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Ação intentada em 4 de março de 2021 – Parlamento Europeu / Comissão Europeia

(Processo C-137/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller, J. Rodrigues, S. Alonso de León, agentes)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos do demandante

O demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não adotar o ato delegado ao abrigo do artigo 7.°, alínea f), do Regulamento 2018/1806 1 , a Comissão violou o Tratado;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas;

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único, relativo à violação dos Tratados.

Segundo o Parlamento, a Comissão estava obrigada a adotar o ato delegado ao abrigo do artigo 7.°, alínea f), do Regulamento 2018/1806. Na sua resolução de 22 de outubro de 2020, o Parlamento instou a Comissão a adotar o ato em causa. Uma vez que a Comissão não adotou o ato delegado até 22 de dezembro de 2020, o Parlamento decidiu intentar a presente ação por omissão ao abrigo do artigo 265.° TFUE.

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1 Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2018, L 303, p. 39).