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Recurso interposto em 14 de novembro de 2013 – Léon Van Parys / Comissão Europeia

(Processo T-603/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys, NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren e R. Verbeke, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a carta da Comissão em que são pedidas informações complementares à Autoridade Aduaneira e dos Impostos Especiais belga [Belgische Administratie der Douane en Accijnzen] nos termos do artigo 907.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93; bem como a carta da Comissão Europeia de 16 de setembro de 2013 que informa a Firma Léon Van Parys quanto a este pedido e quanto à suspensão do prazo de decisão nos termos do artigo 907.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93;

Declarar que o artigo 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: violação, pela Comissão, dos artigos 907.° e 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/931 , bem como do artigo 266.°, n.° 1, do TFUE. A recorrente alega que o prazo de decisão de nove meses tinha expirado por força dos artigos referidos em primeiro lugar e que, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento. Consequentemente, a Comissão já não é competente para tomar medidas que excedam a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Léon Van Parys / Comissão.

Segundo fundamento: violação do artigo 907.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.°, relativo ao direito a uma boa administração. A recorrente alega que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações e de suspender, assim, o prazo de nove meses a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93. Deste modo, viola também o princípio da boa administração para – relativamente a uma questão em que, à partida, vigora um prazo de nove meses – se atribuir o direito de, enquanto Comissão, proceder ao exame completo em relação ao pedido de dispensa de pagamento submetido em 2007 e que dizia respeito a importações efetuadas no ano de 1999.

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1 Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).