Language of document : ECLI:EU:T:2022:112

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

2 de março de 2022 (*)

«Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação — Resolução da convenção — Erro profissional — Qualidade de beneficiário da subvenção ou de pessoa que age em nome do beneficiário ou por sua conta»

No processo T‑688/19,

VeriGraft AB, com sede em Gotemburgo (Suécia), representada por P. Hansson e A. Johansson, advogados,

demandante,

contra

Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, representada por A. Galea, na qualidade de agente, assistida por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados,

demandada,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de nulidade da resolução efetuada pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) da convenção de subvenção relativa ao projeto «Veias personalizadas provenientes de engenharia de tecidos humanos como primeira cura para pacientes com insuficiência venosa crónica‑P‑TEV» (Personalized Tissue‑Engineered Veins as the first Cure for Patients with Chronic Venous Insufficiency‑P‑TEV), celebrada no âmbito do instrumento de apoio à inovação nas pequenas e médias empresas Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora), e T. Perišin, juízes,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A demandante, VeriGraft AB, é uma sociedade sueca de biotecnologia fundada em 2005, sob o nome de NovaHep AB, por A e B, professores do Instituto Karolinska de Estocolmo (Suécia). Inicialmente especializada na utilização de células estaminais, suspendeu a sua atividade na sequência de dificuldades financeiras em 2011, antes de ser relocalizada para Gotemburgo (Suécia) em 2012. Reativada em 2014, após a entrada de novos acionistas no capital, é agora especializada no setor do desenvolvimento de enxertos personalizados provenientes da engenharia de tecidos humanos, destinados a ser utilizados em medicina regenerativa. A medicina regenerativa é um ramo da medicina cuja finalidade é substituir ou reparar células humanas, ou regenerar tecidos ou órgãos, a fim de restaurar o seu funcionamento normal. A, inicialmente detentora de 41 % do capital da demandante, cedeu progressivamente a totalidade das suas participações sociais a partir de 2014. Além disso, foi membro do conselho de administração da demandante até julho de 2015, tendo trabalhado depois a tempo parcial até à resolução do seu contrato de trabalho em 1 de outubro de 2016. A demandante passou a ter o nome atual a partir de agosto de 2017.

 Inquérito da Universidade de Gotemburgo e do CEPN sobre A e o seu grupo de investigação

2        Em março de 2016, a Universidade de Gotemburgo encarregou um comité especial de investigar alegações relativas a vários empregados, a saber, A e outros membros da sua equipa de investigação, por má condução das investigações realizadas no âmbito de dez artigos universitários publicados entre 2010 e 2015. Este comité, encarregado de emitir recomendações ao Vice‑Reitor da Universidade de Gotemburgo, requereu o parecer do Centrala Etikprövningsnämnden (Comité Central de Ética da Suécia) (a seguir «CEPN») a este respeito. O CEPN emitiu o seu parecer em março de 2018 e o comité especial emitiu as suas recomendações ao Vice‑Reitor da Universidade de Gotemburgo em junho de 2018. Tanto o CEPN como o comité especial constataram uma má condução das investigações relativamente a oito dos dez artigos em causa. Concretamente, o CEPN detetou lacunas sistemáticas quanto à composição e funcionamento do grupo de investigação de A, bem como um ambiente de investigação quase disfuncional: não foi organizada nenhuma reunião formal e havia constante chegada e partida de pessoas, frequentemente por razões obscuras. O CEPN foi altamente crítico quanto à cultura de investigação de A e, além disso, considerou que as imagens erradas encontradas em oito dos dez artigos objeto do inquérito levavam a crer que não só tinham sido cometidos erros graves por negligência, mas também de forma deliberada. O Vice‑Reitor seguiu a recomendação do comité especial e, numa decisão de junho de 2018, declarou essa má condução das investigações efetuadas. O Vice‑Reitor pediu igualmente ao órgão disciplinar do Governo que demitisse A. Por Decisão de 21 de dezembro de 2018, este pedido foi indeferido, uma vez que a má conduta nas investigações «com base numa avaliação global dos pormenores específicos do processo» não constituía fundamento suficiente para o despedimento.

 ProgramaQuadro Horizonte 2020 e Instrumento de Apoio à Inovação nas PME

3        O Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) (a seguir «Programa‑Quadro Horizonte 2020») foi instituído, com base nos artigos 173.o e 182.o TFUE, pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO 2013, L 347, p. 104). Nos termos do seu artigo 1.o, este regulamento estabelece o quadro que rege o apoio da União Europeia a atividades de investigação e inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove os benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

4        Entre os domínios de ação específicos abrangidos pelo Programa‑Quadro Horizonte 2020 figura a participação das pequenas e médias empresas (PME) na investigação e na inovação. Assim, segundo o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1291/2013, é criado, no quadro de um organismo de gestão centralizada único, um instrumento de apoio à inovação nas PME destinado a todos os tipos de PME com potencial de inovação em sentido lato.

5        O instrumento de apoio à inovação nas PME é pormenorizado na Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO 2013, L 347, p. 965).

 Delegação na EASME da gestão centralizada do instrumento de apoio à inovação nas PME

6        A Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME), que, a partir de 1 de abril de 2021, passou a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (EISMEA), foi instituída, a partir de 1 de janeiro de 2014, pela Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO 2013, L 341, p. 73), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1). Por força do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 58/2003, esta agência tinha personalidade jurídica.

7        Resulta do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Decisão de Execução 2013/771 que a EASME era responsável pela execução de determinadas partes do Programa‑Quadro Horizonte 2020. Através da sua Decisão C(2013) 9414 final, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na EASME com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, a Comissão tinha confiado à EASME determinadas funções de gestão do instrumento de apoio à inovação nas PME. Como resulta do anexo I dessa decisão, entre essas funções figuravam, nomeadamente, a avaliação de propostas com vista à obtenção de apoio financeiro ao abrigo do instrumento de apoio à inovação nas PME, bem como a preparação, celebração e acompanhamento da execução pelos beneficiários das convenções de subvenção.

 Procedimento administrativo

8        Em 6 de abril de 2017, a EASME publicou o anúncio para a apresentação de propostas com a referência «H2020‑SMEINST‑2‑2016‑2017», para apoio, nomeadamente, às PME inovadoras no setor da biotecnologia da saúde humana.

9        A demandante apresentou uma proposta relativa à fase 2 do instrumento de apoio à inovação nas PME centrada na comercialização de um produto cardiovascular individualizado correspondente ao projeto «veias personalizadas provenientes de engenharia de tecidos humanos como primeira cura para pacientes com insuficiência venosa crónica‑P‑TEV» (Personalized Tissue Engineered Veins as the first Cure for Patients with Chronic Venous Insufficiency‑P‑TEV) (a seguir «projeto P‑TEV»), indicado para o tratamento de pacientes com insuficiência venosa crónica grave.

10      A proposta apresentada pela demandante consistia em avaliar a viabilidade, segurança e eficácia da implantação de vasos sanguíneos ou veias provenientes de engenharia de tecidos em doze pacientes com insuficiência venosa crónica grave ao nível dos membros inferiores. Essa implantação implicava, nomeadamente, a retirada de vasos sanguíneos a pessoas falecidas, a recolha de uma amostra de sangue periférica aos pacientes para a colheita de células, a descelularização e, em seguida, a recelularização dos vasos sanguíneos retirados ou dos provenientes de engenharia, a realização de intervenções cirúrgicas sob anestesia geral, a testagem da eficácia do procedimento e a avaliação da qualidade de vida no pós‑operatório durante doze meses. Inicialmente, todas as investigações deviam ser conduzidas na Noruega e na Suécia.

11      A proposta da demandante fazia referência, na secção 4, às publicações científicas mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto P‑TEV, a saber:

–        […], […], […], […], […], […], [A], […], «Successful tissue engineering of competent allogeneic venous valves», Journal of Vascular Surgery: Venous and Lymphatic Disorders, 2015, Issue 4, pp. 421‑443;

–        […], […], […], […], […], […], […], […], [A], «In Vivo Application of Tissue‑Engineered Veins Using Autologous Peripheral Whole Blood: A Proof of Concept Study», EBioMedicine, 2014, Issue 1, pp. 72‑79;

–        […], […], […], […], […], […], […], […], […], [A], «Transplantation of an allogeneic vein bioengineered with autologous stem cells: a proof‑of‑concept study», Lancet, 2012, n.o 9838, pp. 230‑237.

12      Em maio de 2017, na sequência do procedimento de avaliação conduzido por peritos externos e relativo às secções 1 a 3 da proposta da demandante, a EASME aceitou a referida proposta para a concessão de uma subvenção.

 Convenção de subvenção

13      Em 9 de agosto de 2017, a demandante, por um lado, e a União, representada pela EASME, por outro, celebraram uma convenção de subvenção relativa ao projeto P‑TEV, com a referência 778620 (a seguir «convenção de subvenção»).

14      Em conformidade com os artigos 2.o a 5.o da convenção de subvenção, foi atribuída à demandante uma subvenção no montante máximo de 2 184 603,75 euros para o projeto P‑TEV, cuja execução devia começar em 1 de setembro de 2017 e durar 24 meses.

15      O artigo 34.o da convenção de subvenção diz respeito aos princípios éticos.

16      Assim, o artigo 34.1, da convenção de subvenção estipula o seguinte:

«O beneficiário deve atuar no respeito:

a)      pelos princípios éticos (incluindo as mais elevadas normas de integridade em investigação), tal como enunciados, por exemplo, no Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação, o que inclui, em especial, abster‑se de fabricação, falsificação, plágio ou qualquer outra má conduta na investigação); e

b)      pela legislação internacional, europeia e nacional em vigor.

[…]»

17      O artigo 34.2 da convenção de subvenção concretiza as obrigações do beneficiário relativamente às atividades que suscitam questões éticas. Esta disposição prevê assim o seguinte:

«As atividades que suscitem questões éticas devem cumprir os «requisitos éticos» indicados no anexo 1.

Antes do início de uma atividade que suscite uma questão ética, o beneficiário deve apresentar […] à [EASME] uma cópia dos seguintes documentos:

a)      pareceres do Comité de ética, exigidos nos termos da legislação nacional; e

b)      notificações ou autorizações para atividades que suscitem questões éticas, exigidas nos termos da legislação nacional.

[…]»

18      Em conformidade com o artigo 34.4 da convenção de subvenção, se o beneficiário não cumprir uma das obrigações resultantes dos artigos 34.1 e 34.2 da referida convenção, a subvenção pode ser reduzida e a convenção pode ser objeto de resolução. Tais incumprimentos podem igualmente determinar a aplicação de qualquer outra medida descrita no capítulo 6 da convenção de subvenção.

19      O artigo 50.3 da convenção de subvenção regula a resolução da referida convenção pela EASME.

20      Nos termos do artigo 50.3.1 da convenção de subvenção, a EASME pode resolver a convenção nos seguintes casos:

«[…]

f)      O beneficiário (ou qualquer pessoa singular com poder para o representar ou tomar decisões em seu nome) tiver cometido um erro profissional grave comprovado por qualquer meio;

[…]

l)      O beneficiário (ou qualquer pessoa singular com poder para o representar ou tomar decisões em seu nome) tiver cometido, no âmbito do processo de adjudicação ou da convenção:

–        i)      erros substanciais, irregularidades, fraude ou

–        ii)      violação grave das obrigações, incluindo atuação incorreta, apresentação de informações falsas, não prestação das informações exigidas, violação de princípios éticos;

[…]»

21      O procedimento de resolução da convenção de subvenção está previsto no artigo 50.3.2 da referida convenção, que estipula o seguinte:

«Antes de proceder à resolução da convenção, a [EASME] enviará ao beneficiário uma notificação formal:

–        informando‑o da sua intenção e respetiva fundamentação; e

–        convidando o beneficiário a apresentar observações no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação e, no caso referido ponto l), alínea ii), supra, a informar a [EASME] das medidas destinadas a dar cumprimento às obrigações impostas pela convenção.

Se a [EASME] não receber observações ou decidir prosseguir o processo apesar das observações recebidas, notificará formalmente o beneficiário da confirmação da resolução e da data em que a mesma produzirá efeitos. Caso contrário, notificará formalmente o beneficiário de que procede ao encerramento do processo.

A resolução produzirá efeitos:

–        no caso das resoluções previstas nas alíneas b), e), g), h), j) e l) ii), supra: na data indicada na notificação da confirmação (v., supra);

–        no caso das resoluções previstas nas alíneas d), f), i), k), l), i) e m), supra: no dia seguinte ao do recebimento, pelo coordenador, da notificação da confirmação.»

22      Nos termos do artigo 57.1 da convenção de subvenção «[a] convenção [de subvenção] rege‑se pelo direito da União aplicável, complementado, se necessário, pelo direito belga».

23      O artigo 57.2 da convenção de subvenção estipula que, «[s]e um diferendo relativo à interpretação, aplicação ou validade da convenção não puder ser resolvido extrajudicialmente, o Tribunal Geral — ou, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça […] — têm competência exclusiva» e que «[e]ssas ações devem ser propostas ao abrigo do disposto no artigo 272.o [TFUE]».

 Fiscalização do projeto pela EASME

24      No outono de 2018, a EASME nomeou um auditor externo que encarregou de examinar o progresso do projeto P‑TEV.

25      Por carta de 22 de novembro de 2018, a EASME enviou à demandante o relatório do auditor externo.

26      Sob o título «Resultados significativos relacionados com a divulgação, exploração e impacto potencial», o relatório do auditor externo afirmava o seguinte:

«O projeto deve fornecer resultados com significativo impacto imediato ou potencial durante o período do próximo relatório (mesmo que não tenham sido atingidos todos os objetivos referidos no anexo 1 da convenção de subvenção).

Os atrasos relativos ao lote 3 a curto e médio prazo não devem ter um impacto significativo no desenvolvimento clínico e na comercialização dos resultados do projeto.»

27      O relatório do auditor externo indicava igualmente que «[o]s objetivos do projeto continuavam a ser pertinentes do ponto de vista científico e tecnológico».

28      Na carta de 22 de novembro de 2018, o responsável pelo projeto P‑TEV na EASME informou a demandante de que, «[c]om base no relatório [do auditor externo], considera[va] que a execução do projeto [P‑TEV] era satisfatória» e que, «[a] fim de evitar consequências importantes no desenvolvimento clínico e da comercialização dos [medicamentos de terapia inovadora] a mais longo prazo, recomenda[va] uma prorrogação do projeto, sem custos suplementares, que permitisse realizar, nos termos previstos, o estudo clínico da fase 1 na sua totalidade».

29      Paralelamente, em 2018, a EASME efetuou diversos controlos, no plano ético, relativamente ao projeto P‑TEV. No relatório redigido na sequência do primeiro controlo ético, que decorreu de 21 a 23 de fevereiro de 2018, o grupo de peritos em ética, mandatado pela EASME, identificou vários problemas e recomendou a realização de um segundo controlo ético. No termo deste segundo controlo, realizado em 24 e 25 de maio de 2018, o grupo de peritos em ética indicou no seu relatório que a demandante tinha respondido parcialmente a determinadas questões éticas suscitadas no momento do primeiro controlo, mas que devia ainda ser resolvido um certo número de questões e recomendou a realização de um terceiro controlo ético. O terceiro controlo ético foi realizado de 26 a 28 de setembro de 2018. No seu relatório, o grupo de peritos em ética declarou que a demandante tinha resolvido algumas das questões éticas suscitadas no âmbito do segundo controlo, mas que persistiam alguns problemas éticos. Concretamente, o relatório indicava certos documentos exigidos, como as autorizações para ensaios clínicos que figuravam nos registos dos ensaios clínicos da União para a Espanha e a Lituânia, a aprovação do comité de ética competente em Espanha e a acreditação de laboratório para o fabrico de tecidos destinados à utilização em humanos em Espanha e na Lituânia. O relatório indicava igualmente que todos os documentos pedidos deviam estar expressamente relacionados com o projeto P‑TEV e que as atividades de tratamento de dados realizadas com dados pessoais de familiares de dadores de tecidos humanos para efeitos da investigação não tinham sido suficientemente examinadas e não incluíam informações sobre os direitos à proteção de dados e os mecanismos que permitiam exercê‑los, nem sobre o direito dos familiares à retirada do seu consentimento.

30      Por outro lado, o relatório indicava que, recentemente, tinham sido realizadas na Suécia investigações oficiais sobre problemas de ética e de má conduta na investigação e que tinham demonstrado a existência de má conduta nas investigações nos trabalhos precursores para os quais remetia o projeto P‑TEV, bem como por ocasião dos ensaios clínicos que tinham permitido provar a validação de conceitos para os procedimentos utilizados no âmbito do referido projeto.

31      Segundo o relatório do grupo de peritos em ética, esta situação tinha suscitado preocupações várias relacionadas com a parcialidade da avaliação de que a proposta da demandante tinha sido objeto, a validação de conceitos sem aprovação formal prévia, bem como os perigos e eventuais riscos para os futuros participantes nas investigações.

32      O grupo de peritos em ética concluiu desses factos que a avaliação global continuava insatisfatória e recomendou a realização de um novo controlo ético, enquanto aguardava o resultado de um inquérito sobre os incumprimentos nas investigações pelo comité da EASME competente.

 Resolução da convenção de subvenção

33      Por carta de 18 de outubro de 2018, a EASME informou a demandante da sua intenção de proceder à resolução da convenção de subvenção (a seguir «primeira carta de pré‑informação»). Nessa carta, a EASME salientou que, na sequência do terceiro controlo ético de 26 de setembro de 2018, o grupo de peritos em ética tinha informado que a demandante tinha resolvido alguns dos problemas éticos suscitados pelo controlo ético de 24 de maio de 2018, mas que persistiam outros problemas éticos críticos. A EASME fez expressamente referência, a este respeito, aos cinco primeiros problemas éticos identificados no relatório do grupo de peritos em ética na sequência do terceiro controlo, acima expostos no n.o 29. A EASME esclareceu que, consequentemente, considerava que a convenção de subvenção devia ser resolvida, uma vez que a demandante «cometeu uma violação grave das suas obrigações no âmbito da convenção de subvenção ou durante o procedimento de adjudicação». A EASME convidou a demandante a apresentar observações no prazo de 30 dias a contar do recebimento dessa carta.

34      Por carta de 18 de novembro de 2018, a demandante apresentou observações à EASME sobre a primeira carta de pré‑informação, nas quais contestou as acusações da EASME e sustentou que não tinha incumprido as suas obrigações no âmbito da convenção de subvenção.

35      A EASME mandatou um perito externo em ética para apreciar as observações apresentadas pela demandante relativamente à primeira carta de pré‑informação. No relatório enviado à EASME em 11 de dezembro de 2018, o perito externo em ética, por um lado, tomou posição sobre as observações apresentadas pela demandante a respeito dos problemas éticos identificados no âmbito da execução do projeto P‑TEV pela primeira carta de pré‑informação e, por outro, fez referência a um inquérito sobre má conduta nas investigações que incluíam acusações como a fabricação de dados, faltas à verdade sobre as aprovações éticas e relatórios fraudulentos sobre os resultados do tratamento clínico. Fez igualmente referência ao facto de o Reitor da Universidade de Gotemburgo ter «pedido a retirada de oito artigos publicados por investigadores com ligações ao projeto, após a utilização de dados fabricados ter sido atualizada pela PubPeer e depois confirmada pelo [CEPN]». Foi assim afirmado que um desses artigos, que continha dados fabricados, estava no topo da lista das publicações pertinentes para o projeto P‑TEV. Para um relato detalhado desse inquérito e dos seus resultados, bem como para as hiperligações para a documentação adequada, o relatório remetia em seguida para dois artigos publicados num blogue da Internet de uma pessoa que se apresentava como jornalista científico independente.

36      Em 18 de fevereiro de 2019, a EASME enviou uma segunda carta de pré‑informação à demandante (a seguir «segunda carta de pré‑informação»). Nessa carta, a EASME informou que, após ter examinado as observações da demandante, mantinha a sua intenção de resolver a convenção de subvenção, mas por motivos diferentes dos expostos na primeira carta de pré‑informação e, em consequência, ampliava o procedimento de pré‑informação. A EASME especificava que, «[s]egundo as informações acessíveis ao público, [A,] (cofundadora [da demandante,]) [tinha] sido considerada culpada pelo [CEPN] de ter cometido um erro profissional grave». A EASME indicava igualmente que dois dos documentos que tinham sido apresentados no âmbito da proposta de projeto da demandante como sendo as «publicações científicas mais relevantes relativamente o conteúdo do projeto P‑TEV» continham, segundo o CEPN da Suécia, provas do erro em questão, a saber, o artigo «In Vivo Application of Tissue‑Engineered Veins Using Autologous Peripheral Whole Blood: A Proof of Concept Study», revista EBioMedicine, 22 de setembro de 2014 (a seguir «artigo da EBioMedicine»), e o artigo «Transplantation of an allogeneic vein bioengineered with autologous stem cells: a proof‑of‑concept study», revista Lancet, 21 de julho de 2012 (a seguir «artigo da Lancet»). Segundo a EASME, o inquérito do CEPN concluiu igualmente que o processo revelava falhas sistemáticas na composição e funcionamento do grupo de investigação e um ambiente de investigação quase disfuncional. Assim, não tinha sido organizada nenhuma reunião e foi constatado um vai‑e‑vem constante e inexplicado das pessoas implicadas. A EASME acrescentou que o grupo de peritos tinha criticado fortemente a cultura da investigação verificada no grupo que rodeava A. A EASME considerou que estas conclusões punham em dúvida a integridade profissional de A e, portanto, a capacidade operacional da demandante para conduzir adequadamente o projeto e o cumprimento, pela sua parte, dos requisitos de não exclusão impostos pela regulamentação financeira da União. Consequentemente, a EASME considerou que a convenção de subvenção não devia continuar a ser aplicada e devia ser resolvida pelo fundamento previsto no artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção.

37      Por carta de 15 de março de 2019, a demandante apresentou observações sobre a segunda carta de pré‑informação à EASME. Alegou que o inquérito realizado pelo CEPN dizia especificamente respeito a A e ao seu grupo de investigação universitário. A demandante indicava igualmente que não tinha, de forma alguma, estado implicada nessa investigação e que esta tinha sido conduzida e publicada antes de estar operacional no final de 2015. Esclareceu que, desde a entrada em funções da sua nova direção em 2014, tinha sido fisicamente separada da entidade universitária em que A prosseguia as suas investigações e que toda a direção, cientistas e engenheiros de tecidos humanos em exercício de atividade no desenvolvimento da sua tecnologia eram contratados por sim sem que houvesse partilha de pessoal com a Universidade de Gotemburgo. A demandante referiu ainda que, após ter recebido informações de suspeita de má conduta nas investigações relativamente a A, em 3 de março de 2016, suspendeu, a partir do dia seguinte, o contrato de trabalho desta última, a qual não tinha desempenhado nenhum papel operacional ou representativo na demandante a partir dessa data e até ao termo do seu contrato de trabalho em 1 de outubro de 2016.

38      Nessa mesma carta, relativa, mais especificamente, às publicações científicas mencionadas na sua proposta, a demandante informou que, embora tivessem sido citadas para fundamentar a viabilidade da tecnologia em causa no projeto P‑TEV, todas tinham sido produzidas na Universidade de Gotemburgo sem implicação da sua parte. Segundo a demandante, verificou‑se que algumas das publicações citadas continham imagens incorretas. Assim, o artigo da Lancet, que dizia respeito a uma tecnologia mais antiga, continha uma imagem potencialmente duplicada ou incorretamente ampliada, mas a revista tinha considerado que se tratava de um erro menor e sem consequências sobre as conclusões do artigo, tendo decidido não publicar uma errata. A demandante esclareceu que o artigo da Lancet continuava a ser publicado sob a forma original. No que respeita ao artigo da EBioMedicine, igualmente mencionado na segunda carta de pré‑informação, a demandante observou que o inquérito relativo a este não tinha revelado nenhuma incoerência e que, portanto, não tinha sido tomado em conta pelo CEPN no seu relatório. A demandante acrescentou que o artigo «Successful tissue engineering of competent allogeneic venous valves», Journal of Vascular Surgery, citado na sua proposta, mas não mencionado na segunda carta de pré‑informação, continha uma imagem errada, o que tinha dado lugar à publicação de uma errata pela revista em março de 2017. Este artigo foi posteriormente retirado em março de 2019, por razões inerentes à própria política do Journal of Vascular Surgery.

39      A demandante sublinhou ainda, na sua carta de 15 de março de 2019, que, desde 2015, tinha tido o cuidado de desenvolver a sua tecnologia de forma totalmente independente do grupo académico posto em causa e que tinha conseguido desenvolver um conjunto de dados pré‑clínicos completo utilizando o seu pessoal e as suas próprias instruções normalizadas em colaboração com terceiros e sob a supervisão dos institutos de investigação governamentais suecos acreditados. Além disso, o desenvolvimento realizado internamente nos três últimos anos tinha levado a uma melhoria significativa nos procedimentos destinados a gerar tecidos humanos diferentes dos praticados no quadro académico e que tinham sido objeto de publicações, para os quais tinham sido apresentados pedidos de patentes sem envolvimento de A. Por último, a demandante convidou a EASME a mandatar peritos independentes ou auditores internos com o objetivo de verificar a sua capacidade para conduzir o projeto P‑TEV e a sua completa independência de A.

40      Por carta de 15 de abril de 2019, a EASME informou a demandante de que confirmava a resolução da convenção de subvenção (a seguir «carta de resolução»). Esclarecia que, pelas razões expostas numa lista de argumentos anexa à carta de resolução, lhe era impossível aceitar os argumentos da demandante e que, portanto, mantinha inteiramente a posição exposta na sua carta de pré‑informação.

41      No documento anexo à carta de resolução, intitulado «Lista de argumentos (exercício do contraditório)», a EASME indicou, em resposta às observações formuladas pela demandante na carta de 15 de março de 2019, que o terceiro controlo ético tinha salientado que as investigações oficiais realizadas na Suécia pelo CEPN e pela Universidade de Gotemburgo tinham demonstrado a existência de um erro nos trabalhos de investigação apresentados pelos beneficiários do projeto P‑TEV no anexo 1 (parte A) da convenção de subvenção. Segundo a EASME, esse erro nas investigações incluía a manipulação de dados e a realização de testes clínicos sem autorização ética conforme. A EASME acrescentou que dois dos artigos apresentados na proposta da demandante como «publicações científicas mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto P‑TEV» continham, segundo o CEPN, provas do erro em questão. A EASME considerou que, uma vez que este material tinha fundamentado a avaliação científica que conduziu à concessão da subvenção, esta avaliação deve ser considerada parcial ou seriamente parcial. Em conclusão, a EASME referiu que o critério objetivo previsto no artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção para a sua resolução estava preenchido no caso em apreço, na medida em que «[A] era uma cofundadora do beneficiário que [tinha sido] considerada culpada de erro profissional pelo CEPN».

 Tramitação processual e pedidos das partes

42      A demandante interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2019.

43      Em 27 de janeiro de 2019, o EASME apresentou na Secretaria do Tribunal Geral a contestação.

44      A demandante apresentou a réplica em 23 de março de 2020. A EASME apresentou a tréplica em 23 de julho de 2020.

45      Em 12 de abril de 2021, a Eismea chamou a atenção do Tribunal Geral para o facto de se ter tornado a sucessora legal e universal da EASME a partir de 1 de abril de 2021.

46      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 1 de julho de 2021.

47      Na sequência do falecimento do juiz Barna Berke, ocorrido em 1 de agosto de 2021, a presidente da Nona Secção designou outro juiz para integrar a Secção.

48      Por Despacho de 26 de agosto de 2021, o Tribunal Geral (Nona Secção) ordenou a reabertura da fase oral do processo.

49      Em 14 de setembro de 2021, tendo as partes comunicado ao Tribunal Geral que não pretendiam a marcação de uma nova audiência de alegações e considerando‑se o Tribunal Geral suficientemente esclarecido, a presidente da Nona Secção decidiu encerrar novamente a fase oral do processo.

50      A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        verificar e declarar a invalidade da resolução da convenção pela EASME;

–        condenar a Eismea nas despesas.

51      A Eismea conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à competência do Tribunal Geral

52      Importa recordar que, nos termos do artigo 272.o TFUE, em conjugação com o artigo 256.o TFUE, o Tribunal Geral é competente para decidir com fundamento numa cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta. Assim, o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição específica que permite recorrer ao juiz da União com fundamento numa cláusula compromissória, sem restrições quanto à natureza da ação proposta perante o juiz da União (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Planet/Comissão, C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.os 22 e 23).

53      No caso em apreço, como as partes justamente defendem, o Tribunal Geral é, portanto, competente para conhecer da presente ação, em conformidade com o artigo 272.o TFUE, em conjugação com o artigo 256.o TFUE, por força da cláusula compromissória contida no artigo 57.2, primeiro parágrafo, da convenção de subvenção.

 Quanto ao mérito da ação

54      A demandante invoca três fundamentos na ação. O primeiro é relativo à violação do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção, pelo facto de o alegado erro profissional cometido nas investigações não ser imputável à demandante ou a uma pessoa singular com poder para a representar ou tomar decisões em seu nome e, em todo o caso, não afeta o projeto P‑TEV. O segundo é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a decisão de resolução não teve em conta a circunstância de o alegado erro profissional não ter tido nenhuma incidência sobre a relevância científica do projeto P‑TEV. O terceiro é relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que a EASME não comunicou à demandante o relatório do perito externo em ética no qual baseou a decisão de resolução do contrato de subvenção.

55      Importa recordar que, chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.o TFUE, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo aplicável ao contrato (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão, T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63, n.o 51, e de 20 de maio de 2019, Fundación Tecnalia Research Innovation/REA, T‑104/18, não publicado, EU:T:2019:345, n.o 55 e jurisprudência referida), a saber, no caso em apreço, a título principal, à luz das disposições da convenção de subvenção em causa, das disposições dos atos da União relativos ao Programa‑Quadro Horizonte 2020, das disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), na versão aplicável ao caso em apreço, bem como de outras regras decorrentes do direito da União, e, a título subsidiário, à luz do direito belga, conforme estabelece o artigo 57.1 da convenção de subvenção.

56      O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar o terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

57      A demandante observa que tomou conhecimento pela primeira vez, através da contestação, da existência do relatório do perito externo em ética de 11 de dezembro de 2018 e do facto de a EASME ter baseado a sua decisão de resolução da convenção no referido relatório. Ora, a EASME não lhe comunicou esse relatório durante o procedimento de resolução. Além disso, em resposta a uma carta enviada pela demandante à EASME com vista à preparação da réplica, a EASME, por um lado, confirmou que o relatório em questão não lhe tinha sido comunicado, uma vez que se tratava de um documento interno que servia exclusivamente para o seu próprio controlo, cujos resultados, a saber, a resolução da convenção de subvenção, lhe tinham sido comunicados e, por outro, recusou‑se a facultar à demandante o acesso integral ao referido documento e a revelar‑lhe o nome do perito em questão. Segundo a demandante, a EASME privou‑a, assim, da possibilidade de refutar certas alegações contidas no relatório do perito externo em ética. Deste modo, a demandante ficou privada da possibilidade de contestar as afirmações segundo as quais «[não se tratava] de um projeto normal», que «o trabalho de fundo estava viciado por má conduta nas investigações» ou ainda que «tinha sido apontado nesse projeto um certo número de falhas em termos de conformidade ética». Ao fazê‑lo, a EASME violou os direitos de defesa da demandante. No que respeita ao conteúdo do relatório do perito externo em ética de 11 de dezembro de 2018, a demandante sublinha que este remete para o blogue «www.forbetterscience.com», pertencente uma pessoa que se apresenta como «jornalista científico independente», que não parece ser objeto de verificação externa ou de reexame pelos seus pares.

58      A Eismea sustenta que, contrariamente ao que alega a demandante, anexou à contestação o relatório do perito externo em ética, expurgado apenas do nome do perito em questão. Especifica que se trata, em princípio, de um documento para uso interno que lhe permite formar a sua apreciação e não se destina, portanto, a ser comunicado aos beneficiários. Sublinha que, no caso em apreço, a demandante, nas observações que apresentou sobre a segunda carta de pré‑informação, teve oportunidade de tomar posição sobre os fundamentos de resolução apresentados nessa carta, não se podendo, portanto, falar de qualquer violação dos direitos de defesa da demandante a este respeito. De qualquer modo, a Eismea esclarece que, embora o relatório do perito externo em ética, que tinha sido mandatado para avaliar as observações da demandante sobre a primeira carta de pré‑informação, tenha efetivamente assinalado os casos de erro profissional, esse relatório não serviu de fundamento à segunda carta de pré‑informação, uma vez que a EASME já tinha tomado conhecimento, por ela própria, desses casos de erros profissionais. Daqui resulta que o relatório em causa não causou prejuízo à demandante.

59      Importa notar, antes de mais, que este fundamento foi suscitado pela primeira vez na réplica. Ora, resulta do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No caso em apreço, há que observar que este fundamento assenta na existência do relatório de um perito externo em ética, mandatado pela EASME no âmbito de um procedimento interno, que não foi comunicado à demandante durante o procedimento de resolução da convenção de subvenção e de cuja existência esta teve conhecimento através da contestação. A este respeito, há que salientar que resulta da troca de mensagens de correio eletrónico entre a demandante e a EASME relativamente ao relatório em questão que este não se encontrava no portal Internet destinado aos participantes no Programa‑Quadro Horizonte 2020 e que não foi comunicado à demandante, na medida em que se tratava, segundo a EASME, de um documento interno. Deve igualmente salientar‑se que a Eismea não contesta a afirmação da demandante segundo a qual esta tomou pela primeira vez conhecimento da existência desse relatório através da contestação.

60      Por conseguinte, há que considerar que este fundamento assenta em elementos de facto e de direito que se revelaram durante o processo no Tribunal Geral e que o mesmo deve, portanto, ser considerado admissível à luz dos requisitos estabelecidos pelo artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

61      Por outro lado, importa recordar, como foi declarado pelo Tribunal de Justiça, que se as partes decidirem, no contrato, através de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, este juiz será competente, independentemente do direito aplicável estipulado no referido contrato, para apreciar as eventuais violações da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos princípios gerais do direito da União (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.o 81).

62      Ora, quando cumpre um contrato, a EASME continua sujeita às obrigações que lhe incumbem por força da Carta e dos princípios gerais do direito da União. Assim, a circunstância de o direito aplicável ao contrato em causa não assegurar as mesmas garantias que as conferidas pela Carta e pelos princípios gerais do direito da União não dispensa a EASME de assegurar o seu cumprimento em relação aos seus contratantes (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.o 82; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.o 86).

63      Daqui resulta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral é competente para examinar uma alegada violação dos direitos de defesa da demandante pela EASME.

64      A demandante acusa, em substância, a EASME de, por um lado, não lhe ter dado a possibilidade de tomar posição sobre as apreciações feitas pelo perito externo em ética no relatório de 11 de dezembro de 2018 nas observações que apresentou sobre a primeira carta de pré‑informação, antes de tomar a decisão de resolver a convenção de subvenção, e, portanto, de ter violado o seu direito a ser ouvida e, por outro, de não lhe ter comunicado o nome do perito externo em ética no âmbito do processo no Tribunal Geral, em violação dos seus direitos de defesa.

65      A este respeito, importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, cujo valor jurídico é, desde 1 de dezembro de 2009, igual ao dos Tratados, reconhece «O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente». O direito a ser ouvido é de aplicação geral (v. Acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.o 81 e jurisprudência referida). Assim, impõe‑se o respeito por esse direito, independentemente da natureza do procedimento administrativo conducente à adoção de uma medida individual, a partir do momento em que a administração se proponha, segundo a própria redação desta disposição, tomar a respeito de uma pessoa uma «medida individual que a afete desfavoravelmente». O direito a ser ouvido, que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação aplicável, exige que a pessoa em causa seja previamente colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que possam ser tidos em consideração a seu respeito no ato a adotar (Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.o 150).

66      Mais especificamente, o respeito pelo direito de ser ouvido implica que o interessado possa, antes da adoção da decisão que o afeta negativamente, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias subjacentes à decisão a adotar (Acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.os 80 e 81, e Despacho de 17 de junho de 2019, BS/Parlamento, T‑593/18, não publicado, EU:T:2019:425, n.os 76 e 77).

67      Resulta do artigo 22.1.1 da convenção de subvenção que a EASME tem a possibilidade de recorrer a peritos externos para verificar a correta execução de um projeto e a conformidade desse projeto com as obrigações previstas na convenção.

68      Além disso, resulta do artigo 50.3.2 da convenção de subvenção que, antes de resolver a convenção com fundamento no artigo 50.3.1, alínea f), a EASME é obrigada a notificar formalmente o beneficiário da sua intenção e respetiva fundamentação e a convidá‑lo a apresentar observações no prazo de 30 dias a contar da notificação.

69      No caso em apreço, há que salientar que o relatório do perito externo em ética de 11 de dezembro de 2018 incidia sobre as observações da demandante relativamente à primeira carta de pré‑informação. Embora seja verdade que este relatório incluía igualmente uma passagem, cujo conteúdo é recordado no n.o 35, supra, relativa ao inquérito do CEPN sobre os trabalhos de A e do seu grupo de trabalho, bem como sobre a sua ligação com o projeto P‑TEV, há que constatar que esta passagem confirmava simplesmente as informações já vertidas no relatório do terceiro controlo de ética de 28 de setembro de 2018, o qual continha uma passagem com a seguinte redação:

«[R]ecentemente, foram realizadas na Suécia investigações oficiais sobre problemas de ética e de má conduta na investigação que demonstraram a existência de má conduta nas investigações nos trabalhos precursores para os quais o projeto P‑TEV remetia, bem como nos ensaios clínicos que tinham permitido provar a validação de conceitos para os procedimentos utilizados no âmbito do referido projeto.»

70      Resulta, aliás, do próprio texto da lista dos argumentos contraditórios, junta à carta de resolução, que, no que respeita à constatação sobre a existência do inquérito do CEPN sobre os trabalhos de A relativos ao projeto P‑TEV, a EASME se baseou no relatório do terceiro controlo ético.

71      Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a demandante, não se pode considerar que a EASME tenha baseado a resolução da convenção de subvenção nas apreciações contidas no relatório do perito externo em ética de 11 de dezembro de 2018.

72      Além disso, importa salientar igualmente que as razões para a resolução da convenção de subvenção foram dadas a conhecer à demandante na segunda carta de pré‑informação, sobre a qual esta teve oportunidade de tomar posição, como demonstram as observações que apresentou em 19 de março de 2019, em conformidade com o artigo 50.3.2 da convenção de subvenção.

73      Nestas condições, há que considerar que, no caso em apreço, a EASME não violou o direito da demandante a ser ouvida.

74      Por outro lado, deve notar‑se que, na medida em que, como foi salientado no n.o 71, supra, a EASME não baseou a decisão de resolver a convenção de subvenção no relatório do perito externo em ética, o facto de a Eismea não ter comunicado à demandante o nome do perito em questão no âmbito do processo no Tribunal Geral não é, em todo o caso, suscetível de lesar os seus direitos de defesa no referido processo.

75      Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção

76      A demandante sustenta que A, que foi designada pela EASME na segunda carta de pré‑informação e na carta de resolução como sendo a pessoa considerada culpada pela prática de um erro profissional pelo CEPN, não é o beneficiário da subvenção nem uma pessoa singular com o poder de o representar ou de agir em seu nome, na aceção do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção. Assim, na qualidade de parte na convenção de subvenção e de único destinatário do financiamento, a demandante é beneficiária da referida convenção, em conformidade com o glossário da Comissão disponibilizado aos candidatos a uma subvenção e como resulta do próprio texto da convenção de subvenção. Além disso, desde a sua saída do conselho de administração da demandante em julho de 2015, A não tem nenhum poder para representar a demandante ou tomar decisões em seu nome. Tal poder também não lhe foi conferido pela sua qualidade de cofundadora da demandante. A este respeito, resulta do direito das sociedades sueco que a participação minoritária detida por A no momento da apresentação da proposta relativa ao projeto P‑TEV não lhe permitia representar a demandante nem tomar decisões em seu nome. Além disso, a demandante sublinha que o contrato de trabalho a tempo parcial de A de 2015 até à sua resolução em 1 de outubro de 2016 também não lhe conferia o poder de a representar ou de agir em seu nome. A demandante sublinha ainda que A não participou em nenhuma das suas atividades desde a suspensão sem remuneração do seu contrato de trabalho, em 4 de março de 2016, até à resolução do mesmo, e que, portanto, não exerceu nenhuma influência sobre a proposta relativa ao projeto P‑TEV, apresentada em abril de 2017. Segundo a demandante, nestas circunstâncias, é manifesto que A não integra a categoria de pessoas visadas pelo artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção e que, portanto, o erro profissional que lhe é imputado não pode justificar a resolução da convenção de subvenção.

77      A demandante sustenta que é devido a este facto que a Eismea pretende alterar retroativamente a fundamentação da resolução do contrato de subvenção, alegando pela primeira vez no Tribunal Geral que é na realidade a demandante, na sua qualidade de beneficiária, que é responsável por um erro nas investigações. Ora, segundo a demandante, a Eismea não tem o direito de reexaminar os fundamentos da resolução nesta fase do procedimento sem violar o princípio da previsibilidade do processo judicial. Além disso, por força do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, a administração é obrigada a tomar decisões previsíveis e claras.

78      A demandante alega que, mesmo que o Tribunal Geral aceitasse uma alteração retroativa, por parte da Eismea, das razões pelas quais a convenção de subvenção foi resolvida, esta resolução continuaria a não ter fundamento. Assim, a demandante sublinha que não contesta as conclusões do CEPN relativas aos erros nas investigações cometidos por A e pelo seu grupo de investigação. Todavia, sustenta que não pode ser acusada de ter conscientemente incluído na proposta relativa ao projeto P‑TEV artigos académicos afetados por erros nas investigações, que teriam tido consequências sobre a relevância científica e tecnológica do referido projeto.

79      A este respeito, em primeiro lugar, a demandante sublinha que a proposta relativa ao projeto P‑TEV foi apresentada à EASME em abril de 2017, ao passo que o relatório do CEPN só foi tornado público em março de 2018. Em resposta ao argumento da Eismea segundo o qual a mesma tinha consciência dos problemas que afetavam os trabalhos de A no momento da apresentação do projeto P‑TEV, uma vez que a tinha suspendido na sequência de alegações de erros nas investigações a partir de março de 2016, a demandante observa que, nessa altura, o resultado do inquérito conduzido pela Universidade de Gotemburgo era incerto e que os problemas eram claramente complexos, o que demonstrava a duração desse inquérito. Observa, assim, que a decisão do Vice‑Reitor da Universidade de Gotemburgo que declara formalmente os incumprimentos na investigação conduzida por A e pelo seu grupo de investigação data de junho de 2018.

80      Em segundo lugar, a demandante faz notar que as publicações universitárias referidas na proposta relativa ao projeto P‑TEV não continham ou já não continham qualquer imagem errada no momento da apresentação dessa proposta em abril de 2017. Assim, começando pelo artigo da Lancet, a demandante indica ter‑lhe feito referência para demonstrar o facto de os vasos sanguíneos provenientes da engenharia dos tecidos não provocarem rejeição nem outros problemas graves de segurança. Os resultados mencionados nesse artigo baseiam‑se numa tecnologia mais antiga, não utilizada pela demandante, no âmbito da qual a recelularização é efetuada através da utilização de células da medula óssea. A demandante salienta que, contrariamente ao indicado na segunda carta de pré‑informação, o artigo da Lancet, que continha um erro menor relativo a uma imagem ampliada, não foi considerado errado nas pesquisas pelo CEPN e estava ainda publicado na sua forma original quando a proposta relativa ao projeto P‑TEV foi apresentada à EASME, uma vez que o jornal não considerou necessária a publicação de uma errata. Em seguida, no que respeita ao artigo publicado na revista EBioMedicine, a demandante menciona que se trata da referência mais importante para o projeto P‑TEV, pois sublinha que os resultados clínicos demonstram que a engenharia dos tecidos que utiliza sangue periférico, que corresponde à tecnologia que está a desenvolver, não provoca geralmente rejeição nem outros problemas graves de segurança. A demandante sublinha que o CEPN não detetou incoerências neste artigo que justificassem a sua inclusão no âmbito do seu inquérito e que, portanto, não foi considerado um erro na investigação, como incorretamente indicado na segunda carta de pré‑informação. Por último, quanto ao artigo do Journal of Vascular Surgery, a demandante refere que este foi utilizado como referência nas experiências relativas às veias com válvulas, mas que a sua importância era menor para o projeto P‑TEV, pois não dizia respeito a ensaios clínicos, mas a experiências in vitro. A demandante salienta que este artigo não foi mencionado na segunda carta de pré‑informação, mas continha, no momento da sua publicação, imagens erradas que justificaram a declaração de um erro nas investigações pelo CEPN. Todavia, a demandante sublinha que este artigo foi objeto de uma errata publicada pelo Journal of Vascular Surgery em março de 2017, antes de ser retirado em março de 2019 por razões inerentes à própria política do jornal.

81      Por outro lado, a demandante alega que as verificações do grupo de peritos externos em ética durante os três controlos de ética realizados em 2018, descritos na contestação, são irrelevantes para o presente litígio, uma vez que a EASME acabou por não considerar os alegados incumprimentos dos princípios éticos para justificar a sua decisão de resolver a convenção de subvenção, como resulta da segunda carta de pré‑informação. Neste sentido, a demandante considera igualmente irrelevante a referência ao artigo 34.o da convenção de subvenção.

82      A Eismea recorda os incumprimentos constatados nos três controlos éticos sucessivos, que a demandante deliberadamente não mencionou na petição, e sublinha que o facto de esta não ter cumprido, por três vezes, as exigências éticas já identificadas nos relatórios de ética respeitantes a esses controlos é particularmente inquietante para um projeto que, por natureza, suscita importantes preocupações éticas.

83      Assim, a Eismea sustenta que a interpretação feita pela demandante do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção é demasiado restritiva. Em seu entender, a demandante não compreende que esta disposição lhe seja aplicável no caso em apreço enquanto beneficiária, independentemente de A. O mesmo acontece com o artigo 34 da convenção de subvenção, nos termos do qual, se o beneficiário não cumprir uma das suas obrigações éticas, a convenção pode ser resolvida. Segundo a Eismea, é neste contexto que a decisão de resolução deve ser lida. Com efeito, resulta do texto da lista dos argumentos anexa à carta de resolução que a decisão de resolver a convenção de subvenção não tinha nenhuma relação com a participação, o trabalho ou a pertença de A ao conselho de administração da demandante, e a EASME nunca fez, aliás, referência a tais elementos. Os argumentos da demandante segundo os quais A não integra a categoria das pessoas visadas pelo artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção são, portanto, irrelevantes.

84      Em contrapartida, segundo a Eismea, não há nenhuma dúvida de que a proposta relativa ao projeto P‑TEV se baseava numa tecnologia concebida em colaboração com A e nas investigações por si realizadas e pela sua equipa de investigação. Além disso, a Eismea sublinha que a proposta relativa ao projeto P‑TEV fazia referência às publicações científicas mais relevantes relativamente o conteúdo do referido projeto.

85      Ora, segundo a Eismea, como foi explicado na segunda carta de pré‑informação, os elementos de investigação em que a proposta da demandante se baseou enfermavam de um erro profissional. A prova da má conduta na investigação foi feita, no que se refere aos trabalhos apresentados pelos beneficiários do projeto P‑TEV na proposta apresentada pela demandante em abril de 2017, pelo CEPN.

86      A Eismea observa que os artigos citados por iniciativa da demandante na secção 4 da proposta relativa ao projeto P‑TEV, assim como as publicações mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto em questão, eram igualmente mencionados na parte A do anexo 1 da convenção de subvenção. A este respeito, a Eismea reconhece que o artigo da EBiomedicine não estava mencionado no relatório do CEPN, mas observa que, segundo as afirmações da demandante, o CEPN teve, ainda assim, o cuidado de verificar que não apresentava incoerências. A Eismea salienta igualmente que a demandante não contesta que, segundo o CEPN, o artigo da Lancet, que parecia particularmente pertinente para o projeto P‑TEV, continha uma ampliação incorreta de uma imagem e que, mesmo que não tivesse sido possível demonstrar que se tratava de uma falsificação, a explicação dada parecia estranha e suscitava dúvidas quanto à fiabilidade dessas investigações. Quanto ao artigo do Journal of Vascular Surgery, a Eismea faz notar que o CEPN constatou a presença de duas imagens mal posicionadas e comprimidas, o que equivale a uma manipulação de imagem e a uma desonestidade científica e que, por conseguinte, todos os coautores, incluindo A, foram declarados culpados de fraude científica.

87      A Eismea sublinha igualmente o caráter contraditório do argumento da demandante segundo o qual os erros nas investigações referidas nas publicações de A não tiveram incidência no projeto P‑TEV, porque a mesma se baseou em novos dados pré‑clínicos. A Eismea considera, aliás, que é preocupante que a demandante não tenha entendido ser necessário informá‑la de que o projeto P‑TEV assentava em novas investigações pré‑clínicas e apresentar uma publicação ou um conjunto de pesquisas para apoiar os trabalhos efetuados, como estava obrigada nos termos do artigo 17.2. da convenção de subvenção.

88      A Eismea acrescenta que a demandante tinha perfeito conhecimento das alegações de má conduta nas investigações que visavam A em 2016 e do seu impacto no projeto P‑TEV quando apresentou o referido projeto. Isto é demonstrado pelo facto de, como a demandante indicou na petição, ter precisamente adotado medidas destinadas a afastar A da sua organização, nomeadamente através da suspensão do seu contrato de trabalho em março de 2016, e, em seguida, da resolução desse contrato em setembro de 2016 e da aquisição da sua participação. O mesmo é igualmente demonstrado pela afirmação formulada pela demandante na réplica, segundo a qual, «tendo em conta as controvérsias que envolveram [A], [tinha] decidido, numa fase precoce da execução do projeto P‑TEV, não se basear nos dados provenientes das suas investigações» e segundo a qual, «[e]m vez disso, [ela] e os seus parceiros [tinham apresentado] todos os dados pré‑clínicos necessários para os pedidos de autorização de ensaios clínicos». Segundo a Eismea, afigura‑se, portanto, que a demandante apresentou deliberadamente na sua proposta dois artigos como sendo as «publicações científicas mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto proposto», que continham provas sólidas de má conduta, como tinha sido demonstrado antes de a referida proposta lhe ter sido apresentada. Considera que, tendo em conta estes elementos, o facto de, no momento da apresentação da proposta, nenhum dos artigos conter imagens manipuladas ou de o CEPN ter dado o seu parecer um ano após essa apresentação não é concludente.

89      A Eismea sublinha que, em momento algum, quer durante a fase de avaliação da subvenção ou da proposta, quer após a concessão da subvenção, a demandante informou a EASME de que as publicações apresentadas na sua proposta e a tecnologia em que o projeto P‑TEV se baseava tinham sido objeto de má conduta na investigação e de violação ética e que isso era manifestamente contrário à abordagem baseada na confiança inerente a um projeto apresentado no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020 e violava o artigo 17.2 da convenção de subvenção. A este respeito, observa que a demandante assinou uma declaração sob compromisso de honra no início da fase de preparação da subvenção, na qual confirmou não ter prestado falsas declarações ao comunicar as informações exigidas enquanto condição de participação no procedimento de concessão de subvenção e de não ter omitido a prestação das referidas informações.

90      Segundo a Eismea, se a EASME tivesse tido conhecimento das informações segundo as quais a demandante se baseou em trabalhos afetados por um erro profissional, o projeto P‑TEV não teria sido escolhido para um financiamento. Ao ocultar a má conduta nas investigações de A, a demandante induziu efetivamente em erro a EASME e prejudicou a abordagem baseada na confiança.

91      A Eismea salienta ainda que a demandante só admitiu as conclusões de erro profissional nos artigos que deliberadamente escolheu mencionar na sua proposta uma vez confrontada com estas pela EASME, no decurso do procedimento de pré‑informação.

92      A atitude da demandante constitui, portanto, uma violação da obrigação de respeitar os princípios éticos estabelecidos pelo artigo 34.o da convenção de subvenção, que pode, segundo o Código Europeu de Conduta para a Integridade na Investigação da Federação Europeia de Academias de Ciências e de Humanidades (European Federation of Academies of Sciences and Humanities — All European academies, ALLEA) e da Fundação Europeia para a Ciência (European Science Foundation), ser analisada como um erro profissional comprovado por qualquer meio, na aceção do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção.

93      A título preliminar, importa salientar que, como resulta da declaração sob compromisso de honra assinada em nome da demandante pelo seu diretor‑geral, em 18 de maio de 2017, esta última certificou que não se encontrava em nenhuma das situações que excluiriam o recebimento de subvenções da União, na aceção do artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento n.o 966/2012, salientando as seguintes circunstâncias:

«[…]

–        A proponente (ou as pessoas com poder para a representar, tomar decisões em seu nome ou para a controlar) não foi condenada por uma infração relativa à sua conduta profissional por sentença transitada em julgado da autoridade competente de um Estado‑Membro;

–        [A proponente] não cometeu um erro grave em matéria profissional, comprovado por qualquer meio que a [EASME] possa justificar, incluindo através de decisões do [Banco Europeu de Investimento (BEI)] e de organizações internacionais;

[…]»

94      Importa igualmente salientar que, em conformidade com o artigo 50.3.1, alínea l), da convenção de subvenção, a EASME pode resolver essa convenção se o beneficiário ou qualquer pessoa singular com o poder para o representar ou de tomar decisões em seu nome tiver cometido, no âmbito do processo de adjudicação ou da convenção, erros substanciais, irregularidades, fraude ou violação grave das suas obrigações contratuais, incluindo atuação incorreta, apresentação de informações falsas, não prestação das informações exigidas ou violação dos princípios éticos referidos no artigo 34.o da referida convenção.

95      Ora, importa salientar que, no caso em apreço, a EASME não baseou a resolução da convenção de subvenção no artigo 50.3.1, alínea l), desta convenção, mas no seu artigo 50.3.1, alínea f), nos termos do qual a EASME pode resolver a convenção se «[o] beneficiário (ou qualquer pessoa singular com poder para o representar ou tomar decisões em seu nome) tiver cometido um erro profissional grave comprovado por qualquer meio».

96      Com efeito, importa recordar que a EASME deu sucessivamente início a dois procedimentos de resolução da convenção de subvenção. O primeiro processo de resolução teve início com a primeira carta de pré‑informação de 18 de outubro de 2018. Nessa carta, a EASME mencionou assim que, tendo em conta os incumprimentos persistentes das obrigações éticas assinalados pelo grupo de peritos na sequência do terceiro controlo ético, considerava que «cometeu uma violação grave das suas obrigações no âmbito da convenção de subvenção ou durante o procedimento de adjudicação» (n.o 33, supra).

97      O segundo processo de resolução da convenção de subvenção teve início com a segunda carta de pré‑informação de 18 de fevereiro de 2019. Nesta segunda carta, a EASME referiu expressamente que, após ter analisado as observações da demandante sobre a primeira carta de pré‑informação, mantinha a intenção de resolver a convenção de subvenção, «mas por razões diferentes». Nessa mesma carta, depois de ter fornecido pormenores sobre essas «razões diferentes», a EASME mencionou que considerava que a convenção de subvenção devia ser resolvida com fundamento no artigo 50.3.1, alínea f), da referida convenção (n.o 36, supra).

98      Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Eismea, os argumentos relativos às alegadas violações, pela demandante, dos princípios éticos, salientados no relatório redigido na sequência do terceiro controlo ético e mencionados pela EASME na primeira carta de pré‑informação, são irrelevantes para apreciar a justeza da resolução da convenção de subvenção.

99      Importa igualmente salientar que a razão invocada pela EASME para justificar a resolução da convenção de subvenção com fundamento no seu artigo 50.3.1, alínea f), era, sem nenhuma ambiguidade, o facto de A ter sido considerada culpada de erro profissional e não, como sustentou a Eismea nos seus articulados e na audiência, a circunstância de a demandante ter deliberadamente incluído na proposta do projeto P‑TEV trabalhos afetados por erros nas investigações e, portanto, ter sido induzido em erro a EASME quanto à sua capacidade de executar corretamente o referido projeto ou de se ter deliberadamente apoiado, na execução do projeto, nos trabalhos de A, relativamente aos quais tinha sido reconhecido que estavam afetados por faltas na investigação.

100    A tese avançada pela Eismea no Tribunal Geral é, assim, contrariada pelo conteúdo da segunda carta de pré‑informação. Com efeito, nessa carta, a EASME salientou, em primeiro lugar, que A, «cofundadora da [demandante]», tinha sido considerada culpada de erro profissional grave pelo CEPN, tendo depois precisado que duas publicações apresentadas como sendo as  publicações científicas mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto P‑TEV continham provas do erro em questão e recordou as críticas severas do CEPN quanto ao funcionamento do grupo de investigação de A (n.o 36, supra). Em seguida, indicou que «estas conclusões [punham] em dúvida a integridade profissional da [A] e, portanto, a capacidade operacional d[a demandante] para conduzir adequadamente o projeto, e o cumprimento dos requisitos de não exclusão impostos pela regulamentação financeira da [União]» (n.o 36, supra).

101    Neste contexto, é particularmente digno de nota que a segunda carta de pré‑informação fazia referência a uma eventual violação, por parte da demandante, das suas obrigações de não exclusão em razão da situação da sua cofundadora, o que poderia, se tivesse sido demonstrada, justificar uma resolução da convenção de subvenção com fundamento no artigo 50.3.1., alínea l), da referida convenção, mas que, em contrapartida, não continha nenhum elemento destinado a demonstrar que a própria demandante tinha cometido um erro profissional.

102    Por conseguinte, há que concluir que, na segunda carta de pré‑informação, a EASME considerou que foi o erro profissional cometido por A que pôs em causa a capacidade da demandante para executar o projeto P‑TEV e cumprir as suas obrigações de não exclusão, e não qualquer erro cometido pela própria demandante.

103    Esta constatação resulta igualmente da própria redação da conclusão que figura na lista dos argumentos contraditórios da carta de resolução, nos seguintes termos:

«No caso em apreço, confirma‑se o motivo objetivo [previsto no artigo 50.3.1, alínea f)]. [A] era uma cofundadora do beneficiário e foi considerada culpada de erro profissional pelo CEPN.»

104    A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção, a EASME pode resolver a convenção se «[o] beneficiário (ou qualquer pessoa singular com poder para o representar ou tomar decisões em seu nome) tiver cometido um erro profissional grave constatado por qualquer meio».

105    Ora, por um lado, resulta da primeira página da convenção de subvenção que o beneficiário da referida convenção não era A, mas sim a demandante.

106    Por outro lado, resulta dos elementos dos autos, não contestados pela Eismea, que, em primeiro lugar, o contrato de trabalho de A, que trabalhava a tempo parcial para a demandante como diretora científica desde setembro de 2015, foi suspenso, sem remuneração, em março de 2016 e resolvido em dezembro de 2016, que, em segundo lugar, A deixou de ser membro do conselho de administração da demandante a partir de julho de 2015 e que, em terceiro lugar, a participação de A no capital da demandante era, no momento da apresentação do pedido de subvenção para o projeto P‑TEV e até à venda da totalidade dessa participação por A no final de 2018, inferior ao limiar permitido, em conformidade com o direito das sociedades sueco, para a tomada de decisões em nome da demandante.

107    É certo que a Eismea alegou, pela primeira vez na audiência, que, contrariamente às afirmações da demandante, esta última não tinha cortado todas as ligações com A a partir de abril de 2016, pelo facto de ter sido designada como supervisora científica no âmbito da iniciativa «Marie Skłodowska‑Curie» do Programa‑Quadro Horizonte 2020, na qual participava a demandante. Ora, antes de mais, importa observar que esta afirmação ilustra o caráter contraditório da argumentação da Eismea no Tribunal Geral, na medida em que, por outro lado, esta sustenta que a EASME baseou a resolução da convenção de subvenção num erro profissional grave cometido pela demandante e não por uma pessoa singular com o poder de a representar ou de agir em seu nome. Em seguida, há que salientar que a Eismea não apresentou nenhum elemento de prova que sustente a sua afirmação na audiência. Por último, importa sublinhar que, de qualquer modo, a afirmação da Eismea não é suscetível de demonstrar que A teria representado ou agido em nome da demandante no âmbito do projeto P‑TEV.

108    Por conseguinte, não se pode deixar de observar que A não integrava a categoria das pessoas visadas pelo artigo 50.3.1, alínea f), da convenção de subvenção, na medida em que não era o beneficiário da subvenção nos termos desta, nem uma pessoa que atuasse em nome ou por conta do beneficiário durante ou depois de ter sido declarada culpada pelos erros nas investigações constatados pelo Vice‑Reitor da Universidade de Gotemburgo com base nas conclusões do inquérito do CEPN.

109    Por conseguinte, há que concluir que a resolução da convenção de subvenção pela EASME nos termos do artigo 50.3.1, alínea f), da referida convenção, pelo motivo invocado na carta de resolução de 19 de abril de 2019, não tinha fundamento.

110    Esta conclusão não é posta em causa pelos demais argumentos apresentados pela Eismea no presente processo.

111    Com efeito, por um lado, há que salientar que a argumentação da Eismea segundo a qual a própria demandante cometeu um erro profissional ao ocultar deliberadamente os erros na investigação cometidos por A, no momento da apresentação da sua proposta para o projeto P‑TEV, em violação do dever de respeito pelos princípios éticos enunciados no artigo 34.o da convenção de subvenção ou, ainda, segundo a qual a demandante cometeu um erro profissional grave ao deliberadamente basear a execução do projeto P‑TEV nos trabalhos de investigação de A, relativamente aos quais tinha sido reconhecido que enfermavam de falhas na investigação, constitui uma nova fundamentação para a resolução da convenção de subvenção. Ora, se fosse permitido à Eismea alterar, na fase do processo judicial, as razões pelas quais decidiu resolver a convenção de subvenção, a eficácia do procedimento de resolução previsto no artigo 50.3.2. da referida convenção e os direitos que garante aos beneficiários ficariam necessariamente prejudicados.

112    Por outro lado e em todo o caso, importa salientar que a argumentação da Eismea assenta na premissa errada de que a demandante lhe ocultou deliberadamente os erros nas investigações que afetavam os trabalhos referidos na proposta relativa ao projeto P‑TEV.

113    Assim, importa destacar que, embora a demandante, conforme confessou, tivesse conhecimento das acusações que visavam A desde 3 de março de 2016 e que, consequentemente, tivesse suspendido o contrato de trabalho desta última antes de finalmente o resolver no final de setembro do mesmo ano e cortado qualquer contacto com o seu grupo de investigação, não deixa de ser verdade que, no momento da apresentação do projeto P‑TEV, o inquérito do CEPN ainda estava em curso e que a declaração oficial dos erros cometidos por A e pelo seu grupo de trabalho na investigação só foi feita pelo Vice‑Reitor da Universidade de Gotemburgo em junho de 2018, com base nas conclusões do CEPN, publicadas em março de 2018. Daqui resulta que a Eismea não pode acusar a demandante de lhe ter ocultado os erros em questão. A circunstância de a própria demandante ter indicado ter‑se distanciado, numa fase precoce da execução do projeto P‑TEV, das investigações de A gerando os seus próprios dados pré‑clínicos, tendo em conta as controvérsias que envolviam esta última, não é, em si mesma, suscetível de pôr em causa esta conclusão.

114    Além disso, deve igualmente salientar‑se que está errada a afirmação da Eismea segundo a qual os artigos apresentados como sendo os mais relevantes relativamente ao conteúdo do projeto P‑TEV estavam afetados por erros nas investigações no momento em que a proposta do projeto P‑TEV lhe foi apresentada. Assim, contrariamente ao indicado na segunda carta de pré‑informação e como reconhece a Eismea, o artigo da EBiomedicina não foi considerado errado na investigação do CEPN, que não apontou incoerências que justificassem a sua inclusão no âmbito do seu inquérito. Do mesmo modo, contrariamente ao que era igualmente indicado na segunda carta de pré‑informação, resulta do relatório do CEPN que, embora o artigo da Lancet incluísse uma ampliação incorreta de uma imagem que suscitava dúvidas sobre a fiabilidade dos seus resultados, o mesmo não foi considerado fraudulento pelas investigações. Por último, quanto ao artigo do Journal of Vascular Surgery, em que foi considerada a existência de erro nas investigações pelo CEPN, a Eismea não contesta que, na data em que lhe foi apresentada a proposta relativa ao projeto P‑TEV, a imagem que justificou a constatação de um erro nas investigações já tinha sido objeto da publicação de uma errata. Além disso, importa salientar que a Eismea não apresenta nenhum elemento para prova da alegação de que foi devido aos incumprimentos na investigação, verificados pelo CEPN nos trabalhos de A, que o Journal of vascular Surgery suprimiu, em seguida, o artigo em questão, invocando a sua política editorial.

115    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedente o primeiro fundamento e, por conseguinte, julgar a ação integralmente procedente, não sendo necessário examinar o segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto às despesas

116    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tiver sido requerido nesse sentido. Tendo a Eismea ficado vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da demandante.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      Declarar a nulidade da resolução efetuada pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas da convenção de subvenção relativa ao projeto «Veias personalizadas provenientes de engenharia de tecidos humanos como primeira cura para pacientes com insuficiência venosa crónicaPTEV» (Personalized TissueEngineered Veins as the first Cure for Patients with Chronic Venous InsufficiencyPTEV), com a referência 778620.

2)      A Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de março de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.