Ação intentada em 3 de maio de 2024 – Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-329/24)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Nikolova e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que, ao não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.°, n.° 7, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE 1 , que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, até 22 de março de 2022, a República da Bulgária violou os seus deveres de revisão e atualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas, bem como o seu dever de enviar as informações relativas a estes planos, nos termos do artigo 15.° da referida diretiva,
condenar a República da Bulgária nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, tem por objetivo garantir um bom estado quantitativo e qualitativo das águas europeias, nomeadamente nos rios e nos lagos. De acordo com a diretiva, os Estados-Membros terão de rever, atualizar e apresentar relatórios sobre os seus planos de gestão das bacias hidrográficas de seis em seis anos. Estes planos, que incluem um programa de medidas, são, segundo a diretiva, a chave para alcançar e manter um bom estado da água.
Os Estados-Membros deveriam ter revisto e atualizado os seus planos de gestão das bacias hidrográficas até 22 de dezembro de 2021 e enviado cópias à Comissão até 22 de março de 2022.
Uma vez que a Comissão não recebeu uma cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas da República da Bulgária dentro do prazo especificado, enviou uma carta de notificação para cumprir à República da Bulgária em 15 de fevereiro de 2023. Em 28 de setembro de 2023, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Bulgária. Apesar disso, a República da Bulgária ainda não adotou as medidas de execução nem as notificou à Comissão.
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1 JO 2000, L 327, p. 1.