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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) - Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband eV / deutsche internet versicherung AG

(Processo C-298/07) 1

"Directiva 2000/31/CE - Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) - Comércio electrónico - Prestador de serviços pela internet - Correio electrónico"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband eV

Recorrida: deutsche internet versicherung AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesgerichtshof - Interpretação do artigo 5.°, n.° 1 alínea c), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico") (JO L 178, p. 1) - Prestador de serviços que oferece os seus serviços exclusivamente através da Internet mediante a indicação na sua página apenas do se endereço electrónico e mediante a colocação à disposição dos destinatários um formulário para colocar questões por escrito - Necessidade de esse prestador de serviços indicar igualmente um número de telefone

Parte decisória

O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico"), deve ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços deve fornecer aos destinatários do serviço, ainda antes da celebração do contrato com eles, além do seu endereço de correio electrónico, outras informações que permitam um contacto rápido e uma comunicação directa e efectiva. Essas informações não têm de corresponder obrigatoriamente a um número de telefone. Podem consistir num formulário de contacto electrónico, por meio do qual os destinatários do serviço se possam dirigir ao prestador de serviços pela internet, e ao qual este responde por correio electrónico, salvo nas situações em que um destinatário do serviço lhe peça acesso a um meio de comunicação não electrónico, porque, após ter contactado com o prestador de serviços por via electrónica, ficou privado do acesso à rede electrónica.

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1 - JO C 223, de 22.09.2007