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Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 - Danzeisen/Comissão

(Processo T-242/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Werner Danzeisen (Eichstetten, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

-    Anular o Regulamento (UE) n.° 271/2010 da Comissão, na parte em que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 prevendo de modo vinculativo, no seu anexo XI, secção A, n.° 9, quanto ao logotipo biológico da UE, referido no artigo 57.°, que a sua utilização "deve ser conforme com as regras relativas ao seu registo como marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual", em especial na medida em que estas disposições (do regulamento de utilização da marca colectiva) prevêem:

-    no artigo 2.º, quarto parágrafo, que ninguém, incluindo o recorrente, pode utilizar o logotipo biológico da UE "without empowerment from the Bodies designed or recognised in accordance with the Community Regulations", ou seja, sem autorização de utilização do logotipo biológico da UE por autoridades de controlo ou organismos de controlo, criados nos termos das disposições da União ou reconhecidos como tais;

-    no artigo 4.º, a exoneração de responsabilidade, nos termos da qual a União Europeia não garante que o logotipo biológico da UE possa ser utilizado na União Europeia, com excepção da própria existência jurídica da União Europeia e do seu direito ao logotipo biológico da UE "except to the extent of its corporate existence and of its underlying entitlement to the Organic Farming Mark", ou seja, uma limitação da responsabilidade da União Europeia à sua existência jurídica e ao direito da União Europeia ao registo da marca que foi realizado;

-    no artigo 7.º, segundo parágrafo, segundo período, que as disposições do regulamento de utilização da marca colectiva relativas à utilização e à gestão do logotipo biológico da UE podem coexistir com disposições da União Europeia e leis nacionais, mas que, em caso de conflito relativamente à utilização do logotipo biológico da UE, o regulamento de utilização da marca colectiva prevalece e deve ser aplicado, ou seja "in case of conflict concerning the use of the Organic Farming Mark" serão aplicadas as "provisions of the present Regulations on use and management" e as outras regras, em especial as do Regulamento (UE) n.° 271/2010, passam para segundo plano;

-    no artigo 9.º, ponto 3, que o logotipo biológico da UE não pode ser utilizado de maneira depreciativa ou crítica relativamente à União Europeia ou ao regulamento de utilização da marca colectiva, estabelecido no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

-    no artigo 12.º, primeiro parágrafo, que a União Europeia se reserva o direito de verificar directamente produtos e material publicitário com o logotipo biológico da UE, e solicitar regularmente exemplos de utilização;

-    no artigo 15.º, primeiro parágrafo, que a interpretação das disposições do regulamento de utilização da marca colectiva da União Europeia é reservada ao seu representante legal, a Comissão Europeia, e, deste modo, subtraída aos órgãos jurisdicionais da União Europeia;

no artigo 15.º, segundo parágrafo, que as regras de utilização e gestão do logotipo biológico da UE estão sujeitas ao direito belga;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a nova versão do anexo XI do Regulamento (CE) n.° 889/2008 1, introduzida pelo Regulamento (UE) n.° 271/2010 2.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que é violado o artigo 297.º, n.º 1, terceiro período, TFUE, dado que o anexo XI, parte A, ponto 9, do Regulamento n.° 889/2008, na redacção dada pelo Regulamento n.° 271/2010, remete para o regulamento de utilização da marca colectiva que a Comissão estabeleceu ao ser registado o logotipo de produção biológica da União Europeia no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e este regulamento de utilização da marca colectiva não foi publicado no Jornal Oficial, embora, por força da remissão, tenha a mesma força vinculativa que o texto do próprio regulamento da Comissão.

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a remissão dinâmica para o regulamento de utilização da marca colectiva da Comissão permite modificar discricionariamente o conteúdo efectivo do Regulamento n.° 271/2010, excluindo os Estados-Membros, de modo que é contornada e impedida a legitimação do acto legislativo através da participação dos Estados-Membros.

Em terceiro lugar, o recorrente critica que o regulamento de utilização da marca colectiva dispõe que ninguém pode utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia sem ser autorizado para esse fim por autoridades de controlo ou organismos de controlo. Afirma que isto é incompatível com o artigo 24.°, n.° 2, e o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 834/2007 3, dado que estas disposições prevêem que empresas objecto de controlo biológico têm o direito de utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia para produtos biológicos conformes com o regulamento.

Em quarto lugar, o recorrente alega que o regulamento de utilização da marca colectiva prevê uma exoneração de responsabilidade a favor da Comissão Europeia, através da qual ela se exime ilegalmente do seu dever oficial de proteger também o recorrente contra possíveis danos.

Em quinto lugar, o recorrente observa que, por força do regulamento de utilização da marca colectiva, no âmbito da coexistência entre as suas disposições, outros actos legislativos da União Europeia e leis nacionais, em caso de conflito prevalece sempre o regulamento de utilização da marca colectiva, o que tem como consequência a violação do primado do direito da União.

Em sexto lugar, o recorrente critica o regulamento de utilização da marca colectiva por este o proibir de utilizar o logotipo de produção biológica da União Europeia de modo crítico relativamente à União. Isto constitui uma ingerência arbitrária e injustificada no seu direito fundamental à liberdade de expressão.

Em sétimo lugar, o recorrente alega que o regulamento de utilização da marca colectiva prevê que a Comissão Europeia pode solicitar dos utilizadores do logotipo de produção biológica da União Europeia exemplos de utilização e proceder ao exame destes, de modo que a Comissão cria para si própria um direito de acesso directo às empresas, o que viola a repartição de competências em relação aos Estados-Membros.

Em oitavo lugar, o recorrente critica o registo do logotipo de produção biológica da União Europeia como marca colectiva pela União Europeia, por isto ser incompatível, designadamente, com o Regulamento n.° 834/2007.

Em nono lugar, o recorrente afirma que, no regulamento de utilização da marca colectiva, a Comissão se reserva o direito de interpretar este diploma, violando o monopólio hermenêutico do Tribunal de Justiça.

Por último, sustenta que é arbitrário que o regulamento de utilização da marca colectiva imponha a aplicação do direito belga também ao recorrente.

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1 - Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).

2 - Regulamento (UE) n.º 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia (JO L 84, p. 19).

3 - Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189, p. 1).