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Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 - Siemens/Comissão

(Processo T-110/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Siemens AG (Berlim e Munique, Alemanha) (representantes: I. Brinker, T. Loest e C. Steinle, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, nos termos do artigo 231.°, n.° 1, CE, a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007 (COMP/F/38.899 - Quadros de distribuição isolados a gás), na medida em que afecta a recorrente;

a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada no artigo 2.°, alínea m), da Decisão;

condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 - Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou num conjunto de acordos e práticas concertadas respeitantes ao sector dos "Quadros de distribuição isolados a gás".

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, censura a recorrida por não ter exposto e demonstrado as infracções alegadas concreta e detalhadamente. Em particular, a Comissão não expôs nem provou os efeitos da infracção alegada no mercado comum e no EEE durante a primeira fase da referida infracção até 1999.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão supôs erradamente a existência de uma única infracção continuada e determinou incorrectamente a sua duração. Segundo a recorrente, a recorrida não conseguiu demonstrar que a recorrente tomou parte na alegada infracção para além de 22 de Abril de 1999. Além disso, a recorrida violou o artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1, dado que, na opinião da recorrente, já tinha decorrido o prazo de prescrição relativo à sua participação na alegada infracção, durante a primeira fase até 1999.

Por último, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito graves no cálculo da coima. A este respeito, afirma, por exemplo, que a Comissão avaliou erradamente a gravidade e a duração da infracção e aplicou contra a recorrente um "multiplicador de dissuasão" manifestamente excessivo. Além disso, a recorrida atribuiu erradamente à recorrente um papel de líder e não tomou devidamente em consideração a cooperação da recorrente com a Comissão.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)