Language of document : ECLI:EU:F:2014:42

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

20 de março de 2014

Processo F‑83/10 DEP

Konstantinos Giannakouris

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, pela Comissão Europeia, na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de junho de 2012, Giannakouris/Comissão (F‑83/10, a seguir «acórdão de 5 de junho de 2012»).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por K. Giannakouris à Comissão Europeia a título das despesas recuperáveis no processo F‑83/10 é fixado em 2 555,50 euros, acrescido de juros de mora a partir da data da notificação do presente despacho até à data do pagamento, calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável no período mencionado, acrescida de dois pontos.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Despesas de tradução externas relativas a traduções de peças processuais juntas pelas instituições da União ― Exclusão

[Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado ― Inclusão ― Elementos a tomar em consideração para efeitos de fixação das despesas

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 145.°, n.° 1]

1.      Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos.

A este respeito, as despesas de tradução externas relativas a traduções de peças processuais apresentadas no Tribunal da Função Pública pelas instituições da União não podem ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo e, por conseguinte, despesas recuperáveis. As instituições têm a obrigação de apresentar traduções dos atos processuais de que sejam autoras. Esta obrigação imposta pelo Regulamento de Processo às instituições da União tem origem no facto de as referidas instituições funcionarem num ambiente de multilinguismo e disporem de todos os recursos humanos necessários à apresentação das traduções das peças processuais em todas as línguas referidas no artigo 1.° do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia. Estas despesas não podem ficar a cargo do funcionário que tem o direito de escolher a língua do processo e que, assim, estaria a ser discriminado se devesse suportar tais despesas. Por outro lado, não é suposto o advogado traduzir documentos, devendo os seus honorários refletir o seu trabalho como jurista para efeitos de assistência e de representação do seu cliente.

(cf. n.os 20 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de novembro de 2004, BEI/De Nicola, C‑198/02 P (R)‑DEP, n.° 21

Tribunal da Função Pública: 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, n.° 23

2.      Conforme decorre do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido estatuto, as instituições são livres de recorrer à assistência de um advogado. A remuneração deste último entra, assim, no conceito de despesas indispensáveis para efeitos do processo, sem que a instituição tenha a obrigação de demonstrar que essa assistência era objetivamente justificada.

No que respeita à determinação do montante máximo recuperável dos honorários do advogado, o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

A este respeito, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

De igual modo, o montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa não pode ser avaliado ignorando o trabalho já efetuado pelos serviços da mesma, ainda antes de o processo ser submetido ao Tribunal da Função Pública. Com efeito, dado que a admissibilidade de um recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do indeferimento desta pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, os serviços da instituição estão, em princípio, envolvidos no tratamento dos litígios ainda antes de estes serem submetidos ao Tribunal.

Relativamente ao volume de trabalho associado ao processo no Tribunal, compete ao juiz ter em conta o número total de horas de trabalho que se pode considerar serem objetivamente indispensáveis para efeitos desse processo.

(cf. n.os 21 a 24 e 29)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, n.° 22; Schönberger/Parlamento, já referido, n.os 24 e 29; 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, n.os 41 e 42

Tribunal Geral da União Europeia: 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, n.° 20; 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, n.° 14