Language of document : ECLI:EU:T:2001:253

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

18 de Outubro de 2001 (1)

«Processo de medidas provisórias - FEOGA - Supressão de uma contribuição financeira - Urgência - Inexistência»

No processo T-196/01 R,

Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, representada por D. Nikopoulos, advogado,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (2001) 1284 da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que suprime uma contribuição financeira comunitária,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Factos e tramitação processual

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), modificado pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20), contém, no título IV (artigos 14.° a 16.°), as disposições relativas ao tratamento dos pedidos de contribuição financeira a título dos Fundos Estruturais, as condições de acesso ao financiamento e determinadas disposições específicas.

2.
    O artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, prevê:

«A Comissão analisará os pedidos com o objectivo, nomeadamente, de:

-    avaliar a conformidade das acções e das medidas propostas com a legislação comunitária correspondente e, se for caso disso, com o quadro comunitário de apoio,

-    avaliar a contribuição da acção proposta para a realização dos seus objectivos específicos e, no caso de se tratar de um programa operacional, a coerência das medidas que o constituem,

-    verificar se os mecanismos administrativos e financeiros são adequados para assegurar a realização eficaz da acção,

-    determinar as modalidades específicas de intervenção do fundo ou fundos em causa, baseando-se, ser for caso disso, nas indicações já fornecidas em qualquer quadro comunitário de apoio correspondente.

Regra geral, e desde que estejam reunidas as condições exigidas pelo presente artigo, a Comissão decidirá sobre a contribuição dos fundos [...] num prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. A concessão da contribuição de todos os fundos e dos outros instrumentos financeiros existentes que contribuem para o financiamento de uma intervenção, incluindo as concebidas sob a forma de uma abordagem integrada, é regida por uma única decisão da Comissão.»

3.
    O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, intitulado «Redução, suspensão [e supressão] da contribuição», dispõe:

«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

[...]»

4.
    Em 25 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C (96) 2542 (a seguir «decisão de concessão»), cuja base jurídica é, nomeadamente, o Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, em particular o seu artigo 14.°, n.° 3.

5.
    O artigo 1.° da decisão de concessão prevê a implementação de uma acção sob a forma de um projecto piloto relativo ao aceleramento da regeneração das florestas devastadas pelo fogo na Grécia (no quadro do projecto 93.EL.06.023), cujos detalhes são descritos no anexo 1 da referida decisão. Segundo este artigo, a responsabilidade dessa implementação está confiada ao Laboratory of Forest Genetics and Plant Breeding (Laboratório de Genética Florestal e Apuramento de Espécies Vegetais), igualmente beneficiário da contribuição comunitária, segundo o artigo 5.° da decisão de concessão (a seguir «beneficiário»). O beneficiáriopertence à Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Universidade Aristotélica de Tessalonica, na Grécia, a seguir «requerente»).

6.
    Segundo o artigo 2.° da decisão de concessão, as despesas elegíveis para efeitos de contribuição são as efectuadas após 1 de Setembro de 1996, data prevista para o início da acção. O mesmo artigo dispõe igualmente que a realização da acção terminará, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2001.

7.
    O artigo 3.° da decisão de concessão prevê que o montante total do custo elegível da acção se eleva a 717 532 euros, do qual a Comunidade se compromete a pagar um valor máximo de 538 149 euros, a título de contribuição financeira.

8.
    Segundo o artigo 4.° da decisão de concessão, «as condições de aplicação da presente decisão figuram no anexo 2».

9.
    O anexo 1 da decisão de concessão contém a descrição de todos os elementos que caracterizam o projecto em causa: a designação, os objectivos gerais e particulares, o calendário de execução, as modalidades de cada uma das acções destinadas a atingir os objectivos fixados, os dados relativos ao beneficiário (no caso vertente, a conta bancária está em nome do Comité de investigação da Universidade Aristotélica de Tessalonica, a seguir «Comité»), a importância dos resultados esperados pela Comissão, o custo do projecto e o seu orçamento global, tal como

se encontra repartido pelos organismos que o financiam. A participação comunitária eleva-se a 75% do custo global.

10.
    O ponto 10 do anexo 2 da decisão de concessão dispõe:

«Se uma das condições acima referidas não for respeitada, ou se forem levadas a cabo acções não previstas no anexo 1, a Comunidade pode suspender, reduzir ou suprimir as suas contribuições e proceder à recuperação dos pagamentos já efectuados. Em caso de reembolso, pode exigir o pagamento de juros. Neste caso, o beneficiário está habilitado a enviar os seus comentários, no prazo fixado pela Comissão, antes da concretização dessas suspensões, reduções, supressões ou pedidos de reembolso.»

11.
    A partir de 1 de Setembro de 1996, o beneficiário recebeu da Comunidade um montante total de 215 260 euros, isto é 40% do financiamento comunitário previsto.

12.
    No decurso de fiscalizações efectuadas no local entre 9 e 12 de Novembro de 1998, a Comissão verificou a existência de elementos susceptíveis de constituir irregularidades. Por consequência, decidiu instaurar o processo previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e no ponto 10 do anexo 2 da decisão de concessão.

13.
    Por carta de 25 de Outubro de 1999, registada com aviso de recepção e cópia à República Helénica, a Comissão comunicou ao beneficiário os elementos que, segundo ela, eram susceptíveis de constituir irregularidades, mencionado que tais elementos poderiam justificar, eventualmente, entre outras medidas, a recuperação do montante da contribuição já pago. Pediu igualmente ao beneficiário que lhe fornecesse, no prazo de seis semanas, a prova, mediante cópias autenticadas de documentos administrativos, de que tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da decisão de concessão.

14.
    O beneficiário respondeu à Comissão por carta de 3 de Dezembro de 1999.

15.
    Em 8 de Junho de 2001, a Comissão adoptou a Decisão C (2001) 1284 que suprime a contribuição concedida ao beneficiário pela decisão de concessão (a seguir «decisão impugnada»).

16.
    O artigo 2.° da decisão impugnada dispõe que o beneficiário e, «eventualmente, as pessoas juridicamente responsáveis pelas suas dívidas são obrigados a reembolsar a importância de 215 260 [euros] no prazo de 60 dias seguintes à notificação da presente decisão [...]». Quer a República Helénica quer o beneficiário são designados destinatários da decisão impugnada pelo respectivo artigo 3.°

17.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Agosto de 2001, a ora requerente instaurou um recurso destinado a obter a anulação da decisão impugnada.

18.
    Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Setembro de 2001, a requerente introduziu o presente pedido de suspensão da execução da decisão impugnada.

19.
    Em 20 de Setembro de 2001, a Comissão apresentou as suas observações acerca deste pedido.

20.
    Nesta fase dos autos, o juiz das medidas provisórias entende dispor de todos os elementos necessários para decidir do presente pedido de suspensão de execução, sem que seja útil ouvir as explicações orais das partes.

Questão de direito

21.
    Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), modificada pela Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993, (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever as medidas provisórias necessárias.

22.
    O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as circunstâncias da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção da medida nele requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, T-211/98 R, ColectFP, p. I-A-15 e II-57, n.° 18, confirmado em recurso por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857; e despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1999, Hortiplant/Comissão, T-143/99 R, Colect., p. II-2451, n.° 15].

23.
    No caso vertente, o juiz das medidas provisórias entende oportuno examinar, em primeiro lugar, se a condição relativa à urgência se encontra satisfeita.

Argumentação das partes

24.
    A requerente alega que a execução da decisão impugnada lhe causaria um prejuízo moral evidente.

25.
    Em primeiro lugar, sustenta que as irregularidades, cuja existência foi pretensamente «confirmada» pela decisão impugnada, lesam, de forma manifesta e catastrófica, a sua imagem pública bem como a sua reputação, na qualidade de instituição que gere projectos objecto de um financiamento público.

26.
    Em segundo lugar, a requerente sustenta que, a fim de apreciar a urgência e a importância das consequências nefastas ligadas a este prejuízo moral, se deve ter em conta as garantias legais da função de gestão das actividades do beneficiário exercida pelo Comité. Observa que, segundo o direito nacional em vigor (a saber, o artigo 50.°, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.° 2413/1996, o Decreto presidencial n.° 432/1981 e a Decisão ministerial comum KA/679 de 22 de Agosto de 1996 dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional e dos Cultos Gregos), o Comité constitui o organismo principal de gestão da conta especial criada pela requerente. Na Grécia, existe um organismo semelhante ao Comité no seio de cada instituição de ensino superior. O Comité tem por objectivo administrar e gerir as dotações destinadas a cobrir as despesas de investigação científica, de ensino, de organização, de desenvolvimento tecnológico, e de fornecimento de serviços e afins, independentemente da requerente, a qual, todavia, procede ao acompanhamento e à fiscalização respectivos. O prejuízo moral para o Comité e para a Universidade em geral deve ser apreciado em relação directa com as acusações formuladas no recurso do processo principal. Segundo a requerente, estas acusações reportam-se à forma como a fiscalização no local foi realizada, à ausência de conclusões da referida fiscalização e ao atraso considerável com que a mesma foi levada a cabo,atendendo, nomeadamente, ao facto de o financiamento ter sido suspenso por largo período de tempo, sem qualquer decisão por parte da Comissão, e aos novos conceitos e métodos adoptados, desde então, pelo legislador comunitário no domínio em causa.

27.
    A execução imediata da decisão impugnada implica um rebaixamento moral evidente da requerente que, pela sua gravidade, contrasta com a reputação desta, ao passo que, no caso de suspensão, esta reputação manter-se-á íntegra e intacta até que o Tribunal de Primeira Instância decida definitivamente do mérito do recurso. Além disso, a execução da decisão impugnada constituiria um descrédito moral sem precedentes na história do Comité e impediria a promoção pública da actividade da requerente.

28.
    Em último lugar, a requerente alega que o referido prejuízo moral será objectivamente irreparável, nomeadamente, porque a execução da decisão impugnada a privará da sua qualidade de eventual órgão de gestão, mesmo a título pontual, de financiamentos comunitários ou outros.

29.
    Todavia, observa que, no que respeita às suas capacidades financeiras, garante a qualquer momento a execução da decisão impugnada.

30.
    A Comissão alega que a requerente não declarou que sofreria um prejuízo material irreparável de tal ordem que não pudesse continuar a funcionar. Segundo a Comissão, a dimensão económica da requerente é suficiente para garantir a execução da decisão impugnada.

31.
    Quanto à pretensa ofensa da reputação da requerente, a Comissão observa que esta não menciona elementos concretos que revelem que o prejuízo invocado, alegadamente causado na sequência da adopção da decisão impugnada, não pode ser reparado pela decisão a proferir no processo principal. Uma vez que este prejuízo moral está ligado à decisão impugnada e, em particular, à conclusão da existência de irregularidades, a Comissão sustenta que apenas a decisão de mérito poderá evitá-lo. Não pode ser considerado irreparável na acepção da jurisprudência (despacho Hortiplant/Comissão, já referido, n.os 17 a 20).

Apreciação do juiz das medidas provisórias

32.
    O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo desta natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R,Colect., p. II-2769, n.° 36, e de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T-53/01 R, Colect., p. II-1479, n.° 110). Para poder apreciar se o prejuízo que a requerente receia tem carácter grave e irreparável e justifica, por conseguinte, que se suspenda excepcionalmente a aplicação da decisão, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas que permitam apreciar as consequências precisas que, provavelmente, resultariam da falta das medidas requeridas (despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão, T-86/96 R, Colect., p. II-641, n.° 64, e despacho Hortiplant/Comissão, já referido, n.° 18).

33.
    Não é, porém, necessário que a iminência do prejuízo alegado seja provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 38].

34.
    A título liminar, deve observar-se que, no seu pedido de medidas provisórias, a requerente afirma poder garantir a execução da decisão impugnada. Numa carta ao reitor que preside ao Comité, citada pela requerente no referido pedido, são mencionados os seguintes elementos:

«A Universidade Aristotélica de Tessalonica, a maior universidade grega, integra 60 000 estudantes, uma equipa permanente de investigação de 2 000 pessoas, 2 000 técnicos, 9 escolas e 43 secções; assegura a implementação de 3 500 programas, que beneficiam de um financiamento exterior anual de cerca de 16 biliões GRD (dracmas gregas) [46 955 245 euros].»

35.
    Daqui decorre que a requerente tem, à primeira vista, condições para proceder imediatamente a essa execução.

36.
    No que respeita ao pretenso prejuízo moral invocado pela requerente, mesmo pressupondo que a execução da decisão impugnada possa ter as consequências nefastas que a mesma receia, deve concluir-se que, para demonstrar a existência de um prejuízo grave e irreparável, ela não pode alegar utilmente que apenas a suspensão da execução da decisão impugnada permite evitar que a sua reputação seja lesada ou que ela seja privada da possibilidade de, no futuro, gerir projectos objecto de financiamento público. Com efeito, uma anulação no quadro do recurso do processo principal permite reparar de forma apropriada um prejuízo desta natureza (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Turner/Comissão, 59/80 e 129/80, Recueil, p. 1883, n.° 74; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 1995, Gómez de Enterria/Parlamento, T-82/95 R, ColectFP, p. I-A-91 e II-297, n.° 21; de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, já referido, n.° 43; de 25 de Março de 1999,Willeme/Comissão, já referido; e de 21 de Setembro de 2001, F/Tribunal de Contas, T-138/01 R, não publicado na Colectânea, n.° 49).

37.
    Daqui decorre, no caso vertente, que, no que respeita ao prejuízo moral, a condição relativa à urgência não está satisfeita, na medida em que a finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um prejuízo, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito (despacho de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, já referido, n.° 62).

38.
    Em qualquer dos casos, parece provável que, a verificar-se, a ofensa da reputação da requerente não resultaria da execução da decisão impugnada, mas sim da sua própria adopção. Por consequência, mesmo que a suspensão da execução solicitada pela requerente fosse ordenada, não poderia evitar o prejuízo moral que esta última receia.

39.
    Uma vez que a existência da urgência não está provada, não é necessário proceder ao exame da condição relativa ao fumus boni juris.

40.
    Consequentemente, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: grego.