Language of document : ECLI:EU:F:2007:171

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

9 de Outubro de 2007

Processo F‑85/06

Gerardo Bellantone

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Agente temporário nomeado funcionário – Pré‑aviso de cessação do contrato – Compensação por cessação de funções – Subsídio diário – Prejuízo material»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual G. Bellantone, ex-agente temporário nomeado funcionário estagiário em 1 de Abril de 2005, pede, por um lado, a anulação da decisão do Secretário Geral do Tribunal de Contas, de 30 de Março de 2006, que indefere a reclamação pela qual pedia o pagamento de uma indemnização relativa, em primeiro lugar, ao pré-aviso de cessação do contrato de agente temporário, em segundo lugar, à compensação por cessação de funções e, em terceiro lugar, ao subsídio diário e, por outro, o pagamento das quantias que considera devidas, acrescidas de juros.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas. O Tribunal de Contas suportará, além das próprias despesas, um quarto das despesas do recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes temporários – Agente nomeado funcionário estagiário – Nomeação que faz cessar, de pleno direito, as relações laborais regidas pelo Regime aplicável aos outros agentes

2.      Funcionários – Agentes temporários – Agente nomeado funcionário estagiário – Rescisão do contrato de agente temporário sem observância, pela instituição, do pré-aviso de cessação do contrato

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°)

3.      Funcionários – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Condições de atribuição

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 12.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 39.° e 40.°, primeiro parágrafo)

1.      Um agente temporário que aceita uma nomeação na qualidade de funcionário estagiário fica submetido unicamente ao Estatuto, cuja aplicação faz cessar, de pleno direito, as relações anteriormente regidas pelo Regime aplicável aos outros agentes, sem que seja necessário que a administração cesse, de forma expressa, as relações laborais estabelecidas ao abrigo deste último.

Contudo, se a instituição comunitária decidir proceder à rescisão formal do contrato de agente temporário antes de adoptar o acto de nomeação do agente em causa como funcionário estagiário, tal procedimento será legal, desde que a rescisão seja formalmente correcta e respeite as normas em vigor.

(cf. n.os 51 a 53)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Junho de 1981, Desmedt, 105/80, Recueil, p. 1701, n.os 14 e 15

2.      Um agente temporário nomeado funcionário estagiário não tem direito a ser indemnizado pelo facto de a autoridade investida do poder de nomeação não ter observado o pré-aviso de cessação do contrato previsto pelo artigo 47.o, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes.

Com efeito, em primeiro lugar, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das incumbências que lhes são confiadas e na afectação dos recursos humanos disponíveis de acordo com as mesmas. Cabe no âmbito desse poder de organização a modificação do estatuto jurídico de um agente temporário nomeado funcionário estagiário, associada a uma operação, mais vasta, de supressão de certa categoria de lugares numa instituição. Neste contexto, acresce para a instituição o dever de proceder à nomeação de funcionários em datas tão próximas quanto possível, por razões de conciliação do interesse do serviço com o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento. Nessa medida, não é exigível à autoridade investida do poder de nomeação que conceda ao agente temporário em causa a possibilidade de esgotar a duração máxima de seis anos prevista pelo Estatuto para os contratos de agentes temporários por tempo determinado, uma vez que o preenchimento de cada lugar deve reger-se, em primeiro lugar, pelo interesse do serviço. Por outro lado, a passagem do estatuto de agente temporário para o de funcionário satisfaz as exigências de estabilidade do pessoal e isto no interesse do serviço. Também não é censurável que a instituição tenha tido em consideração a vantagem que aquela passagem representa para o orçamento da instituição, sendo que as questões orçamentais são um dos factores que a administração tem em conta na política de recursos humanos.

Em segundo lugar, o acto pelo qual a autoridade investida do poder de nomeação, de forma unilateral, nomeou o agente temporário como funcionário não é vinculativo, podendo o interessado recusar esta nomeação, que equivale a uma proposta de trabalho.

Em terceiro lugar, a atribuição de uma indemnização por inobservância do pré-aviso quando, durante o período de pré-aviso, a pessoa a indemnizar prestava os seus serviços, sob o regime estatutário, à mesma instituição consubstanciaria um enriquecimento sem causa, cuja proibição figura entre os princípios gerais de direito comunitário. Por analogia com a regra da não cumulação de uma pensão com o recebimento de uma retribuição, a necessidade de proteger os recursos das Comunidades impede que a retribuição auferida por um funcionário estagiário seja cumulável com o pagamento de uma indemnização a título de pré-aviso de cessação do contrato de agente temporário, sendo aquela rescisão imediatamente anterior à nomeação como funcionário estagiário, na medida em que esta indemnização seja liquidada por recurso a fundos inscritos no mapa de despesas de uma das instituições constantes do orçamento geral das Comunidades Europeias.

(cf. n.os 60 a 64, 66 e 67)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Dezembro de 1981, Bellardi‑Ricci e o./Comissão, 178/80, Recueil, p. 3187, n.° 19; 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão, C‑259/87, Colect., p. I‑2845, n.° 26

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 1990, Scheiber/Conselho, T‑111/89, Colect., p. II‑429, n.° 28; 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão, T‑171/99, Colect., p. II‑2967, n.° 55; 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 95, e jurisprudência referida; 3 de Abril de 2003, Vieira e o./Comissão, T‑44/01, T‑119/01 e T‑126/01, Colect., p. II‑1209, n.° 86; 14 de Novembro de 2006, Neirinck/Comissão, T‑494/04, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑A‑2‑1345, n.os 162 a 167, objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça, C‑17/07 P

3.      Um agente temporário só tem direito à compensação por cessação de funções no caso de cessação definitiva de funções, ou seja, quando termina o respectivo contrato de agente temporário, por rescisão ou caducidade, sem que lhe suceda uma nomeação como funcionário durante um período de pelo menos dois meses após o fim do contrato de agente temporário. Pretender cumular o benefício da compensação por cessação de funções com a nomeação como funcionário seria pedir à instituição empregadora que, sozinha ou em concertação com outra instituição comunitária, contornasse a norma do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.° 73)