Language of document :

Recurso interposto em 24 de novembro de 2023 – Timchenko/Conselho

(Processo T-1107/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elena Petrovna Timchenko (Moscovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, J. Goffin, L. Burguin, S. Bonifassi e E. Fedorova, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra a recorrente pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581, de 8 de abril de 2022;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra a recorrente pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581, de 8 de abril de 2022;

condenar o Conselho no pagamento de 1 000 000 euros a título provisório pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação quanto aos motivos invocados pelo Conselho, nomeadamente quanto ao critério de designação aplicado à recorrente e à natureza das medidas adotadas.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação do Conselho.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais que assistem à recorrente por força do seu estatuto fundamental de cidadã europeia. A recorrente alega que a violação da sua liberdade de circulação no território da União Europeia garantida pelos Tratados, com base da PESC, é desprovida de base legal, desproporcionada e desnecessária.

Sexto fundamento, relativo à violação de outros direitos fundamentais da recorrente garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial à violação do seu direito de propriedade e do seu direito ao respeito pela sua vida privada e familiar.

____________