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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     30 de Setembro de 2003

no processo T-196/01: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    ["FEOGA ( Supressão de uma contribuição financeira ( Artigo 24.( do Regulamento (CEE) n.( 4253/88 ( Erro de apreciação ( Princípio da proporcionalidade ( Prazo razoável ( Fundamentação"]

    (Língua do processo: grego)

No processo T-196/01, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, com sede em Tessalonica (Grécia), representada por D. Nikopoulos, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2001) 1284 da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que suprime a contribuição concedida ao Laboratório de genética florestal e apuramento de espécies vegetais de plantas lenhosas, pertencente à Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Universidade Aristotélica de Tessalonica), pela Decisão n.( C (96) 2542 da Comissão, de 25 de Setembro de 1996, de concessão de uma participação financeira do FEOGA, secção o"rientação", com base no Regulamento (CEE) n.( 4256/88 do Conselho, no quadro do projecto com o n.( 93.EL.06.023, intitulado "Projecto piloto destinado a acelerar o restabelecimento das florestas incendiadas na Grécia", o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 30 de Setembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A Decisão C (2002) 1284 da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que suprime a contribuição concedida ao Laboratório de genética florestal e apuramento de espécies vegetais, pertencente à Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Universidade Aristotélica de Tessalonica) pela Decisão C (96) 2542 da Comissão, de 25 de Setembro de 1996, relativa à concessão de uma contribuição do FEOGA, secção "orientação", nos termos do Regulamento (CEE) n.( 4253/88 do Conselho, no quadro do projecto n.( 93.EL.06.023 intitulado "projecto-piloto relativo ao aceleramento da regeneração das florestas devastadas pelo fogo na Grécia" é anulada.

2)Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 - )JO C 289, de 13.10.2001.