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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de novembro de 2022 – Associazione Nazionale Italiana Bingo - Anib, Play Game Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-728/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Associazione Nazionale Italiana Bingo - Anib, Play Game Srl

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

Devem a Diretiva 2014/23/UE, relativa à adjudicação de contratos de concessão 1 , bem como os princípios gerais decorrentes do Tratado e, em especial, os artigos 15.°, 16.°, 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 3.° do Tratado da União Europeia e os artigos 8.°, 49.°, 56.°, 12.°, 145.° e 151.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a concessões para a gestão do jogo do bingo adjudicadas em 2000 mediante procedimento de seleção, cujo prazo de vigência expirou e cuja eficácia foi, em seguida, reiteradamente prorrogada através de disposições legislativas que entraram em vigor depois da entrada em vigor da Diretiva e de ter expirado o prazo para a sua transposição?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a Diretiva 2014/23/UE opõe-se a uma interpretação ou aplicação de disposições legislativas de direito nacional ou a práticas de aplicação baseadas nas mesmas disposições, suscetíveis de privar a Administração do poder discricionário de, a pedido dos interessados, dar início a um procedimento administrativo destinado a modificar as condições de exploração das concessões, com ou sem abertura de um novo procedimento de adjudicação, em função de a renegociação do equilíbrio contratual ser ou não qualificada de modificação substancial, nos casos em que se verifiquem acontecimentos não imputáveis às partes, imprevistos e imprevisíveis, que afetem significativamente as condições normais do risco de exploração, enquanto essas condições subsistirem e durante o tempo necessário ao eventual restabelecimento das condições originárias de exploração das concessões?

A Diretiva 89/665/CE 1 , conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE, opõe-se a uma interpretação ou aplicação de disposições de direito nacional ou a práticas de aplicação baseadas nas mesmas disposições, que permitam ao legislador ou à Administração Pública condicionarem a participação no procedimento de nova adjudicação das concessões de jogo à adesão do concessionário ao regime da prorrogação técnica, mesmo nos casos em que esteja excluída a possibilidade de renegociação das condições de exploração da concessão a fim de restabelecer o seu equilíbrio, em consequência de acontecimentos não imputáveis às partes, imprevistos e imprevisíveis, que afetem significativamente as condições normais do risco de exploração, enquanto essas condições subsistirem e durante o tempo necessário ao eventual restabelecimento das condições originárias de exploração das concessões?

Em todo o caso, os artigos 49.° e 56.° TFUE e os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proteção da confiança legítima, opõem-se a uma interpretação ou aplicação de disposições legislativas de direito nacional ou a práticas de aplicação baseadas nas mesmas disposições, suscetíveis de privar a Administração do poder discricionário de, a pedido dos interessados, dar início a um procedimento administrativo destinado a modificar as condições de exploração das concessões, com ou sem abertura de um novo procedimento de adjudicação, em função de a renegociação do equilíbrio contratual ser ou não qualificada de modificação substancial, nos casos em que se verifiquem acontecimentos não imputáveis às partes, imprevistos e imprevisíveis, que afetem significativamente as condições normais do risco de exploração, enquanto essas condições subsistirem e durante o tempo necessário ao eventual restabelecimento das condições originárias de exploração das concessões?

Os artigos 49.° e 56.° TFUE e os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proteção da confiança legítima, opõem-se a uma interpretação ou aplicação de disposições de direito nacional ou a práticas de aplicação baseadas nas mesmas disposições, que permitam que o legislador ou a Administração Pública condicionem a participação no procedimento de nova adjudicação das concessões de jogo à adesão do concessionário ao regime da prorrogação técnica, mesmo nos casos em que esteja excluída a possibilidade de renegociação das condições de exploração da concessão a fim de restabelecer o seu equilíbrio, em consequência de acontecimentos não imputáveis às partes, imprevistos e imprevisíveis, que afetem significativamente as condições normais de risco de exploração, enquanto essas condições subsistirem e durante o tempo necessário ao eventual restabelecimento das condições originárias de exploração das concessões?

Em termos mais gerais, os artigos 49.° e 56.° TFUE e os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proteção da confiança legítima opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe aos gestores de salas de bingo o pagamento mensal de uma onerosa taxa de prorrogação técnica, não prevista nos atos de concessão originários, de montante igual para todos os tipos de operadores e alterada periodicamente pelo legislador, sem nenhuma relação comprovada com as características e a evolução de cada relação contratual de concessão?

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1     JO 2014, L 94, p. 1.

1     Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).