Language of document : ECLI:EU:T:2018:709

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

24 de outubro de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa uma ranhura em forma de «L» — Motivo absoluto de recusa — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para a obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento 2017/1001] — Regulamento (UE) 2015/2424 — Aplicação da lei no tempo — Forma do produto — Natureza do sinal — Tomada em conta de elementos úteis para a identificação das características essenciais do sinal — Interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94»

No processo T‑447/16,

Pirelli Tyre SpA, com sede em Milão (Itália), representada por T. M. Müller e F. Togo, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Ivanauskas, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

The Yokohama Rubber Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representado por F. Boscariol de Roberto, D. Martucci e I. Gatto, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de abril de 2016 (processo R 2583/2014‑5), relativa um processo de declaração de nulidade entre a Yokohama Rubber e a Pirelli Tyre,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: V. Tomljenović, presidente, M. Kancheva, E. Bieliūnas (relator), A. Marcoulli e A. Kornezov, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de agosto de 2016,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de outubro de 2016,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de novembro de 2016,

após a audiência de 17 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 23 de julho de 2001, a recorrente, a Pirelli Tyre SpA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca da União Europeia cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 12 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «pneus, borrachas, aros e coberturas cheias, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos, todo o tipo de rodas de veículos, câmaras de ar, jantes, partes, acessórios e peças sobressalentes para todo o tipo de rodas de veículos».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 36/2002, de 6 de maio de 2002, e o sinal figurativo referido no n.o 2, supra, foi registado como marca, em 18 de outubro de 2002, sob o número 2319176.

5        Em 27 de setembro de 2012, a interveniente, The Yokohama Rubber Co. Ltd, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para os produtos «pneus e borrachas, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos». Este pedido baseava‑se no artigo 52.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), ou com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento.

6        Por decisão de 28 de agosto de 2014, a Divisão de Anulação do EUIPO declarou a marca controvertida nula para os produtos referidos no n.o 5, supra, bem como para «aros e coberturas cheias para todo o tipo de rodas de veículos», com o fundamento de que o sinal controvertido era exclusivamente composto pela forma dos produtos em causa, necessária à obtenção de um resultado técnico, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

7        A recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação no EUIPO, com fundamento nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001).

8        Por Decisão de 28 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO deu parcialmente provimento ao recurso. No n.o 1 do dispositivo da decisão recorrida, anulou a decisão da Divisão de Anulação, na parte em que esta última tinha declarado a marca controvertida nula para «aros e coberturas cheias para todo o tipo de rodas de veículos». Com efeito, a Câmara de Recurso considerou que esses produtos não constavam do pedido de declaração de nulidade e que, assim sendo, a nulidade declarada pela Divisão de Anulação excedia o alcance desse pedido. No n.o 2 do dispositivo da decisão recorrida, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação quanto ao restante e declarou a marca controvertida nula para os «pneus e borrachas total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos». A este respeito, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, tendo em conta os elementos de prova apresentados e os produtos em causa, «[era] evidente que o sinal representa[va] uma banda de rodagem de um pneu e, por conseguinte, a parte (talvez) mais importante dos produtos contestados, pelo menos no plano técnico». Em segundo lugar, a Câmara de Recurso salientou que a principal característica da marca em causa era uma ranhura em forma de «L» com as seguintes principais características: ângulo de cerca de 90°, um segmento em curva e duas partes distintas que passavam de pontiagudas a largas. Em terceiro lugar, no essencial, a Câmara de Recurso decidiu que resultava das provas apresentadas pela interveniente que o sinal controvertido desempenhava um papel fundamental no bom funcionamento dos pneus com vista a facilitar uma tração e travagem eficazes e melhorar o conforto. No n.o 3 do dispositivo da decisão recorrida, a Câmara de Recurso condenou a recorrente a pagar 1 700 euros à interveniente por ter sido vencida no EUIPO.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida na medida em que a mesma:

–        confirma a Decisão da Divisão de Anulação de 28 de agosto de 2014 e declarou a marca controvertida nula para os seguintes produtos: «pneus e borrachas, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos»;

–        a condena no pagamento de 1 700 euros à interveniente.

–        condenar o EUIPO nas despesas.

10      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

11      A recorrente invoca três fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter baseado a sua decisão numa versão do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), inaplicável ratione temporis. Com o seu segundo fundamento, a recorrente denuncia irregularidades processuais e uma violação do dever de fundamentação. No terceiro fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

12      Nas respetivas respostas, o EUIPO e a interveniente alegam que os fundamentos invocados pela recorrente não são procedentes. Alegam também que os elementos de prova constantes do anexo 5 da petição, que correspondem a medições angulares de várias ranhuras de pneus, devem ser declarados inadmissíveis por terem sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

13      Cumpre analisar sucessivamente o primeiro e terceiro fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida se basear numa versão do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), inaplicável ratione temporis

14      A recorrente sustenta que, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso aplicou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.o 207/2009 e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

15      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, será recusado o registo de sinais «exclusivamente compostos pela forma ou por outra característica dos produtos necessária para obter um resultado técnico».

16      Ora, segundo a recorrente, a existência de uma causa de nulidade absoluta deve, no caso vertente, ser apreciada à luz da disposição em vigor à data da apresentação do pedido de registo da marca controvertida, concretamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 40/94, que apenas excluía o registo de sinais exclusivamente compostos «pela forma do produto» necessária à obtenção de um resultado técnico.

17      A este respeito, importa em primeiro lugar determinar qual a disposição aplicável ratione temporis no EUIPO e em segundo lugar apreciar se, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso efetivamente utilizou a disposição aplicável ratione temporis.

 Disposição aplicável ratione temporis

18      Segundo jurisprudência constante, as normas de direito processual, em geral, são aplicáveis no momento da sua entrada em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45 e jurisprudência referida), sendo que as normas de direito substantivo habitualmente são interpretadas no sentido de que só se aplicam as situações adquiridas antes da sua entrada em vigor quando decorrer claramente da sua letra, da sua finalidade ou da sua inserção sistemática que esse efeito lhes pode ser atribuído (Acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9, e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 44).

19      Em primeiro lugar, o EUIPO não contesta que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 40/94, era aplicável ao caso em apreço.

20      Em segundo lugar, importa sublinhar que o Regulamento 2015/2424 alterou efetivamente a letra do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento 2017/1001], no qual está vertida uma norma substantiva, mais precisamente, um dos motivos absolutos de recusa do registo de um sinal ou, em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], uma das causas de nulidade absoluta com base nas quais uma marca pode ser declarada nula. Ora, o Regulamento 2015/2424 entrou em vigor em 23 de março de 2016, sendo que não resulta da sua letra, da sua finalidade e da sua inserção sistemática que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo referido Regulamento 2015/2424, se deva aplicar a situações adquiridas antes da sua entrada em vigor.

21      Daqui decorre que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2015/2424, não é manifestamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que a marca controvertida foi registada em 18 de outubro de 2002 na sequência de um pedido de registo apresentado em 23 de julho de 2001.

22      Tendo em conta o que precede, no caso em apreço, a Câmara de Recurso estava obrigada a verificar se a marca contestada devia ser declarada nula à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

 Disposição aplicada na decisão recorrida

23      No n.o 14 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso recordou os termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na sua versão alterada pelo Regulamento 2015/2424.

24      A este respeito, importa sublinhar que, como o EUIPO reconhece, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso citou erradamente a letra do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na sua versão alterada pelo Regulamento 2015/2424.

25      No entanto, importa salientar que, na decisão recorrida, quando a Câmara de Recurso expôs detalhadamente a interpretação que convinha dar a esta disposição, fez por diversas vezes referência à jurisprudência proferida ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, que apenas menciona a «forma do produto». Além disso, resulta da leitura da decisão recorrida que a Câmara de Recurso fez a sua apreciação dos factos com base nos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, tal como interpretados pela jurisprudência relevante.

26      Nestas condições, embora tenha citado erradamente a letra do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, na versão alterada pelo Regulamento 2015/2424, a Câmara de Recurso não aplicou a alteração introduzida pelo Regulamento 2015/2424 na decisão recorrida.

27      Por conseguinte, há que considerar que a decisão recorrida se baseia na disposição aplicável ratione temporis, ou seja, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, que prevê a recusa do registo dos «sinais exclusivamente compostos pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico».

28      O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94

29      Na primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o sinal controvertido não é composto pela forma dos produtos em causa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94. A este respeito, a recorrente defende que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que o sinal controvertido correspondia a uma parte integrante da banda de rodagem de um pneu e portanto dos produtos abrangidos pela marca controvertida, concretamente dos «pneus e borrachas, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos».

30      O EUIPO salienta, em primeiro lugar, que a conclusão da Câmara de Recurso de acordo com a qual o sinal controvertido representa uma banda de rodagem de um pneu que, pelo menos no plano técnico, constitui (talvez) a parte mais importante dos produtos contestados, foi extraída, por um lado, da análise da representação gráfica que compõe o sinal controvertido em relação aos produtos em causa e, por outro, a partir das provas apresentadas pelas partes. Em segundo lugar, segundo o EUIPO, para que um sinal seja abrangido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, basta que seja composto por uma parte de um produto incluído na sua descrição. Por outras palavras, o simples facto de a forma em questão poder ser aplicada a um produto mais complexo, ou nele ser incorporada, não impede a aplicação deste motivo de recusa. Em terceiro lugar, o EUIPO observa que uma ranhura de pneu não é um produto, uma vez que não constitui um elemento separável de um pneu. Por conseguinte, o sinal controvertido foi registado para pneus, que são produtos nos quais está incorporada a ranhura em forma de «L» em questão e nos quais esta desempenha uma função técnica. Em quarto lugar, no contexto da aplicação do motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, a alegada perceção do sinal por parte do público não é um elemento decisivo. Este motivo assenta num critério objetivo ao abrigo do qual, além da representação gráfica de um sinal, o EUIPO pode atender a todos os elementos úteis para a correta identificação de um sinal no contexto do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94. Em quinto lugar, o objetivo do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 é impedir a concessão de um monopólio das características de um produto. Por conseguinte, se, com base no sinal controvertido, fossem atribuídos à recorrente direitos associados à marca (e uma vez que aquele sinal apenas representa uma parte de um pneu), a recorrente poderia impedir outras empresas de comercializarem pneus com os mesmos sinais ou com sinais semelhantes, concretamente, ranhuras.

31      A interveniente alega, em primeiro lugar, que alguns documentos dos autos demonstram que a recorrente, através do seu representante, já tinha descrito, e portanto reconhecido, a marca controvertida como um «desenho de uma banda de rodagem». Em segundo lugar, as marcas devem ser examinadas à luz das circunstâncias do caso concreto sendo que nenhuma disposição impede o EUIPO de proceder a uma «retroengenharia», isto é, de descobrir o que a marca representa efetivamente e o elemento no qual o titular da marca procura garantir direitos exclusivos. Em terceiro lugar, é exato afirmar que a marca controvertida é composta pela forma dos produtos ou pela parte mais importante dos produtos em causa atendendo, nomeadamente, aos documentos dos autos e aos produtos efetivamente comercializados pela recorrente. Em quarto lugar, segundo a interveniente, são irrelevantes os exemplos de utilização do sinal controvertido pela recorrente como indicação de origem sem função técnica, constantes de brochuras e catálogos, para designar alguns dos seus modelos de pneus.

 Observações preliminares

32      Em primeiro lugar, importa salientar que, no presente processo, o pedido de declaração de nulidade parcial apresentado no EUIPO pela interveniente se baseava no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, bem como no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento. No que respeita ao pedido de declaração de nulidade com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e, portanto, na falta de caráter distintivo da marca contestada, a recorrente alegou, perante o EUIPO, que a referida marca apresentava um caráter distintivo, pelo menos, pelo uso que dela foi feito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.

33      A Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso declararam a nulidade da marca controvertida com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, sem terem apreciado a eventual existência de uma causa de nulidade com fundamento na falta de caráter distintivo da referida marca.

34      Com efeito, as marcas cujo registo pode ser recusado pelos motivos enumerados no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.o 40/94 podem, em conformidade com o n.o 3 desta mesma disposição, adquirir caráter distintivo pelo uso que delas tenha sido feito. Em contrapartida, um sinal cujo registo seja recusado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94 nunca poderá adquirir um caráter distintivo para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, pelo uso que dele tenha sido feito. O referido artigo 7.o, n.o 1, alínea e), aplica‑se, portanto, a determinados sinais que não são suscetíveis de constituir marcas e constitui um obstáculo preliminar capaz de impedir que um sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto possa ser registado (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips, C‑299/99, EU:C:2002:377, n.os 75 e 76).

35      Consequentemente, a apreciação de um sinal à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94, que conduza à conclusão de que um dos critérios mencionados nesta disposição está preenchido, dispensa a apreciação do mesmo sinal à luz do artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, uma vez que, nesse caso, já se concluiu pela impossibilidade de registo do sinal. Esta dispensa explica o interesse de proceder a um exame prévio do sinal à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94 nos casos em que é possível aplicar vários dos motivos absolutos de recusa previstos nesse n.o 1, sem que tal dispensa possa no entanto ser interpretada no sentido de uma obrigação de apreciação prévia do mesmo sinal à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94 [Acórdão de 6 de outubro de 2011, Bang & Olufsen/IHMI (Representação de um altifalante), T‑508/08, EU:T:2011:575, n.o 44].

36      Em segundo lugar, importa recordar que o interesse subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94 é evitar que o direito das marcas conduza a conferir o monopólio das soluções técnicas ou das características utilitárias de um produto a uma empresa (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips, C‑299/99, EU:C:2002:377, n.o 78).

37      As regras fixadas pelo legislador refletem, a este respeito, a ponderação de duas considerações que podem, cada uma delas, contribuir para a concretização de um sistema de concorrência equitativo e eficaz (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 44).

38      Por um lado, a inserção no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 da proibição de registar como marca qualquer sinal composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico garante que as empresas não podem utilizar o direito das marcas para perpetuar, indefinidamente, direitos exclusivos sobre soluções técnicas (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 45).

39      Por outro lado, ao limitar o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 aos sinais compostos «exclusivamente» pela forma do produto «necessária» para obter um resultado técnico, o legislador considerou acertadamente que qualquer forma de um produto é, em certa medida, funcional e que, por conseguinte, seria desadequado recusar o registo de uma forma de produto como marca apenas porque a mesma apresenta características utilitárias. Com os termos «exclusivamente» e «necessária», a referida disposição garante que só é recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 48).

40      Em terceiro lugar, uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 implica que as características essenciais de um sinal tridimensional sejam devidamente identificadas pela autoridade que decide do pedido de registo deste sinal como marca. A expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que visa os elementos mais importantes do sinal (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 68 e 69).

41      A identificação das referidas características essenciais deve ser feita casuisticamente. Com efeito, não existe nenhuma hierarquia sistemática entre os diferentes tipos de elementos que podem compor um sinal. De resto, na determinação das características essenciais de um sinal, a autoridade competente pode basear‑se diretamente na impressão geral suscitada pelo sinal ou começar por examinar sucessivamente cada um dos elementos constitutivos do mesmo (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 70).

42      Por conseguinte, a identificação das características essenciais de um sinal tridimensional com vista a uma eventual aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 pode, consoante o caso, e em particular atendendo ao seu grau de dificuldade, ser feita através de um simples exame visual desse sinal ou, pelo contrário, basear‑se numa análise aprofundada no âmbito da qual sejam tidos em conta elementos úteis à apreciação, como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual verificados anteriormente em relação ao produto em causa (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 71).

43      A possibilidade de a autoridade competente tomar em consideração os elementos pertinentes para efeitos da identificação das características essenciais de um sinal tridimensional controvertido foi alargada à apreciação dos sinais bidimensionais (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 55).

44      Em quarto lugar, cumpre observar que a Divisão de Anulação salientou na sua decisão que um sinal figurativo pode efetivamente ser uma indicação de origem comercial e estar aposto num pneu, sem ser uma representação de uma banda de rodagem de um pneu. No entanto, a Divisão de Anulação acrescentou que, no presente processo, era difícil negar que a marca contestada era a representação realista de um tipo de banda de rodagem utilizada em pneus verdadeiros.

45      No n.o 25 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso explicou que concordava plenamente com a abordagem seguida pela Divisão de Anulação, que tinha qualificado o sinal controvertido de «representação de um tipo de banda de rodagem». Com efeito, a Câmara de Recurso sublinhou que a Divisão de Anulação tinha não só o direito mas também o dever de tomar em consideração os elementos de prova apresentados pelas partes, a fim de identificar corretamente a natureza do sinal e o que o mesmo representava no contexto dos produtos em causa. A Câmara de Recurso deduziu daí que, «tendo em conta os elementos de prova apresentados e os produtos em causa, [era] evidente que o sinal representa[va] uma banda de rodagem de um pneu e, por conseguinte, a parte (talvez) mais importante dos produtos controvertidos “pneus e borrachas, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos”, incluídos na classe 12, pelo menos no plano técnico».

46      É à luz destas observações que há que examinar a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente, relativo ao facto de o sinal controvertido não constituir a forma do produto na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

 Quanto à natureza do sinal controvertido

47      Resulta da jurisprudência, por um lado, que a representação gráfica de uma marca deve ser completa por si só, facilmente acessível e inteligível para que um sinal possa ser objeto de uma perceção constante e estável que garanta a função de origem da referida marca. Por outro lado, o requisito da representação gráfica tem designadamente por função definir a própria marca a fim de determinar o objeto exato da proteção conferida pela marca registada ao seu titular (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 57 e jurisprudência referida).

48      No caso em apreço, em primeiro lugar, há que salientar que, no que respeita à sua representação gráfica, a marca contestada é constituída por um sinal figurativo e bidimensional. Quando analisado de forma abstrata, este sinal faz pensar, por exemplo, na forma de um taco de hóquei inclinado, como alega a recorrente, ou ainda, na forma de um «L» inclinado.

49      Assim, em primeiro lugar, é manifesto que, tal como foi registado, o sinal controvertido não representa a forma de um pneu nem a forma de uma banda de rodagem de um pneu. Em seguida, não resulta da representação gráfica a que corresponde o sinal controvertido que o mesmo se destina a ser aposto num pneu ou numa banda de rodagem de um pneu. Por último, também não resulta da representação gráfica do sinal controvertido que se trata de uma forma funcional que cumpra ou implique uma função técnica. Aliás, quando foi registado, o sinal controvertido não foi acompanhado de nenhuma descrição adicional.

50      Em segundo lugar, resulta da jurisprudência referida nos n.os 40 a 43, supra, que, para efeitos da identificação das características essenciais de um sinal bidimensional, como o sinal controvertido, a Câmara de Recurso pode proceder a uma análise aprofundada na qual pode ter em conta, não só a representação gráfica e as eventuais descrições apresentadas aquando da apresentação do pedido de registo, mas também elementos úteis que permitam apreciar o que o sinal em causa representa concretamente.

51      No caso em apreço, na representação gráfica que corresponde ao sinal controvertido não aparece nenhum contorno e esse sinal não é acompanhado de nenhuma descrição adicional. Por outro lado, a recorrente não contesta que alguns dos seus modelos de pneus incluem uma ranhura na sua superfície de rodagem com a forma representada pelo sinal controvertido.

52      Assim, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 40 a 43, supra, o EUIPO não pode ser criticado por, no âmbito da sua apreciação do sinal controvertido à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, ter atendido à natureza do sinal em causa no contexto dos produtos designados pela marca contestada e por ter considerado que esse sinal podia representar uma ranhura semelhante à que figura nos pneus que a recorrente comercializa.

53      No entanto, a circunstância de alguns modelos de pneus da recorrente terem na sua banda de rodagem uma ranhura com a forma representada pelo sinal controvertido não permite concluir que o mesmo representa um pneu ou a totalidade da banda de rodagem de um pneu.

54      Com efeito, antes de mais, há que sublinhar que um pneu é um produto complexo composto por vários elementos, a saber, nomeadamente, uma carcaça, lonas, borracha, paredes laterais e uma banda de rodagem. Em seguida, como resulta do processo no EUIPO, uma banda de rodagem de um pneu não é exclusivamente composta por uma ranhura isolada. A banda de rodagem de um pneu é composta por muitos elementos, concretamente, nomeadamente, sulcos, ranhuras circunferenciais ou transversais e blocos centrais ou de reforço nos quais se encontram lâminas. Por último, os elementos de prova apresentados no EUIPO demonstram que a ranhura representada pelo sinal controvertido não aparece de forma isolada nos pneus da recorrente. A referida ranhura aparece de forma repetitiva e entrecruzada na banda de rodagem compondo uma forma entrelaçada que é diferente da forma inicial da ranhura isolada.

55      Assim sendo, ainda que se tenha em conta o facto de o sinal controvertido, devido à sua profundidade, ser a representação bidimensional de uma forma tridimensional, o referido sinal, como sustenta a recorrente, acaba por não ser mais do que uma parte muito limitada, concretamente, uma ranhura isolada, de outra parte, a saber, de uma banda de rodagem composta por vários elementos entrelaçados. Esta banda de rodagem é, ela própria, uma parte que, em conjunto com outras, incluindo as laterais, compõe os produtos em causa abrangidos pela marca contestada, concretamente, pneus, borrachas, aros e coberturas cheias, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos. Por conseguinte, o sinal controvertido não representa os produtos em causa designados pela marca controvertida nem a banda de rodagem de um pneu.

56      É certo que resulta da jurisprudência acima recordada nos n.os 40 a 43, supra, que o EUIPO pode tomar todas as informações úteis que permitam apreciar os «diferentes tipos de elementos que podem compor um sinal», ou ainda os «elementos constitutivos do sinal» em consideração. O EUIPO tem por isso o direito de identificar o que representa concretamente a forma em causa.

57      Todavia, esta jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que o EUIPO, para qualificar a forma que o sinal controvertido representa, está autorizado a acrescentar a esta forma elementos que não são constitutivos do sinal e que lhe são portanto externos ou estranhos. Por outras palavras, a peritagem e todos os demais elementos relevantes referidos na referida jurisprudência servem para determinar o que o sinal representa concretamente. Em contrapartida, nem a peritagem, nem todos os demais elementos relevantes autorizam o EUIPO a definir o sinal controvertido integrando nele características que o mesmo não contém nem abrange.

58      Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso afastou‑se da forma representada pelo sinal controvertido e alterou‑a. Com efeito, mesmo que seja tida em conta a circunstância, não contestada pela recorrente, de que alguns dos seus modelos de pneus incluem uma ranhura com a forma representada pelo referido sinal na sua banda de rodagem, a Câmara de Recurso não podia afastar‑se do sinal controvertido para o qualificar de «representação de uma banda de rodagem de um pneu». Por outras palavras, a Câmara de Recurso, mediante o aditamento de elementos que não eram constitutivos do sinal controvertido, concretamente, com base em todos os elementos que figuram numa banda de rodagem, considerou que aquele sinal representava a forma dos produtos com base nos quais o sinal tinha sido registado.

59      Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento, aduzido pela interveniente, de que certos documentos dos autos demonstram que a recorrente, por intermédio do seu representante, já tinha descrito e, portanto, reconhecido que a marca contestada era o «desenho de uma banda de rodagem».

60      Com efeito, por um lado, os documentos invocados pela interveniente e nos quais a recorrente alegadamente reconheceu que a marca contestada era o «desenho de uma banda de rodagem», mencionam ou mostram sinais diferentes da referida marca. Mais precisamente, há que salientar que, no anexo 8 das observações da interveniente no EUIPO, em 19 de dezembro de 2013, a marca contestada é descrita como uma representação de um taco (figura di mazza). Além disso, no que diz respeito aos anexos 9 e 10 destas mesmas observações, há que referir que estas mostram sinais diferentes dos da marca contestada.

61      Por outro lado, cumpre sublinhar que a inscrição de uma marca no registo das marcas da União Europeia se destina a permitir à Câmara de Recurso exercer as suas competências e salvaguardar os interesses das partes num litígio, mas também informar terceiros a respeito da natureza exata dos direitos registados e, portanto, definir o objeto da proteção conferida (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2017, M/S. Indeutsch International/EUIPO — Crafts Americana Group (Representação de duas vigas entre duas linhas paralelas), T‑20/16, EU:T:2017:410, n.o 46]. Ora, há que constatar que, analisada objetiva e concretamente, a marca impugnada não representa o desenho de uma banda de rodagem. Representa, no máximo, uma ranhura isolada de uma banda de rodagem.

62      Em terceiro lugar, a jurisprudência invocada pelas partes, e nomeadamente pelo EUIPO e pela interveniente, não pode ser interpretada no sentido de que autoriza a Câmara de Recurso a qualificar o sinal controvertido de pneu ou de «representação de uma banda de rodagem».

63      Com efeito, no processo que esteve na origem do acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO (C‑30/15 P, EU:C:2016:849), o juiz da União foi chamado a pronunciar‑se sobre um sinal composto pela representação tridimensional dos produtos designados pela marca contestada, concretamente, quebra‑cabeças tridimensionais. Por outro lado, no processo que esteve na origem do acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516), o juiz da União foi chamado a pronunciar‑se sobre um sinal composto pela forma tridimensional de uma peça dos produtos designados pela marca contestada, a saber, jogos de construção. Além disso, o processo que deu lugar ao acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377) dizia respeito a um sinal composto pela forma tridimensional das cabeças de barbear dos produtos designados pela marca contestada, concretamente, máquinas de barbear. Por último, o processo que deu origem aos acórdãos de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129), e de 11 de maio de 2017, Yoshida Metal Industry/EUIPO (C‑421/15 P, EU:C:2017:360) incidia sobre um sinal constituído pela representação bidimensional de um objeto definido pelos seus contornos, concretamente, o cabo dos produtos designados pela marca controvertida (utensílios de cozinha, nomeadamente uma faca).

64      Por conseguinte, os processos referidos no n.o 63, supra, diziam respeito a sinais que não tinham as mesmas características que o sinal controvertido. Consequentemente, a conclusão a que o juiz da União chegou nesses processos não é transponível para um sinal, como o controvertido no presente processo, no qual não aparece o contorno dos produtos designados pela marca controvertida e que apenas representa uma ínfima fração de uma parte dos referidos produtos.

65      Importa, aliás, observar que, nos processos referidos no n.o 63, supra, a forma concretamente representada pelo sinal em causa foi definida pelo juiz da União com base em características visíveis ou invisíveis que eram «próprias» do sinal em causa ou «constitutivas» deste, e não com fundamento em elementos que o sinal não incluía.

66      Daqui resulta que a jurisprudência invocada pelas partes não põe em causa a apreciação efetuada no n.o 58, supra.

67      Em quarto lugar, não se pode deixar de observar que a apreciação do que representa concretamente o sinal controvertido é uma diligência que permite, numa primeira fase, identificar as suas características essenciais e, num segundo momento, apreciar a eventual funcionalidade dessas características essenciais. Ora, o simples facto de a Câmara de Recurso ter incluído elementos que não são constitutivos da forma concretamente representada pelo sinal controvertido na sua apreciação é suscetível de viciar a conclusão de acordo com a qual os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 estão preenchidos. Por conseguinte, o interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, recordado no n.o 36, supra, não autoriza a Câmara de Recurso, no âmbito da aplicação desta disposição específica, a não ter em conta a forma representada pelo sinal controvertido e a tomar em consideração elementos que não são constitutivos da forma concretamente representada pelo referido sinal.

68      Em quinto lugar, o EUIPO observa que uma ranhura não é um produto, uma vez que não constitui um elemento separável de um pneu. Daí deduz que o sinal controvertido foi registado para pneus nos quais esteja incorporada a ranhura em forma de «L» em questão e nos quais esta ranhura tenha uma função técnica.

69      A este respeito, é verdade que o âmbito de aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não se limita aos sinais exclusivamente constituídos pela forma de «um produto» enquanto tal. Com efeito, como sustenta, no essencial, o EUIPO, o interesse geral que está subjacente a essa disposição pode implicar que também seja recusado o registo de sinais constituídos pela forma de uma parte do produto necessária à obtenção de um resultado técnico. Tal seria o caso se esta forma representasse, no plano quantitativo e qualitativo, uma parte significativa do referido produto.

70      Contudo, há que observar que, no caso em apreço, o sinal controvertido representa uma ranhura isolada de uma banda de rodagem de um pneu. Assim, no contexto dos produtos em causa, o sinal controvertido não representa uma banda de rodagem dado não fazer parte dos outros elementos de uma banda de rodagem com os quais o referido sinal compõe várias formas, complexas e diferentes da forma de cada uma das ranhuras e de cada um dos elementos, considerados isoladamente.

71      Por conseguinte, o sinal controvertido não é exclusivamente constituído pela forma dos produtos em causa, nem por uma forma que, por si só, representa uma parte significativa desses produtos, no plano quantitativo e qualitativo.

72      De resto, as provas produzidas pela interveniente e analisadas pela Câmara de Recurso não demonstram que uma ranhura isolada, com uma forma idêntica à representada pelo sinal controvertido, possa produzir o resultado técnico apresentado na decisão recorrida. Com efeito, essas provas demonstram que é a combinação e a interação dos diferentes elementos que compõem uma banda de rodagem e que estão presentes em toda a superfície desta de forma repetitiva, ao ponto de comporem uma forma diferente da destes elementos quando tidos em conta isoladamente, que podem eventualmente produzir o resultado técnico apresentado na decisão recorrida.

73      Daqui resulta que o registo do sinal controvertido, cuja proteção é limitada à forma que o mesmo representa, não é suscetível de impedir que os concorrentes da recorrente produzam e comercializem pneus que incorporem uma forma idêntica ou uma forma semelhante à que o referido sinal representa quando esta forma idêntica ou semelhante for combinada com outros elementos de uma banda de rodagem e componha, com eles, uma forma diferente de cada um dos elementos considerados isoladamente. Com efeito, enquanto tal, a forma que constitui o sinal controvertido não está necessariamente aposta na banda de rodagem de um pneu de modo a permitir identificar o referido sinal.

74      Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou erradamente que o sinal controvertido representava a banda de rodagem de um pneu e que o mesmo era composto pela «forma do produto» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94. Esta disposição não podia portanto ser aplicada à marca controvertida, assentando assim a declaração de nulidade desta marca, constante da decisão recorrida, num fundamento jurídico errado.

75      Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente deve ser acolhida, sem que seja necessário tomar em consideração os elementos de prova mencionados no n.o 12, supra, e sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o segundo fundamento, exposto no n.o 11, supra, bem como sobre a segunda parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente, relativa ao facto de as características essenciais do sinal controvertido não terem todas uma funcionalidade exclusiva.

76      Tendo em conta o acima exposto, a decisão recorrida deve ser anulada na medida em que, no n.o 2 do seu dispositivo, a Câmara de Recurso confirmou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação mencionada no n.o 6, supra, e declarou a nulidade do registo da marca controvertida para os «pneus e borrachas, total ou parcialmente pneumáticos para todo o tipo de rodas de veículos», com base no artigo 52.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento. Além disso, e consequentemente, a decisão recorrida também deve ser anulada na medida em que, no n.o 3 do seu dispositivo, a Câmara de Recurso condenou a recorrente, na qualidade de parte vencida no EUIPO, a pagar 1 700 euros à interveniente.

 Quanto às despesas

77      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

78      Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos apresentados por esta.

79      Não tendo a recorrente pedido a condenação da interveniente nas despesas, basta decidir que esta suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      Os n.os 2 e 3 do dispositivo da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de abril de 2016 (processo R 2583/20145) são anulados.

2)      O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Pirelli Tyre SpA.

3)      A The Yokohama Rubber Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.

Tomljenović

Kancheva

Bieliūnas

Marcoulli

 

      Kornezov

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.