Language of document : ECLI:EU:T:2016:365

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

22 de junho de 2016 (*)

«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Eletrodomésticos — Auxílios à reestruturação — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob certas condições — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão anterior relativa ao mesmo procedimento — Falta de afetação individual — Falta de afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade»

No processo T‑118/13,

Whirlpool Europe BV, com sede em Breda (Países Baixos), representada por F. Wijckmans e H. Burez, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Electrolux AB, com sede em Estocolmo (Suécia), representada por F. Wijckmans e H. Burez, advogadas,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por L: Flynn, É. Gippini Fournier e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, na qualidade de agentes,

e por

Fagor France SA, com sede em Rueil‑Malmaison (França), representada por J. Derenne e A. Müller‑Rappard, advogadas,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido, fundado no artigo 263.° TFUE, destinado à anulação da Decisão 2013/283/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt (JO 2013, L 166, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: M. L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Whirlpool Europe BV (a seguir «Whirlpool»), opera no setor do fabrico e comercialização de grandes eletrodomésticos.

2        Por carta de 6 de agosto de 2007, a República Francesa notificou à Comissão Europeia um projeto de auxílio à reestruturação no montante de 31 milhões de euros a favor da FagorBrandt SA, atual Fagor France SA (a seguir «FagorBrandt» ou «beneficiária»).

3        Por carta de 10 de outubro de 2007, a Comissão informou a República Francesa de que tinha decidido dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (JO 2007, C 275, p. 18).

4        Por cartas de 14 de dezembro de 2007, 26 de fevereiro e 12 de março de 2008, a Electrolux AB, que opera também no setor do fabrico e da comercialização de grandes eletrodomésticos, apresentou observações.

5        Por carta de 17 de dezembro de 2007, a Whirlpool apresentou observações.

6        Pela Decisão 2009/485/CE, de 21 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 44/07 (ex N 460/07) que a França tenciona[va] conceder à empresa FagorBrandt (JO 2009, L 160, p. 11), a Comissão autorizou o auxílio na condição, designadamente, de que a FagorBrandt cessasse a comercialização de frigoríficos, congeladores, aparelhos para cozinhar e máquinas de lavar loiça da marca Vedette por um período de cinco anos.

7        Por acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76), proferido no âmbito dos recursos interpostos pela Electrolux e pela Whirlpool, o Tribunal Geral anulou a Decisão 2009/485, após ter constatado que a Comissão havia cometido erros manifestos de apreciação por ter tomado em consideração uma medida compensatória inválida (a cessão da Brandt Components) e não ter analisado o efeito acumulado sobre a concorrência do auxílio notificado, referido no n.° 2 supra, e de um outro auxílio concedido pela República Italiana à FagorBrandt, por via da sua filial FagorBrandt Itália (a seguir «auxílio italiano»).

8        Em 25 de julho de 2012, na sequência do acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76), a Comissão adotou a Decisão 2013/283/UE, relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt (JO 2013, L 166, p. 1, a seguir «decisão impugnada»), na qual declarou que o auxílio notificado é compatível com o mercado interno (a seguir «o auxílio visado pela decisão impugnada» ou a «medida em causa») nas condições que aí enuncia.

9        Na decisão impugnada, a Comissão, após ter examinado o efeito acumulado da medida em causa e do auxílio italiano (considerandos 85 a 88), considerou, em substância, que a cessão da Brandt Components (qualificada como medida compensatória pela Decisão 2009/485) e a cessação da comercialização, por um período de cinco anos, de certos aparelhos (de cozinhar, de frio, das máquinas de lavar loiça) da marca Vedette (imposta pela Decisão 2009/485) não eram suficientes para evitar qualquer distorção excessiva da concorrência (considerandos 100 e 112). Nestas condições, a Comissão decidiu, designadamente, impor, como condição de compatibilidade da medida em causa, a prorrogação por mais três anos da cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette (considerando 112). A Comissão considerou que esta medida era suficiente, por si só, para reduzir de forma proporcionada os efeitos negativos para a concorrência resultantes da concessão do auxílio (considerando 117) e compensar o efeito acumulado do referido auxílio e do auxílio italiano (considerando 118).

10      O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

O auxílio que a [República Francesa] tenciona conceder à empresa FagorBrandt no montante de 31 milhões de euros é compatível com o mercado interno nas condições previstas no artigo 2.°

Artigo 2.°

1. As autoridades francesas devem suspender o pagamento do auxílio referido no artigo 1.° da presente decisão à empresa FagorBrandt até à efetiva recuperação, junto da FagorBrandt, do auxílio incompatível referido na Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003.

2. O plano de reestruturação da FagorBrandt, tal como comunicado à Comissão pela [República Francesa] em 6 de agosto de 2007, deve ser executado integralmente.

3. A contribuição própria para os custos de reestruturação proposta pela FagorBrandt, num montante de 31,5 milhões de euros, deverá ser aumentada em 3.190.878,02 euros, bem como nos juros da referida soma, vencidos desde a colocação à disposição da FagorBrandt do auxílio italiano até 21 de outubro de 2008. Este aumento deverá ser efetuado antes do termo do período de reestruturação da empresa fixado em 31 de dezembro de 2012. As autoridades francesas devem fazer prova desse aumento nos dois meses seguintes ao prazo de 31 de dezembro de 2012.

4. A FagorBrandt cessa a comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e das máquinas de lavar loiça da marca Vedette por um período de oito anos.

5. Para assegurar o acompanhamento das condições previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a [República Francesa] deve informar a Comissão, através de relatórios anuais, sobre o andamento da reestruturação da FagorBrandt, a recuperação do auxílio incompatível descrito no n.° 1, o pagamento do auxílio compatível e a aplicação das medidas compensatórias.

Artigo 3.°

A [República Francesa] deve informar a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2013, a Electrolux pediu que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio da recorrente. Por requerimentos apresentados em 25 de junho e 8 de julho de 2013, a FagorBrandt e a República Francesa pediram que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio da Comissão.

13      Por despachos de 11 de setembro de 2013, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu os pedidos de intervenção apresentados pela Electrolux, pela FagorBrandt e pela República Francesa.

14      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de outubro de 2013, a recorrente pediu ao Tribunal que a autorizasse a apresentar, ao abrigo de uma medida de organização do processo, observações por escrito em resposta às conclusões da Comissão sobre a admissibilidade da petição, na medida em que estes foram formulados pela primeira vez na tréplica.

15      Por cartas de 14, 24 e 29 de outubro de 2013, a Comissão, a República Francesa e a FagorBrandt apresentaram observações sobre o pedido de medidas de organização do processo apresentado pela recorrente.

16      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de dezembro de 2013, a FagorBrandt e a República Francesa apresentaram as suas alegações de intervenção.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de dezembro de 2013, a Electrolux apresentou as suas alegações de intervenção.

18      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2014, a Comissão apresentou as suas observações quanto às alegações de intervenção da República Francesa, da FagorBrandt e da Electrolux.

19      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2014, a recorrente apresentou as suas observações quanto às alegações de intervenção da FagorBrandt e da República Francesa.

20      Por ato de 23 de setembro de 2015, o Tribunal Geral dirigiu medidas de organização do processo às partes. O Tribunal Geral solicitou, nomeadamente, à recorrente que respondesse à argumentação da Comissão que contestava a admissibilidade do seu recurso e que fundamentasse os argumentos invocados nesse sentido nos seus articulados.

21      Por cartas de 9 e de 30 de outubro de 2015, a Comissão, e em seguida a recorrente, responderam às questões do Tribunal Geral.

22      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada na íntegra, por não estarem preenchidas uma ou mais das condições cumulativas enunciadas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2) ou, em qualquer caso, por a Comissão não ter determinado de modo suficiente que cada uma dessas condições estava preenchida;

–        a título subsidiário, anular a decisão impugnada na íntegra, na medida em que viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        condenar a República Francesa e a FagorBrandt a suportar as suas próprias despesas.

24      A Electrolux conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada na íntegra, uma vez que não estão preenchidas uma ou mais das condições (cumulativas) enunciadas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ou, em qualquer caso, por a Comissão não ter determinado de modo suficiente que cada uma dessas condições estava preenchida;

–        a título subsidiário, anular a decisão impugnada na íntegra por violação do artigo 296.° TFUE.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

26      A FagorBrandt conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

27      A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

28      A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela FagorBrandt afirma, na tréplica, que, em conformidade com a jurisprudência, o facto de uma empresa ter sido ouvida e de o desenrolar do procedimento ter sido em grande medida determinado pelas suas observações, embora constitua um elemento pertinente para apreciar a legitimidade, não dispensa essa empresa de demonstrar que o auxílio controvertido é suscetível de conduzir a uma «afetação substancial» da sua posição no mercado. A Comissão precisa, no que respeita a esta «afetação substancial», que, em conformidade com a jurisprudência, não basta, para efeitos de prova de que a empresa em causa é individualmente afetada, demonstrar que o auxílio em causa é suscetível de exercer uma «certa influência» nas relações de concorrência e que a empresa em causa se encontra numa relação de concorrência com o beneficiário do auxílio. Pelo contrário, importará demonstrar que a recorrente foi afetada pelo auxílio de uma forma particular relativamente às suas concorrentes. A Comissão indica que esta exigência fundamental foi recentemente recordada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão (C287/12 P, não publicado, EU:C:2013:395).

29      A recorrente, nas suas observações sobre as alegações de intervenção da FagorBrandt e da República Francesa, tal como nas suas respostas às questões do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2015, indica em primeiro lugar que a decisão impugnada demonstra claramente que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelo auxílio visado pela medida em causa.

30      A recorrente, apoiada pela Electrolux, refere‑se, a este respeito: em primeiro lugar, ao considerando 18 da decisão impugnada, que indica que «sem o auxílio, a FagorBrandt desapareceria do mercado» e que «[p]or conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt permitiria aos concorrentes europeus aumentar significativamente as suas vendas e a sua produção»; em segundo lugar, ao considerando 93 dessa decisão, que precisa que «um auxílio à reestruturação cria automaticamente uma distorção da concorrência, impedindo o desaparecimento do mercado do beneficiário e travando deste modo o desenvolvimento das empresas concorrentes»; em terceiro lugar, no considerando 94 da referida decisão, que enuncia que, «[s]em o auxílio do Estado francês, a FagorBrandt desapareceria rapidamente do mercado […] Por conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt teria permitido a esses concorrentes europeus aumentar sensivelmente as suas vendas e, portanto, a sua produção»; e, em quarto lugar, nos considerandos 105 e 109 da decisão impugnada, que dispõem que a Whirlpool é um dos «principais concorrentes da FagorBrandt» no mercado dos frigoríficos, dos congeladores e das máquinas de lavar loiça. Daqui deduz que, citando aqueles considerandos da decisão impugnada nos seus articulados, demonstrou suficientemente que a sua posição no mercado foi afetada de forma significativa.

31      A recorrente sublinha também que a Comissão não contestou, antes da tréplica, a sua afetação individual relativamente à Decisão 2009/485, nem que o Tribunal Geral não tivesse posto em causa a admissibilidade da petição no seu acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76). Em resposta às questões do Tribunal Geral, indica, a este respeito, em substância, que o acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76), adquiriu força de caso julgado no que se refere à questão da admissibilidade do recurso, designadamente, na medida em que a decisão impugnada se baseia precisamente no mesmo procedimento administrativo que a Decisão 2009/485, os argumentos que apresentou são os mesmos e a Comissão não apresentou argumentos, nem provas que permitam ao Tribunal Geral distinguir a questão da admissibilidade do recurso no presente processo da questão da admissibilidade do recurso que foi devidamente demonstrada pelo acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76) no processo anterior.

32      Em segundo lugar, a recorrente sublinha que, em qualquer caso, que se distingue das demais empresas no mercado.

33      Alega, em primeiro lugar, que, na sua qualidade de número dois no mercado francês, teria necessariamente retirado maior proveito de uma saída da beneficiária do que as suas concorrentes. Afirma, a este respeito, que, desde que a beneficiária do auxílio cessou as suas atividades em meados de 2013, «ganhou um número considerável de quotas no mercado francês» e que mesmo que apenas tivesse recuperado 1% das quotas de mercado da FagorBrandt, esse valor equivaleria ao montante do auxílio visado pela decisão impugnada. Assim, a recorrente alega que o desaparecimento da FagorBrandt teria podido gerar‑lhe um ganho significativo em quotas de mercado, tendo em conta a sua posição de número dois do mercado, de modo que o auxílio visado pela decisão impugnada geraria uma perda de lucros relevante que caracterizaria, enquanto tal, uma afetação substancial da sua posição no mercado na aceção da jurisprudência.

34      Alega, em segundo lugar, no âmbito da prova de uma afetação específica da sua posição, que figurava, como demonstrou na petição, entre os potenciais adquirentes da beneficiária em 2001/2002, quando esta última foi objeto de um processo de insolvência. Ora, a retoma da Brandt acabou por ser atribuída à Fagor, porque esta empresa se comprometeu a não a restruturar durante dois anos, como contrapartida do auxílio em causa.

35      A recorrente recorda, em terceiro lugar, que esteve profundamente envolvida no processo em causa, de uma forma que a distingue claramente das demais participantes no mercado.

36      A título preliminar, há que salientar que a Comissão contestou a admissibilidade do recurso pela primeira vez na réplica, alegando a falta de legitimidade da recorrente.

37      Contudo, por um lado, há que observar que as condições de admissibilidade do recurso podem ser apreciadas oficiosamente em qualquer momento pelo juiz da União (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, EU:T:1996:153, n.° 40). Por conseguinte, a falta de contestação da admissibilidade do recurso pela Comissão ou, a fortiori, a sua contestação tardia não implicam que o Tribunal Geral abdique de se questionar sobre esse ponto.

38      Por outro lado, nada se opõe a que o Tribunal Geral tenha em consideração as observações de resposta sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas pela recorrente após a tréplica (v., nesse sentido, despacho de 7 de março de 2013, UOP/Comissão, T‑198/09, não publicado, EU:T:2011:354, n.° 32), como expressamente reconheceu a Comissão na audiência.

39      Importa, por conseguinte, examinar a admissibilidade do recurso interposto pela recorrente.

40      Na medida em que a Comissão alega que a recorrente não tem legitimidade, há que recordar que o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE prevê duas hipóteses em que é reconhecida legitimidade a uma pessoa singular ou coletiva para interpor recurso contra um ato da União do qual não é destinatária. Por um lado, esse recurso pode ser interposto na condição de esse ato lhe dizer direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito.

41      No caso em apreço, a decisão impugnada tem por única destinatária a República Francesa e respeita a um auxílio individual na aceção do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento (UE) n.° 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE (JO 2015, L 248, p. 9; retificação no JO 2015, L 313, p.44). Uma vez que a decisão impugnada teve, portanto, um alcance individual, não pode constituir um ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que se refere a qualquer ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos (v., acórdão de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía/Comissão, T‑2/11, EU:T:2014:1021, n.° 23 e jurisprudência aí referida). Daqui decorre que, uma vez que a recorrente não é a destinatária da decisão impugnada, o seu recurso só será admissível se a recorrente for direta e individualmente afetada pela referida decisão.

42      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou por uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, em termos idênticos aos do destinatário (acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.° 53 e de 9 de julho de 2009, 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.° 29).

43      No que respeita a um recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, importa recordar que, no âmbito do procedimento de controlo desses auxílios previsto no artigo 108.° TFUE, é preciso distinguir entre, por um lado, a fase preliminar de investigação dos auxílios instituída pelo n.° 3 deste artigo, que tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase da investigação a que se refere o n.° 2 do referido artigo. É apenas no âmbito desta fase, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado prevê a obrigação da Comissão de dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações (v., acórdão de 9 de julho de 2009, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.° 30 e jurisprudência referida).

44      Se uma empresa põe em causa a correção da decisão de apreciação do auxílio tomada com base no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, ou no termo do procedimento formal de investigação, o simples facto de poder ser considerada interessada, na aceção do n.° 2 desse artigo, não basta para a que o recurso seja julgado admissível. Deverá assim demonstrar que possui um estatuto especial na aceção do acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17) (v., neste sentido, despacho de 10 de novembro de 2015, Compagnia Trasporti Pubblici e o./Comissão, T‑187/15, não publicado, EU:T:2015:846, n.° 18). Será esse o caso, nomeadamente, se a sua posição no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

45      A este respeito, foi reconhecido que uma decisão da Comissão que põe termo ao procedimento formal de investigação iniciado ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, relativo a uma medida de auxílio, diz individualmente respeito não só à empresa beneficiária, mas também às empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no quadro desse procedimento, desde que a respetiva posição no mercado seja substancialmente afetada pela medida de auxílio objeto da decisão impugnada. Por conseguinte, uma empresa não pode invocar apenas a sua qualidade de concorrente relativamente à empresa beneficiária, devendo antes demonstrar, tendo em conta o seu grau de participação eventual no procedimento e a relevância da afetação da sua posição no mercado, que se encontra numa situação de facto que a individualiza de modo análogo à que situação em que estaria o destinatário de uma decisão (v. despacho de 7 de março de 2013, UOP/Comissão, T‑198/09, não publicado, EU:T:2013:105, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida; v., também, nesse sentido, acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colet., EU:C:1986:42, n.° 25, e despacho de 27 de maio de 2004, Deutsche Post e DHL/Comissão, T‑358/02, EU:T:2004:159, n.os 33 e 34).

46      Quanto à determinação de tal afetação, o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar que a simples circunstância de um ato, como a decisão impugnada, ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário deste ato não pode, em qualquer caso, bastar para se poder considerar que o referido ato diz direta e individualmente respeito à empresa em questão (v., neste sentido, acórdão de 10 de dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, EU:C:1969:66, n.° 7, e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 47).

47      Segundo jurisprudência constante, a recorrente deve apresentar elementos suscetíveis de provar a especificidade da sua situação concorrencial (despacho de 27 de maio de 2004, Deutsche Post e DHL/Comissão, T‑358/02, EU:T:2004:159, n.° 38, e acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Deutsche Post e DHL International/Comissão, T‑388/03, EU:T:2009:30, n.os 49 e 51) e demonstrar que a sua posição concorrencial é substancialmente afetada, comparativamente com outras empresas concorrentes no mercado em causa (v., neste sentido, despacho de 27 de maio de 2004, Deutsche Post e DHL/Comissão, T‑358/02, EU:T:2004:159, n.° 41; v. também, neste sentido, acórdãos de 10 de fevereiro de 2009, Deutsche Post e DHL International/Comissão, T‑388/03, EU:T:2009:30, n.° 51, de 13 de setembro de 2010, TF1/Comissão, T‑193/06, EU:T:2010:389, n.° 84; de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão, T‑182/10, EU:T:2013:9, n.° 68; de 5 de novembro de 2014, Vtesse Networks/Comissão, T362/10, EU:T:2014:928, n.° 55, e de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía/Comissão, T‑57/11, EU:T:2014:1021, n.os 35 a 37).

48      No caso em apreço, a recorrente alega, em substância, que é individualmente afetada pela decisão impugnada na medida em que o auxílio permitiu manter no mercado em causa uma empresa que, na ausência de uma tal medida, teria desaparecido do mercado. A manutenção da beneficiária no mercado teve por consequência uma perda de rendimentos pela recorrente, na medida em que, na sua qualidade de número dois no mercado francês, teria podido captar as quotas de mercado deixadas livres pelo desaparecimento da FagorBrandt.

49      Há que recordar que as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da sua interposição, a saber, quando da apresentação da petição (despacho de 15 de dezembro de 2010, Albertini e o. e Donnelly/Parlamento, T‑219/09 e T‑326/09, EU:T:2010:519, n.° 39, e acórdão de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía/Comissão, T‑57/11, EU:T:2014:1021, n.° 34).

50      Nas circunstâncias do caso em apreço, apesar de não ser necessário determinar se os elementos referidos pela recorrente são transponíveis para a situação concorrencial existente no momento da interposição do recurso e resultante da decisão impugnada, há que reconhecer que aqueles não permitem caracterizar uma afetação substancial da sua posição no mercado, determinada pela medida em causa.

51      Com efeito, por um lado, os quadros de quotas de mercado do anexo 14 da petição respeitam a mais de uma quinzena de operadores nos mercados francês e europeu de grandes eletrodomésticos. Ora, conforme alegou a Comissão na audiência, não pode simplesmente presumir‑se que a recorrente teria aumentado significativamente as suas vendas no caso de desaparecimento do mercado da empresa beneficiária das medidas em causa, sem que qualquer elemento probatório tenha sido apresentado em apoio de tal alegação, quando, como no caso em apreço, o mercado apresente uma estrutura desconcentrada, caracterizada pela presença de um grande número de operadores (v., neste sentido, despacho de 11 de janeiro de 2012, Phoenix‑Reisen e DRV/Comissão, T‑58/10, não publicado, EU:T:2012:3, n.° 50).

52      Por outro lado, os considerandos da decisão impugnada visados pela recorrente (reproduzidos no n.° 30 supra) limitam‑se a tecer considerações gerais, potencialmente válidas para todos os operadores presentes no mercado em causa. Embora indiquem, designadamente, que o desaparecimento da FagorBrandt teria permitido às suas concorrentes europeias aumentar sensivelmente as suas vendas e, por conseguinte, a sua produção (considerandos 18 e 94), não permitem, em caso algum, presumir que a recorrente teria sido mais afetada pela medida controvertida do que o seriam em média o conjunto das suas concorrentes (v., neste sentido, acórdão de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía/Comissão, T‑57/11, EU:T:2014:1021, n.° 35) ou que teria conhecido um desenvolvimento substancialmente melhor não existindo a autorização da medida em causa (v., nesse sentido, despacho de 27 de maio de 2004, Deutsche Post e DHL/Comissão, T‑358/02, EU:T:2004:159, n.° 43). Designadamente, nada permite verificar que a recorrente estaria mais apta do que a maioria das suas concorrentes a captar a procura deixada livre pelo desaparecimento da FagorBrandt. Em especial, a recorrente não demonstra que o auxílio controvertido serviu para a beneficiária manter quotas de mercado que de outo modo teriam sido detidas por si (acórdão de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão, C‑287/12 P, não publicado, EU:C:2013:395, n.° 113) e, deste modo, que teria sofrido uma perda de rendimentos suficientemente relevante em relação às suas demais concorrentes para caracterizar uma afetação substancial da sua posição no mercado. A este respeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a sua posição de número dois no mercado, atrás da beneficiária, não pode, por si só, fazer presumir a existência de uma afetação substancial da sua posição no mercado (v., nesse sentido, despacho de 27 de agosto de 2008, Adomex/Comissão, T‑315/05, não publicado, EU:T:2008:300, n.° 28).

53      Nenhum dos argumentos suscitados pela recorrente permitem infirmar a constatação expressa nos n.os 50 a 52 supra, da falta de legitimidade da recorrente, por inexistência de afetação substancial da sua posição concorrencial no momento da interposição do recurso.

54      Em primeiro lugar, o facto de que, desde que a beneficiária do auxílio cessou as suas atividades, em meados de 2013, a recorrente teria «ganho um número considerável de quotas no mercado francês» (v. n.° 33 supra) não é suportado por nenhum elemento de prova. Em qualquer caso, mesmo admitindo tal facto como demonstrado, a recorrente não alega que tal caracterize, em conformidade com a jurisprudência (v. n.° 47 supra), a especificidade da sua situação concorrencial relativamente à dos seus concorrentes. O mesmo se diga da circunstância segundo a qual mesmo que a recorrente apenas tivesse recuperado 1% de quotas de mercado da FagorBrandt, esse montante seria equivalente ao do auxílio visado pela decisão impugnada. Esta constatação aplica‑se, com efeito, a todos os operadores do mercado.

55      Em segundo lugar, a participação da recorrente no procedimento de investigação não pode também fazer presumir a afetação substancial da sua posição no mercado. Com efeito, a legitimidade de uma recorrente não pode ser inferida da sua mera participação no procedimento administrativo (despacho de 7 de março de 2013, UOP/Comissão, T‑198/09, não publicado, EU:T:2013:105, n.° 27; v. também, neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.° 60), mesmo que aquela tenha desempenhado um papel relevante nesse procedimento, designadamente, apresentando a queixa na origem na decisão impugnada (v., nesse sentido, acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.os 94 e 95).

56      Em terceiro lugar, o facto de a recorrente ter feito parte dos adquirentes potenciais da beneficiária em 2001/2002, quando esta última era objeto de um processo de insolvência (v. n.° 34 supra) é irrelevante para demonstrar a sua aptidão, mais de dez anos após o referido processo, para recuperar, numa proporção sensivelmente superior à das suas concorrentes, as quotas de mercado deixadas livres pelo desaparecimento da FagorBrandt.

57      Em quarto lugar, é, por último, irrelevante, à luz do princípio da força de caso julgado, o facto de, no acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão (T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76), o Tribunal Geral não ter suscitado oficiosamente a falta de legitimidade da recorrente, uma vez que os argumentos invocados na petição anterior, em apoio do recurso relativo à Decisão 2009/485, eram, segundo a recorrente, em tudo semelhantes aos suscitados relativamente à decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

58      Com efeito, há que reconhecer que a afetação individual de uma pessoa singular ou coletiva é apreciada no momento da interposição do recurso e depende apenas da decisão impugnada (despacho de 29 de março de 2012, Asociación Española de Banca/Comissão, T‑236/10, EU:T:2012:176, n.° 38). Assim, a força de caso julgado do acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux/Comissão(T‑115/09 e T‑116/09, EU:T:2012:76), o que respeita à legalidade da Decisão 2009/485, não é suscetível de prejudicar a legitimidade da recorrente relativamente ao presente recurso, que tem por objeto a decisão impugnada.

59      Nestas condições, há que declarar que a recorrente não demonstrou que a sua posição era substancialmente afetada pelo auxílio visado na decisão impugnada. O recurso interposto pela recorrente deve portanto ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

60      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

61      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo Regulamento de Processo, os Estados‑Membros intervenientes no litígio devem suportar as suas despesas. A República Francesa suportará, portanto, as suas despesas. Os outros intervenientes suportarão igualmente cada um as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Whirlpool Europe BV suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      A República Francesa, a Electrolux AB e a Fagor France SA suportarão as suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de junho de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.