Language of document : ECLI:EU:T:2009:81

Processo T‑109/07

L’Oréal SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária SPA THERAPY – Marca nominativa nacional anterior SPA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Existe, par ao consumidor médio, um risco de confusão entre sinal nominativo SPA THERAPY, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos cosméticos pertencentes à classe 3 na acepção do Acordo de Nice e a marca nominativa SPA, registada anteriormente no Instituto Benelux de Marcas para produtos idênticos.

O consumidor presta geralmente maior atenção ao início de uma marca do que ao seu fim. Ora, a marca anterior situa‑se no início da marca pedida. Daqui resulta que a posição distintiva autónoma que nela ocupa é mais susceptível de provocar a confusão do público relevante quanto à origem comercial dos produtos.

A palavra «therapy» não é um nome comercial reputado mas um termo que, sem ser descritivo dos produtos cosméticos, não dispõe de um carácter distintivo particularmente elevado a respeito dos mesmos, podendo ser compreendido como uma alusão aos benefícios dos referidos produtos.

Por fim, é frequente que os fabricantes de cosméticos coloquem no mercado várias linhas de produtos com submarcas diferentes. Consequentemente, o facto de a marca pedida ser constituída pela marca anterior SPA, e depois pela palavra «therapy», pode levar o consumidor a considerar que se trata de uma linha de produtos comercializados pelo titular da marca.

Assim, as diferenças entre os sinais, relativas à presença da palavra «therapy» na marca pedida não são susceptíveis de compensar as importantes semelhanças entre os sinais em conflito, relativas à presença da marca anterior no início da marca pedida e à posição distintiva autónoma que a mesma aí ocupa, sem constituir no entanto o elemento dominante. Além disso, uma vez que os produtos designados pelas marcas em conflito são idênticos, impõe‑se concluir que o público relevante considerará que estes provêm, pelo menos, de empresas ligadas economicamente.

Com efeito, nessa situação, a constatação da existência de um risco de confusão não pode ser subordinada à condição de a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto ser dominada pela parte deste constituída pela marca anterior.

(cf. n.os 15, 19‑20, 30‑33)

2.      Além do caso habitual em que o consumidor médio apreende uma marca como um todo, e não obstante a circunstância de a impressão de conjunto poder ser dominada por um ou vários componentes de uma marca complexa, não está de modo algum excluído que, num caso especial, uma marca anterior utilizada por um terceiro num sinal composto conserve uma posição distintiva autónoma no sinal composto, sem por isso constituir o seu elemento dominante, e que, por isso, a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto possa conduzir o público a crer que os produtos ou serviços em causa provêm, no mínimo, de empresas ligadas economicamente, caso em que se deve considerar que existe um risco de confusão. Com efeito, nessa situação, a constatação da existência de um risco de confusão não pode ser subordinada à condição de a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto ser dominada pela parte deste constituída pela marca anterior.

(cf. n.° 19)