Language of document : ECLI:EU:T:2021:634

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

29 de setembro de 2021 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela sua filial — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Majoração do montante da coima por reincidência — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑341/18,

Nec Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada por O. Brouwer, A. Pliego Selie, advogados, e. R. Bachour, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Cleenewerck de Crayencour, L. Wildpanner e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.40136 — Condensadores), na parte em que esta decisão considera provado que a recorrente participou pessoalmente na infração e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, D. Gratsias, M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Artemiou, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

 Recorrente e sector em causa

1        A recorrente, a Nec Corp., é uma sociedade estabelecida no Japão, que produz e vende condensadores eletrolíticos de tântalo.

2        Entre 1 de agosto de 2009 e 31 de janeiro de 2013, a recorrente deteve 100 % do capital da Nec Tokin Corporation, atualmente Tokin Corp.

3        A infração em causa diz respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Os condensadores são componentes elétricos que armazenam energia de forma eletrostática num campo elétrico. Os condensadores eletrolíticos são utilizados em quase todos os dispositivos eletrónicos, como computadores pessoais, tablets, telefones, aparelhos de climatização, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos automóveis e aparelhos para a atividade industrial. A clientela é assim muito diversificada. Os condensadores eletrolíticos, mais especificamente os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, são produtos cujo preço constitui um parâmetro fundamental da concorrência.

 Procedimento administrativo

4        Em 4 de outubro de 2013, a Panasonic e as suas filiais apresentaram à Comissão Europeia um pedido de concessão de um «marco» ao abrigo dos n.os 14 e 15 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação de 2006 relativa à cooperação»), tendo fornecido informações sobre a existência de uma presumida infração no sector dos condensadores eletrolíticos.

5        Em 28 de março de 2014, a Comissão, ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), solicitou informações a várias empresas ativas no sector dos condensadores eletrolíticos, nomeadamente à recorrente.

6        Em 21 de maio de 2014, a recorrente, juntamente com a Tokin, apresentou à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação de 2006 relativa à cooperação.

7        Em 4 de novembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou, nomeadamente, à recorrente.

8        Os destinatários da comunicação de acusações, entre os quais a recorrente, foram ouvidos pela Comissão na audiência que decorreu entre 12 e 14 de setembro de 2016.

 Decisão impugnada

9        Em 21 de março de 2018, a Comissão adotou a Decisão C(2018) 1768 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores) (a seguir a «decisão impugnada»).

 Infração

10      Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que existia uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no sector dos condensadores eletrolíticos, na qual participaram nove empresas ou grupos de empresas, a saber, a Elna, a Hitachi AIC, a Holy Stone, a Matsuo, a Nichicon, a Nippon Chemi‑Con, a Rubycon, a Sanyo (que designa a Sanyo e a Panasonic consideradas em conjunto), a Tokin e a recorrente, denominadas em conjunto «NEC Tokin» (a seguir, consideradas em conjunto «participantes no cartel») (considerando 1 e artigo 1.o da decisão impugnada).

11      A Comissão salientou, em substância, que a infração em causa durou entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (considerando 1 da decisão impugnada).

12      O cartel organizou‑se essencialmente através de reuniões multilaterais, realizadas em regra no Japão, mensalmente ou de dois em dois meses, a nível de quadros superiores de vendas, e de seis em seis meses, a nível dos dirigentes, incluindo dos presidentes (considerandos 63, 68 e 738 da decisão impugnada).

13      As reuniões multilaterais foram inicialmente organizadas, entre 1998 e 2003, sob a designação de «círculo do/dos condensadores eletrolíticos», de «conferência dos condensadores eletrolíticos» ou de «reuniões ECC». Em seguida, foram organizadas, entre 2003 e 2005, sob a designação de «conferência alumínio‑tântalo», de «grupo dos condensadores de alumínio ou de tântalo» ou de «reuniões ATC». Por último, foram organizadas, entre 2005 e 2012, sob a designação de «grupo de estudos de mercado», de «grupo de marketing» ou de «reuniões MK». Paralelamente às reuniões MK, e para as complementar, foram organizadas, entre 2006 e 2008, reuniões «aumento dos custos» ou «aumento dos condensadores» (a seguir «reuniões CUP») (considerando 69 da decisão impugnada).

14      Além destas reuniões multilaterais, os participantes no cartel mantinham também, em função das necessidades, contactos ad hoc bilaterais e trilaterais (considerandos 63, 75 e 739 da decisão impugnada).

15      No âmbito dos contactos anticoncorrenciais, os participantes no cartel, em substância, trocavam informações sobre os preços e os futuros preços praticados, sobre as futuras reduções de preços e os intervalos destas reduções, sobre a oferta e a procura, incluindo sobre as futuras ofertas e procuras, e, em certos casos, celebravam, aplicavam e monitorizavam acordos sobre os preços (considerandos 62, 715, 732 e 741 da decisão impugnada).

16      A Comissão considerou que o comportamento dos participantes no cartel constituía uma forma de acordo e/ou de prática concertada, que visava um objetivo comum, a saber, evitar a concorrência através dos preços e coordenar o seu comportamento futuro no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza no mercado (considerandos 726 e 731 da decisão impugnada).

17      A Comissão concluiu que este comportamento tinha um objeto anticoncorrencial único (considerando 743 da decisão impugnada).

 Responsabilidade da Tokin e da recorrente

18      A Comissão considerou que a Tokin era responsável a título da sua participação direta no cartel entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012, exceto no que respeita às reuniões CUP [considerandos 944 e 1022 e artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada].

19      Além disso, a Comissão considerou que a recorrente era responsável na sua qualidade de sociedade‑mãe, detendo a totalidade do capital da Tokin, no período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012, exceto no que respeita às reuniões CUP [considerandos 945 e 1022 e artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada].

 Coimas aplicadas à recorrente

20      O artigo 2.o, alíneas f) e h), da decisão impugnada aplica, por um lado, uma coima no montante de 5 036 000 euros à Tokin «conjunta e solidariamente» com a recorrente e, por outro, uma coima no montante de 2 595 000 euros à recorrente.

 Cálculo do montante das coimas

21      Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão seguiu a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006») (considerando 980 da decisão impugnada).

22      Em primeiro lugar, para determinar o montante de base das coimas aplicadas à recorrente, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo de participação na infração, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (considerando 989 da decisão impugnada).

23      A Comissão calculou o valor das vendas com base nas vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturados a clientes estabelecidos no EEE (considerando 990 da decisão impugnada).

24      Além disso, a Comissão calculou o valor pertinente das vendas separadamente para cada uma das duas categorias de produtos, a saber, para os condensadores eletrolíticos de alumínio e para os condensadores eletrolíticos de tântalo, e aplicou‑lhes diferentes coeficientes multiplicadores em função da respetiva duração (considerando 991 da decisão impugnada).

25      No que respeita à recorrente, a Comissão adotou um coeficiente multiplicador de duração de 2,72, correspondente ao período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012 (considerando 1007, quadro 1, da decisão impugnada).

26      A Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar a título da gravidade da infração. A este respeito, considerou que os «acordos» horizontais de concertação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e que o cartel abrangia todo o território do EEE (considerandos 1001 a 1003 da decisão impugnada).

27      A Comissão aplicou um montante adicional de 16 %, ao abrigo do n.o 25 das Orientações de 2006, para se certificar de que a coima aplicada revestia um caráter suficientemente dissuasivo (considerando 1009 da decisão impugnada).

28      A Comissão fixou então em 6 108 000 euros o montante de base da coima a aplicar à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente (considerando 1010, quadro 2, da decisão impugnada).

29      Em segundo lugar, no que se refere aos ajustamentos do montante de base das coimas, por um lado, a Comissão concedeu à Tokin e à recorrente, a título das circunstâncias atenuantes, uma redução de 3 % do montante de base da coima, pelo facto de a sua participação nas reuniões CUP não ter sido provada e de nada provar que delas tinham tido conhecimento (considerando 1022 da decisão impugnada).

30      Por outro lado, a Comissão considerou que, no momento em que a infração em causa foi cometida, a recorrente já tinha sido considerada responsável por um comportamento anticoncorrencial a respeito da concertação dos preços em relação aos «principais fabricantes de equipamento original de servidores e computadores pessoais» no período compreendido entre 1 de julho de 1998 e 15 de junho de 2002. Esta primeira infração tinha sido constatada através da Decisão C(2011) 180/09 final da Comissão, de 19 de maio de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.511 — DRAM) (a seguir «Decisão DRAM»). Por conseguinte, a Comissão considerou que, para a recorrente, o montante de base da coima a aplicar devia ser aumentado em 50 % a título da circunstância agravante da reincidência (considerandos 1011 a 1013 da decisão impugnada).

31      Em terceiro lugar, a Comissão aplicou à Tokin e à recorrente, devido à sua cooperação a título da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, uma redução de 15 % do montante de qualquer coima que, de outro modo, lhes tivesse sido aplicada a título da infração (considerandos 1104 e 1105 da decisão impugnada).

32      A Comissão fixou, por conseguinte, em 16 445 000 euros o montante total das coimas aplicadas à Tokin e à recorrente (considerando 1139, quadro 3, da decisão impugnada).

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

34      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.

35      Em 26 de setembro de 2018, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

36      A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 22 de novembro de 2018 e em 29 de janeiro de 2019.

37      Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

38      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza relatora foi afetada à Nona Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

39      Sob proposta da juíza relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou às partes várias questões escritas. As partes responderam às questões nos prazos fixados e foram ouvidas as suas alegações e as respostas às questões do Tribunal Geral na audiência de 12 de outubro de 2020.

40      Na sequência do falecimento do juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, os três juízes subscritores do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o disposto no artigo 22.o e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

41      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular o artigo 1.o, alínea e), da decisão impugnada, na parte em que declara que a recorrente participou pessoalmente na infração objeto da decisão impugnada;

–        a título subsidiário, anular o artigo 2.o, alínea h), da decisão impugnada, que lhe aplica, fazendo‑o unicamente à recorrente, uma coima que corresponde à majoração por motivo de reincidência;

–        a título ainda mais subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhe foram aplicadas no artigo 2.o, alíneas f) e h), da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

42      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

43      A recorrente invoca três fundamentos em apoio tanto dos seus pedidos apresentados a título principal, que visam a anulação parcial da decisão impugnada, como dos seus pedidos apresentados a título subsidiário, que visam a anulação ou a redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas. Estes fundamentos são relativos a diversos erros e violações cometidos pela Comissão e referem‑se, respetivamente, quanto ao primeiro fundamento, à majoração do montante da coima por motivo de reincidência, quanto ao segundo fundamento, à qualificação da responsabilidade da recorrente na infração, e, quanto ao terceiro fundamento, ao cálculo do montante das coimas aplicadas à recorrente.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à majoração do montante da coima por motivo de reincidência

70      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que o artigo 2.o, alínea h), da decisão impugnada, na parte em que lhe aplica uma majoração do montante da coima por motivo de reincidência, padece de erros de direito e de apreciação, de falta de fundamentação e viola o princípio da proporcionalidade. Este fundamento contém, em substância, três partes.

[omissis]

74      A Comissão contesta estes argumentos.

75      A título preliminar, há que observar que o conceito de reincidência, conforme este é entendido num certo número de ordenamentos jurídicos nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infrações depois de ter sido punida pela prática de infrações semelhantes (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Eni/Comissão, T‑558/08, EU:T:2014:1080, n.o 275 e jurisprudência referida).

76      No âmbito das infrações ao direito da concorrência da União, o montante de base da coima pode ser aumentado quando a Comissão verifica que existem circunstâncias agravantes. Uma das circunstâncias agravantes é a reincidência, definida no n.o 28, primeiro travessão, das Orientações de 2006 como a prossecução ou a reincidência numa infração idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de supervisão ter verificado que a empresa em causa infringiu as disposições do artigo 101.o TFUE ou do artigo 102.o TFUE. Neste caso, o montante de base da coima pode ser aumentado até 100 % por infração verificada.

77      A tomada em consideração da reincidência visa persuadir as empresas que tenham manifestado uma propensão para violarem as regras da concorrência a alterarem o seu comportamento. A Comissão pode assim, de forma casuística, tomar em consideração os indícios que possam confirmar essa tendência, incluindo, por exemplo, o tempo que decorreu entre as infrações em causa (v. Acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão, T‑217/06, EU:T:2011:251, n.o 294 e jurisprudência referida).

78      No presente caso, conforme resulta do artigo 2.o, alínea h), da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente uma majoração do montante da coima por motivo de reincidência. A este respeito, decorre dos considerandos 1011 a 1013 da decisão impugnada que a Comissão verificou que, no momento em que a infração em causa foi cometida, a recorrente já tinha sido considerada responsável por um comportamento anticoncorrencial na Decisão DRAM. Por conseguinte, a Comissão considerou que, para a recorrente, o montante de base da coima devia ser aumentado em 50 % a título da reincidência (v. n.o 30, supra).

79      É à luz destas considerações que se devem analisar os argumentos da recorrente.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito, por a majoração do montante da coima por motivo de reincidência ser contrária ao caráter decorrente da responsabilidade da recorrente

80      A recorrente alega que a majoração do montante da coima por motivo de reincidência é contrária ao caráter decorrente da sua responsabilidade como sociedade‑mãe da Tokin.

81      A este respeito, há que recordar que a responsabilidade da sociedade‑mãe é meramente derivada quando esta responsabilidade exista apenas pelo simples facto de a sua filial ter tido uma participação direta na infração. Neste caso, esta responsabilidade tem origem no comportamento ilícito da referida filial, que é imputada à sociedade‑mãe devido à unidade económica que estas sociedades constituem. Por conseguinte, a responsabilidade da sociedade‑mãe depende necessariamente dos factos constitutivos da infração cometida pela sua filial aos quais a sua responsabilidade está inextricavelmente vinculada (Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 61).

82      Foi por este motivo que o Tribunal de Justiça especificou que, na situação em que a responsabilidade da sociedade‑mãe derive inteiramente da responsabilidade da sua filial e quando nenhum outro fator caracterize individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta sociedade‑mãe não pode exceder a responsabilidade da sua filial (v. Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine, C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.o 44 e jurisprudência referida).

83      Por motivos idênticos, o Tribunal de Justiça precisou que, numa situação na qual nenhum fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a redução do montante da coima aplicada à filial a título solidário com a sua sociedade‑mãe deve, em princípio, quando estejam preenchidos os pressupostos processuais, ser alargada à sociedade‑mãe (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 62 e jurisprudência referida).

84      Contudo, também resulta desta jurisprudência que fatores próprios da sociedade‑mãe podem justificar que a sua responsabilidade e a da filial sejam apreciadas de forma diferenciada, ainda que a responsabilidade da primeira se baseie exclusivamente no comportamento ilícito da segunda (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 74).

85      A este respeito, num processo em que era questionada a responsabilidade da sociedade holding de um grupo de sociedades, algumas das quais participaram diretamente nos cartéis, o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de não poderem ser aplicadas sanções a determinadas sociedades por motivo de prescrição não se opõe a que outra sociedade, com aquela que é considerada responsável a título pessoal e solidário pelas mesmas atividades anticoncorrenciais, e em relação à qual não se verificou prescrição, seja investigada (Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 71, 75 e 76).

86      No que se refere mais precisamente à majoração do montante da coima por motivo de reincidência, o Tribunal Geral já declarou que, se a unidade do comportamento de uma empresa no mercado justificar que, em caso de violação das regras da concorrência, as diferentes sociedades que fizeram parte da empresa durante o período da infração sejam todas, em princípio, solidariamente responsabilizadas pelo pagamento do mesmo montante da coima, deve ser admitida uma exceção na hipótese de existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes e, de modo mais geral, circunstâncias que justificam uma modulação do montante de base da coima que só se verificam em relação a algumas destas e não em relação a outras. O Tribunal Geral daqui deduziu que uma entidade em relação à qual não se aplica a circunstância agravante da reincidência não pode ser solidariamente responsabilizada, com outra entidade em relação à qual esta circunstância se verifica, pela parte da coima que corresponde à majoração por reincidência (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, T‑391/09, não publicado, EU:T:2014:22, n.o 271).

87      O Tribunal Geral também declarou que circunstâncias específicas da situação da sociedade‑mãe ou da filial podiam conduzir a montantes diferenciados, como no caso da tomada em consideração da circunstância agravante da reincidência imputada a uma sociedade‑mãe e não à sua filial (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, UTi Worldwide e o./Comissão, T‑264/12, não publicado, EU:T:2016:112, n.o 332).

88      No presente caso, há que salientar que, por um lado, a Comissão imputou unicamente a responsabilidade à recorrente na qualidade de sociedade‑mãe, pela infração ao direito da concorrência cometida pela sua filial, com a qual formava uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (v. n.o 63, supra). Por outro lado, no artigo 2.o, alínea h), da decisão impugnada, a Comissão aplicou uma majoração por motivo de reincidência apenas em relação à recorrente, pelo facto de, na Decisão DRAM, esta última já ter sido responsabilizada a título de um comportamento anticoncorrencial semelhante (v. n.os 30 e 78, supra).

89      Daqui resulta que a circunstância agravante considerada pela Comissão, a título da reincidência, corresponde a uma circunstância que é específica da situação da recorrente e que não se aplica à sua filial. Por conseguinte, justifica‑se que a Comissão aprecie de forma diferenciada a responsabilidade da recorrente e a responsabilidade da filial, podendo esta apreciação conduzir a um montante de coima diferente do da filial.

90      Com efeito, resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 83 a 87 que a reincidência pode constituir um fator que caracteriza individualmente o comportamento de uma sociedade‑mãe, que justifica que o âmbito da sua responsabilidade exceda a responsabilidade da sua filial da qual deriva inteiramente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão, T‑827/14, EU:T:2018:930, n.o 506).

91      Por conseguinte, há que concluir que a majoração do montante da coima por motivo de reincidência não é contrária ao caráter derivado da responsabilidade da recorrente.

[omissis]

96      Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser afastada.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito por a majoração do montante da coima por motivo de reincidência, que abrange um período anterior à Decisão DRAM, ser contrária à finalidade dissuasiva do conceito de reincidência

97      Impõem‑se algumas precisões preliminares no que respeita à alegação segundo a qual a majoração do montante da coima por motivo de reincidência «abrange» um período anterior à Decisão DRAM.

98      Assim, há que constatar, antes de mais, que a Comissão considerou provada a responsabilidade da recorrente na sua qualidade de sociedade‑mãe da Tokin, para o período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012, exceto no que respeita às reuniões CUP (v. n.o 19, supra). Por conseguinte, para calcular o montante de base da coima a aplicar à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente, a Comissão fixou o coeficiente multiplicador em função da duração da infração em 2,72, que corresponde ao referido período de infração (v. n.o 25, supra).

99      Em seguida, a Comissão imputou a circunstância agravante da reincidência à recorrente devido à sua condenação ocorrida através da Decisão DRAM, datada de 19 de maio de 2010, que dizia respeito a uma infração cometida entre 1 de julho de 1998 e 15 de junho de 2002 e, em seguida, decidiu que o montante de base da coima a aplicar à recorrente devia ser aumentado em 50 % a título da reincidência (v. n.o 30, supra).

100    Por último, para calcular a majoração por motivo de reincidência, a Comissão aplicou a referida percentagem de 50 % ao montante de base da coima, em conformidade com o n.o 28 das Orientações de 2006. A este respeito, a Comissão considerou que a reincidência era um dos elementos a tomar em consideração quando da análise da gravidade da infração em causa e que, por si só, a reincidência não estava associada à duração da infração. Por conseguinte, a Comissão considerou que a majoração do montante da coima por reincidência não deve ser calculada apenas com base no período durante o qual esta circunstância agravante se mantém, devendo a percentagem do aumento resultante da reincidência ser aplicada à totalidade do período da responsabilidade da recorrente pela infração (v. considerandos 1013 e 1021 da decisão impugnada).

101    Do que precede resulta que a primeira infração da recorrente, cometida antes de ter sido cometida a infração em causa no presente processo, foi punida quando esta última estava a ser cometida. Além disso, na medida em que a percentagem de majoração do montante da coima por motivo de reincidência foi aplicada ao montante de base da coima, a referida majoração tem em conta o período da infração utilizado para calcular este montante de base. Daqui resulta que a reincidência, enquanto majoração do montante de base da coima, abrange o período de infração imputado à recorrente no seu todo, o qual inclui um período de cerca de nove meses anterior à adoção da Decisão DRAM, que teve lugar em 19 de maio de 2010.

102    No entanto, contrariamente ao que a recorrente alega, a majoração do montante da coima por motivo de reincidência não é, nas circunstâncias do presente caso, contrário à lógica subjacente ao conceito de reincidência.

103    A este respeito, há que recordar que a Comissão dispõe de um poder de apreciação no que respeita à escolha dos elementos a tomar em consideração para efeitos da determinação do montante das coimas, tais como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o contexto deste e o âmbito dissuasivo das coimas, sem que seja necessário atender a uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser obrigatoriamente tomados em consideração (v. Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 37 e jurisprudência referida).

104    Ora, o apuramento e a apreciação das características específicas da reincidência fazem parte do referido poder da Comissão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 38). Com efeito, conforme foi acima recordado no n.o 77, a tomada em consideração da reincidência visa persuadir as empresas que tenham manifestado uma propensão para violarem as regras da concorrência, a alterarem o seu comportamento. A Comissão pode assim, de forma casuística, tomar em consideração os indícios que possam confirmar semelhante propensão, incluindo, por exemplo, o tempo que decorreu entre as infrações em causa.

105    No que se refere ao lapso máximo de tempo para declarar a reincidência em relação a uma empresa, foi já declarado que um lapso de tempo inferior a dez anos entre as constatações de duas infrações indica uma propensão por parte de uma empresa para não retirar as consequências adequadas de uma declaração em relação a si da existência de uma infração às regras da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 40).

106    No que se refere, por outro lado, ao lapso mínimo de tempo para declarar a reincidência, o Tribunal Geral considerou que a jurisprudência acima recordada no n.o 105 é aplicável por maioria de razão num caso no qual a decisão que declara a primeira infração e a segunda infração foram concomitantes. Assim, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão (T‑53/03, EU:T:2008:254), e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão (T‑54/03, não publicado, EU:T:2008:255), o Tribunal Geral considerou que o histórico das infrações declaradas contra as recorrentes indicava a propensão destas para não retirar as consequências adequadas de uma declaração de infração às regras da concorrência proferida contra si, dado que, tendo sido já objeto de medidas anteriores adotadas pela Comissão através das decisões que declaram a primeira infração, as recorrentes continuaram durante mais de quatro anos a participar ativamente no acordo em causa depois de estas decisões lhe terem sido notificadas (Acórdãos de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, EU:T:2008:254, n.o 385, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado, EU:T:2008:255, n.o 727).

107    No presente caso, há que constatar que é certo que a primeira infração da recorrente foi punida depois de a infração em causa neste processo se ter iniciado. Contudo, também se verifica que a recorrente continuou, durante o período compreendido entre 19 de maio de 2010 e 23 de abril de 2012, a participar no cartel depois de lhe ter sido notificada a decisão que declarou a primeira infração.

108    Nestas circunstâncias, há que salientar que a Comissão não cometeu um erro de apreciação quando concluiu que a prossecução, por parte da recorrente, de um comportamento ilícito depois de lhe ter sido aplicada uma primeira sanção indica a propensão desta para não retirar as consequências adequadas de uma declaração em relação a si de uma infração às regras da concorrência. Com efeito, tendo já sido objeto de medidas anteriores adotadas pela Comissão através da Decisão DRAM, a recorrente continuou a participar durante aproximadamente dois anos no cartel em causa depois de esta decisão lhe ter sido notificada. Esta conclusão não é contrariada pela mera circunstância de a recorrente, juntamente com a Tokin, ter apresentado à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, na medida em que esta circunstância não exclui que a recorrente, depois de lhe ter sido aplicada uma primeira sanção, tenha estado envolvida numa segunda infração.

109    Além disso, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a decisão impugnada ter considerado que a recorrente era responsável unicamente como sociedade‑mãe, a título da participação da sua filial no cartel, como resulta do n.o 91, supra. Com efeito, o objetivo que consiste em reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência e em prevenir a sua reiteração através de sanções dissuasivas ficaria comprometido se uma empresa visada pela primeira infração estivesse em condições, através da alteração da sua estrutura jurídica por meio da aquisição de uma filial que não pudesse ser prosseguida devido a esta primeira infração, mas estivesse envolvida na prática da nova infração, de tornar impossível ou especialmente difícil e, por conseguinte, de evitar a sanção da reincidência (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.o 92).

110    Além disso, o Acórdão de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão (T‑141/94, EU:T:1999:48), invocado pela recorrente, não confere nenhum apoio à sua posição. Neste acórdão, o Tribunal Geral considerou que a decisão da Comissão estava viciada por um erro de direito na medida em que a maior parte do período da infração imputada à recorrente era anterior à decisão que a tinha punido por infrações semelhantes (Acórdão de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, EU:T:1999:48, n.os 617 e 618).

111    Ora, contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão (T‑141/94, EU:T:1999:48), no presente caso, na medida em que a recorrente participou na infração em causa entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012 e que a Decisão DRAM foi adotada em 19 de maio de 2010, há que constatar que a maior parte da infração em causa teve lugar depois de esta decisão ter sido adotada, tendo a recorrente continuado a participar na infração durante cerca de dois anos depois de esta decisão lhe ter sido notificada (v. n.os 107 e 108, supra).

112    Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito quando considerou que era constitutivo de reincidência o facto de a recorrente já ter sido objeto de uma declaração de infração e que, não obstante essa declaração e a sanção aplicada, continuou a participar durante quase dois anos numa infração semelhante à mesma disposição do TFUE.

113    Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser afastada.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a majoração do montante da coima por motivo de reincidência abranger um período anterior à Decisão DRAM

114    No que respeita ao cálculo da majoração a título da reincidência, há que salientar que a aplicação, por parte da Comissão, da majoração por motivo de reincidência ao montante de base da coima aplicada à recorrente é conforme com as Orientações de 2006. Com efeito, como resulta inequivocamente dos n.os 28 e 29 destas Orientações, quer as circunstâncias agravantes, como a reincidência, quer as circunstâncias atenuantes justificam uma modulação do montante de base da coima, a saber, uma majoração ou uma redução do referido montante. Por conseguinte, a reincidência constitui uma circunstância agravante que justifica o aumento do montante de base da coima que se traduz numa percentagem de majoração deste montante de base.

115    No que se refere à proporcionalidade desta majoração, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando da determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não está obrigada a aplicar, para este efeito, uma fórmula matemática precisa (v. Acórdão de 13 de setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão, T‑26/06, não publicado, EU:T:2010:387, n.o 142 e jurisprudência referida).

116    Além disso, a reincidência é uma circunstância que justifica um aumento considerável do montante de base da coima. Constitui, com efeito, a prova de que a sanção anteriormente aplicada não foi suficientemente dissuasiva (v. Acórdão de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, EU:T:2008:254, n.o 398 e jurisprudência referida).

117    Além disso, deve salientar‑se que o princípio da proporcionalidade exige que o tempo decorrido entre a infração em causa e um anterior incumprimento das regras da concorrência seja tomado em consideração para apreciar a propensão da empresa para violar essas regras. No âmbito da fiscalização jurisdicional exercida sobre os atos da Comissão em matéria de direito da concorrência, o Tribunal Geral e, sendo caso disso, o Tribunal de Justiça podem assim ser chamados a verificar se a Comissão respeitou o referido princípio quando agravou, a título da reincidência, a coima aplicada e, em particular, se essa majoração se impunha nomeadamente face ao tempo decorrido entre a infração em causa e o anterior incumprimento às regras da concorrência (Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 70).

118    No presente caso, a argumentação da recorrente que visa demonstrar que a majoração do montante da coima por motivo de reincidência não era proporcionada baseia‑se, em primeiro lugar, no facto de a recorrente já ter sido punida a título da infração em causa.

119    Este argumento deve ser afastado ab initio. Conforme acima se recordou nos n.os 75 e 77, a majoração do montante da coima a título da reincidência, por um lado, pressupõe que uma pessoa tenha cometido novas infrações depois de ter sido punida por infrações semelhantes e, por outro, visa precisamente a assegurar o efeito dissuasivo da atuação da Comissão. Por conseguinte, a majoração do montante da coima devido à reincidência acresce ao montante da coima aplicada devido à infração.

120    A argumentação da recorrente baseia‑se, em segundo lugar, no curto lapso de tempo que decorreu entre o momento em que a recorrente passou a ser a sociedade‑mãe da Tokin e o momento em que a Decisão DRAM foi adotada, a saber, nove meses, pelo que a recorrente não esteve em condições de evitar a participação da sua filial no cartel. Do mesmo modo, a recorrente só é responsável pelo cartel devido à aquisição da sua filial e só participou nesta infração durante um curto período, ao passo que a sua filial nela participava há vários anos.

121    A este respeito, há que recordar que, tendo a recorrente sido detentora da totalidade das ações da Tokin entre 1 de agosto de 2009 e 31 de janeiro de 2013, se presume que exerceu uma influência determinante sobre esta filial durante esse período, pelo que a recorrente e a sua filial formavam uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (v. n.o 62, supra). Aliás, no presente caso, a recorrente não contesta a presunção do exercício efetivo de influência determinante sobre a sua filial durante o período da infração em causa (v. n.o 58, supra). Assim, a recorrente estava em condições de evitar a continuação da participação da Tokin no cartel depois de a Decisão DRAM ter sido adotada.

122    Além disso, conforme acima se salientou no n.o 108, o facto de a recorrente ter prosseguido o comportamento ilícito em causa indica a sua propensão para não retirar as consequências adequadas de uma declaração da infração às regras da concorrência proferida contra si, visto que já tinha sido objeto de medidas anteriores adotadas pela Comissão na Decisão DRAM e que, não obstante, continuou a participar no cartel em causa durante cerca de dois anos depois de essa decisão lhe ter sido notificada.

123    Além disso, conforme acima se referiu no n.o 109, o objetivo que consiste em reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência ficaria comprometido se uma empresa visada pela primeira infração estivesse em condições, através da alteração da sua estrutura jurídica por meio da aquisição de uma filial que não pudesse ser prosseguida devido à primeira infração, mas estivesse envolvida na prática da nova infração, de tornar impossível ou especialmente difícil e, por conseguinte, de evitar a sanção da reincidência.

124    Nestas circunstâncias, tendo a Comissão verificado, em especial, uma propensão da recorrente para violar as regras da concorrência e podendo a majoração por motivo de reincidência conduzir a um aumento de até 100 % do montante de base da coima, em conformidade com o n.o 28, primeiro travessão, das Orientações de 2006, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando fixou em 50 % a majoração do montante de base da coima a aplicar à recorrente.

125    À luz de tudo o que precede, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser afastada e, por conseguinte, deve ser negado provimento na íntegra ao primeiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao cálculo do montante das coimas aplicadas à recorrente

[omissis]

–       Quanto à primeira acusação do terceiro fundamento, relativa à não aplicação de uma redução de 3 % à coima aplicada à recorrente a título da reincidência

130    No âmbito da primeira acusação do terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro quando recusou aplicar uma redução de 3 % ao montante da coima que lhe foi aplicada a título da reincidência, embora essa redução tenha sido aplicada ao montante de base da coima aplicada à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente. A não aplicação desta redução é, desde logo, contrária ao caráter derivado da responsabilidade da recorrente como sociedade‑mãe, em seguida, deu lugar a uma coima excessivamente elevada, que corresponde a mais de metade do montante da coima que lhe foi aplicada conjunta e solidariamente com a Tokin e, por último, não está suficientemente fundamentada.

131    A Comissão contesta estes argumentos.

132    No presente caso, há que constatar que, por um lado, a majoração do montante da coima por motivo de reincidência em 50 % do montante de base da coima aplicada à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente, deduzida a redução de 15 % que a Comissão lhes concedeu devido à sua colaboração ao abrigo da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, corresponde a uma circunstância agravante na aceção do n.o 28 das Orientações de 2006 (v. n.o 31, supra).

133    Por outro lado, a redução de 3 % do montante de base da coima aplicada à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente, por a sua participação nas reuniões CUP não ter sido provada e por nada provar que tinham tido conhecimento das mesmas, corresponde a uma circunstância atenuante ao abrigo do n.o 29 das Orientações de 2006 (v. n.o 29, supra).

134    Ora, conforme acima se recordou no n.o 114, tanto as circunstâncias agravantes como as circunstâncias atenuantes justificam uma modulação do montante de base da coima, ou seja, respetivamente, uma majoração ou uma redução do referido montante. Por conseguinte, estas modulações não são suscetíveis de serem aplicadas umas às outras.

135    No presente caso, a reincidência, enquanto circunstância agravante, justifica assim o aumento do montante de base da coima. Por conseguinte, foi com razão que a Comissão calculou a majoração do montante da coima de 50 % a título da reincidência aplicando‑o ao montante de base da coima aplicada à Tokin conjunta e solidariamente com a recorrente, sem tomar em consideração eventuais reduções desse montante de base a título de circunstâncias atenuantes, no presente caso a redução de 3 %, por não ter sido demonstrado que a recorrente e a sua filial participaram nas reuniões CUP.

136    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente relativo ao caráter derivado da sua responsabilidade na qualidade de sociedade‑mãe. Conforme resulta do acima indicado nos n.os 86 e 87, a reincidência constitui um fator que caracteriza individualmente o comportamento da recorrente e que pode justificar que lhe seja aplicada uma sanção mais pesada do que aquela que resulta da imputação da infração cometida pela sua filial.

137    Além disso, não pode ser acolhida a alegação da recorrente segundo a qual o montante da coima que lhe foi aplicada a título da reincidência é excessivamente elevado na medida em que corresponde a mais de metade do montante de base da coima que lhe foi aplicada conjunta e solidariamente com a Tokin. Com efeito, a tese da recorrente assenta na hipótese errada segundo a qual a redução de 3 % do montante de base da coima é aplicável à majoração de 50 % do montante de base da coima (v. n.os 134 e 135, supra).

138    Acresce que a recorrente não apresenta nenhum argumento concreto em apoio da sua acusação relativa à pretensa violação do dever de fundamentação. Seja como for, o cálculo da coima aplicada apenas à recorrente, que corresponde à majoração devido à reincidência, resulta inequivocamente dos considerandos 1011 a 1013 da decisão impugnada, lidos em conjugação com o n.o 28 das Orientações de 2006 ao qual se referem os acima mencionados considerandos.

139    A primeira acusação do terceiro fundamento deve assim ser afastada.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

decide:

É negado provimento ao recurso.A Nec Corp. é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de setembro de 2021.


*      Língua do processo: inglês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.