Language of document : ECLI:EU:F:2016:187

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

1 de agosto de 2016

Processo F‑133/14

Jonas Poniskaitis

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades em aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Jonas Poniskaitis pediu a anulação da decisão da Comissão Europeia de reconhecimento de bonificação de anuidades no regime de pensões da União Europeia no seguimento da transferência dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime de pensões anteriormente à sua entrada em funções ao serviço da União.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente improcedente. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata da nova regra aos efeitos futuras de uma situação nascida no período de vigência da regra anterior — Adoção de novas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Aplicação à transferência dos direitos a pensão adquiridos pedida antes da adoção da regra nova mas realizada depois da sua entrada em vigor — Violação dos direitos adquiridos e do princípio da confiança legítima — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Adoção de novas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Diferença de tratamento entre funcionários que viram o capital representativo dos respetivos direitos a pensão transferido para o regime da União, respetivamente, antes e depois da entrada em vigor das referidas disposições — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

1.      A aplicação de novas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto no que respeita a uma transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime de pensões, pedida antes da adoção das referidas disposições, mas realizada depois da sua entrada em vigor, não é contrário ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

A este respeito, segundo um princípio geralmente reconhecido, e salvo derrogação, a nova regra é imediatamente aplicável às situações a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações nascidas, sem estarem, no entanto, inteiramente constituídas, no período de vigência da regra anterior. Só assim não sucederá relativamente às situações nascidas e definitivamente realizadas na vigência da regra anterior, as quais criam direitos adquiridos. Um direito é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa. Todavia, tal não é o caso de um direito cujo facto constitutivo não se realizou na vigência da legislação que foi alterada.

Ora, por um lado, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto não se opõe a essa aplicação imediata das novas Disposições Gerais de Execução.

Por outro lado, nem a comunicação ao funcionário ou agente que pediu uma transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime de pensões de uma proposta de bonificação de anuidades de pensão, nem, ainda menos, a simples apresentação desse pedido alteram a situação jurídica do interessado e produzem efeitos jurídicos obrigatórios. Por conseguinte, não existia, relativamente a um funcionário ou a um agente, direitos adquiridos suscetíveis de serem violados pela aplicação das novas disposições.

Além disso, o direito de um funcionário ou agente de lhe ser reconhecida uma bonificação de anuidades apenas está inteiramente constituído, uma vez que o capital representativo dos seus direitos adquiridos noutro regime tenha sido transferido.

Por outro lado, os particulares não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima para se oporem à aplicação de uma disposição regulamentar nova, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação.

(cf. n.os 25‑28, 30, 36)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 151 a 154 e 170 e jurisprudência referida

2.      Ao adotar novas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto, das quais resulta uma diferença de tratamento entre os funcionários que viram o capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime transferido para o regime da União, respetivamente, antes e depois da entrada em vigor das referidas disposições, uma instituição não viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o tratamento diferenciado afeta funcionários que não fazem parte de uma única e mesma categoria.

Com efeito, os funcionários relativamente aos quais o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos noutro regime não tinha sido transferido para o regime de pensões da União no momento da entrada em vigor das novas disposições não se encontravam na mesma situação jurídica que os funcionários cujos direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço já tinham, antes dessa data, sido objeto de uma transferência, sob a forma de capital, para o regime de pensão da União e relativamente aos quais tinha sido adotada uma decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão neste último regime. Os primeiros dispunham ainda dos direitos a pensão noutro regime, ao passo que, para os segundos, já tinha sido efetuada uma transferência de capital da qual resultou a extinção desses direitos e o respetivo reconhecimento de uma bonificação de anuidades no regime de pensões da União.

Além disso, tal diferença de tratamento assenta, igualmente, num elemento objetivo e independente da vontade da instituição em causa, a saber, a celeridade de tratamento, pelo regime de pensão externo em causa, do pedido de transferência de capital em questão.

(cf. n.° 37)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 177 a 179