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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State - Países Baixos) – A (C-148/13), B (C-149/13), C (C-150/13)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processos apensos C-148/13 a C-150/13)1

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Diretiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Artigo 4.° – Apreciação dos factos e das circunstâncias – Modalidades de apreciação – Aceitação de certos elementos de prova – Extensão dos poderes das autoridades nacionais competentes – Receio de perseguição em razão da orientação sexual – Diferenças entre, por um lado, as restrições relativas à verificação das declarações e das provas documentais ou de outra natureza quanto à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo e, por outro, as que se aplicam à verificação desses elementos relativamente a outros motivos de perseguição – Diretiva 2005/85/CE – Normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros – Artigo 13.° – Condições aplicáveis à entrevista pessoal – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 1.° – Dignidade do ser humano – Artigo 7.° – Respeito pela vida privada e familiar»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: A (C-148/13), B (C-149/13), C (C-150/13)

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

sendo interveniente: United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR)

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro da apreciação, efetuada pelas autoridades nacionais competentes, atuando sob controlo do juiz, dos factos e das circunstâncias relativas à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo, cujo pedido se baseia num receio de perseguição em razão dessa orientação, as declarações desse requerente bem com os elementos de prova documentais ou de outra natureza apresentados em apoio do seu pedido sejam objeto de uma apreciação, pelas referidas autoridades, através de interrogatórios baseados apenas em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais.

O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro dessa apreciação, as autoridades nacionais competentes procedam a interrogatórios detalhados sobre as práticas sexuais de um requerente de asilo.

O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro da referida apreciação, as autoridades aceitem elementos de prova, como a prática pelo requerente de asilo em causa de atos homossexuais, a sua sujeição a «testes» para provar a sua homossexualidade ou ainda a apresentação por este de gravações de vídeo desses atos.

O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/83 e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro dessa mesma apreciação, as autoridades nacionais competentes concluam pela falta de credibilidade das declarações do requerente de asilo em causa com o fundamento exclusivo de a sua pretensa orientação sexual não ter sido invocada por esse requerente na primeira oportunidade que lhe foi dada para expor os motivos de perseguição.

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1 JO C 171, de 15.6.2013