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Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 - RUNGIS express/IHMI - Žito (MARESTO)

(Processo T-243/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: RUNGIS express AG (Meckenheim, Alemanha) (representante: U. Feldmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ŽITO prehrambena industrija, d.d. (Liubliana, Eslovénia)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Março de 2010, no processo R 691/2009-1;

Indeferir a oposição da recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa MARESTO para produtos da classe 29.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ŽITO prehrambena industrija, d.d.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que representa um cozinheiro e contém o elemento nominativo "M•A•E•S•T•R•O" para produtos das classes 29 e 30, marca figurativa nacional que contém o elemento nominativo "M•A•E•S•T•R•O" para produtos das classes 29, 30 e 43, e marca nominativa nacional "BRAVO, MAESTRO!" para produtos das classes 29, 30 e 43.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, na medida em que as marcas em causa no processo de oposição não possuem carácter distintivo e/ou são meramente descritivas.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).