Language of document : ECLI:EU:T:2004:147

Processo T‑198/01 R [III]

Technische Glaswerke Ilmenau GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias – Auxílio de Estado – Obrigação de recuperação – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação de interesses – Circunstâncias excepcionais»

Sumário do despacho

Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão –Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as circunstâncias que demonstrem a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Essas condições são cumulativas, de modo que o pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se uma delas faltar. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação de interesses em presença.

(cf. n.° 26)