação do artigo 41.º, n.º 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o referido aviso era praticamente inacessível ao recorrente;

à violação do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no que diz respeito ao direito de o acusado ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

e no que se refere à Decisão 2010/386/PESC e ao Regulamento n.° 610/2010 :

a erro manifesto de apreciação, uma vez que, nos termos do princípio de não ingerência nos assuntos internos de um Estado, sendo o Hamas um governo legitimamente eleito não pode ser inscrito nas listas de terroristas;

à violação dos direitos fundamentais do recorrente por desrespeito:

-    dos seus direitos de defesa, e do direito à boa administração, uma vez que a decisão de manter o recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados não foi precedida de uma comunicação das acusações feitas ao recorrente e que este não teve a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre essas acusações; e

-    do direito de propriedade, na medida em que o congelamento dos fundos do recorrente constitui uma restrição injustificada deste seu direito;

à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º TFUE, na medida em que o Conselho não fundamentou explicitamente a Decisão 2010/386/PESC, nem o Regulamento n.º 610/2010.

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1 - Aviso 2010/C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010, à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO C 188, p. 13).

2 - Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28).

3 - Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1285/2009 (JO L 178, p.1).

4 - Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).