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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel – Bélgica) – Lies Craeynest e o./Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Brussels Instituut voor Milieubeheer

(Processo C-723/17) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/50/CE – Artigos 6.o, 7.o, 13.o e 23.o – Anexo III – Avaliação da qualidade do ar – Critérios que permitem verificar uma ultrapassagem dos valores-limite de dióxido de azoto – Medições feitas através de pontos de amostragem fixos – Escolha dos locais adequados – Interpretação dos valores medidos nos pontos de amostragem – Obrigações dos Estados-Membros – Fiscalização judicial – Intensidade da fiscalização – Competência para emitir ordens judiciais»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: Lies Craeynest e o.

Demandados: Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Brussels Instituut voor Milieubeheer

sendo presente: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 4.°, n.o 3, TUE e o artigo 19.°, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugados com o artigo 288, terceiro parágrafo, TFUE, e os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, devem ser interpretados no sentido de que incumbe a um órgão jurisdicional nacional averiguar, mediante pedido apresentado para o efeito por particulares diretamente afetados pela excedência dos valores-limite previstos no artigo 13.°, n.o 1, dessa diretiva, se os pontos de amostragem situados numa determinada zona foram instalados de acordo com os critérios previstos no anexo III, secção B, ponto 1, alínea a), da referida diretiva e, se não for esse o caso, tomar todas as medidas necessárias face à autoridade nacional competente, como a emissão de uma ordem judicial, para que os pontos de amostragem sejam instalados de acordo com aqueles critérios.

O artigo 13.°, n.o 1, e o artigo 23.°, n.o 1, da Diretiva 2008/50 devem ser interpretados no sentido de que, para se concluir que foi excedido um valor-limite fixado no anexo XI dessa diretiva para a média calculada por ano civil, basta que seja medido um nível de poluição superior a esse valor num ponto de amostragem isolado.

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1 JO C 104, de 19.3.2018.