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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de janeiro de 2021 – Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/IMPERIAL TOBACCO BULGARIA EOOD

(Processo C-55/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Recorrida: IMPERIAL TOBACCO BULGARIA EOOD

Questões prejudiciais

Devem os artigos 11.° da Diretiva 2008/118/CE 1 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e 17.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/64/UE 2 do Conselho, de 21 de junho de 2011, ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros a obrigação de criarem um regime jurídico que preveja o reembolso do imposto especial de consumo, incluindo o que recaiu sobre tabacos manufaturados introduzidos no consumo e destruídos sob controlo aduaneiro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: podem os interessados invocar o efeito direto das disposições das diretivas e os princípios de direito da União se um Estado-Membro não tiver cumprido a sua obrigação de criar o referido regime jurídico?

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões: numa situação de facto como a do presente processo, o efeito direto das disposições acima referidas confere direito ao reembolso do imposto especial de consumo pago, bastando para isso um requerimento apresentado para esse fim e sem outras formalidades?

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1 Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

2 Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).