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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2003 por Lurgi AG e Lurgi S.p.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-42/03)

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Lurgi AG Frankfurt am Main (Alemanha) e Lurgi S. P. A., Milão (Itália), representadas pelos advogados Michael Schütte e Prof. Massimo Benedetteli, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a rescisão do contrato THERMIE, comunicada por carta de 26 de Novembro de 2002;

-declarar que a Comissão não tem direito a pedir o reembolso dos montantes pagos aos empreiteiros no contrato THERMIE BM/1007/94;

-condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes conjuntamente com outros contraentes celebraram um contrato (contrato THERMIE), em 12 de Dezembro de 1994 com a Comissão respeitante a actividades relativas ao fomento de tecnologias energéticas na Europa. O contrato designado sob o número BM 1007/1994/IT/DE/UK tinha por objectivo o financiamento e realização do projecto " Energy farm: an IGCC plant for the production of electricity and heat trough gasification of SFR biomass" (Quinta térmica: uma intalação IGCC para a produção de electricidade e calor mediante gasificação de biomassa SFR).

Em 30 de Maio de 1997 uma das recorrentes, Lurgi SpA, celebrou um contrato com a coordenadora do projecto, Bioelettrica, relativo à construção de uma instalação de gasificação atmosférica de biomassa. No decurso das obras de engenharia, a recorrente identificou determinadas dificuldades técnicas. Essas dificuldades foram dadas a conhecer à Comissão e aos outros contraentes.

Em 6 de Setembro de 2001 a Comissão notificou à Bioelettrica a rescisão do contrato por não terem sido iniciados os trabalhos de acordo com o estabelecido no contrato THERMIE. A Bioelettrica contestou a rescisão do contrato no Tribunal de Primeira Instância no processo T-287/01, Bioelettrica/Comissão.

Em 23 de Julho de 2202, a Comissão enviou outra comunicação indicando que rescindia o contrato por incumprimento por parte dos contraentes, a não ser que estes cumprissem as suas obrigações no prazo de 30 dias. A Comissão imputava-lhes, fundamentalmente, os atrasos no projecto. Por carta de 26 de Novembro de 2002, a Comissão declarou que considerava o contrato rescindido. No caso vertente contesta-se esta rescisão do contrato.

Em apoio do seu pedido as recorrentes invocam o incumprimento do requisito formal do procedimento de decisão da Comissão. De acordo com as recorrentes, todos os actos da Comissão têm de ser adoptados de acordo com o princípio

da colegialidade, como resulta do artigo 219.( do Tratado CE e do artigo 1.( do Regulamento interno da Comissão1 . As recorrentes alegam que a decisão de rescindir o contrato teve um impacto económico substancial para os contraentes e envolve uma avaliação técnica e jurídica difícil do contrato e do seu objectivo. Assim as recorrentes sustentam que a decisão de rescisão do mesmo não pode considerar-se como a execução de um acto de nível administrativo ou de direcção e que a decisão deve ser tomada por um colégio de comissários.

Além disso as recorrentes invocam aplicação errónea do contrato THERMIE. A esse propósito as recorrentes consideram que não há justificação para a rescisão do contrato por incumprimento das contraentes. No entender das recorrentes esta disposição não é aplicável quando existem motivos técnicos e económicos razoáveis para o incumprimento. No caso vertente era necessário modificar a tecnologia original e existiam riscos económicos importantes.

Por último as recorrentes sustentam que a atitude da Comissão a impede de invocar o incumprimento como fundamento de rescisão do contrato. A este respeito, as recorrentes invocam o artigo 1460.( do Código Civil italiano e o princípio inadimplenti non est adimplentum.

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1 - Regulamento interno da Comissão(C (2000) 3614 (JO L 308, de 8 de Dezembro de 2000, p. 26)