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Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 - Moselland/IHMI - Renta Siete (DIVINUS)

(Processo T-214/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Moselland eG Winzergenossenschaft (Bernkastel-Kues, Alemanha) (Representante: M. Dippelhofer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Renta Siete, SL (Albacete, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Fevereiro de 2010, no processo R 1204/2009-2;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas, incluindo as relativas ao processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Renta Siete, SL

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "DIVINUS" para produtos e serviços das classes 30, 33 e 35

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos "Moselland Divinum", para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, e das Regras 19, n.º 2, e 20, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 2, na medida em que a Câmara de Recurso não levou correctamente e/ou suficientemente em consideração a prova da existência de direitos anteriores; violação do artigo 76.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não se limitou a utilizar os meios de prova apresentados pela recorrente; violação do artigo 78.º, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, devido a uma apreciação incorrecta das provas e porque a Câmara de Recurso se limitou a pedir uma informação, apesar de já dispor de prova contrária à informação requerida; além disso, violação do artigo 75.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos factuais averiguados oficiosamente; violação da Regra 50, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso, erradamente, não considerou o aviso de recepção como prova bastante da apresentação dos documentos no prazo previsto; violação da Regra 50, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 por desvio de poder e, por último, violação da Regra 51, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não ordenou, erradamente, o reembolso da taxa de recurso.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).