Language of document : ECLI:EU:T:2019:619

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

19 de setembro de 2019 (*)

«Dumping — Importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da China e de Taiwan — Imposição de direitos antidumping definitivos — Valor normal — Ajustamentos — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

No processo T‑228/17,

Zhejiang Jndia Pipeline Industry Co. Ltd, com sede em Wenzhou (China), representada por S. Hirsbrunner, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche, N. Kuplewatzky e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e H. Marcos Fraile, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2017, L 22, p. 14),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín (relator) e I. Reine, juízes,

secretário: F. Oller, administrador,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 22 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Zhejiang Jndia Pipeline Industry Co. Ltd, é uma sociedade com sede na China, que produz e exporta para a União Europeia acessórios soldáveis topo a topo para tubos de aço inoxidável (a seguir «acessórios para tubos»).

2        Na sequência de uma denúncia apresentada, em 14 de setembro de 2015, pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios Soldados Topo a Topo, de Aço Inoxidável, da União Europeia, a Comissão Europeia publicou, em 29 de outubro de 2015, um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, em aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, C 357, p. 5), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22) [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]. Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45 e jurisprudência aí referida). Em contrapartida, as normas de direito substantivo devem ser interpretadas apenas no sentido de que se referem a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, das suas finalidades ou da sua sistemática que um tal efeito lhes deve ser atribuído (Acórdãos de 12 de novembro 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9, e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 44). Assim, a seguir, há que fazer referência, para as normas substantivas, ao Regulamento n.o 1225/2009 e, para as normas processuais, ao Regulamento n.o 1225/2009 ou ao Regulamento 2016/1036, consoante a data da tramitação do processo em causa.

3        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de setembro de 2015 (a seguir «período considerado»).

4        A Câmara de Comércio chinesa dos importadores e exportadores de metais, minerais e produtos químicos (a seguir «CCCMC») representava alguns produtores chineses de acessórios para tubos no processo perante a Comissão.

5        Houve uma visita de verificação às instalações da recorrente, nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1225/2009 [substituído pelo artigo 16.o do Regulamento 2016/1036].

6        A recorrente não apresentou qualquer pedido para obter o estatuto de empresa que opera em economia de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 1225/2009 [substituído pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento 2016/1036].

7        Em 25 de julho de 2016, a CCCMC apresentou observações sobre a divulgação provisória. A CCCMC pediu à Comissão que divulgasse todas as informações referentes à indústria da União de que dispunha na fase da divulgação provisória.

8        Em 27 de outubro de 2016, a Comissão comunicou a sua divulgação final, fixando em 16 de novembro de 2016 o prazo para apresentar observações. Nessa divulgação, a Comissão comunicou a sua decisão de utilizar Taiwan como país análogo para a determinação do valor normal no que diz respeito aos produtores‑exportadores da República Popular da China.

9        Em 16 de novembro de 2016, a CCCMC e a recorrente apresentaram observações sobre a divulgação final. A recorrente alegou que o prazo fixado para a apresentação das suas observações era insuficiente, atendendo à importância de certos dados comunicados pela primeira vez na divulgação final. A CCCMC pediu uma audição à Comissão. A Comissão propôs uma data para a realização da audição que a CCCMC considerou ser demasiado próxima, tendo em conta as formalidades necessárias à vinda das pessoas em causa a Bruxelas (Bélgica), de modo que a audição não se realizou.

10      Em 25 de novembro de 2016, na sequência das observações de algumas partes no processo, a Comissão comunicou a sua divulgação final revista, que continham dados e informações adicionais e fixava em 29 de novembro de 2016 o prazo para a apresentação das observações. A CCCMC pediu a prorrogação do referido prazo. Tendo sido esse pedido indeferido, a CCCMC apresentou observações no prazo fixado.

11      Em 26 de janeiro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/141, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2017, L 22, p. 14; a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento impugnado foi adotado com base no Regulamento 2016/1036.

12      Nos termos do artigo 1.o do regulamento impugnado, a taxa do direito antidumping prevista para a recorrente eleva‑se a 48,9 %.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de abril de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

14      Tendo em conta os pedidos apresentados pela recorrente em 27 de abril e 13 de outubro de 2017, nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o nome de certos produtores que colaboraram no processo em causa perante a Comissão e a menção de um elemento de prova apresentado pela recorrente foram omitidos no presente acórdão.

15      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de junho de 2017, o Conselho da União Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão, apenas no que diz respeito ao quinto fundamento da recorrente.

16      Por Decisão de 27 de julho de 2017, o Tribunal Geral admitiu a intervenção do Conselho.

17      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu, em 6 de novembro de 2018, dar início à fase oral do processo e, no âmbito de uma medida de organização do processo prevista no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidar a recorrente a juntar prova de que era representada pela CCCMC perante a Comissão. A recorrente deu cumprimento ao pedido do Tribunal Geral no prazo fixado.

18      Em resposta aos argumentos e aos elementos de prova apresentados pela recorrente em resposta à medida de organização do processo mencionada no n.o 17, supra, a Comissão apresentou, na audiência, elementos de prova destinados a demonstrar que a recorrente não era representada pela CCCMC perante a Comissão.

19      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na medida em que lhe diz respeito;

–        condenar a Comissão e o Conselho nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

21      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

22      Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a Comissão declarou desistir do pedido com vista à declaração da inadmissibilidade do recurso, o que deve ser tido em conta.

23      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, a uma falta de imparcialidade na apreciação da prova, a um ónus da prova excessivo imposto à recorrente, à violação do direito da recorrente a ser ouvida e a uma fundamentação insuficiente, pela Comissão, no que respeita à determinação do caráter permutável. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um abuso de poder quanto à determinação do período considerado. O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da boa administração e da transparência, bem como dos direitos de defesa. O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação do tratamento reservado aos países que não têm uma economia de mercado. Por uma questão de coerência, o Tribunal Geral analisará o quinto fundamento antes do segundo fundamento. Com efeito, há que abordar a questão da legalidade da utilização pela Comissão do método de cálculo do valor normal reservado aos países sem economia de mercado, antes da questão tratada no âmbito do segundo fundamento, relacionada com a recusa da Comissão em utilizar dados provenientes do mercado chinês para calcular o referido valor normal.

A.      Quanto ao mérito

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a uma falta de imparcialidade na apreciação da prova, a um ónus da prova excessivo imposto à recorrente, à violação do direito da recorrente a ser ouvida e a uma fundamentação insuficiente, no que respeita à determinação do caráter permutável dos acessórios para tubos fabricados segundo as normas ASME/ANSI e EN/DIN

24      No âmbito do primeiro fundamento, há que apreciar, em primeiro lugar, a segunda alegação, relativa à violação do direito da recorrente a ser ouvida, em seguida e conjuntamente, a primeira, terceira e quarta alegações, relativas ao erro manifesto, à falta de imparcialidade na apreciação da prova e ao ónus da prova excessivo imposto à recorrente, e, por último apreciar, a quinta alegação, relativa à fundamentação insuficiente.

a)      Quanto ao objeto do primeiro fundamento

25      Resulta do considerando 47 do regulamento impugnado que o produto objeto do inquérito em causa são «os acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade igual ou superior a 0,8 micrómetro, sem flanges, mesmo acabados, originários da [China] e de Taiwan» e que «[o] produto é abrangido pelos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90». Decorre do considerando 48 do regulamento impugnado que «[o] produto em causa é fabricado essencialmente por corte e enformação de tubos», que «[é] utilizado para unir tubos de aço inoxidável» e que «[se apresenta] em diferentes formas», a saber, «cotovelos, redutores, peças em T e tampas».

26      A argumentação da recorrente no âmbito do primeiro fundamento pode ser dividida em cinco alegações. A primeira alegação diz respeito ao erro manifesto cometido pela Comissão ao concluir pelo caráter permutável dos acessórios para tubos produzidos de acordo com a norma ASME/ANSI e dos produzidos de acordo com a norma EN/DIN. A segunda alegação é referente à pretensa violação, pela Comissão, dos direitos de defesa da recorrente no que respeita às observações que pretendia apresentar durante o processo antidumping, relativas à questão da permutabilidade dos acessórios fabricados segundo as duas normas acima mencionadas. A terceira alegação diz respeito à pretensa falta de imparcialidade da Comissão na apreciação dos elementos de prova relativos à permutabilidade dos acessórios fabricados segundo as duas normas acima referidas. A quarta alegação é referente ao ónus da prova excessivo que foi imposto à recorrente, pela Comissão, no que respeita à permutabilidade. A quinta alegação diz respeito à pretensa fundamentação insuficiente da Comissão na determinação do referido caráter permutável.

27      Na réplica, a recorrente precisou, em resposta a argumentos constantes da contestação, que o seu primeiro fundamento não visava contestar a definição do produto em causa feita nos considerandos 47 e 48 do regulamento impugnado. A recorrente indica que o seu primeiro fundamento se refere à validade da análise efetuada pela Comissão relativamente aos efeitos dos produtos objeto de dumping na União com vista à determinação do prejuízo e do nexo de causalidade. A recorrente adianta que as suas alegações relativas à existência de um erro manifesto de apreciação, à falta de imparcialidade na apreciação da prova, à violação do seu direito a ser ouvida e à fundamentação insuficiente, no que respeita à determinação do caráter permutável, têm a ver com o modo em como a Comissão apreciou os efeitos, na produção da indústria da União, das importações objeto de dumping, a fim de estabelecer o prejuízo e o nexo de causalidade. A recorrente afirma que os produtores da União produzem quase exclusivamente acessórios para tubos de acordo com a norma EN/DIN e que os produtores chineses produzem quase exclusivamente acessórios para tubos de acordo com a norma ASME/ANSI. Assim, uma vez que as importações provenientes da China de acessórios para tubos que cumprem à norma ASME/ANSI não são substancialmente permutáveis com os produtos que cumprem a norma EN/DIN fabricados essencialmente pelos produtores da União, a Comissão não podia concluir de forma objetiva e fundamentada que as importações causam um prejuízo importante à indústria da União.

28      Na audiência, no âmbito de uma resposta dada a uma questão do Tribunal Geral, a Comissão alegou que a argumentação da recorrente exposta no n.o 27, supra, deve ser considerada um fundamento novo, uma vez que, no raciocínio levado a cabo no primeiro fundamento da petição, a recorrente não tinha posto em causa a apreciação do prejuízo feita pela Comissão.

29      A este respeito, há que sublinhar que a argumentação da recorrente mencionada no n.o 27, supra, constitui um desenvolvimento da argumentação constante da petição em resposta aos argumentos da Comissão, no âmbito da contestação, relativos às exigências que lhe são impostas na definição do produto em causa. Com efeito, a recorrente, na petição, critica a apreciação feita pela Comissão do caráter permutável das duas normas EN/DIN e ASME/ANSI. Na réplica, a recorrente precisou que essa argumentação se destinava a pôr em causa a apreciação do prejuízo feita pela Comissão. Por conseguinte, não há que considerar que esse desenvolvimento constituiu um fundamento novo.

b)      Quanto à segunda alegação, relativa à violação do direito da recorrente a ser ouvida no que respeita à determinação do caráter permutável dos dois tipos de normas

30      Na sua segunda alegação, a recorrente afirma que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que teve em conta as observações da CCCMC referentes à inexistência de permutabilidade apenas aquando da divulgação das informações adicionais de 25 de novembro de 2016, mas não nas fases anteriores do processo. A recorrente acrescenta que a Comissão fixou um prazo de dois dias e meio úteis para a apresentação das observações sobre a divulgação final revista, sendo que esse curto prazo a impediu de apresentar observações aprofundadas sobre as informações adicionais. A recorrente alega que, embora o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036 permita fixar um prazo inferior a dez dias para apresentar observações, a Comissão deveria ter fixado um prazo mais longo. Além disso, a recorrente sustenta que a audição do autor da denúncia ocorreu no dia seguinte à data limite fixada pela Comissão para a apresentação das observações sobre a divulgação final revista de 25 de novembro de 2016. A este respeito, a recorrente alega que a CCCMC pediu uma prorrogação do prazo para responder à divulgação final revista e que a Comissão a indeferiu. A recorrente considera que foi objeto de um tratamento discriminatório a este respeito, uma vez que era representada pela CCCMC no decurso do processo perante a Comissão.

31      A Comissão sublinha que foi a CCCMC que agiu perante ela durante o processo em causa e não a recorrente. Assim, a Comissão considera que a recorrente não pode invocar uma violação dos seus direitos de defesa. A este respeito, a Comissão recorda que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal Geral, a violação de um direito subjetivo só pode ser invocada pela pessoa cujo direito foi alegadamente violado, mas não por terceiros (Acórdãos de 1 de julho de 2010, ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão, T‑62/08, EU:T:2010:268, n.o 186; de 26 de outubro de 2010, CNOP e CCG/Comissão, T‑23/09, EU:T:2010:452, n.o 45; e de 12 de maio de 2011, Région Nord‑Pas‑de‑Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão, T‑267/08 e T‑279/08, EU:T:2011:209, n.o 77).

32      Em resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral por via da medida de organização do processo mencionada no n.o 17, supra, a recorrente apresentou argumentos e elementos de prova com vista a demonstrar que era representada pela CCCMC perante a Comissão.

33      Em primeiro lugar, a recorrente sublinha que a CCCMC indicou, nas suas observações preliminares apresentadas perante a Comissão, que representava certos produtores‑exportadores do produto em causa. Em segundo lugar, a recorrente refere que a CCCMC apresentou, perante a Comissão, informações confidenciais referentes à recorrente que a CCCMC não teria obtido sem o consentimento da recorrente. Em terceiro lugar, a recorrente apresentou no Tribunal Geral um comunicado enviado, em 28 de outubro de 2015, pela CCCMC a todas as empresas envolvidas pela instauração de um processo antidumping referente aos tubos soldados de aço inoxidável originários da China. Mesmo que não se provem os destinatários do comunicado, resulta do mesmo que a CCCMC advertiu «todas as empresas envolvidas» pela instauração de um processo antidumping, devido ao facto de três empresas, incluindo a recorrente, terem manifestado a sua vontade de participar no processo antidumping, designando um escritório de advogados para assegurar a sua representação perante a Comissão. Decorre igualmente desse comunicado que o contrato de representação devia ser celebrado, separadamente, entre cada empresa e o escritório de advogados.

34      A este respeito, em primeiro lugar, importa assinalar que, nas suas observações preliminares, a CCCMC não especificou quais as empresas que representava. Em segundo lugar, há que sublinhar que a recorrente não especificou quais as informações confidenciais, que lhe dizem respeito, que teriam sido apresentadas pela CCCMC. Em terceiro lugar, há que salientar que o comunicado da CCCMC, de 28 de outubro de 2015, não refere que a CCCMC tivesse decidido representar ela própria determinadas empresas perante a Comissão, mas sim que três empresas tinham decidido participar no processo antidumping e serem representadas perante a Comissão por um determinado escritório de advogados. Não decorre, assim, desse comunicado que a CCMC agisse em nome das três empresas no processo perante a Comissão. Por conseguinte, esse documento não é suscetível de provar que a CCCMC representou a recorrente durante o processo em causa.

35      Além disso, há que assinalar que, conforme sublinhado no n.o 18, supra, em resposta aos argumentos e documentos apresentados pela recorrente, a Comissão apresentou, na audiência, argumentos e documentos com vista a provar que a recorrente não era representada pela CCCMC perante a Comissão. Em primeiro lugar, a Comissão apresentou parte do questionário antidumping que tinha enviado à recorrente, em que lhe era perguntado se era membro da CCCMC. Ora, a recorrente respondeu que era membro da Wenzhou Pipe Fittings Association. A Comissão alega que resulta desta resposta que a recorrente não é membro da CCCMC. Em segundo lugar, a Comissão apresentou a procuração da CCCMC com os poderes conferidos a um advogado para a representar perante a Comissão. A Comissão alega que essa procuração menciona apenas a CCCMC e não faz prova da representação da recorrente.

36      Resulta do acima exposto que, conforme sustenta a Comissão, a recorrente não provou que a CCCMC agisse em nome dela perante a Comissão durante o processo em causa no caso vertente. Assim, a recorrente não pode invocar perante o Tribunal Geral os direitos de defesa da CCCMC (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2010, ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão, T‑62/08, EU:T:2010:268, n.o 186; de 26 de outubro de 2010, CNOP e CCG/Comissão, T‑23/09, EU:T:2010:452, n.o 45; e de 12 de maio de 2011, Région Nord‑Pas‑de‑Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão, T‑267/08 e T‑279/08, EU:T:2011:209, n.o 77).

37      A recorrente pode, em contrapartida, invocar o respeito do seu direito a ser ouvida decorrente da sua própria participação no processo administrativo. A recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter indicado as suas conclusões relativas a permutabilidade dos dois tipos de normas apenas na fase da divulgação final revista e de lhe ter dado apenas dois dias e meio úteis para formular as suas observações.

38      A este respeito, há que salientar que a recorrente não apresentou nem observações sobre a divulgação final revista, nem pediu uma prorrogação do prazo para as apresentar. As observações e o pedido de prorrogação invocados pela recorrente perante o Tribunal Geral são ambos imputáveis à CCCMC, relativamente a qual não se provou que tenha agido em nome da recorrente, conforme decorre do n.o 36, supra.

39      Além disso, há que salientar que o prazo fixado pela Comissão para apresentar observações ocorreu na vigência do Regulamento 2016/1036, em vigor na data da divulgação final revista, em 25 de novembro de 2016. O artigo 20.o, n.o 5, do referido regulamento dispõe que, para efeitos de apresentação das observações, «[p]ode ser fixado um período mais curto [que dez dias] sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada». Ao oferecer à recorrente a possibilidade de apresentar observações até 29 de novembro de 2016, a Comissão não violou as disposições que regem as modalidades ao abrigo das quais são ouvidas as partes sobre a divulgação final revista.

40      Por último, a recorrente não forneceu elementos que provem que não pôde dar utilmente o seu ponto de vista sobre os novos elementos constantes da divulgação final revista.

41      Tendo em conta o que precede, há que declarar que o direito da recorrente a ser ouvida não foi violado.

42      Assim, há que julgar, simultaneamente, inadmissível e improcedente a segunda alegação da recorrente.

c)      Quanto à primeira, terceira e quarta alegações, relativas a um erro manifesto, a uma falta de imparcialidade na apreciação da prova e ao ónus da prova excessivo imposto à recorrente, no que respeita à determinação do caráter permutável dos acessórios para tubos produzidos segundo as normas ASME/ANSI e EN/DIN

1)      Quanto à admissibilidade de determinados anexos da réplica

43      A recorrente juntou vários anexos à réplica com vista a sustentar a sua argumentação segundo a qual os acessórios para tubos fabricados conforme as normas ASME/ANSI e EN/DIN eram objeto de tratamentos térmicos diferentes, o que justificava a sua tese de que os acessórios produzidos de acordo com essas normas não eram permutáveis.

44      Na réplica e depois, na resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a recorrente referiu que apresentou esses anexos na fase da réplica para responder a certos argumentos suscitados pela Comissão na contestação.

45      A este respeito, há que recordar que a regra de preclusão prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo não diz respeito à contraprova nem à ampliação dos oferecimentos de prova feitas na sequência de contraprova da parte contrária (Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Post Bank Iran/Conselho, T‑559/15, EU:T:2018:948, n.o 75).

46      No caso em apreço, há que constatar, antes de mais, que a recorrente abordou, na petição, a questão do tratamento térmico dos diferentes acessórios para tubos consoante fossem fabricados em conformidade com a norma ASME/ANSI ou com a norma EN/DIN. Há que salientar, em seguida, que a Comissão não apresentou na contestação qualquer prova em contrário sobre esta questão. Por outro lado, na argumentação desenvolvida na contestação, a Comissão não contesta que as normas ASME/ANSI e EN/DIN implicam diferenças em matéria de tratamento térmico, mas tende, em substância, a relativizar a importância prática desta questão.

47      Tendo em conta o que precede, há que considerar que os anexos C.3, C.4 e C.5 juntos à réplica visam simplesmente apoiar um argumento já exposto pela recorrente na petição, e que não se destinam a infirmar elementos de contraprova que teriam sido produzidos pela Comissão na fase da contestação, nem mesmo uma argumentação contrária que nela teria sido desenvolvida. De resto, o Tribunal Geral salienta que a recorrente não precisou, nem nos seus articulados nem na audiência, a que argumentos da Comissão os anexos juntos tinham por objetivo responder.

48      Não tendo a recorrente avançado outras justificações para a apresentação, na fase da réplica, dos anexos C.3, C.4 e C.5, daí decorre que a apresentação dos mesmos deve ser considerada extemporânea e não justificada, pelo que devem ser declarados inadmissíveis.

2)      Quanto à admissibilidade dos argumentos da recorrente relativos ao considerando 54 do regulamento impugnado

49      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente contesta o considerando 54 do regulamento impugnado segundo o qual «o inquérito e a audição com o produtor da União que também trabalhava em regime de aperfeiçoamento passivo mostraram que as características físicas, técnicas e químicas dos produtos aprovados ao abrigo das normas EN/DIN e ANSI/ASME [eram] comparáveis». A este respeito, a recorrente sublinha que as declarações do produtor da União referido nesse considerando não versaram sobre a permutabilidade entre as duas normas e que esse produtor deixou de colaborar a partir de 27 de janeiro de 2017, o que significa que as informações por ele apresentadas não foram verificadas. Em contrapartida, a recorrente salienta que as informações do produtor da União que afirmou a inexistência de permutabilidade foram fiscalizadas com verificações no local.

50      A este respeito, a Comissão alega que os argumentos da recorrente sobre o importador que declarou a inexistência de permutabilidade são «inadmissíveis», dado que não foram incluídos pela recorrente na petição, mas apenas nos anexos.

51      A Comissão observa que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a recorrente não pode referir‑se exclusivamente aos anexos para invocar argumentos perante o Tribunal Geral, mas que esses argumentos devem ser reproduzidos no corpo do texto da petição [Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.os 40 e 41; e Despacho de 14 de abril de 2016, Best‑Lock (Europe)/EUIPO, C‑452/15 P, não publicado, EU:C:2016:270, n.o 14]. É verdade que, segundo a jurisprudência, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica os quais, por força das disposições do artigo 76.o do Regulamento de Processo, devem figurar na petição [v. Despacho de 14 de abril de 2016, Best‑Lock (Europe)/EUIPO, C‑452/15 P, não publicado, EU:C:2016:270, n.o 14 e jurisprudência aí referida]. Todavia, no caso vertente, há que constatar que o essencial dos argumentos da recorrente referentes às declarações do importador europeu, que afirmou a falta de permutabilidade das duas normas, encontra‑se no n.o 37 da petição. Há, assim, que declarar esses argumentos admissíveis.

3)      Quanto ao mérito da primeira, terceira e quarta alegações

52      No âmbito da sua primeira alegação, a recorrente invoca que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que os acessórios para tubos produzidos em conformidade com a norma ASME/ANSI e os produzidos em conformidade com a norma EN/DIN eram permutáveis no mercado da União. A Comissão não teve suficientemente em conta todas as circunstâncias pertinentes, nem avaliou os elementos dos autos com toda a diligência exigida.

53      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

54      A este respeito, é forçoso constatar que a primeira alegação da recorrente carece de base factual. Com efeito, resulta do considerando 52 do regulamento impugnado que algumas partes alegaram perante a Comissão, após a divulgação definitiva, que os acessórios para tubos produzidos em conformidade com a norma ASME/ANSI e os produzidos em conformidade com a norma EN/DIN não eram permutáveis do ponto de vista técnico ou que os acessórios produzidos em conformidade com a norma EN/DIN deviam ser excluídos da definição do produto em causa. Na sequência dessas observações, a Comissão referiu, nos considerandos 53 a 58 do regulamento impugnado, que, tanto a indústria da União como os produtores chineses fabricavam acessórios segundo os dois tipos de normas, que as caraterísticas físicas, técnicas e químicas dos acessórios produzidos em conformidade com as duas normas eram comparáveis, embora pudesse haver ligeiras variações e, por último, que os dois tipos de norma estavam ambos em concorrência no momento da escolha da norma e mesmo após essa escolha, quando as normas se sobrepunham totalmente.

55      Em contrapartida, não resulta do regulamento impugnado que a Comissão tenha concluído que os acessórios para tubos produzidos em conformidade com as duas normas eram permutáveis. A Comissão limitou‑se a constatar que existiam similitudes frequentemente substanciais entre os acessórios produzidos segundo as duas normas e que esses acessórios estavam em concorrência, o que não justificaria a exclusão de um desses tipos de normas da definição do produto em causa.

56      Decorre daí que há que julgar improcedente a primeira alegação invocada pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento.

57      A título exaustivo, caso se deva interpretar a primeira alegação da recorrente como referida não à permutabilidade stricto sensu, mas sim à constatação da Comissão segundo a qual os acessórios para tubos produzidos em conformidade com as duas normas são similares ou comparáveis e estão em concorrência, o Tribunal Geral formula as considerações que se seguem.

58      Em primeiro lugar, a recorrente alega que os produtores da União fornecem quase exclusivamente acessórios para tubos conformes à norma EN/DIN e que os produtores chineses fornecem quase exclusivamente acessórios para tubos conformes à norma ASME/ANSI.

59      Em segundo lugar, a recorrente sublinha que um importador independente, que colaborou no inquérito antidumping na Comissão, apresentou observações na Comissão afirmando a inexistência de permutabilidade das normas ASME/ANSI e EN/DIN. A recorrente refere que esse importador parece ter sustentado as suas declarações apresentando cópias de encomendas de acessórios para tubos por ele fornecidos a um dos autores da denúncia da União. A recorrente apresentou essas observações no Tribunal Geral.

60      Em terceiro lugar, a recorrente contesta o considerando 55 do regulamento impugnado segundo o qual as duas normas estão em concorrência. A recorrente alega que essa afirmação é contrariada por elementos de prova apresentados à Comissão e verificados. Perante a afirmação desse considerando segundo a qual «[é] certo que, para determinados projetos, as especificações possam exigir a utilização da norma EN/DIN ou da norma ASME/ANSI», a recorrente alega que, se as normas fossem permutáveis, não seria feita qualquer distinção nos projetos. A recorrente contesta igualmente o considerando 54 do regulamento impugnado, sublinhando que as declarações do produtor da União nele mencionadas não incidiam sobre a permutabilidade das duas normas e que esse produtor deixou de colaborar a partir de 27 de janeiro de 2017, o que significa que as informações por ele apresentadas não foram verificadas. Em contrapartida, a recorrente sublinha que as informações do produtor da União que afirmou a inexistência de permutabilidade foram fiscalizadas com visitas de verificação no local.

61      Em quarto lugar, no que se refere ao considerando 57 do regulamento impugnado, segundo o qual, «não obstante pedidos específicos ao importador que colaborou no inquérito, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o produto similar e o produto em causa não estão em concorrência», a recorrente afirma que o único importador que colaborou apresentou elementos de prova e observações escritas para provar a inexistência de concorrência. A recorrente alega que resulta do considerando 39 do regulamento impugnado que o importador colaborou e apresentou elementos de prova adicionais acerca da permutabilidade.

62      Em quinto lugar, no que diz respeito ao considerando 59 do regulamento impugnado, segundo o qual, «[n]a sequência da divulgação adicional, várias partes interessadas, incluindo um importador independente, confirmaram as conclusões do inquérito acima referidas» e que, «[e]ssas partes interessadas reiteraram que as normas ASME/ANSI e EN/DIN [eram], em larga medida, intercambiáveis», mais «[u]ma parte interessada afirmou que os produtos fornecidos na União [tinham] a dupla certificação, e qualquer fabricante do produto em causa [podia] igualmente adquirir a dupla certificação» e «[e]sta parte interessada acrescentou que, de facto, a maioria das existências dos comerciantes do produto em causa e do produto similar [tinham] a dupla certificação», a recorrente sustenta que todas essas declarações são contrariadas por elementos de prova. A recorrente sustenta que o único importador independente que apresentou observações perante a Comissão confirmou a falta de permutabilidade.

63      Em sexto lugar, relativamente ao considerando 40 do regulamento impugnado, a recorrente afirma que «fontes fiáveis e peritos» negaram a existência de uma dupla certificação ao abrigo das duas normas em causa. Essa falta de dupla certificação explica‑se, nomeadamente, pelo facto de os acessórios para tubos fabricados segundo a norma ASME/ANSI serem necessariamente objeto de tratamento térmico para os tornar resistentes à corrosão e são, assim, amplamente privilegiados em fábricas e outras aplicações nas quais os tubos e acessórios estão expostos a elementos, sendo que, por sua vez, a norma EN/DIN não exige esse tratamento térmico.

64      Em sétimo lugar, a recorrente alega que a falta de permutabilidade e de dupla certificação ao abrigo das duas normas explica‑se, além disso, pelo facto de, embora as dimensões externas possam ser similares ou idênticas, a parede dos acessórios para tubos que são conformes à norma ASME/ANSI ser mais espessa, de modo que o acessório que satisfaz essa norma é preferido para as aplicações, como as que se encontram em inúmeras indústrias na Europa, que exigem pressões mais fortes.

65      A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, de modo que as instituições gozam de uma ampla margem de manobra e que a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (V. Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

66      Importa relembrar que o ónus da prova do erro manifesto de apreciação que teria cometido a Comissão ao declarar a similitude entre os acessórios para tubos produzidos em conformidade com as duas normas e o facto de estarem em concorrência incumbe à recorrente (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 9 de setembro de 2010, Carpent Languages/Comissão, T‑582/08, não publicado, EU:T:2010:379, n.o 57; e de 17 de janeiro de 2017, Cofely Solelec e o./Parlamento, T‑419/15, não publicado, EU:T:2017:8, n.o 96).

67      Assim, no caso em apreço, há que determinar se a recorrente ofereceu elementos de prova suscetíveis de provar o erro manifesto que invoca.

68      Em primeiro lugar, deve observar‑se que a recorrente não sustentou de modo algum a sua argumentação segundo a qual os produtores da União produziam quase exclusivamente acessórios para tubos em conformidade com a norma EN/DIN e os produtores chineses produziam quase exclusivamente acessórios para tubos em conformidade com a norma ASME/ANSI. Em todo o caso, deve assinalar‑se que a recorrente, ao utilizar o termo «quase exclusivamente» não exclui que, em certa medida, os produtores chineses e a indústria da União produzam acessórios para tubos segundo as duas normas.

69      Em segundo lugar, há que observar que, para sustentar a sua tese de que os acessórios para tubos produzidos em conformidade com as duas normas não são permutáveis, a recorrente juntou no Tribunal Geral observações que dois importadores europeus tinham apresentado na Comissão. Essas observações constam de mensagens de correio eletrónico enviadas à Comissão por dois produtores com sede na União. Nessas mensagens de correio eletrónico, os produtores explicam as diferenças existentes entre os acessórios para tubos produzidos conforme cada um dos dois tipos de normas em causa e afirmam a inexistência de permutabilidade e de concorrência dos acessórios para tubos fabricados segundo as normas EN/DIN e os fabricados segundo as normas ASME/ANSI. A recorrente não produziu outros elementos de prova em apoio das afirmações constantes das referidas mensagens de correio eletrónico.

70      Ora, há que referir que essas mensagens de correio eletrónico não são suscetíveis de provar que os produtores da União e os produtores chineses produzem, respetivamente, quase exclusivamente segundo a norma EN/DIN e a norma ASME/ANSI. Também não são suscetíveis de demonstrar que os acessórios produzidos segundo essas duas normas não estão em concorrência, nem que não existe uma dupla certificação segundo essas normas. Com efeito, simples afirmações não corroboradas por elementos de prova não podem ser consideradas como suscetíveis de demonstrar que a Comissão incorreu no erro manifesto alegado pela recorrente.

71      Assim, em todo o caso, há que julgar improcedente a primeira alegação.

72      No âmbito da sua terceira alegação, por um lado, a recorrente contesta o considerando 54 do regulamento impugnado, segundo o qual «o inquérito e a audição com o produtor da União que também trabalhava em regime de aperfeiçoamento passivo mostraram que as características físicas, técnicas e químicas dos produtos aprovados ao abrigo das normas EN/DIN e ANSI/ASME são comparáveis». A recorrente considera que as declarações do produtor da União mencionadas nesse considerando não versaram sobre a permutabilidade entre as duas normas e que esse produtor deixou de colaborar a partir de 27 de janeiro de 2017, o que significa que as informações por ele apresentadas não foram verificadas. No entanto, a recorrente sublinha que as informações do produtor da União que afirmou a inexistência de permutabilidade foram fiscalizadas com visitas de verificação no local.

73      Por outro lado, a recorrente contesta o considerando 57 do regulamento impugnado, segundo o qual, «não obstante pedidos específicos ao importador que colaborou no inquérito, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o produto similar e o produto em causa não [estavam] em concorrência». A recorrente afirma que o único importador que colaborou apresentou elementos de prova e observações escritas para provar a inexistência de concorrência. A recorrente alega que resulta do considerando 39 do regulamento impugnado, segundo o qual, após a divulgação final revista em 25 de novembro de 2016, «foram recebidas observações de dois produtores‑exportadores chineses, da CCCMC, do autor da denúncia e de três importadores da União», que o importador colaborou e apresentou elementos de prova adicionais acerca da permutabilidade.

74      A este respeito, há que observar que as críticas da recorrente não são suscetíveis de sustentar a falta de imparcialidade da Comissão na apreciação dos elementos de prova. Com efeito, a audição do produtor da União mencionada no considerando 54 do regulamento impugnado incidiu sobre a permutabilidade. Além disso, deve sublinhar‑se que a Comissão não referiu que não recebeu observações e elementos de prova destinados a sustentar a falta de permutabilidade, mas que se limitou a constatar que as observações e os elementos de prova que recebeu a este respeito não eram suscetíveis de demonstrar a alegada inexistência de similitude entre as duas normas.

75      Assim, há que julgar improcedente a terceira alegação.

76      No âmbito da sua quarta alegação, a recorrente invoca que a afirmação contida no considerando 57 do regulamento impugnado, segundo a qual o importador não forneceu um elemento de prova negativo, equivale a fazer pesar sobre as partes um ónus de prova irrazoável.

77      A este respeito, há que sublinhar que, conforme alega a Comissão, o considerando 57 do regulamento impugnado não se refere à CCCMC, nem à recorrente, mas a um «importador [europeu] que colaborou no inquérito». Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode concluir que uma referência feita pela Comissão à atividade de um terceiro no âmbito da obtenção da prova equivale a impor um qualquer ónus da prova à recorrente.

78      Assim, há que julgar improcedente a quarta alegação.

d)      Quanto à quinta alegação, relativa à fundamentação insuficiente no que respeita à determinação do caráter permutável das normas EN/DIN e ASME/ANSI

79      Na epígrafe do seu primeiro fundamento, a recorrente mencionou uma alegada fundamentação insuficiente da Comissão no que respeita à determinação do caráter permutável.

80      A este respeito, basta referir que os considerandos 52 a 60, 73 e 74 do regulamento impugnado, que enunciam as razões pelas quais a Comissão considerou que os acessórios para tubos fabricados segundo as normas ASME/ANSI e EN/DIN eram comparáveis, permitiram à recorrente contestar de forma detalhada a referida fundamentação exposta pela Comissão.

81      Assim, há que julgar o primeiro fundamento em parte improcedente e em parte inadmissível.

2.      Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação do tratamento reservado aos países sem economia de mercado

82      A título preliminar, conforme relembrado no n.o 2, supra, há que, no caso vertente, fazer referência, para as normas substantivas, ao Regulamento n.o 1225/2009. Por conseguinte, deve‑se considerar que a recorrente invoca, em especial, o considerando 3 e o artigo 2.o, n.os 1 a 7, do Regulamento n.o 1225/2009, cujas disposições são semelhantes, quanto ao seu teor, às disposições do considerando 3 e do artigo 2.o, n.os 1 a 7 do Regulamento 2016/1036, à data da adoção do regulamento impugnado.

83      Resulta do considerando 99 do regulamento impugnado que, «[n]os termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do [Regulamento n.o 1225/2009], no que diz respeito aos produtores‑exportadores a quem não foi concedido o [tratamento de economia de mercado (“TEM”)], o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado» e que «[n]enhum dos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito solicitou o TEM». Nessas circunstâncias, a Comissão calculou o valor normal para os acessórios para tubos originários de China nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 [substituído pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036].

84      A recorrente sustenta, no seu quinto fundamento, que a Comissão cometeu um erro manifesto ao utilizar o método de cálculo do valor normal estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. A recorrente alega que o artigo 2.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo antidumping»), que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), autorizava a União e os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) a derrogar ao método habitual de cálculo do valor normal. Contudo, a recorrente adianta que, ao abrigo do ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão da China à OMC»), essa derrogação cessou quinze anos após a data de adesão da China à OMC, a saber, em 11 de dezembro de 2016. Assim, a recorrente alega que a Comissão deveria ter calculado o valor normal com base no método estabelecido no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento n.o 1225/2009 [substituído pelo artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento 2016/1036].

85      A argumentação da recorrente no âmbito do presente fundamento pode ser dividida em quatro alegações.

86      Numa primeira alegação, a recorrente adianta que o ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC pode ser invocado perante o Tribunal Geral para contestar a legalidade do regulamento impugnado.

87      Numa segunda alegação, a recorrente afirma que a Comissão deveria ter interpretado o Regulamento n.o 1225/2009 em conformidade com o direito da OMC.

88      Numa terceira alegação, em resposta ao argumento da Comissão na contestação segundo o qual a lei aplicável a um inquérito antidumping é a lei em vigor aquando do início do inquérito, a recorrente alega que o artigo 18.o, n.o 3, do Acordo antidumping não é aplicável no caso em apreço. A recorrente assinala que esse acordo entrou em vigor na China no momento da sua adesão à OMC e que o ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC previa simplesmente uma derrogação temporal parcial do Acordo antidumping. A recorrente acrescenta que a aplicação após 11 de dezembro de 2016 do tratamento aplicável aos países sem economia de mercado criaria desigualdades entre os membros da OMC que aplicam um método de cálculo de dumping retrospetivo, como os Estados Unidos, e os que aplicam um método de cálculo do dumping prospetivo, como a União. Assim, o fim da derrogação prevista no ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC deve ser aplicável a todos os processos referentes a um cálculo definitivo do valor normal e do dumping após 11 de dezembro de 2016. O contrário seria uma violação do princípio consagrado no artigo 49.o, n.o 1, terceiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece que, se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

89      Numa quarta alegação, a requerente refere que o Órgão de Recurso da OMC afirmou no seu Relatório sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», adotado em 15 de julho de 2011 (WT/DS 397/AB/R, n.o 289), que a derrogação que autorizava os membros da OMC a calcular o valor normal dos produtos chineses segundo o ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC terminava quinze anos após a data de adesão da China, a saber, em 11 de dezembro de 2016. A recorrente observa que a Comissão reconheceu em várias ocasiões que a derrogação prevista no ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC terminava em 11 de dezembro de 2016, como resulta de alguns artigos de imprensa. Além disso, a recorrente sublinha que os serviços da Comissão afirmaram várias vezes que o direito da União devia ser alterado para se adaptar às obrigações da União para com a OMC. A recorrente alega que os documentos de trabalho da Comissão também se referem a dezembro 2016 como fim da derrogação. Na réplica, a recorrente sublinha que a Comissão não contestou esses argumentos no que respeita à aceitação pela Comissão do termo do prazo em causa.

a)      Quanto à possibilidade de invocar, perante o Tribunal Geral, o ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC para fiscalizar a legalidade do regulamento impugnado

90      Antes de mais, há que responder aos argumentos suscitados pela recorrente no âmbito da sua primeira alegação, segundo os quais o ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC pode ser invocado perante o Tribunal Geral com vista a contestar a legalidade do regulamento impugnado na medida em que aplicou o método previsto pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009.

91      A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, embora, em princípio, seja jurisprudência constante que os acordos da OMC e os acordos como o Acordo antidumping que lhes são anexados não figuram entre as normas tidas em conta pelo Tribunal Geral para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelas instituições da União, tais como o regulamento impugnado (Acórdão de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47), o Tribunal Geral pode proceder a essa fiscalização na hipótese de a União pretender dar execução a uma determinada medida assumida no âmbito da OMC.

92      A recorrente alega que resulta do considerando 3 do Regulamento 2016/1036 que, com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento, o legislador europeu quis cumprir às suas obrigações decorrentes do Acordo antidumping.

93      Em segundo lugar, a recorrente alega que é jurisprudência assente que os acordos OMC e, por extensão, o Acordo antidumping, vinculam a União (Acórdão de 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company e o., 21/72 a 24/72, EU:C:1972:115, n.os 16 a 18).

94      Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Protocolo de Adesão da China à OMC tem natureza jurídica e pode considerar‑se que se inscreve no âmbito do Acordo antidumping. A recorrente assinala que a sua natureza jurídica foi determinada pelo Órgão de Recurso da OMC no seu Relatório sobre o processo «China — Medidas relativas à exportação de terras raras, de tungsténio e de molibdénio», adotado em 7 de agosto de 2014 (WT/DS 431/AB/R).

95      Em quarto lugar, a recorrente alega que, enquanto era aguardada a adoção, pelas outras instituições europeias, das alterações propostas pela Comissão com vista a tornar o Regulamento n.o 1225/2009 conforme aos seus compromissos para com a OMC, a Comissão era juridicamente obrigada a aplicar à recorrente o método do artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento n.o 1225/2009. A recorrente considera que, enquanto instituição da União, a Comissão tem a obrigação de exercer os seus poderes respeitando o direito internacional e cita, neste sentido, o Acórdão de 24 de novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation (C‑286/90, EU:C:1992:453, n.o 9). Quando interpreta e aplica o Regulamento antidumping de base, a Comissão deve respeitar as regras do direito consuetudinário internacional, em especial, o princípio fundamental que exige que os Tratados ou os acordos internacionais vinculem as partes (princípio pacta sunt servanda), conforme codificado no artigo 26.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (a seguir «Convenção de Viena») (Acórdão de 16 de junho de 1998, Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 49). A recorrente sustenta que o artigo 27.o da Convenção de Viena dispõe igualmente que uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado.

96      Por último, em resposta ao articulado de intervenção do Conselho, a recorrente precisa, em primeiro lugar, que o Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494), invocado pelo Conselho, era referente ao caso de um exportador arménio. A recorrente salienta que o Protocolo de Adesão da Arménia à OMC não prevê nem modalidades, nem condições, que limitem, no tempo ou de outra forma, a possibilidade da União aplicar regras antidumping derrogatórias ao acordo antidumping para os exportadores arménios, com fundamento no regime especial e unilateral da União previsto no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009. A recorrente considera que a parte que recorreu no referido processo não podia invocar um protocolo de adesão que prevesse limitações à aplicação do tratamento dos países sem economia de mercado. Em segundo lugar, a recorrente alega que o Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), também invocado pelo Conselho, foi proferido antes do fim da derrogação constante do ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC. Assim, as questões de direito internacional suscitadas nos respetivos processos pelos órgãos jurisdicionais de reenvio não são suscetíveis de pôr em causa as implicações da intenção expressa pela União de respeitar as suas obrigações decorrentes do Protocolo de Adesão da China à OMC.

97      Em primeiro lugar, há que precisar que, como, de resto, o Órgão de Recurso da OMC indicou no seu Relatório relativo ao processo «China — Medidas relativas à exportação de terras raras, de tungsténio e de molibdénio», adotado em 7 de agosto de 2014 (WT/DS 431/AB/R), o Protocolo de Adesão da China à OMC constitui uma parte do conjunto dos acordos celebrados no âmbito da OMC (a seguir «Acordos OMC»), sem que tal seja contestado pelas partes.

98      Em segundo lugar, há que, porém, recordar que resulta da jurisprudência que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato na dupla condição de, por um lado, a natureza e a economia desse acordo a tal não se oporem e, por outro, essas disposições serem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conseil e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 54 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 37). Assim, só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União.

99      No que respeita aos Acordos OMC, há que recordar que, conforme sublinha a recorrente, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os Acordos OMC não constam, em princípio, das normas à luz das quais se pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União (Acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47; de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39; e de 18 de dezembro de 2014, LVP, C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 44).

100    Todavia, em duas situações, o Tribunal de Justiça admitiu, por exceção, que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 87 e jurisprudência aí referida). Trata‑se da hipótese, referida pela recorrente, em que a União decide dar execução a uma determinada obrigação assumida no âmbito desses acordos (Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186), e do caso em que o ato da União em causa remete, expressamente, para disposições precisas dos referidos acordos (Acórdão de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, 70/87, EU:C:1989:254).

101    Relativamente à segunda exceção mencionada no n.o 100, supra, estabelecida pelo Acórdão de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1989:254, n.o 19), há que recordar que nenhum artigo do Regulamento n.o 1225/2009 remete para uma disposição precisa dos acordos antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 89, proferido sobre o Regulamento n.o 1225/2009, não havendo no Regulamento 2016/1036 qualquer diferença que justifique uma solução diferente).

102    Relativamente à primeira exceção mencionada no n.o 100, supra, estabelecida pelo Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 31), há que precisar que, segundo o Tribunal de Justiça, embora seja verdade que o considerando 3 do Regulamento n.o 1225/2009 indica que se deve transpor, na medida do possível, as regras do acordo antidumping da OMC para o direito da União, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse reger‑se pelas regras desse acordo na adoção do Regulamento n.o 1225/2009, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma das regras nesse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 90).

103    Em terceiro lugar, no que diz respeito, especificamente, ao artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009, há que assinalar que o Tribunal de Justiça declarou que constitui a expressão da vontade do legislador da União adotar, neste domínio, uma abordagem própria à ordem jurídica da União, instituindo um regime especial de regras detalhadas no que respeita ao cálculo do valor normal em relação às importações provenientes de países sem economia de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 91 e jurisprudência aí referida). Daqui resulta que a referida disposição do Regulamento n.o 1225/2009 não pode ser considerada uma medida destinada a assegurar na ordem jurídica da União a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito da OMC (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 50).

104    Por outro lado, não tendo demonstrado que as condições de aplicabilidade da jurisprudência estabelecida no Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 31), estão satisfeitas, a recorrente também não pode, portanto, invocar o princípio pacta sunt servanda, codificado no artigo 26.o da Convenção de Viena, dada a inexistência de efeito direto do acordo internacional cuja execução de boa fé contesta (Acórdão de 3 de fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, EU:T:2005:31, n.os 247 e 248; v., igualmente, Acórdão de 14 de dezembro de 2005, Laboratoire du Bain/Conselho e Comissão, T‑151/00, não publicado, EU:T:2005:450, n.o 102 e jurisprudência aí referida).

105    No caso vertente, decorre de tudo o que precede que o Tribunal Geral não pode fiscalizar a legalidade do regulamento impugnado à luz do Protocolo de Adesão da China à OMC.

106    Esta conclusão não é suscetível de ser infirmada pelos outros argumentos da recorrente.

107    A argumentação da recorrente segundo a qual o Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494), dizia respeito a um produtor estabelecido na Arménia, cuja situação era diferente da situação da recorrente devido à falta de uma disposição semelhante ao ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC no Protocolo de Adesão da Arménia, não invalida a conclusão a que se chegou no n.o 105, supra. Com efeito, conforme foi recordado no n.o 103, supra, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 não pode ser considerado uma medida destinada a assegurar, na ordem jurídica da União, a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito da OMC. Esta constatação é aplicável no que respeita ao Protocolo de Adesão da China à OMC. Do mesmo modo, a circunstância, avançada pela recorrente, de o Tribunal Geral não se poder basear no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), dado que foi proferido antes do termo do prazo previsto pelo ponto 15, alínea d), da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC, é irrelevante. Com efeito, mesmo supondo que as obrigações assumidas pela União no âmbito dos Acordos OMC tenham evoluído desde a data de prolação do acórdão em causa, tal não tem consequências sobre a intenção manifestada pelo legislador europeu aquando da adoção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009.

108    A argumentação da recorrente segundo a qual a União se comprometeu formalmente a respeitar os termos específicos do Protocolo de Adesão da China à OMC, visto que este protocolo teve de ser objeto de uma aprovação expressa da União sob a forma de uma decisão, também não é suscetível de pôr em causa a conclusão a que se chegou no n.o 105, supra. Com efeito, conforme refere a Comissão, basta observar que o facto de a Comissão ter participado na aprovação do Protocolo de Adesão da China à OMC não pode ser interpretado como uma vontade do legislador da União de dar execução a uma determinada obrigação assumida no âmbito das regras da OMC. Essa interpretação esvaziaria de conteúdo a exceção estabelecida no Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 31).

b)      Quanto à interpretação conforme ao direito da OMC do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009

109    No que respeita à interpretação conforme ao direito da OMC do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o direito da União deve ser interpretado, tanto quanto possível, à luz do direito internacional, em especial, quando as disposições visam dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União. Assim, a recorrente afirma que a Comissão deveria ter interpretado a expressão «a partir de qualquer outra base razoável» do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 como concedendo‑lhe o poder de apreciação para calcular o valor normal de acordo com o método aplicável aos países com economia de mercado e, assim, em conformidade com o direito da OMC. A recorrente considera que o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 organiza uma hierarquia dos métodos de cálculo do valor normal para os países sem economia de mercado e refere que se deve, antes de mais, determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado e, depois, com base no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União. Todavia, a recorrente entende que, quando a Comissão considerar, após reflexão, que esses métodos não são possíveis, a Comissão é autorizada pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, no exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe, a determinar o valor normal a partir de qualquer outra base razoável. A recorrente refere que, por força desta expressão, a Comissão poderia ter considerado que, tendo em conta os compromissos jurídicos internacionais da União e, designadamente, as suas obrigações para com a OMC, era impossível determinar o valor normal baseando‑se no método do país análogo e que se devia calcular o valor normal com base nos custos e preços nacionais da recorrente. A recorrente sustenta, a este propósito, que o cálculo do valor normal com base nos custos de produção ou dos seus preços nacionais era possível na prática.

110    A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que é, sem dúvida, exato que, de acordo com jurisprudência constante, os textos da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial, quando os referidos textos têm por objetivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (Acórdãos de 14 de julho de 1998, Bettati, C‑341/95, EU:C:1998:353, n.o 20, e de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 57).

111    No entanto, há que precisar que, conforme realçado no n.o 103, supra, o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 não pode ser considerado uma disposição que visa executar obrigações específicas no âmbito dos Acordos OMC. Com efeito, esta disposição estabelece regras relativas ao cálculo do valor normal que não têm correspondência nos Acordos OMC, os quais não preveem regras relativas ao cálculo do valor normal para os países sem economia de mercado.

112    Em segundo lugar, deve‑se sublinhar que as instituições gozam de um poder de apreciação no que respeita à determinação do valor normal em países sem economia de mercado (Acórdão de 27 de outubro de 2011, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho, C‑511/09 P, EU:C:2011:696, n.o 33). Resulta da jurisprudência que o método previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, que consiste em determinar o valor normal do produto em causa «a partir de qualquer outra base razoável», é um método subsidiário, aplicável quando as empresas convidadas, estabelecidas em países análogos, não estejam dispostas a colaborar no inquérito (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 56).

113    Decorre do exposto, por um lado, que a Comissão não tinha de interpretar o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 em conformidade com as obrigações da União no âmbito da OMC e, por outro, que a interpretação sugerida pela recorrente esvaziaria de conteúdo a margem de discricionariedade que o legislador pretendeu conceder à Comissão através da expressão «a partir de qualquer outra base razoável» do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009.

114    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Comissão não era obrigada a interpretar o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 à luz do ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC.

115    Decorre das conclusões formuladas nos n.os 105 e 114, supra, que a Comissão não cometeu um erro manifesto ao aplicar o método previsto pelo artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 para calcular o valor normal no caso vertente.

116    As outras alegações da recorrente relativas à aplicação no tempo do ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC e às consequências do fim da derrogação prevista no ponto 15 da parte I do referido protocolo de acordo com o direito da OMC não são suscetíveis de infirmar a conclusão a que se chegou no n.o 114, supra.

117    Com efeito, não sendo o direito da OMC um parâmetro de fiscalização da legalidade do regulamento impugnado, nem uma norma à luz da qual a Comissão seja obrigada a interpretar o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009, as correspondentes alegações da recorrente só podem ser julgadas inoperantes.

3.      Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal

118    Resulta do considerando 111 do regulamento impugnado que, «[n]a ausência de vendas no mercado interno do produto similar, em Taiwan, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do [Regulamento n.o 1225/2009] acrescendo ao custo de produção médio do tipo de produto em questão os [encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (“VAG”)] incorridos e os lucros obtidos no mercado de Taiwan durante o período de inquérito».

119    Resulta do considerando 117 do regulamento impugnado o seguinte:

«Tendo em conta que em Taiwan foi possível identificar apenas um número limitado de tipos do produto exportados para a União pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a Comissão calculou o valor normal dos restantes tipos do produto com base nos custos de fabrico dos tipos do produto mais semelhantes fabricados em Taiwan, de modo a obter uma comparação completa e justa, com base nos custos de fabrico ajustados para ter em conta:

a)      Diferenças na matéria‑prima utilizada — com base nos dados (verificados) relativos aos custos da indústria da União, os acessórios produzidos a partir de tubos sem costura são entre 2,12 e 2,97 vezes mais caros do que os produzidos a partir de tubos soldados;

b)      Diferenças no tipo de aço — com base em dados verificados da indústria da União, efetuou‑se um ajustamento aos custos do tipo de aço para ter em conta os tipos de aço mais baratos utilizados para os acessórios cuja matéria‑prima são os tubos soldados; este ajustamento varia entre 1,49 e 3,60 vezes, consoante o tipo de aço utilizado;

c)      Diferenças na forma — com base nas diferenças de preço observadas nas transações de venda dos exportadores chineses, os cotovelos são considerados a forma mais básica e as outras formas (peças em T, redutores, tampas e formas especiais) são entre 1,08 e 1,74 vezes mais caras.»

120    Resulta do considerando 118 do regulamento impugnado que:

«Nas suas observações após a divulgação provisória, a CCCMA propôs uma base alternativa para os ajustamentos referidos nas alíneas a) e b) e apresentou dados dos mercados chineses a este respeito. No entanto, estes dados, por um lado, não foram verificados e, por outro, são originários de um país sem economia de mercado. A sua utilização seria, deste modo, contrária ao método do país análogo para o cálculo do valor normal. Esta alegação da CCCMA foi, por conseguinte, rejeitada.»

121    A recorrente alega, no segundo fundamento, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita ao ajustamento do valor normal. A recorrente também invoca uma fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal. Estas duas alegações serão, sucessivamente, analisadas a seguir.

a)      Quanto à admissibilidade de certos argumentos da recorrente

122    A Comissão invoca a inadmissibilidade da argumentação da recorrente segundo a qual o facto de a Comissão ter utilizado dados chineses para os ajustamentos dos custos de produção dos acessórios para tubos em função das diferenças na forma [no considerando 117, alínea c), do regulamento impugnado] põe em causa a rejeição [no considerando 118 do referido regulamento] dos dados apresentados pela CCCMC provenientes dos mercados chineses para contestar os ajustamentos dos custos de produção realizados no considerando 117, alíneas a) e b), do regulamento impugnado. Essa argumentação é inadmissível, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. A Comissão precisa que a recorrente não esclareceu que parte do regulamento impugnado era contestada por essa argumentação, o que impede, assim, a defesa da Comissão.

123    Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a Comissão admitiu, todavia, que, com a sua argumentação mencionada no n.o 122, supra, a recorrente sustentava, em substância, que a Comissão deveria ter utilizado os dados provenientes do mercado chinês e remeteu para o prudente arbítrio do Tribunal Geral para decidir da admissibilidade dessa argumentação.

124    A este respeito, há que declarar que, com efeito, a argumentação da recorrente mencionada no n.o 122, supra, pode ser entendida da maneira sugerida pela Comissão, de modo que deve ser julgada admissível.

b)      Quanto ao mérito

1)      Quanto ao erro manifesto de apreciação relativo ao ajustamento do valor normal

125    A recorrente contesta a recusa da Comissão, no considerando 118 do regulamento impugnado, de tomar em consideração as listas de preços dos tubos soldados e sem costura aplicados por produtores chineses apresentadas pela CCCMC para efetuar os ajustamentos do custo de fabrico de certos produtos fabricados em Taiwan a fim de ter em conta as diferenças nas matérias‑primas utilizadas [considerando 117, alínea a)] e as diferenças no tipo de aço [considerando 117, alínea b)] em relação aos produtos exportados para a União pelos produtores chineses. A recorrente refere que o facto de a Comissão ter utilizado dados relativos ao custo de fabrico da indústria da União para ajustar os custos de fabrico dos produtos taiwaneses teve por efeito multiplicar o nível da margem de dumping atribuída à recorrente. Na réplica, a recorrente assinalou que os dados apresentados pela CCCMC provenientes do mercado chinês não tinham por finalidade estabelecer os preços a utilizar para a determinação do valor normal em Taiwan, mas fornecer indicações à Comissão sobre a diferença relativa entre os custos dos tubos soldados e sem costura enquanto matérias‑primas e de demonstrar que a diferença avançada pelos produtores da União era excessiva. A recorrente alega que os dados apresentados pela CCCMC eram referentes aos preços das matérias‑primas utilizadas para a produção dos acessórios para tubos, ou seja, tubos fornecidos aos produtores chineses dos acessórios para tubos enquanto material de produção. A recorrente sublinha que os produtores da União e a maior parte dos produtores chineses não produzem eles mesmos o tubo mãe para a produção dos seus acessórios para tubos, e devem, assim, comprar essas matérias‑primas como material de produção. Assim, os dados apresentados pela CCCMC são diretamente pertinentes para calcular os custos de produção dos produtores dos acessórios para tubos, nos mercados da União e da China. A recorrente observa que os dados apresentados pela CCCMC indicavam que o custo dos tubos sem costura era igual a 1,3 vezes o custo dos tubos soldados, enquanto a Comissão determinou afinal que o custo dos tubos sem costura era de 2,12 a 2,97 vezes superior ao dos tubos soldados.

126    Há que recordar que, conforme resulta do n.o 112, supra, as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação relativamente à determinação do valor normal para os países que não têm economia de mercado (Acórdão de 27 de outubro de 2011, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho, C‑511/09 P, EU:C:2011:696, n.o 33).

127    Além disso, decorre da jurisprudência que o ónus da prova do erro manifesto cabe ao recorrente, que deve oferecer elementos de prova concludentes em apoio da sua alegação (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 17; v. igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdãos de 9 de setembro de 2010, Carpent Languages/Comissão, T‑582/08, não publicado, EU:T:2010:379, n.o 57, e de 17 de janeiro de 2017, Cofely Solelec e o./Parlamento, T‑419/15, não publicado, EU:T:2017:8, n.o 96).

128    No caso vertente, há assim que verificar se a recorrente ofereceu elementos de prova suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no cálculo do valor normal.

129    Em primeiro lugar, a recorrente contesta a afirmação da Comissão, nos considerandos 118 e 123 do regulamento impugnado, segundo a qual os dados apresentados pela CCCMC não foram verificados. A recorrente sublinha que esses dados compostos por quadros que continham preços aplicados por empresas chinesas dos diferentes tubos soldados e sem costura, eram extraídos das tabelas oficiais dos preços à produção cuja autenticidade podia ser fiscalizada. A recorrente considera que a Comissão decidiu não verificar esses dados, de modo que não pode rejeitar os mesmos invocando o facto de não terem sido verificados. A recorrente acrescenta que a CCCMC apresentou elementos de prova nos seus comentários sobre a divulgação final que continham faturas verificadas da recorrente e de outro produtor cooperador.

130    Relativamente ao segundo fundamento de rejeição dos dados apresentados pela CCCMC, expresso no considerando 118 do regulamento impugnado, a saber, o facto de serem originários de um país sem economia de mercado, a recorrente entende que essa consideração não pode justificar uma rejeição sistemática. A recorrente adianta que, no seu Relatório sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», adotado em 15 de julho de 2011 (WT/DS 397/AB/R, n.o 289), o Órgão de Recurso da OMC considerou que a Comissão não podia rejeitar elementos de prova chineses apresentados para ajustar o valor normal, contentando‑se em invocar o facto de a China não dispor do estatuto de país de economia de mercado. A recorrente acrescenta que, embora o Relatório do Órgão de Recurso da OMC sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», adotado em 15 de julho de 2011 (WT/DS 397/AB/R, n.o 289) diga respeito à comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 [substituído pelo artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 2016/1036], e não aos ajustamentos do valor normal, as conclusões constantes desse relatório são aplicáveis no caso em apreço, porque a única razão pela qual a Comissão não teve em conta os dados apresentados pela CCCMC foi o facto de serem originários de uma economia que não era uma economia de mercado. A recorrente alega também que, no processo que deu origem ao Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), a Comissão utilizou preços chineses para calcular o valor normal de um dos produtos em causa que não era produzido no país análogo, o que acontece no caso vertente.

131    Em segundo lugar, relativamente ao considerando 124 do regulamento impugnado, a recorrente acusa a Comissão de ter rejeitado os dados apresentados pela CCCMC com base no facto de esses dados incidirem sobre preços e não sobre custos de produção. A recorrente considera que a Comissão não explicou a diferença entre o custo de compra do produtor e o preço de venda do fornecedor.

132    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a própria Comissão utilizou dados chineses para o ajustamento do valor normal no que respeita às diferenças na forma, com base nas diferenças de preço observadas nas transações de venda dos exportadores chineses no considerando 117, alínea c), do regulamento impugnado. A recorrente alega que, se os dados relativos aos preços de venda num país sem economia de mercado são fiáveis para ajustamentos ao valor normal no que respeita a diferentes formas de acessórios para tubos, também deveriam ser suficientemente fiáveis para calcular diferenças relativas a matérias‑primas e a tipos de aço pertinentes no considerando 117, alíneas a) e b), do regulamento impugnado.

133    Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado, no n.o 124 da divulgação final revista, que os produtores chineses não tinham apresentado nenhum dado relativo ao custo de produção. A recorrente considera que o prazo de 22 dias fixado para apresentar observações sobre a divulgação final não era suficiente para fornecer dados adicionais aos dados apresentados antes pela CCCMC, visto que tinha descoberto pela primeira vez na data dessa divulgação que os dados apresentados tinham sido rejeitados pela Comissão.

134    A este respeito, há que recordar que, conforme foi constatado no âmbito da análise do quinto fundamento da recorrente, a Comissão aplicou corretamente o método aplicável aos países sem economia de mercado no caso em apreço. No âmbito desse método, no qual a Comissão goza de um amplo poder de apreciação, a Comissão não é obrigada a tomar em consideração dados dos países sem economia de mercado, mas deve basear‑se «no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar».

135    Além disso, importa sublinhar que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 autoriza também a Comissão a utilizar dados da indústria da União, na medida em que estabelece que a Comissão pode basear‑se no «preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar».

136    Por outro lado, deve‑se observar que resulta do considerando 118 do regulamento impugnado que o facto de os dados apresentados pela CCCMC provirem de um país sem economia de mercado não foi o único motivo de rejeição desses dados. Essa rejeição também se baseou, conforme assinalado no considerando 124 do regulamento impugnado, no facto de os dados apresentados pela CCCMC serem constituídos por preços de venda de tubos, que não podem ser considerados aptos para calcular os custos de produção dos acessórios para tubos.

137    Por último, há que recordar que a recorrente não apresentou qualquer pedido destinado a demonstrar que operava em condições de mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 1225/2009.

138    Os elementos acima recordados bastam para concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar os dados provenientes do mercado chinês apresentados pela CCCMC para efetuar os ajustamentos aos custos de produção explicados no considerando 117, alíneas a) e b), do regulamento impugnado.

2)      Quanto à fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal

139    A recorrente invoca uma falta de fundamentação no que diz respeito aos ajustamentos dos custos de produção contestados.

140    A este respeito, há que relembrar que, desde que um regulamento que institui direitos antidumping definitivos entre no quadro sistemático de um conjunto de medidas, não se pode exigir que a sua fundamentação especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que a constituem, nem que as instituições tomem posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Pelo contrário, basta que o autor do ato exponha os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial no sistema do regulamento contestado. As instituições não são obrigadas a fundamentar especialmente a não tomada em consideração dos diferentes argumentos apresentados pelos interessados. Basta que o regulamento contenha uma justificação clara dos principais elementos que intervieram na sua análise, desde que esta justificação seja suscetível de esclarecer as razões pelas quais as instituições rejeitaram os argumentos pertinentes invocados pelas partes no decurso do procedimento administrativo. Além disso, um regulamento que institua direitos antidumping no termo de um procedimento de inquérito só deve ser fundamentado com referência ao conjunto dos elementos de facto e de direito relevantes para efeitos da apreciação que aí é feita. A fundamentação de tal ato não tem por objetivo explicar a evolução da posição das instituições no decurso do procedimento administrativo e não se destina, por conseguinte, a justificar as divergências entre a solução acolhida no ato final e a posição provisória exposta nos documentos comunicados às partes interessadas no decurso deste procedimento com o objetivo de lhes permitir dar a conhecer as suas observações. Este dever também não impõe, portanto, às instituições que expliquem a razão pela qual era eventualmente infundada uma posição considerada numa determinada fase do procedimento administrativo (Acórdão de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, EU:T:2010:390, n.os 114 a 116).

141    No caso vertente, basta observar que resulta dos considerandos 118 a 129 do regulamento impugnado que a Comissão revelou de forma clara e inequívoca a fundamentação da rejeição dos dados apresentados pela CCCMC.

142    Há que concluir que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação no que respeita ao ajustamento do valor normal.

143    Decorre do exposto que há que julgar improcedente o segundo fundamento.

4.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um abuso de poder no que respeita à determinação do período considerado

144    A título preliminar, há que sublinhar que, em 10 de novembro de 2012, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios Soldados Topo a Topo, de Aço Inoxidável, da União Europeia, a Comissão abriu um inquérito antidumping distinto do inquérito em causa no caso vertente (a seguir «inquérito anterior»). Esse inquérito foi aberto pelo Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2012, C 342, p. 2). Esse inquérito foi arquivado, na sequência da retirada da denúncia, pela Decisão 2013/440/UE da Comissão, de 20 de agosto de 2013, que encerra o processo antidumping relativo às importações de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2013, L 223, p. 13).

145    Recorde‑se que resulta do considerando 43 do regulamento impugnado que o inquérito em causa no caso vertente «abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015». Decorre do considerando 44 do regulamento impugnado que «[a] análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito».

146    No seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão deveria ter analisado as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo num período com início em 2010, em vez de 2012.

147    Em primeiro lugar, a recorrente reconhece que a prática habitual da Comissão em matéria de inquéritos antidumping é analisar um período de quatro anos. Todavia, a recorrente sublinha que, durante o inquérito em causa no caso vertente, a CCCMC tentou convencer a Comissão a considerar um alargamento do período fiscalizado de modo a cobrir o período do inquérito anterior. A recorrente alega a este respeito que o amplo poder de apreciação da Comissão em matéria antidumping inclui também a possibilidade de se afastar da prática habitual quando as circunstâncias do inquérito em curso o justificam. A recorrente considera que as circunstâncias do inquérito em causa justificavam que a Comissão se afastasse da sua prática habitual, dado que a Comissão já tinha realizado uma parte significativa do inquérito anterior que implicava, em larga medida, o mesmo autor da denúncia, o mesmo produto em causa, os mesmos produtores‑exportadores e os mesmos importadores, e dispunha, provavelmente, de todos os dados do Eurostat compilados e analisados no decurso do inquérito anterior. A recorrente alega que, mesmo que o inquérito anterior tenha sido arquivado, pela Decisão 2013/440, na sequência da retirada da denúncia, a verdadeira razão pela qual a Comissão pôs fim ao referido inquérito foi a insuficiência de elementos que provassem a existência de um prejuízo para a indústria da União. A recorrente conclui que o indeferimento do pedido da CCCMC para alargar o período considerado constitui um «abuso do amplo poder de apreciação» da Comissão e pede ao Tribunal Geral que qualifique de insuficientemente fundamentadas e de ilegais as conclusões da Comissão relativas ao período considerado e, consequentemente, a sua determinação final do prejuízo.

148    Em segundo lugar, a recorrente alega que a CCCMC apresentou durante o inquérito em causa dados que continham elementos de prova (baseados em dados atualizados do Eurostat) referentes à tarifação e aos volumes de trocas dos dois países visados pelo inquérito em causa no caso vertente que abrangem um período com início em 2010. Esses dados demonstram a estabilidade global da evolução dos preços e dos volumes das importações para o período com início em 2010. A recorrente afirma que esses elementos foram apresentados para demonstrar que os preços e os volumes das importações não tinham sofrido qualquer descida sensível em relação ao período abrangido pelo inquérito anterior. No entanto, a recorrente admite que, efetivamente, se for examinada a evolução das trocas apenas desde 2012, os preços na importação parecem ter conhecido um declínio. Ao invés, se for o período mais longo a ser avaliado, a recorrente alega que os preços na importação durante todo esse período se mantiveram manifestamente muito estáveis, devendo esta estabilidade, em seu entender, constituir um elemento determinante quando se trata de avaliar o prejuízo atual e o nexo de causalidade.

a)      Quanto à admissibilidade do fundamento

149    A Comissão alega que o terceiro fundamento da recorrente é inadmissível nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. A recorrente não expôs de forma coerente e compreensível, no texto da petição, os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais se baseia o recurso, a fim de permitir à recorrida defender‑se e ao Tribunal Geral decidir do recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A Comissão relembra que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 66). A Comissão recorda que, quando um fundamento ou uma parte de um fundamento é incompreensível, há que o declarar inadmissível (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 135). A Comissão sustenta que a recorrente não explicou em que consistia o erro manifesto de apreciação ou o abuso de poder invocados na epígrafe do terceiro fundamento. A Comissão sublinha que a recorrente não produz nenhum elemento de prova em apoio das alegações formuladas no âmbito do terceiro fundamento, exceto no que respeita à sua afirmação segundo a qual os preços na importação, desde 2010, se mantiveram manifestamente muito estáveis, ao remeter para um anexo.

150    Em alternativa, a Comissão alega que a argumentação da recorrente constante do ponto 80 da petição, referente à estabilidade dos preços na exportação desde 2010, é inadmissível nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. A Comissão sublinha que, a fim de apoiar a sua afirmação de que os preços na importação, desde 2010, se mantiveram muito estáveis, a recorrente remete de forma geral para um anexo, a saber, um documento de 28 páginas, mas não especifica onde se encontram os argumentos que sustentam a sua afirmação. A este respeito, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar, nos anexos e nos articulados, os fundamentos que poderiam, em seu entender, servir de base ao recurso (Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 97 e 100; e de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 41). As exigências são análogas quando em apoio de um fundamento suscitado perante o Tribunal Geral se invoca um argumento (Acórdão de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 115). A Comissão alega que uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem figurar na petição (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 94 a 100; de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 115; e de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 40).

151    No caso vertente, deve‑se observar, em primeiro lugar, que, conforme resulta dos n.os 147 e 148, supra, a recorrente expôs na petição os argumentos em que assenta o seu terceiro fundamento de forma suficientemente clara, de modo que não há que declarar este fundamento inadmissível por esse motivo.

152    Em segundo lugar, deve‑se observar que, no ponto 80 da petição, a recorrente remete efetivamente de forma global para o anexo A.11, o que é, aliás, por ela confirmado na réplica. A circunstância de a recorrente indicar na fase da réplica os elementos específicos do referido anexo de molde a, em seu entender, sustentar as suas alegações, não pode suprir a falta de cumprimento, que ocorreu aquando da interposição do recurso, das exigências do artigo 76.o do Regulamento de Processo (v. Despacho de 9 de janeiro de 2015, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑482/12, não publicado, EU:T:2015:19, n.o 39 e jurisprudência aí referida). Assim, há que considerar inadmissível a remissão geral feita pela recorrente para o anexo A.11 [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2017, Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl), T‑236/16, EU:T:2017:416, n.o 12, e de 9 de março de 2018, NORMOSANG, T‑103/17, não publicado, EU:T:2018:126, n.o 25].

b)      Quanto ao mérito

153    Em primeiro lugar, a argumentação da recorrente segundo a qual, mesmo que o inquérito anterior tenha sido arquivado, com a Decisão 2013/440, na sequência da retirada da denúncia, a verdadeira razão pela qual a Comissão pôs fim ao referido inquérito foi a insuficiência de elementos que provassem a existência de um prejuízo para a indústria da União, deve ser declarada inoperante. Com efeito, há que sublinhar que, conforme alega a Comissão, não cabe ao Tribunal Geral analisar, no âmbito do presente recurso, argumentos referentes ao inquérito anterior, uma vez que as questões relativas à determinação ou não de um prejuízo no âmbito do referido inquérito são independentes do inquérito em causa no caso vertente e não são suscetíveis de levar à anulação do regulamento impugnado.

154    Em segundo lugar, relativamente ao erro manifesto invocado pela recorrente, há que recordar que cabe à recorrente oferecer elementos de prova concludentes em apoio da sua alegação (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 17; v. igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdãos de 9 de setembro de 2010, Carpent Languages/Comissão, T‑582/08, não publicado, EU:T:2010:379, n.o 57, e de 17 de janeiro de 2017, Cofely Solelec e o./Parlamento, T‑419/15, não publicado, EU:T:2017:8, n.o 96).

155    Resulta da jurisprudência que o inquérito deve ser conduzido com base em informações tão atualizadas quanto possível, a fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à proteção da indústria da União contra as práticas de dumping (Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 92; de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 66; e de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho, T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.o 119).

156    Ora, no caso em apreço, a recorrente não ofereceu nenhum elemento de prova suscetível de comprovar que a Comissão se afastou da sua prática habitual que consiste em optar por um período considerado de quatro anos e que teve em conta dados sobre as trocas a partir de 2010.

157    Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não demonstrou que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação.

158    Em terceiro lugar, relativamente ao abuso de poder invocado pela recorrente, há que recordar que um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 50 e jurisprudência referida).

159    No caso vertente, a recorrente não forneceu elementos suscetíveis de demonstrar que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão prosseguia um fim diferente do que a adoção de medidas antidumping no âmbito do direito da União. Portanto, há que rejeitar o argumento relativo a um alegado abuso de poder por parte da Comissão.

160    Em quarto lugar, relativamente ao argumento da recorrente segundo o qual as conclusões da Comissão relativas ao período considerado devem ser qualificadas de insuficientemente fundamentadas, há que remeter para a jurisprudência mencionada no n.o 140, supra.

161    No caso vertente, basta referir que, no considerando 46 do regulamento impugnado, a Comissão fundamentou as razões do indeferimento do pedido de alargamento do período considerado feito por algumas partes durante o inquérito antidumping.

162    A argumentação da recorrente segundo a qual as conclusões devem ser qualificadas de insuficientemente fundamentadas deve assim ser julgada improcedente.

163    Decorre do que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, quanto ao mérito, sem necessidade de se pronunciar sobre o seu caráter operante, igualmente contestado pela Comissão.

5.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da transparência, bem como dos direitos de defesa

164    A recorrente alega, no seu quarto fundamento, que a Comissão não respeitou os princípios gerais do direito da União, tais como o princípio da boa administração, o princípio da transparência e os direitos de defesa. A recorrente considera que a Comissão não respeitou os seus direitos de defesa, em primeiro lugar, ao recusar difundir os dados referentes à indústria da União que estavam disponíveis na fase da divulgação provisória, em segundo lugar, ao fixar um prazo de 22 dias para apresentar observações sobre a divulgação final e, em terceiro lugar, ao fixar um prazo de dois dias e meio úteis para apresentar observações sobre a divulgação final revista de 25 de novembro de 2016, que continha informações importantes enunciadas pela primeira vez.

a)      Quanto à violação dos princípios da boa administração e da transparência invocados pela recorrente

165    A Comissão alega que a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não respeitou os princípios gerais do direito da União, tais como o princípio da boa administração e o princípio da transparência, deve ser declarada inadmissível na medida em que a recorrente não aprofundou na petição em que consistia a violação desses princípios. A Comissão sublinha que resulta do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que os recursos devem indicar o objeto do litígio e os fundamentos do recorrente. A Comissão sublinha que o Tribunal Geral declarou que, para que um recurso seja admissível, o recorrente devia expor de forma coerente e compreensível, no texto da petição, os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais se baseia o recurso, a fim de permitir à recorrida defender‑se e ao Tribunal Geral decidir do recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A petição deve, assim, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia e a mera enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Segundo a Comissão, quando um fundamento ou uma parte de um fundamento é incompreensível, há que não o admitir (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.os 66 e 135, e de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690, n.o 33).

166    Nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Resulta da jurisprudência que essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao órgão jurisdicional competente decidir do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 1991, Grifoni/CEEA, C‑330/88, EU:C:1991:95, n.o 18).

167    No caso em apreço, há que observar que, conforme alegado pela Comissão, a recorrente não desenvolveu, nem explicou, em que consistia a violação dos princípios da boa administração e da transparência por ela invocada na epígrafe do quarto fundamento, de modo que há que julgar inadmissível essa argumentação.

b)      Quanto à violação dos direitos de defesa da recorrente

168    No que diz respeito à violação dos direitos de defesa invocada pela recorrente, há que, antes de mais, sublinhar que, conforme se concluiu no n.o 36, supra, a recorrente não pode invocar perante o Tribunal Geral os direitos de defesa da CCCMC.

169    Em seguida, há que julgar improcedente a alegação referente ao prazo insuficiente concedido para apresentar observações sobre a divulgação final revista, pelos motivos mencionados nos n.os 37 a 41, supra.

170    Por outro lado, no que respeita à alegação relativa à falta de comunicação dos dados referentes à industria da União disponíveis na fase da divulgação provisória, há que observar, em primeiro lugar, que a recorrente não provou ter pedido, ela própria, a divulgação desses dados nas sua observações sobre a divulgação provisória, sendo desprovida de pertinência a referência às observações da CCCMC pelas razões recordadas no n.o 169, supra. Em segundo lugar, a recorrente não provou que o processo poderia ter conduzido a um resultado diferente se tivesse tomado conhecimento desses dados logo na fase da divulgação provisória, em vez da fase da divulgação final. Pelos referidos motivos, há, portanto, que julgar improcedente a presente alegação.

171    Por último, no que respeita à alegação relativa ao prazo insuficiente concedido para apresentar observações sobre a divulgação definitiva, basta salientar que o prazo de vinte e dois dias concedido pela Comissão é bem superior ao prazo mínimo de dez dias estipulado, nesse contexto, pelo artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2016/1036, sem que as circunstâncias específicas alegadas pela recorrente possam pôr em causa a regularidade do processo a este respeito. Há, portanto, que julgar improcedente a presente alegação.

172    Tendo em conta o que precede, há, assim, que julgar improcedente o quarto fundamento na sua totalidade.

173    Decorre do acima exposto que há que negar provimento ao recurso.

IV.    Quanto às despesas

174    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

175    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

176    No caso vertente, a Comissão pediu a condenação da recorrente nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há, portanto, que julgar procedentes os pedidos da Comissão e condenar a recorrente nas despesas. Por outro lado, enquanto instituição interveniente, o Conselho suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Zhejiang Jndia Pipeline Industry Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de setembro de 2019.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Tramitação processual e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao mérito

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a uma falta de imparcialidade na apreciação da prova, a um ónus da prova excessivo imposto à recorrente, à violação do direito da recorrente a ser ouvida e a uma fundamentação insuficiente, no que respeita à determinação do caráter permutável dos acessórios para tubos fabricados segundo as normas ASME/ANSI e EN/DIN

a) Quanto ao objeto do primeiro fundamento

b) Quanto à segunda alegação, relativa à violação do direito da recorrente a ser ouvida no que respeita à determinação do caráter permutável dos dois tipos de normas

c) Quanto à primeira, terceira e quarta alegações, relativas a um erro manifesto, a uma falta de imparcialidade na apreciação da prova e ao ónus da prova excessivo imposto à recorrente, no que respeita à determinação do caráter permutável dos acessórios para tubos produzidos segundo as normas ASME/ANSI e EN/DIN

1) Quanto à admissibilidade de determinados anexos da réplica

2) Quanto à admissibilidade dos argumentos da recorrente relativos ao considerando 54 do regulamento impugnado

3) Quanto ao mérito da primeira, terceira e quarta alegações

d) Quanto à quinta alegação, relativa à fundamentação insuficiente no que respeita à determinação do caráter permutável das normas EN/DIN e ASME/ANSI

2. Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação do tratamento reservado aos países sem economia de mercado

a) Quanto à possibilidade de invocar, perante o Tribunal Geral, o ponto 15 da parte I do Protocolo de Adesão da China à OMC para fiscalizar a legalidade do regulamento impugnado

b) Quanto à interpretação conforme ao direito da OMC do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009

3. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal

a) Quanto à admissibilidade de certos argumentos da recorrente

b) Quanto ao mérito

1) Quanto ao erro manifesto de apreciação relativo ao ajustamento do valor normal

2) Quanto à fundamentação insuficiente no que respeita ao ajustamento do valor normal

4. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um abuso de poder no que respeita à determinação do período considerado

a) Quanto à admissibilidade do fundamento

b) Quanto ao mérito

5. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da transparência, bem como dos direitos de defesa

a) Quanto à violação dos princípios da boa administração e da transparência invocados pela recorrente

b) Quanto à violação dos direitos de defesa da recorrente

IV. Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.