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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional – Espanha) – Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE

(Processo C-55/18) 1

«Reenvio prejudicial – Política social – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Diretiva 2003/88/CE – Artigos 3.o e 5.o – Descanso diário e semanal – Artigo 6.o – Duração máxima do tempo de trabalho semanal – Diretiva 89/391/CEE – Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho – Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Demandante: Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)

Demandada: Deutsche Bank SAE

Sendo intervenientes: Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES-UGT), Confederación General del Trabajo (CGT), Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA), Confederación Intersindical Galega (CIG)

Dispositivo

Os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que, segundo a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

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1 JO C 152, de 30.4.2018.