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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 4 de abril de 2022 – Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus/Keskkonnaagentuur

(Processo C-234/22)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandantes: Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus

Demandada: Keskkonnaagentuur

Questões prejudiciais

1.    Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal ser classificados como informação sobre ambiente na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2003/4 1 ?

2.     Caso, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, devam ser considerados informação sobre ambiente: Deve, nesse caso, o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o conceito de processos em curso ou documentos e dados incompletos também abrange os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o requisito estabelecido nesta disposição, de que a confidencialidade esteja prevista por lei, está preenchido se a exigência de confidencialidade não for prevista por lei para um tipo específico de informações, mas resultar da interpretação de uma disposição de um ato jurídico de caráter geral, como a Lei Relativa à Informação Pública ou a Lei Relativa às Estatísticas do Estado?

Deve, para efeitos de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2003/4, ser constatada a existência de prejuízos efetivos para as relações internacionais do Estado, causados pela divulgação das informações solicitadas, ou basta a constatação do respetivo risco?

O motivo referido no artigo 4.°, n.° 2, alínea h), da Diretiva 2003/4, «proteção do ambiente», justifica uma restrição do acesso a informação sobre ambiente para garantir a fiabilidade da estatística do Estado?

3.    Se, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal não forem considerados informação sobre ambiente, deve um pedido de informações relativo a esses dados ser considerado um pedido de acesso a informações nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, que deve ser tratado em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2?

4.     Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial: Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser considerados informação sobre os procedimentos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4?

5.    Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial: Pode o acesso a tais informações, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4, ser restringido por qualquer motivo relevante resultante do direito nacional?

Pode a recusa de divulgação da informação nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4 ser atenuada por outras medidas, por exemplo, medidas que conferem a organismos de investigação e de desenvolvimento ou ao Tribunal de Contas acesso às informações requeridas, para efeitos de controlo?

6.    Pode a recusa de divulgação de dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser justificada com o objetivo de assegurar a garantia da qualidade da informação sobre ambiente, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4?

7.     Resulta do considerando 21 da Diretiva 2003/4 um fundamento jurídico para a divulgação dos dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas?

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1 Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).