Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Limburg (Países Baixos) em 13 de novembro de 2023 – C/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-669/23, Zhang) 1

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Limburg

Partes no processo principal

Demandante: C

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Devem os artigos 3.°, 5.°, 6.°, 8.° e 9.° da Diretiva Regresso 1 ser interpretados no sentido de que só quando os interesses e os princípios enunciados no artigo 5.° da Diretiva Regresso, que obstam ao afastamento pelo Estado-Membro para o país de destino, também obstarem a que o nacional de um país terceiro não possa, de forma voluntária ou autónoma, cumprir o dever de regresso partindo para outro país terceiro é que uma decisão de regresso não poderá ser adotada ou se já tiver sido adotada deverá ser revogada ou suspensa?

Uma legislação nacional que subordina o direito a prestações elementares à situação regular é compatível com o artigo 5.° da Diretiva Regresso, lido em conjugação com os [considerandos] 12 e 24 da Diretiva Regresso, bem como com o artigo 1.° e o artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais? Em caso afirmativo, deve a existência dessa legislação ser tida em conta para determinar se uma decisão de regresso pode ser adotada e/ou mantida em caso de impossibilidade de afastamento do nacional de um país terceiro?

____________

1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).