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Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 - Antas/Conselho

(Processo F-92/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente : Magdalena Antas (Varsóvia, Polónia) (Representantes : S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, avocats)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Conselho que indefere o pedido da recorrente de indemnização de danos sofridos em razão de infracções sucessivas cometidas por esta instituição;

Fixação às partes de um prazo para chegarem a acordo sobre a justa indemnização do dano sofrido pela recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente entrou ao serviço do Secretariado-Geral do Conselho enquanto agente auxiliar em 1 de Novembro de 2003 e o seu contrato cessou em 31 de Março de 2005. A partir de 1 de Janeiro de 2005, o Conselho filiou-a oficiosamente no regime obrigatório de segurança social belga, designadamente para os últimos três meses de contratação. Seguidamente, o Conselho informou a recorrente da sua filiação no referido regime com efeito retroactivo a contar da data da sua entrada ao serviço. No entanto, segundo a recorrente, em razão do momento tardio da sua filiação, não pôde satisfazer as condições de acesso aos subsídios de desemprego belgas, previstos pelo Decreto Real belga de 25 de Novembro de 1991 que regula o desemprego 1. Por este motivo, não pôde apresentar a prova de que dispunha de recursos suficientes para beneficiar de um título de residência de mais de três meses sobre o território belga, em conformidade com o artigo 7.° da Directiva 2004/38/CE 2. Além disso, o facto de sua filiação ter sido efectuada tardiamente privou-a do benefício do anexo XII do Tratado de Adesão da Polónia à União Europeia, que lhe teria permitido o acesso ao mercado de trabalho belga.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 70.° do Regime aplicável aos outros agentes que prescreve a obrigação para a instituição de inscrever o agente auxiliar num regime obrigatório de segurança social e de pagar as contribuições patronais previstas na legislação em vigor.

A seguir, a recorrente alega a violação dos artigos 4.° e 8.° do Decreto Real belga de 5 de Novembro de 2002 que institui uma declaração imediata de emprego 3.

Por último, a recorrente invoca a violação do dever de diligência.

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1 - Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888.

2 - Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

3 - Moniteur belge de 20 de Novembro de 2002, p. 51778.