Language of document : ECLI:EU:T:2024:111

Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2020 – AP / FEI

(Processo T-155/19) 1

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização – Função Pública – Pessoal do FEI – Apresentação pelo agente da sua demissão por razões pessoais – Licença por doença grave que começou antes da data de termo do contrato escolhida pelo agente – Pedido de revogação da demissão após a data de termo do contrato de trabalho escolhida pelo agente – Recusa do FEI de aceitar a revogação retroativa da demissão – Adiamento da data de termo do contrato de trabalho devido à licença por doença – Aplicabilidade do artigo 33.° do Estatuto do Pessoal do FEI – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AP (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Fundo Europeu de Investimento (representantes: M. Leander, N. Panayotopoulos e F. Dascalescu, agentes, assistidos por P-E. Partsch e T. Evans, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.° TFUE e no artigo 50.°-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, em primeiro lugar, à anulação das cartas do FEI de 30 de agosto e 3 de outubro de 2018 indeferindo o pedido da recorrente de 20 de junho de 2018, em segundo lugar, a que o FEI seja ordenado a pagar à recorrente as vantagens previstas no artigo 33.° do Estatuto do Pessoal do FEI e, em terceiro lugar, à reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso como sendo em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

AP é condenada nas despesas.

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1 JO C 155, de 6.5.2019.